Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2/19.3YFLSB – 2019-12-10
Relator: MARIA DA GRA?A TRIGO. I. A remiss?o dos arts. 168?, n? 5 e 178? do EMJ para o regime dos recursos contenciosos interpostos perante o STA deve ser entendida, de forma actualizada, como sendo feita para o regime da ac??o administrativa dos arts. 37? e ss do CPTA. II. Em conformidade, tem a jurisprud?ncia do STJ aceitado que ? dentro dos limites tra?ados pelos arts. 3?, n? 1, 50? e 95?, n? 3, todos do CPTA, aplic?veis ex vi arts. 168?, n? 5, e 178? do EMJ ? ? poss?vel suscitar a aprecia??o por este Tribunal de determinados pontos da fundamenta??o factual da decis?o do CSM, desde que devidamente identificados e desde que o interessado demonstre a justifica??o e a necessidade da impugna??o deduzida. III. No caso sub judice, tanto pelos termos em que a quest?o vem colocada como pela circunst?ncia de o demandante n?o concretizar o ponto ou pontos da factualidade relevante nem pretender a produ??o de novo meio de prova, considera-se n?o estar em causa qualquer quest?o relativa aos factos assentes, mas apenas a manifesta??o da discord?ncia do demandante. IV. Na contagem do prazo de prescri??o numa infrac??o disciplinar permanente, sendo a LGTFP omissa, ? aplic?vel ? ex vi art. 131? do EMJ ? o regime do art. 119?, n? 2, al?neas a) e b), do CP, segundo o qual o prazo de prescri??o do procedimento criminal s? corre, nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consuma??o, e nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da pr?tica do ?ltimo acto. V. Na aplica??o do prazo de 60 dias previsto no n? 2 do art. 178? da LGTFP n?o oferece d?vidas que tal prazo se conta a partir da data do ?conhecimento da infrac??o? e n?o da data da pr?tica da infrac??o. N?o pode tamb?m confundir-se a data da pr?tica da infrac??o, nem a data a partir da qual o comportamento do demandante come?a a assumir relevo disciplinar, com a data em que o CSM tem conhecimento da infrac??o. VI. De acordo com a orienta??o jurisprudencial consolidada do STJ, deve entender-se que o direito de instaurar o procedimento disciplinar a Juiz de Direito prescreve no prazo de 60 dias ap?s o conhecimento da infrac??o pelo Conselho Permanente do CSM (arts. 149?, al?nea a), e 151?, al?nea a), ambos do EMJ, e artigo 178?, n? 2, da LGTFP).? VII. Em conformidade com os pontos II a VI, no caso sub judice, considera-se que o conhecimento da infrac??o disciplinar pelo CSM e a decis?o de instaurar o procedimento disciplinar ocorreram na mesma data, n?o tendo, por defini??o, decorrido o prazo de prescri??o de 60 dias. VIII. Ainda que se defendesse que o conhecimento da infrac??o pelo Vice-Presidente do CSM relevaria como conhecimento pelo Conselho Permanente (ou pelo Plen?rio) do CSM, sempre se teria de entender que, com a decis?o do Vice-Presidente de determinar a instaura??o de inqu?rito ao ora demandante, a contagem do prazo de 60 dias ficara suspensa na data da mesma decis?o. Deste modo, na hip?tese ora considerada, a encontrar-se o prazo prescricional suspenso desde a data da instaura??o do inqu?rito, quando foi determinada a instaura??o do processo disciplinar, ainda n?o teria decorrido o prazo de 60 dias para o efeito. IX. Assinale-se tamb?m que mesmo que se considerasse relevante, para efeitos de contagem do prazo prescricional, a data da pr?tica do ?ltimo acto de execu??o do il?cito disciplinar e n?o a data do conhecimento da infrac??o pelo CSM, sempre se concluiria que, quando foi determinada a instaura??o de inqu?rito, n?o tinha ainda decorrido o prazo de 60 dias. X. Quanto ao alegado v?cio de falta de fundamenta??o entende-se: (i) que a decis?o impugnada, n?o s? efectuou um relato objectivo dos actos processuais praticados pelo demandante desde o momento em que os autos lhe foram conclusos pela primeira vez, como tamb?m os analisou criticamente, sendo perfeitamente intelig?vel para qualquer destinat?rio normal a raz?o pela qual se concluiu na delibera??o que o ?arrastamento? do processo em causa, ? fruto de uma tramita??o processual fragmentada, dilat?ria e desatenta que foi sendo adoptada pelo demandante, em resultado da qual foi impedindo a concretiza??o do julgamento; (ii) que o mesmo vale para o elemento subjectivo da infrac??o, na medida em que a exposi??o das raz?es da delibera??o permitem a um ?destinat?rio razo?vel e normal?, de forma inequ?voca, apreender a dedu??o da verifica??o daquele elemento. XI. Conclui-se, assim, n?o padecer a delibera??o do alegado v?cio de fundamenta??o. XII. Quanto ao alegado erro na aprecia??o dos pressupostos jur?dico-factuais, entende-se: (i) que os