Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 19/20.5JBLSB-A.S1 – 2020-07-01
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS. I - O peticionante, com a invoca??o do artigo 222.?, n.? 2, al?nea c), do CPP, funda a ilegalidade da pris?o por se manter para al?m dos prazos fixados na lei, alegando que foi detido no Reino Unido, no dia 28 de Maio de 2020, em execu??o de MDE emitido pela autoridade judici?ria de Portugal, que aceitou ?a extradi??o? com comunica??o ao Estado Portugu?s, e que, n?o obstante, n?o foi ainda apresentado ao juiz competente para o primeiro interrogat?rio judicial. II - Encontrando-se o requerente detido ? ordem da autoridade judici?ria inglesa em cumprimento de MDE expedido pela autoridade judici?ria portuguesa, n?o se encontra sujeito a pris?o que tenha sido ordenada por Portugal mas, outrossim, detido ? ordem das autoridades inglesas a quem compete a execu??o daquele mandado. III- Seno certo que o MDE foi expedido pela autoridade judici?ria portuguesa, destinando-se, como estabelece o artigo 1.? da Lei n.? 65/2003, de 23 de Agosto, ? deten??o e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de seguran?a privativa da liberdade, h? que ter em considera??o o ?mbito da aplica??o espacial do direito processual penal portugu?s que assenta na ideia de que a jurisdi??o penal se cont?m estritamente dentro dos limites do Estado, neste sentido valendo princ?pio da territorialidade, sendo inadmiss?vel, salvo tratado internacional em contr?rio, executar em territ?rio estrangeiro actos processuais cabidos na jurisdi??o penal portuguesa, e vice-versa. IV ? O fundamento invocado para a ilegalidade da alegada deten??o ou pris?o do peticionante ou do decurso do prazo da entrega do detido no ?mbito do MDE pelo Estado de execu??o (Inglaterra) ao Estado de emiss?o (Portugal) dever? ser apresentado no ?mbito do pr?prio mandado de deten??o europeu, n?o constituindo a provid?ncia de habeas corpus o meio adequado para o conhecimento e aprecia??o de tal situa??o.
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Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS. I – O peticionante, com a invoca??o do artigo 222.?, n.? 2, al?nea c), do CPP, funda a ilegalidade da pris?o por se manter para al?m dos prazos fixados na lei, alegando que foi detido no Reino Unido, no dia 28 de Maio de 2020, em execu??o de MDE emitido pela autoridade judici?ria de Portugal, que aceitou ?a extradi??o? com comunica??o ao Estado Portugu?s, e que, n?o obstante, n?o foi ainda apresentado ao juiz competente para o primeiro interrogat?rio judicial. II – Encontrando-se o requerente detido ? ordem da autoridade judici?ria inglesa em cumprimento de MDE expedido pela autoridade judici?ria portuguesa, n?o se encontra sujeito a pris?o que tenha sido ordenada por Portugal mas, outrossim, detido ? ordem das autoridades inglesas a quem compete a execu??o daquele mandado. III- Seno certo que o MDE foi expedido pela autoridade judici?ria portuguesa, destinando-se, como estabelece o artigo 1.? da Lei n.? 65/2003, de 23 de Agosto, ? deten??o e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de seguran?a privativa da liberdade, h? que ter em considera??o o ?mbito da aplica??o espacial do direito processual penal portugu?s que assenta na ideia de que a jurisdi??o penal se cont?m estritamente dentro dos limites do Estado, neste sentido valendo princ?pio da territorialidade, sendo inadmiss?vel, salvo tratado internacional em contr?rio, executar em territ?rio estrangeiro actos processuais cabidos na jurisdi??o penal portuguesa, e vice-versa. IV ? O fundamento invocado para a ilegalidade da alegada deten??o ou pris?o do peticionante ou do decurso do prazo da entrega do detido no ?mbito do MDE pelo Estado de execu??o (Inglaterra) ao Estado de emiss?o (Portugal) dever? ser apresentado no ?mbito do pr?prio mandado de deten??o europeu, n?o constituindo a provid?ncia de habeas corpus o meio adequado para o conhecimento e aprecia??o de tal situa??o.
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