Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1943/16.5T9BJA.S2 – 2021-10-20
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I. O Thema decidendum, no caso, ? a medida da pena ?nica. Como ? sabido, nessa opera??o devem considerar-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (Cf., v.g., o Ac. STJ de 17-10-2019, no Proc.? n.? 671/15.3PDCSC-C.L1.S1 II. Poder? considerar-se uma liga??o de sentido entre os factos em concurso. Tudo se deve ponderar em conjunto com a personalidade do agente pelos factos evidenciada. Sempre visando a obten??o de uma vis?o unit?ria do conjunto da factualidade, que permita aferir se o il?cito global ? ou n?o produto de tend?ncia criminosa do agente (e outro elemento a considerar ? a reitera??o de condutas criminosas e o seu prolongamento no tempo). Bem como procurando bases para fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. E tendo ainda presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena poder? vir a ter sobre o arguido. Cf. v.g., o Ac. STJ de 23-09-2010, Proc.? 1687/04.0GDLLE.E1.S1 III. Sendo a culpa limite inultrapass?vel para a pena, importa, antes de mais, verificar se o agente agiu com culpa, e que culpa (cf. art. artigo 40, n.? 2, do CP). Est? patente nos autos que o recorrente sempre agiu com culpa, especificamente com dolo direto e intenso. ?Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei.? IV. O arguido tem um background problem?tico, socialmente e nas suas escolhas, e um percurso criminal precoce e diversificado na tipologia. Mesmo em reclus?o, continua com tend?ncia a efetuar escolhas simplistas e imediatistas, e foi alvo de v?rias medidas disciplinares (10 no total), e jamais teve atividade laboral em meio prisional devido ? sua instabilidade emocional, relacional e comportamental. Est? em cumprimento sucessivo das seguintes penas de pris?o: 9 anos e 6 meses por ac?rd?o de c?mulo jur?dico, pela pr?tica de crimes de furto, furto qualificado, tr?fico de menor gravidade e falsifica??o e contrafa??o de documentos; 1 ano e 6 meses pela pr?tica de furto; 5 anos e 6 meses pela pr?tica de um crime de tr?fico e 16 meses de pela pr?tica de crime de furto. Os factos praticados, il?citos, t?picos e culposos na sua mais grave medida de dolo direto e intenso, conjugados com a personalidade n?o propiciam uma equa??o favor?vel ao arguido. V. A moldura penal no presente c?mulo jur?dico oscilaria entre 1 ano e seis meses e 7 anos e seis meses de pris?o. Tendo em considera??o todos estes elementos, e na pondera??o devida, e atendendo ao iter judicat?rio empreendido pelo Tribunal a quo, a pena imposta pelo Ac?rd?o recorrido afigura-se justa e bem doseada, tendo levado em considera??o os elementos pertinentes. Encontrando-se, assim, plenamente concorde com os par?metros a ter em considera??o no estabelecimento do c?mulo jur?dico definidos pelo art. 77, n.?s 1 e 2 do C?digo Penal, e sem esquecer os limites do art. 40, n.? 2, do C?digo Penal. VI. Assim se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o Ac?rd?o recorrido, que decidiu pela aplica??o de uma pena ?nica de sete anos de pris?o.
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Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I. O Thema decidendum, no caso, ? a medida da pena ?nica. Como ? sabido, nessa opera??o devem considerar-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (Cf., v.g., o Ac. STJ de 17-10-2019, no Proc.? n.? 671/15.3PDCSC-C.L1.S1 II. Poder? considerar-se uma liga??o de sentido entre os factos em concurso. Tudo se deve ponderar em conjunto com a personalidade do agente pelos factos evidenciada. Sempre visando a obten??o de uma vis?o unit?ria do conjunto da factualidade, que permita aferir se o il?cito global ? ou n?o produto de tend?ncia criminosa do agente (e outro elemento a considerar ? a reitera??o de condutas criminosas e o seu prolongamento no tempo). Bem como procurando bases para fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. E tendo ainda presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena poder? vir a ter sobre o arguido. Cf. v.g., o Ac. STJ de 23-09-2010, Proc.? 1687/04.0GDLLE.E1.S1 III. Sendo a culpa limite inultrapass?vel para a pena, importa, antes de mais, verificar se o agente agiu com culpa, e que culpa (cf. art. artigo 40, n.? 2, do CP). Est? patente nos autos que o recorrente sempre agiu com culpa, especificamente com dolo direto e intenso. ?Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei.? IV. O arguido tem um background problem?tico, socialmente e nas suas escolhas, e um percurso criminal precoce e diversificado na tipologia. Mesmo em reclus?o, continua com tend?ncia a efetuar escolhas simplistas e imediatistas, e foi alvo de v?rias medidas disciplinares (10 no total), e jamais teve atividade laboral em meio prisional devido ? sua instabilidade emocional, relacional e comportamental. Est? em cumprimento sucessivo das seguintes penas de pris?o: 9 anos e 6 meses por ac?rd?o de c?mulo jur?dico, pela pr?tica de crimes de furto, furto qualificado, tr?fico de menor gravidade e falsifica??o e contrafa??o de documentos; 1 ano e 6 meses pela pr?tica de furto; 5 anos e 6 meses pela pr?tica de um crime de tr?fico e 16 meses de pela pr?tica de crime de furto. Os factos praticados, il?citos, t?picos e culposos na sua mais grave medida de dolo direto e intenso, conjugados com a personalidade n?o propiciam uma equa??o favor?vel ao arguido. V. A moldura penal no presente c?mulo jur?dico oscilaria entre 1 ano e seis meses e 7 anos e seis meses de pris?o. Tendo em considera??o todos estes elementos, e na pondera??o devida, e atendendo ao iter judicat?rio empreendido pelo Tribunal a quo, a pena imposta pelo Ac?rd?o recorrido afigura-se justa e bem doseada, tendo levado em considera??o os elementos pertinentes. Encontrando-se, assim, plenamente concorde com os par?metros a ter em considera??o no estabelecimento do c?mulo jur?dico definidos pelo art. 77, n.?s 1 e 2 do C?digo Penal, e sem esquecer os limites do art. 40, n.? 2, do C?digo Penal. VI. Assim se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o Ac?rd?o recorrido, que decidiu pela aplica??o de uma pena ?nica de sete anos de pris?o.
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