Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 206/16.0PALGS.S2 – 2019-06-26

Relator: NUNO GONÇALVES. I - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime que, muitas vezes, compreende uma multiplicidade de atos em que cada um, em si mesmo preenche todos os elementos da infracção. II - Assim, ainda que a consumação ocorra logo consuma com a realização de uma qualquer das acções tipificadas, isto é, com a prática do primeiro ato, a cessação da actividade, a terminação da execução do crime, frequentemente, só se verifica mais tarde. III - Se em sede de tentativa a terminação não tem relevância na medida em que a tutela penal se antecipa ao momento da prática do primeiro dos atos da conduta incriminada, o mesmo não deve entender-se para efeitos de cúmulo jurídico de penas, onde o que releva é o desrespeito pela admonição que deveria ter representado o trânsito em julgado da primeira condenação. Prosseguindo na prática de actos do crime exaurido, após essa admonição não pode senão considerar-se que o arguido a desconsiderou. Interpretação que obsta a que se acabe numa solução, se não exactamente igual, pelo menos bem próxima do denominado cúmulo por arrastamento que não é admitido no nosso regime penal. IV - Tendo em consideração que o tribunal recorrido ao cumular as penas em ambos os processo, criou no arguido a expectativa de que através de uma pena única, vai beneficiar da redução do tempo de prisão que tem de cumprir em execução daquelas condenações e que o recurso foi interposto pelo arguido em sua defesa, não podendo este, em resultado do exercício do seu direito de defesa ver agravada a sua situação jurídico-penal, entende-se não extrair das observações supra exaradas quaisquer efeitos, conhecendo-se do recurso, apreciando cada uma das questões suscitadas pelo recorrente. V - No cúmulo jurídico de penas ora em apreço está em causa um concurso de crimes que inclui o crime de tráfico pelo qual foi condenado nestes autos, e os dois crimes (detenção de arma proibida e tráfico de estupefacientes) pelos quais foi condenado noutro processo. Concurso de crimes que tem de ser punido com uma pena conjunta (art. 77.º, n.º 1 do CP), não obstante só ter sido conhecido depois de a primeira decisão condenatória se tornar definitiva (em 24/01/2017). Por isso, no concurso de conhecimento superveniente, as penas parcelares englobadas naquele anterior cúmulo jurídico retomaram autonomia. VI - No novo cúmulo jurídico, reformulando o anterior, é considerada cada uma das penas parcelares aplicada ao arguido, pela prática dos crimes em concurso, independentemente de terem sido, ou não, englobadas em outra pena conjunta aplicada igualmente, em cúmulo jurídico de penas. VII - Consequentemente, no vertente cúmulo jurídico, aquela pena conjunta de 3 anos de prisão deixou de existir, sendo consideradas cada uma das penas parcelares que nele tinham sido englobadas. IX - Não subsistindo essa pena conjunta, não tem qualquer relevo na construção da moldura máxima da pena do presente concurso de crimes. Na construção e obtenção desse limiar da pena conjunta entram, todas e cada uma das uma das penas singulares aplicadas aos crimes do concurso, conquanto não estejam extintas. X - É jurisprudência uniforme deste STJ que no cúmulo jurídico em caso de concurso superveniente de crimes, podem, na formação da pena única, ser englobadas penas de prisão efetiva e penas de prisão com execução suspensa. XII - A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global (do concurso de crimes enquanto unidade de sentido jurídico), as características da personalidade do agente nele revelado (no conjunto dos factos ou na actividade delituosa) e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta no ordenamento punitivo. XIII - No cúmulo jurídico de penas por conhecimento superveniente a personalidade revelada no cometimento dos factos, tem especial relevância para o estabelecimento e a compreensão da interconexão entre os diversos crimes do concurso "e, destarte se o mesmo tem propensão para o crime, ou se na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos", sem estratificada desconformidade com a fidelidade ao direito. XI - Perante uma moldura penal abstracta de cúmulo entre 6 anos e 9 anos e 6 meses de prisão, ponderando que o tráfico empreendido pelo recorrente não envolveu quantidades elevadas de estupefaciente nem recurso a meios sofisticados, a juventude do arguido (30 anos), a personalidade do arguido manifestada no seu cometimento, apontando para um início de careira criminosa na traficância de estupefacientes, a dimensão das concretas penas cumuladas e as necessidades de prevenção especial de reintegração, entende-se adequada a pena única de 7 anos de prisão efectiva (em detrimento da pena única de 8 anos de prisão aplicada em 1.ª instância).

