Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 192/19.5JAPDL.S1 – 2022-04-06
Relator: HELENA FAZENDA. I - O recurso mant?m o arqu?tipo de rem?dio jur?dico tamb?m em mat?ria de pena, pelo que a sindicabilidade da medida concreta da pena, em recurso, abrange a determina??o da pena que desrespeite os princ?pios gerais respetivos, as opera??es de determina??o impostas por lei, a indica??o e considera??o dos fatores de medida da pena. II - Dos factos provados retira-se que a conduta criminosa do arguido, integrada no tipo legal de viola??o agravado (art. 164.?, n.? 1, al. a), e 177.?, n.? 6, ambos do CP) foi levada a cabo com dolo direto, com atos de elevada viol?ncia sobre um jovem de 14 anos que, em plena adolesc?ncia, ? compulsivamente inserido num quadro de descoberta e de in?cio de vida sexual indelevelmente marcada pelo comportamento do arguido. ? certo que o recorrente n?o tem antecedentes criminais e, apresentando-se embora com suporte familiar, praticou os factos insertos no ac?rd?o recorrido, revelando que a sua personalidade se enquadra no patamar do desvalor que radica n?o em fatores ex?genos, mas numa personalidade manifestamente propensa ao cometimento de crimes sexuais. III - Encontrando-se a moldura penal abstrata situada entre um m?nimo de 4 anos e um m?ximo de 13 anos e 4 meses de pris?o, tendo sido fixada a pena de 7 anos de pris?o ao arguido, enquadra-se este quantitativo mais pr?ximo do limite m?nimo que do ponto m?dio da moldura penal abstrata correspondente ao crime por si praticado, revelando tal concreta pena adequa??o ? satisfa??o das finalidades de puni??o, sendo que nada permite concluir ter sido ultrapassado o limite da culpa do arguido.
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Relator: HELENA FAZENDA. I – O recurso mant?m o arqu?tipo de rem?dio jur?dico tamb?m em mat?ria de pena, pelo que a sindicabilidade da medida concreta da pena, em recurso, abrange a determina??o da pena que desrespeite os princ?pios gerais respetivos, as opera??es de determina??o impostas por lei, a indica??o e considera??o dos fatores de medida da pena. II – Dos factos provados retira-se que a conduta criminosa do arguido, integrada no tipo legal de viola??o agravado (art. 164.?, n.? 1, al. a), e 177.?, n.? 6, ambos do CP) foi levada a cabo com dolo direto, com atos de elevada viol?ncia sobre um jovem de 14 anos que, em plena adolesc?ncia, ? compulsivamente inserido num quadro de descoberta e de in?cio de vida sexual indelevelmente marcada pelo comportamento do arguido. ? certo que o recorrente n?o tem antecedentes criminais e, apresentando-se embora com suporte familiar, praticou os factos insertos no ac?rd?o recorrido, revelando que a sua personalidade se enquadra no patamar do desvalor que radica n?o em fatores ex?genos, mas numa personalidade manifestamente propensa ao cometimento de crimes sexuais. III – Encontrando-se a moldura penal abstrata situada entre um m?nimo de 4 anos e um m?ximo de 13 anos e 4 meses de pris?o, tendo sido fixada a pena de 7 anos de pris?o ao arguido, enquadra-se este quantitativo mais pr?ximo do limite m?nimo que do ponto m?dio da moldura penal abstrata correspondente ao crime por si praticado, revelando tal concreta pena adequa??o ? satisfa??o das finalidades de puni??o, sendo que nada permite concluir ter sido ultrapassado o limite da culpa do arguido.
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