factos, concretos e objectivos, foram integralmente considerados e devidamente ponderados na fundamenta??o da delibera??o, procedendo-se, igualmente, a uma adequada subsun??o dos mesmos, sendo percept?vel a raz?o pela qual se concluiu que a conduta do demandante - ainda que por refer?ncia a um ?nico processo - viola os deveres profissionais de prossecu??o do interesse p?blico (na vertente da necessidade de actua??o no sentido de criar no p?blico a confian?a que a justi?a reclama) e de zelo, (ii) tais factos, pela sua sucess?o, afiguram-se conscientemente desajustados no quadro da tramita??o tendente ? aguardada realiza??o do julgamento. XIII. De acordo com a jurisprud?ncia consolidada do STJ, o CSM tem compet?ncia para apreciar da relev?ncia disciplinar dos actos de gest?o processual praticados pelos ju?zes que, como no caso dos autos, excedem o ?mbito da mera discricionariedade t?cnica. XIV. Tais actos respeitam a quest?es processuais que se traduzem, al?m do mais e objectivamente, por um lado, na desconsidera??o de uma decis?o que j? havia sido tomada no ac?rd?o da Rela??o; e, por outro lado, na determina??o da suspens?o dos autos com base em fundamento que, tendo j? sido aflorado em momento anterior, poderia e deveria ter sido previamente considerado e decidido. XV. Conclui-se pela improced?ncia da pretens?o de atenua??o especial da pena disciplinar aplicada uma vez que: (i) se afigura que o demandante se limita a discordar da pondera??o efectuada pelo CSM sobre a escolha e determina??o da medida da san??o disciplinar, n?o apontando qualquer erro grosseiro, nem identificando o emprego de crit?rios manifestamente desajustados; (ii) na delibera??o impugnada, aludindo ?s exig?ncias constantes do art. 96? do EMJ, levando em conta a moldura fixada no art. 87? do EMJ e acolhendo as raz?es constantes do relat?rio final, o CSM considerou as circunst?ncias do caso concreto, efectuando uma pondera??o n?o arbitr?ria e conforme com os princ?pios da proporcionalidade, de onde resulta claro o motivo pelo qual optou pela aplica??o de uma pena de multa; (iii) na delibera??o se justificou tamb?m a raz?o pela qual n?o se determinava a suspens?o da execu??o da pena disciplinar, aludindo, para o efeito, aos antecedentes disciplinares do demandante.
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Relator: MARIA DA GRA?A TRIGO. I. A remiss?o dos arts. 168?, n? 5 e 178? do EMJ para o regime dos recursos contenciosos interpostos perante o STA deve ser entendida, de forma actualizada, como sendo feita para o regime da ac??o administrativa dos arts. 37? e ss do CPTA. II. Em conformidade, tem a jurisprud?ncia do STJ aceitado que ? dentro dos limites tra?ados pelos arts. 3?, n? 1, 50? e 95?, n? 3, todos do CPTA, aplic?veis ex vi arts. 168?, n? 5, e 178? do EMJ ? ? poss?vel suscitar a aprecia??o por este Tribunal de determinados pontos da fundamenta??o factual da decis?o do CSM, desde que devidamente identificados e desde que o interessado demonstre a justifica??o e a necessidade da impugna??o deduzida. III. No caso sub judice, tanto pelos termos em que a quest?o vem colocada como pela circunst?ncia de o demandante n?o concretizar o ponto ou pontos da factualidade relevante nem pretender a produ??o de novo meio de prova, considera-se n?o estar em causa qualquer quest?o relativa aos factos assentes, mas apenas a manifesta??o da discord?ncia do demandante. IV. Na contagem do prazo de prescri??o numa infrac??o disciplinar permanente, sendo a LGTFP omissa, ? aplic?vel ? ex vi art. 131? do EMJ ? o regime do art. 119?, n? 2, al?neas a) e b), do CP, segundo o qual o prazo de prescri??o do procedimento criminal s? corre, nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consuma??o, e nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da pr?tica do ?ltimo acto. V. Na aplica??o do prazo de 60 dias previsto no n? 2 do art. 178? da LGTFP n?o oferece d?vidas que tal prazo se conta a partir da data do ?conhecimento da infrac??o? e n?o da data da pr?tica da infrac??o. N?o pode tamb?m confundir-se a data da pr?tica da infrac??o, nem a data a partir da qual o comportamento do demandante come?a a assumir relevo disciplinar, com a data em que o CSM tem conhecimento da infrac??o. VI. De acordo com a orienta??o jurisprudencial consolidada do STJ, deve entender-se que o direito de instaurar o procedimento disciplinar a Juiz de Direito prescreve no prazo de 60 dias ap?s o conhecimento da infrac??o pelo Conselho Permanente do CSM (arts. 149?, al?nea a), e 151?, al?nea a), ambos do EMJ, e artigo 178?, n? 2, da LGTFP).? VII. Em conformidade com os pontos II a VI, no caso sub