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Relator: NUNO GON?ALVES. I – O crime de tr?fico de estupefacientes ? um crime que, muitas vezes, compreende uma multiplicidade de atos em que cada um, em si mesmo preenche todos os elementos da infrac??o. II – Assim, ainda que a consuma??o ocorra logo consuma com a realiza??o de uma qualquer das ac??es tipificadas, isto ?, com a pr?tica do primeiro ato, a cessa??o da actividade, a termina??o da execu??o do crime, frequentemente, s? se verifica mais tarde. III – Se em sede de tentativa a termina??o n?o tem relev?ncia na medida em que a tutela penal se antecipa ao momento da pr?tica do primeiro dos atos da conduta incriminada, o mesmo n?o deve entender-se para efeitos de c?mulo jur?dico de penas, onde o que releva ? o desrespeito pela admoni??o que deveria ter representado o tr?nsito em julgado da primeira condena??o. Prosseguindo na pr?tica de actos do crime exaurido, ap?s essa admoni??o n?o pode sen?o considerar-se que o arguido a desconsiderou. Interpreta??o que obsta a que se acabe numa solu??o, se n?o exactamente igual, pelo menos bem pr?xima do denominado c?mulo por arrastamento que n?o ? admitido no nosso regime penal. IV – Tendo em considera??o que o tribunal recorrido ao cumular as penas em ambos os processo, criou no arguido a expectativa de que atrav?s de uma pena ?nica, vai beneficiar da redu??o do tempo de pris?o que tem de cumprir em execu??o daquelas condena??es e que o recurso foi interposto pelo arguido em sua defesa, n?o podendo este, em resultado do exerc?cio do seu direito de defesa ver agravada a sua situa??o jur?dico-penal, entende-se n?o extrair das observa??es supra exaradas quaisquer efeitos, conhecendo-se do recurso, apreciando cada uma das quest?es suscitadas pelo recorrente. V – No c?mulo jur?dico de penas ora em apre?o est? em causa um concurso de crimes que inclui o crime de tr?fico pelo qual foi condenado nestes autos, e os dois crimes (deten??o de arma proibida e tr?fico de estupefacientes) pelos quais foi condenado noutro processo. Concurso de crimes que tem de ser punido com uma pena conjunta (art. 77.?, n.? 1 do CP), n?o obstante s? ter sido conhecido depois de a primeira decis?o condenat?ria se tornar definitiva (em 24/01/2017). Por isso, no concurso de conhecimento superveniente, as penas parcelares englobadas naquele anterior c?mulo jur?dico retomaram autonomia. VI – No novo c?mulo jur?dico, reformulando o anterior, ? considerada cada uma das penas parcelares aplicada ao arguido, pela pr?tica dos crimes em concurso, independentemente de terem sido, ou n?o, englobadas em outra pena conjunta aplicada igualmente, em c?mulo jur?dico de penas. VII – Consequentemente, no vertente c?mulo jur?dico, aquela pena conjunta de 3 anos de pris?o deixou de existir, sendo consideradas cada uma das penas parcelares que nele tinham sido englobadas. IX – N?o subsistindo essa pena conjunta, n?o tem qualquer relevo na constru??o da moldura m?xima da pena do presente concurso de crimes. Na constru??o e obten??o desse limiar da pena conjunta entram, todas e cada uma das uma das penas singulares aplicadas aos crimes do concurso, conquanto n?o estejam extintas. X – ? jurisprud?ncia uniforme deste STJ que no c?mulo jur?dico em caso de concurso superveniente de crimes, podem, na forma??o da pena ?nica, ser englobadas penas de pris?o efetiva e penas de pris?o com execu??o suspensa. XII – A proporcionalidade e a proibi??o do excesso, que deve presidir ? fixa??o da pena conjunta, dever? obter-se atrav?s da pondera??o entre a gravidade do facto global (do concurso de crimes enquanto unidade de sentido jur?dico), as caracter?sticas da personalidade do agente nele revelado (no conjunto dos factos ou na actividade delituosa) e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta no ordenamento punitivo. XIII – No c?mulo jur?dico de penas por conhecimento superveniente a personalidade revelada no cometimento dos factos, tem especial relev?ncia para o estabelecimento e a compreens?o da interconex?o entre os diversos crimes do concurso "e, destarte se o mesmo tem propens?o para o crime, ou se na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos epis?dicos", sem estratificada desconformidade com a fidelidade ao direito. XI – Perante uma moldura penal abstracta de c?mulo entre 6 anos e 9 anos e 6 meses de pris?o, ponderando que o tr?fico empreendido pelo recorrente n?o envolveu quantidades elevadas de estupefaciente nem recurso a meios sofisticados, a juventude do arguido (30 anos), a personalidade do arguido manifestada no seu cometimento, apontando para um in?cio de careira criminosa na trafic?ncia de estupefacientes, a dimens?o das concretas penas cumuladas e as necessidades de preven??o especial de reintegra??o, entende-se adequada a pena ?nica de 7 anos de pris?o efectiva (em detrimento da pena ?nica de 8 anos de pris?o aplicada em 1.? inst?ncia).


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