Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1965/18.1T8VIS.C1.S1 – 2022-11-09

Relator: ANA PAULA BOULAROT. I- O AUJ obtido no Processo 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, datado de 6 de Dezembro de 2021, retirou o seguinte segmento iniformizador: ?1. No ?mbito da responsabilidade civil pr?-contratual ou contratual do intermedi?rio financeiro, nos termos dos artigos 7.?, n? 1, 312? n? 1, al?nea a), e 314? do C?digo dos Valores Mobili?rios, na reda??o anterior ? introduzida pelo Decreto-Lei n.?357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.?, n? 1, do C?digo Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja n?o qualificado, o ?nus de provar a viola??o pelo intermedi?rio financeiro dos deveres de informa??o que a este s?o legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a viola??o do dever de informa??o e o dano. 2. Se o Banco, intermedi?rio financeiro - que sugeriu a subscri??o de obriga??es subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que n?o tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em "produtos de risco" - informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o "reembolso do capital era garantido (porquanto n?o era produto de risco"), sem outras explica??es, nomeadamente, o que eram obriga??es subordinadas, n?o cumpre o dever de informa??o aludido no artigo 7.?, n.? 1, do CVM. 3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatid?o, imput?vel ao intermedi?rio financeiro, da informa??o necess?ria para a decis?o de investir. 4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a viola??o dos deveres de informa??o, por parte do intermedi?rio financeiro, e o dano decorrente da decis?o de investir, incumbe ao investidor provar que a presta??o da informa??o devida o levaria a n?o tomar a decis?o de investir.?. II- Disp?e o artigo 314.? do CVM (vers?o do DL 69/2004 de 25 de Fevereiro), aplic?vel in casu ,no seu n?1 ?Os intermedi?rios financeiros s?o obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequ?ncia da viola??o de deveres respeitantes ao exerc?cio da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade p?blica.?, acrescentando o seu n?2 que ?A culpa do intermedi?rio financeiro presume-se quando o dano seja causado no ?mbito de rela??es contratuais ou pr?-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela viola??o de deveres de informa??o.?. III- Como se extrai da materialidade supra apontada, mostra-se violado o dever de informa??o, j? que os Autores aqui Recorridos n?o foram devidamente esclarecidos, com as observ?ncias legalmente impostas, sobre o produto que iriam adquirir, sendo certo que era do conhecimento do Recorrente que o Autor era um investidor particular de parcos conhecimentos na ?rea financeira, n?o alcan?ando a dimens?o dos riscos eventuais que poderia correr com a aquisi??o da obriga??es em causa. IV- Provada que se mostra a ilicitude do comportamento do Recorrente, e, presumindo-se a sua culpa, porquanto os danos apurados decorreram directamente da viola??o dos deveres de informa??o, resta-nos apenas aferir do nexo de causalidade entre o facto e o dano, o qual resulta do apuramento de que os Autores n?o autorizariam a subscri??o de um produto de risco, sem capital garantido nos moldes transmitidos pelo banco, se tivessem sido advertidos anteriormente que tal capital n?o se encontrava garantido. V- Se o Banco Recorrente n?o cumpriu os seus deveres de informa??o, houve falta de comunica??o necess?ria para que o subscritor tomasse conscientemente uma decis?o de investimento e mais, o investidor, nunca teria adquirido as obriga??es SLN 2006 caso tivesse sido informado que as mesmas eram produto com risco de perda de capital, cujo reembolso o Banco, afinal, n?o garantia , o que conduz ? responsabiliza??o do R?u.

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Relator: ANA PAULA BOULAROT. I- O AUJ obtido no Processo 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, datado de 6 de Dezembro de 2021, retirou o seguinte segmento iniformizador: ?1. No ?mbito da responsabilidade civil pr?-contratual ou contratual do intermedi?rio financeiro, nos termos dos artigos 7.?, n? 1, 312? n? 1, al?nea a), e 314? do C?digo dos Valores Mobili?rios, na reda??o anterior ? introduzida pelo Decreto-Lei n.?357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.?, n? 1, do C?digo Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja n?o qualificado, o ?nus de provar a viola??o pelo intermedi?rio financeiro dos deveres de informa??o que a este s?o legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a viola??o do dever de informa??o e o dano. 2. Se o Banco, intermedi?rio financeiro – que sugeriu a subscri??o de obriga??es subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que n?o tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em "produtos de risco" – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o "reembolso do capital era garantido (porquanto n?o era produto de risco"), sem outras explica??es, nomeadamente, o que eram obriga??es subordinadas, n?o cumpre o dever de informa??o aludido no artigo 7.?, n.? 1, do CVM. 3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatid?o, imput?vel ao intermedi?rio financeiro, da informa??o necess?ria para a decis?o de investir. 4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a viola??o dos deveres de informa??o, por parte do intermedi?rio financeiro, e o dano decorrente da decis?o de investir, incumbe ao investidor provar que a presta??o da informa??o devida o levaria a n?o tomar a decis?o de investir.?. II- Disp?e o artigo 314.? do CVM (vers?o do DL 69/2004 de 25 de Fevereiro), aplic?vel in casu ,no seu n?1 ?Os intermedi?rios financeiros s?o obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequ?ncia da viola??o de deveres respeitantes ao exerc?cio da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade p?blica.?, acrescentando o seu n?2 que ?A culpa do intermedi?rio financeiro presume-se quando o dano seja causado no ?mbito de rela??es contratuais ou pr?-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela viola??o de deveres de informa??o.?. III- Como se extrai da materialidade supra apontada, mostra-se violado o dever de informa??o, j? que os Autores aqui Recorridos n?o foram devidamente esclarecidos, com as observ?ncias legalmente impostas, sobre o produto que iriam adquirir, sendo certo que era do conhecimento do Recorrente que o Autor era um investidor particular de parcos conhecimentos na ?rea financeira, n?o alcan?ando a dimens?o dos riscos eventuais que poderia correr com a aquisi??o da obriga??es em causa. IV- Provada que se mostra a ilicitude do comportamento do Recorrente, e, presumindo-se a sua culpa, porquanto os danos apurados decorreram directamente da viola??o dos deveres de informa??o, resta-nos apenas aferir do nexo de causalidade entre o facto e o dano, o qual resulta do apuramento de que os Autores n?o autorizariam a subscri??o de um produto de risco, sem capital garantido nos moldes transmitidos pelo banco, se tivessem sido advertidos anteriormente que tal capital n?o se encontrava garantido. V- Se o Banco Recorrente n?o cumpriu os seus deveres de informa??o, houve falta de comunica??o necess?ria para que o subscritor tomasse conscientemente uma decis?o de investimento e mais, o investidor, nunca teria adquirido as obriga??es SLN 2006 caso tivesse sido informado que as mesmas eram produto com risco de perda de capital, cujo reembolso o Banco, afinal, n?o garantia , o que conduz ? responsabiliza??o do R?u.


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IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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