Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 192/15.4PCCBR.C2.S1 – 2021-06-17

Relator: JO?O GUERRA. I- Como tem sido sublinhado pela jurisprud?ncia deste STJ, o tr?nsito em julgado de uma condena??o fixa uma linha de separa??o clara entre os crimes cometidos antes e depois da censura judicial, impedindo que as penas correspondentes a todos eles sejam abrangidas por uma ?nica pena conjunta, n?o havendo, deste modo, quanto ?s penas sofridas em consequ?ncia da pr?tica de crime posterior ao tr?nsito em julgado de uma outra condena??o criminal, um concurso entre estas penas mas, antes, uma sucess?o de penas. E compreende-se que assim seja pois, nesta ?ltima hip?tese, o agente, infringindo uma advert?ncia solene que lhe foi dirigida por uma condena??o transitada em julgado, manifesta desconsidera??o pela ordem jur?dico-penal. II- Deste modo, apenas h? lugar a c?mulo jur?dico no tocante aos crimes que se encontram numa ?rela??o de concurso? ? ou seja, se entre os factos n?o se interpuser o tr?nsito em julgado de qualquer decis?o condenat?ria ?, sendo de afastar deste ?mbito, os casos de reincid?ncia ou de sucess?o de crimes ? vd. os ac?rd?os deste STJ, de 20-03-2019, no proc. n.?. 114/14.0JACBR.S1, e de 13-09-2018, no proc. n.? 37/10.1GDODM.S1. III- Conforme disp?em os art. 77.? e 78.?, do CP, h? que atender ?s penas concretamente aplicadas aos v?rios crimes ou seja, ?s penas parcelares, o que implica a decomposi??o de anteriores penas ?nicas fixadas, sem qualquer viola??o do caso julgado, j? que se trata de decis?es, por natureza, provis?rias, no sentido de que o conhecimento superveniente de outros factos criminosos que integrem aquele c?mulo imp?e a sua reformula??o. IV- O ac?rd?o padecer? de nulidade por omiss?o de pron?ncia quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre quest?es que devesse apreciar, como resulta do art. 379.?, n.? 1, al. c) e art. 425.?, n.? 4, ambos do CPP. V- No caso em apre?o, impunha-se ao Tribunal a quo analisar todas as penas em que o recorrente foi condenado nos v?rios processos e integrar nos blocos de condena??es e respectivos c?mulos todas as penas pass?veis de integra??o. O ac?rd?o recorrido n?o se pronunciou sobre a integra??o no c?mulo jur?dico, mais concretamente no 2.? bloco de condena??es, da pena em que o recorrente foi condenado no proc. n.? 1105/14.6PCBRG, quando podia e devia ter assim procedido, incorrendo, nessa medida, em nulidade por omiss?o de pron?ncia ? vd. art. 379.?, n.? 1, al. c), do CPP. VI- Uma vez que se trata de uma nulidade por omiss?o de pron?ncia, o Tribunal de revista ? o STJ ? n?o pode substituir-se ao Tribunal recorrido e suprir a nulidade, n?o s? porque n?o se encontra narrada na mat?ria de facto, cabendo a selec??o pertinente para a realiza??o do c?mulo ? 1? inst?ncia, o que extravasa a compet?ncia deste Tribunal, mas, ainda, por uma tal substitui??o violar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdi??o. VII- Para o efeito apontado, decide-se mandar baixar o processo ao Tribunal recorrido a fim de suprir a citada nulidade.

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Relator: JO?O GUERRA. I- Como tem sido sublinhado pela jurisprud?ncia deste STJ, o tr?nsito em julgado de uma condena??o fixa uma linha de separa??o clara entre os crimes cometidos antes e depois da censura judicial, impedindo que as penas correspondentes a todos eles sejam abrangidas por uma ?nica pena conjunta, n?o havendo, deste modo, quanto ?s penas sofridas em consequ?ncia da pr?tica de crime posterior ao tr?nsito em julgado de uma outra condena??o criminal, um concurso entre estas penas mas, antes, uma sucess?o de penas. E compreende-se que assim seja pois, nesta ?ltima hip?tese, o agente, infringindo uma advert?ncia solene que lhe foi dirigida por uma condena??o transitada em julgado, manifesta desconsidera??o pela ordem jur?dico-penal. II- Deste modo, apenas h? lugar a c?mulo jur?dico no tocante aos crimes que se encontram numa ?rela??o de concurso? ? ou seja, se entre os factos n?o se interpuser o tr?nsito em julgado de qualquer decis?o condenat?ria ?, sendo de afastar deste ?mbito, os casos de reincid?ncia ou de sucess?o de crimes ? vd. os ac?rd?os deste STJ, de 20-03-2019, no proc. n.?. 114/14.0JACBR.S1, e de 13-09-2018, no proc. n.? 37/10.1GDODM.S1. III- Conforme disp?em os art. 77.? e 78.?, do CP, h? que atender ?s penas concretamente aplicadas aos v?rios crimes ou seja, ?s penas parcelares, o que implica a decomposi??o de anteriores penas ?nicas fixadas, sem qualquer viola??o do caso julgado, j? que se trata de decis?es, por natureza, provis?rias, no sentido de que o conhecimento superveniente de outros factos criminosos que integrem aquele c?mulo imp?e a sua reformula??o. IV- O ac?rd?o padecer? de nulidade por omiss?o de pron?ncia quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre quest?es que devesse apreciar, como resulta do art. 379.?, n.? 1, al. c) e art. 425.?, n.? 4, ambos do CPP. V- No caso em apre?o, impunha-se ao Tribunal a quo analisar todas as penas em que o recorrente foi condenado nos v?rios processos e integrar nos blocos de condena??es e respectivos c?mulos todas as penas pass?veis de integra??o. O ac?rd?o recorrido n?o se pronunciou sobre a integra??o no c?mulo jur?dico, mais concretamente no 2.? bloco de condena??es, da pena em que o recorrente foi condenado no proc. n.? 1105/14.6PCBRG, quando podia e devia ter assim procedido, incorrendo, nessa medida, em nulidade por omiss?o de pron?ncia ? vd. art. 379.?, n.? 1, al. c), do CPP. VI- Uma vez que se trata de uma nulidade por omiss?o de pron?ncia, o Tribunal de revista ? o STJ ? n?o pode substituir-se ao Tribunal recorrido e suprir a nulidade, n?o s? porque n?o se encontra narrada na mat?ria de facto, cabendo a selec??o pertinente para a realiza??o do c?mulo ? 1? inst?ncia, o que extravasa a compet?ncia deste Tribunal, mas, ainda, por uma tal substitui??o violar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdi??o. VII- Para o efeito apontado, decide-se mandar baixar o processo ao Tribunal recorrido a fim de suprir a citada nulidade.


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