Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 19138/16.6T8LSB.L1.S2 – 2018-10-25
Relator: CABRAL TAVARES. I - A Relação não incorre na nulidade por omissão de pronúncia, a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, quando o inconformismo da recorrente assenta no mérito dos fundamentos e da decisão proferida, tanto mais que as “questões” a que se refere o preceito devem ser entendidas como os pontos essenciais de facto e de direito (excepções incluídas) com que as partes definem o litígio e fundamentam as suas pretensões, e não reportadas às razões ou argumentos pelas mesmas para tanto utilizadas. II - A revogação pelo BCE, em 13 de Julho de 2016, da autorização para o exercício da atividade de instituição de crédito [arts. 4º, nº 1, alínea a) e 14º, nº 5 do Regulamento (EU) 1024/2013 do Conselho, de 15/10; arts. 80º e ss. do Regulamento (EU) 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16/4; arts. 5º e 8º do DL 199/2006, de 25/10, o segundo artigo na redação do DL 31-A/2012, de 10/2], tendo-se firmado na ordem jurídica sem ter sido impugnada, é normativamente equiparada ao do trânsito em julgado da sentença que declara a insolvência. O processo de liquidação, subsequentemente requerido pelo Banco de Portugal, em tudo o que não estiver especialmente previsto no DL 199/2006, rege-se pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (nºs. 1 e 2 do art. 8º, cit.). III - As deliberações do Banco de Portugal, considerados os segmentos examinados no acórdão [subalíneas (v) e (vii) da alínea (b) do nº 1 do retificado Anexo 2 e alíneas A), B), subalíneas (i), (v) e (vi) e C) do aditado Anexo 2C à deliberação de 3 de Agosto de 2014; alíneas A), B), subalíneas (i), (v) e (vi) e C) da deliberação de 29 de Dezembro de 2015 – Contingências], são claras, não suscitando dúvidas interpretativas, no sentido de que qualquer responsabilidade do BES na matéria não é transferida para o NB, carecendo este de legitimidade substantiva para a ação. IV - No quadro regulamentar estabelecido nas deliberações do Banco de Portugal, visando clarificar e ajustar a conformação inicial da medida de resolução, constam disposições que conterão atos materialmente administrativos – sendo aí os terceiros destinatários precisamente determinados, e não meramente determináveis. V - A intervenção em causa do Banco de Portugal, enquanto entidade apenas estatutariamente sujeita às orientações e instruções do Banco Central Europeu (arts. 1º e 3º da LOBP), com a prática de atos no exercício de funções públicas de autoridade, quadra-se no âmbito dos arts. 101º e 102º da Constituição, das citadas disposições do RGICFS, do Regulamento do Parlamento Europeu e Conselho 1022/2013/UE, do Regulamento do Conselho 1024/2013/UE, do Regulamento do BCE 468/2014/UE, dos arts. 17º e 17º-A da LOBP. VI - O procedimento de resolução referido em V, as normas emanadas nas deliberações proferidas e os sucessivos atos de autoridade destas resultantes, sujeitos à observância de determinados requisitos e enquanto dotados de eficácia externa lesiva dos direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros, poderão, obviamente, ser judicialmente sindicados, à luz da Constituição e da lei, como é próprio do Estado de Direito, competindo tal sindicância à jurisdição administrativa (arts. 204º e 212º, nº 3 da Constituição; arts. 1º e 4º do ETAF; arts. 12º e 145º-AR do RGICSF; art. 39º da LOBP).
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Relator: CABRAL TAVARES. I – A Rela??o n?o incorre na nulidade por omiss?o de pron?ncia, a que se refere o art. 615.?, n.? 1, al. d), do CPC, quando o inconformismo da recorrente assenta no m?rito dos fundamentos e da decis?o proferida, tanto mais que as ?quest?es? a que se refere o preceito devem ser entendidas como os pontos essenciais de facto e de direito (excep??es inclu?das) com que as partes definem o lit?gio e fundamentam as suas pretens?es, e n?o reportadas ?s raz?es ou argumentos pelas mesmas para tanto utilizadas. II – A revoga??o pelo BCE, em 13 de Julho de 2016, da autoriza??o para o exerc?cio da atividade de institui??o de cr?dito [arts. 4?, n? 1, al?nea a) e 14?, n? 5 do Regulamento (EU) 1024/2013 do Conselho, de 15/10; arts. 80? e ss. do Regulamento (EU) 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16/4; arts. 5? e 8? do DL 199/2006, de 25/10, o segundo artigo na reda??o do DL 31-A/2012, de 10/2], tendo-se firmado na ordem jur?dica sem ter sido impugnada, ? normativamente equiparada ao do tr?nsito em julgado da senten?a que declara a insolv?ncia. O processo de liquida??o, subsequentemente requerido pelo Banco de Portugal, em tudo o que n?o estiver especialmente previsto no DL 199/2006, rege-se pelo C?digo da Insolv?ncia e da Recupera??o de Empresas (n?s. 1 e 2 do art. 8?, cit.). III – As delibera??es do Banco de Portugal, considerados os segmentos examinados no ac?rd?o [subal?neas (v) e (vii) da al?nea (b) do n? 1 do retificado Anexo 2 e al?neas A), B), subal?neas (i), (v) e (vi) e C) do aditado Anexo 2C ? delibera??o de 3 de Agosto de 2014; al?neas A), B), subal?neas (i), (v) e (vi) e C) da delibera??o de 29 de Dezembro de 2015 ? Conting?ncias], s?o claras, n?o suscitando d?vidas interpretativas, no sentido de que qualquer responsabilidade do BES na mat?ria n?o ? transferida para o NB, carecendo este de legitimidade substantiva para a a??o. IV – No quadro regulamentar estabelecido nas delibera??es do Banco de Portugal, visando clarificar e ajustar a conforma??o inicial da medida de resolu??o, constam disposi??es que conter?o atos materialmente administrativos ? sendo a? os terceiros destinat?rios precisamente determinados, e n?o meramente determin?veis. V – A interven??o em causa do Banco de Portugal, enquanto entidade apenas estatutariamente sujeita ?s orienta??es e instru??es do Banco Central Europeu (arts. 1? e 3? da LOBP), com a pr?tica de atos no exerc?cio de fun??es p?blicas de autoridade, quadra-se no ?mbito dos arts. 101? e 102? da Constitui??o, das citadas disposi??es do RGICFS, do Regulamento do Parlamento Europeu e Conselho 1022/2013/UE, do Regulamento do Conselho 1024/2013/UE, do Regulamento do BCE 468/2014/UE, dos arts. 17? e 17?-A da LOBP. VI – O procedimento de resolu??o referido em V, as normas emanadas nas delibera??es proferidas e os sucessivos atos de autoridade destas resultantes, sujeitos ? observ?ncia de determinados requisitos e enquanto dotados de efic?cia externa lesiva dos direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros, poder?o, obviamente, ser judicialmente sindicados, ? luz da Constitui??o e da lei, como ? pr?prio do Estado de Direito, competindo tal sindic?ncia ? jurisdi??o administrativa (arts. 204? e 212?, n? 3 da Constitui??o; arts. 1? e 4? do ETAF; arts. 12? e 145?-AR do RGICSF; art. 39? da LOBP).
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