judice, considera-se que o conhecimento da infrac??o disciplinar pelo CSM e a decis?o de instaurar o procedimento disciplinar ocorreram na mesma data, n?o tendo, por defini??o, decorrido o prazo de prescri??o de 60 dias. VIII. Ainda que se defendesse que o conhecimento da infrac??o pelo Vice-Presidente do CSM relevaria como conhecimento pelo Conselho Permanente (ou pelo Plen?rio) do CSM, sempre se teria de entender que, com a decis?o do Vice-Presidente de determinar a instaura??o de inqu?rito ao ora demandante, a contagem do prazo de 60 dias ficara suspensa na data da mesma decis?o. Deste modo, na hip?tese ora considerada, a encontrar-se o prazo prescricional suspenso desde a data da instaura??o do inqu?rito, quando foi determinada a instaura??o do processo disciplinar, ainda n?o teria decorrido o prazo de 60 dias para o efeito. IX. Assinale-se tamb?m que mesmo que se considerasse relevante, para efeitos de contagem do prazo prescricional, a data da pr?tica do ?ltimo acto de execu??o do il?cito disciplinar e n?o a data do conhecimento da infrac??o pelo CSM, sempre se concluiria que, quando foi determinada a instaura??o de inqu?rito, n?o tinha ainda decorrido o prazo de 60 dias. X. Quanto ao alegado v?cio de falta de fundamenta??o entende-se: (i) que a decis?o impugnada, n?o s? efectuou um relato objectivo dos actos processuais praticados pelo demandante desde o momento em que os autos lhe foram conclusos pela primeira vez, como tamb?m os analisou criticamente, sendo perfeitamente intelig?vel para qualquer destinat?rio normal a raz?o pela qual se concluiu na delibera??o que o ?arrastamento? do processo em causa, ? fruto de uma tramita??o processual fragmentada, dilat?ria e desatenta que foi sendo adoptada pelo demandante, em resultado da qual foi impedindo a concretiza??o do julgamento; (ii) que o mesmo vale para o elemento subjectivo da infrac??o, na medida em que a exposi??o das raz?es da delibera??o permitem a um ?destinat?rio razo?vel e normal?, de forma inequ?voca, apreender a dedu??o da verifica??o daquele elemento. XI. Conclui-se, assim, n?o padecer a delibera??o do alegado v?cio de fundamenta??o. XII. Quanto ao alegado erro na aprecia??o dos pressupostos jur?dico-factuais, entende-se: (i) que os factos, concretos e objectivos, foram integralmente considerados e devidamente ponderados na fundamenta??o da delibera??o, procedendo-se, igualmente, a uma adequada subsun??o dos mesmos, sendo percept?vel a raz?o pela qual se concluiu que a conduta do demandante – ainda que por refer?ncia a um ?nico processo – viola os deveres profissionais de prossecu??o do interesse p?blico (na vertente da necessidade de actua??o no sentido de criar no p?blico a confian?a que a justi?a reclama) e de zelo, (ii) tais factos, pela sua sucess?o, afiguram-se conscientemente desajustados no quadro da tramita??o tendente ? aguardada realiza??o do julgamento. XIII. De acordo com a jurisprud?ncia consolidada do STJ, o CSM tem compet?ncia para apreciar da relev?ncia disciplinar dos actos de gest?o processual praticados pelos ju?zes que, como no caso dos autos, excedem o ?mbito da mera discricionariedade t?cnica. XIV. Tais actos respeitam a quest?es processuais que se traduzem, al?m do mais e objectivamente, por um lado, na desconsidera??o de uma decis?o que j? havia sido tomada no ac?rd?o da Rela??o; e, por outro lado, na determina??o da suspens?o dos autos com base em fundamento que, tendo j? sido aflorado em momento anterior, poderia e deveria ter sido previamente considerado e decidido. XV. Conclui-se pela improced?ncia da pretens?o de atenua??o especial da pena disciplinar aplicada uma vez que: (i) se afigura que o demandante se limita a discordar da pondera??o efectuada pelo CSM sobre a escolha e determina??o da medida da san??o disciplinar, n?o apontando qualquer erro grosseiro, nem identificando o emprego de crit?rios manifestamente desajustados; (ii) na delibera??o impugnada, aludindo ?s exig?ncias constantes do art. 96? do EMJ, levando em conta a moldura fixada no art. 87? do EMJ e acolhendo as raz?es constantes do relat?rio final, o CSM considerou as circunst?ncias do caso concreto, efectuando uma pondera??o n?o arbitr?ria e conforme com os princ?pios da proporcionalidade, de onde resulta claro o motivo pelo qual optou pela aplica??o de uma pena de multa; (iii) na delibera??o se justificou tamb?m a raz?o pela qual n?o se determinava a suspens?o da execu??o da pena disciplinar, aludindo, para o efeito, aos antecedentes disciplinares do demandante.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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