Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2100/18.1T8STR.E1.S1 – 2021-02-23
Relator: ANT?NIO BARATEIRO MARTINS. I - Ao incumprimento (e respetivas consequ?ncias), por parte do segurado, do dever pr?-contratual de declarar com exatid?o o risco aplicam-se as normas legais em vigor no momento da celebra??o do contrato de seguro. II - Declara??o do risco que visa permitir ao segurador avaliar as circunst?ncias que influem no risco e calcular o pr?mio, raz?o pela qual o art. 429.? do CCom sanciona(va) com a invalidade o contrato de seguro em que tenha havido uma declara??o de risco inexata ou reticente. III - San??o que se deve considerar como sendo a anulabilidade. IV - Anulabilidade que tem como ?nicos requisitos: - ter o tomador/segurado prestado declara??es inexatas ou reticentes (respeitantes a factos ou circunst?ncias); - serem tais factos ou circunst?ncias conhecidos do tomador/segurado; e - terem tais declara??es inexatas ou reticentes podido influenciar a decis?o de contratar ou as condi??es do contrato de seguro celebrado. V - N?o exigindo o art. 429.? do CCom (como requisito de anulabilidade) a exist?ncia/prova de qualquer nexo de causalidade entre o facto ou circunst?ncia omitidos ou inexatamente declarados e o facto ou circunst?ncia que determinou o sinistro. VI - ? n?o inclus?o, no concreto contrato de seguro celebrado, das cl?usulas constantes das CCG das condi??es gerais do seguro (atingidas pela inobserv?ncia das regras pr?-negociais dos arts. 5.? a 8.? do DL 446/85), segue-se a subsist?ncia do concreto contrato de seguro sem tais cl?usulas, sendo-lhe aplic?vel o que na lei se disp?e sobre o dever pr?-contratual de declarar o risco sem inexatid?es e retic?ncias e sobre o sancionamento previsto para o incumprimento de tal dever pr?-contratual.
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Relator: ANT?NIO BARATEIRO MARTINS. I – Ao incumprimento (e respetivas consequ?ncias), por parte do segurado, do dever pr?-contratual de declarar com exatid?o o risco aplicam-se as normas legais em vigor no momento da celebra??o do contrato de seguro. II – Declara??o do risco que visa permitir ao segurador avaliar as circunst?ncias que influem no risco e calcular o pr?mio, raz?o pela qual o art. 429.? do CCom sanciona(va) com a invalidade o contrato de seguro em que tenha havido uma declara??o de risco inexata ou reticente. III – San??o que se deve considerar como sendo a anulabilidade. IV – Anulabilidade que tem como ?nicos requisitos: – ter o tomador/segurado prestado declara??es inexatas ou reticentes (respeitantes a factos ou circunst?ncias); – serem tais factos ou circunst?ncias conhecidos do tomador/segurado; e – terem tais declara??es inexatas ou reticentes podido influenciar a decis?o de contratar ou as condi??es do contrato de seguro celebrado. V – N?o exigindo o art. 429.? do CCom (como requisito de anulabilidade) a exist?ncia/prova de qualquer nexo de causalidade entre o facto ou circunst?ncia omitidos ou inexatamente declarados e o facto ou circunst?ncia que determinou o sinistro. VI – ? n?o inclus?o, no concreto contrato de seguro celebrado, das cl?usulas constantes das CCG das condi??es gerais do seguro (atingidas pela inobserv?ncia das regras pr?-negociais dos arts. 5.? a 8.? do DL 446/85), segue-se a subsist?ncia do concreto contrato de seguro sem tais cl?usulas, sendo-lhe aplic?vel o que na lei se disp?e sobre o dever pr?-contratual de declarar o risco sem inexatid?es e retic?ncias e sobre o sancionamento previsto para o incumprimento de tal dever pr?-contratual.
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