Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 19722/18.3T8LSB.L1.S1 – 2021-03-09

Relator: F?TIMA GOMES. I. No recurso de revista apenas se imp?e analisar se o tribunal recorrido fez uma correcta aplica??o do regime do art.? 662.?, ao alterar a mat?ria de facto, de acordo com os pedidos que lhe foram efectuados ? e esses pedidos s?o os da apela??o da A. e n?o do contradit?rio do R?, ora recorrente, pois os recursos delimitam-se pelas conclus?es das alega??es dos recorrentes (o R. na apela??o n?o era recorrente) e pelas quest?es de conhecimento oficioso. II. Numa ac??o de presta??o de contas em que em rela??o ? A. n?o ? poss?vel separar o conhecimento que passou a deter enquanto cabe?a de casal e na qualidade de herdeira, perante os factos dados como provados, n?o ? justific?vel a exig?ncia que faz ao R. de prestar contas, ao fim destes anos todos, por ser manifestamente inexig?vel que o mesmo esteja em condi??es de explicar ou demonstrar o cabal exerc?cio de fun??es, dos quais j? n?o disp?e de elementos, que est?o com a A. III. A exig?ncia feita pela A. afigura-se manifestamente abusiva da sua parte, por for?a do regime do art.? 334.? do CC, raz?o pela qual se deve entender que o R. j? n?o est? obrigado a prestar as contas do per?odo em que foi cabe?a-de casal.

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Relator: F?TIMA GOMES. I. No recurso de revista apenas se imp?e analisar se o tribunal recorrido fez uma correcta aplica??o do regime do art.? 662.?, ao alterar a mat?ria de facto, de acordo com os pedidos que lhe foram efectuados ? e esses pedidos s?o os da apela??o da A. e n?o do contradit?rio do R?, ora recorrente, pois os recursos delimitam-se pelas conclus?es das alega??es dos recorrentes (o R. na apela??o n?o era recorrente) e pelas quest?es de conhecimento oficioso. II. Numa ac??o de presta??o de contas em que em rela??o ? A. n?o ? poss?vel separar o conhecimento que passou a deter enquanto cabe?a de casal e na qualidade de herdeira, perante os factos dados como provados, n?o ? justific?vel a exig?ncia que faz ao R. de prestar contas, ao fim destes anos todos, por ser manifestamente inexig?vel que o mesmo esteja em condi??es de explicar ou demonstrar o cabal exerc?cio de fun??es, dos quais j? n?o disp?e de elementos, que est?o com a A. III. A exig?ncia feita pela A. afigura-se manifestamente abusiva da sua parte, por for?a do regime do art.? 334.? do CC, raz?o pela qual se deve entender que o R. j? n?o est? obrigado a prestar as contas do per?odo em que foi cabe?a-de casal.


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Relator: JO?O SEVERINO. Sum?rio (art.? 663.? n.? 7 do C. P. Civil): I ? Se o arrendat?rio n?o pagar ao senhorio a renda acordada durante tr?s meses, forma-se na esfera jur?dica deste o direito potestativo de resolver o contrato de arrendamento, direito esse que pode ser exercido de duas formas: judicialmente, ou seja, com recurso ? a??o de despejo; extrajudicialmente, atrav?s de comunica??o ao arrendat?rio mediante notifica??o avulsa ou por contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execu??o, comprovadamente mandatado para o efeito. II ? A imputa??o dos pagamentos de rendas ? feita sucessivamente de uma das formas que seguem, sendo que a aplica??o de uma afasta a pertin?ncia das subsequentes: ou h? acordo das partes quanto ? imputa??o do pagamento; n?o se provando tal acordo, o devedor, no pr?prio ato de pagamento, pode designar a que d?vida se reporta o pagamento; n?o se provando que o devedor fez tal designa??o no ato do pagamento, haver? que aplicar o regime supletivo legal do artigo 784.? do C?digo Civil. III ? Se o inquilino deixar de pagar a renda devida (que vinha a ser paga com reten??o do I.R.C. na fonte), o senhorio tem o direito de pedir o pagamento da renda bruta (incluindo a reten??o na fonte) e esse direito s? se extingue se, mais tarde, o arrendat?rio alegar e provar que acabou por entregar ao Estado valores iguais ao que devia ter retido. IV ? O exerc?cio do direito de resolu??o por falta de pagamento de rendas, n?o obstando ? cobran?a das rendas em atraso, exclui o direito ? indemniza??o legal de 20% do que for devido.

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Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Considerando o recorrente insuficiente o prazo de vista de documentos apresentados no in?cio de audi?ncia de julgamento em a??o especial para cumprimento de obriga??es pecuni?rias, regulada pelo Dl 269/98, de 01-09, invoca v?cio pr?vio ? elabora??o da senten?a, subsum?vel ao regime das nulidades a que se referem os artigos 186? a 202?, CPC. II ? Por estar em causa ato suscet?vel de influir no exame ou na decis?o da causa, enquadra-se no ?mbito das nulidades secund?rias, nos termos do artigo 195?, CPC, impondo-se a sua argui??o no pr?prio ato (audi?ncia de julgamento) em que o v?cio foi cometido, dado que a parte ali esteve presente ou representada, como decorre do disposto no artigo 199?, CPC. III ? A n?o argui??o de tal v?cio perante o Tribunal recorrido, impede o seu conhecimento em sede de recurso pelo Tribunal da Rela??o que apenas se pode pronunciar sobre a decis?o que recair sobre a reclama??o da nulidade. IV ? Nas a??es especiais para cumprimento de obriga??es pecuni?rias previstas no Dl 269/98, de 01-09, vigora o princ?pio da concentra??o da defesa previsto no artigo 573?, CPC, impondo ao r?u a invoca??o de toda a defesa no momento da dedu??o da oposi??o, sob pena de preclus?o. V - Tal regime de concentra??o da defesa fundamenta-se nos valores da celeridade processual e da pr?pria seguran?a jur?dica, que se concretizam com a delimita??o das quest?es de facto e de direito a debater entre as partes. VI ? Por for?a de tal princ?pio fica precludida a invoca??o pelo r?u da exce??o de prescri??o parcial do cr?dito quando confrontado, no in?cio da audi?ncia de julgamento, com as faturas que suportam o pedido do autor, cujos valores, data e servi?os, j? haviam sido mencionados no requerimento de injun??o. VII ? Invocando o recorrente, em alega??es de recurso, a mora do credor, por se tratar de ?quest?o nova? que n?o havia suscitado perante o tribunal recorrido, mostra-se vedada a sua aprecia??o.

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