Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 214/14.6T8BJA.E1.S2 – 2018-12-19

Relator: TOM? GOMES. I. A qualifica??o de benfeitorias necess?rias ou ?teis realizadas por arrendat?rio em pr?dio r?stico destinado a explora??o agro-pecu?ria deve pautar-se por crit?rios normativos que enquadrem a coisa benfeitorizada sob um prisma de compreens?o din?mica em torno da sua fun??o econ?mica, como unidade produtiva, e do inerente aproveitamento das suas potencialidades, em detrimento de uma vis?o meramente estruturalista ou est?tica com mero enfoque nas exig?ncias de conserva??o do corpus predial. II. Nessa perspetiva, ser?o de considerar como benfeitorias necess?rias os incrementos indispens?veis ? prossecu??o da fun??o e do normal rendimento econ?mico da coisa benfeitorizada, sem os quais esta sofreria deprecia??o.?? III. Num caso, como o dos presentes autos, em que, num pr?dio destinado a explora??o agro-pecu?ria, foram realizadas pelo arrendat?rio rural obras de inova??o consistentes na constru??o de raiz de um ovil e sala de ordenha mec?nica, na implanta??o de cercas para parqueamento de gados e em eletrifica??o, dantes n?o existentes, tais obras traduzem-se em fatores que, al?m de valorizarem a coisa benfeitorizada, se revelam indispens?veis ao seu normal desempenho e aproveitamento econ?mico, como unidade produtiva, sem as quais se acentuaria o estado de degrada??o ou deprecia??o existente aquando do in?cio do arrendamento, devendo, nessa medida, ser qualificadas como benfeitorias necess?rias. IV. No dom?nio do regime constante do Dec.-Lei n.? 358/88, nos casos de den?ncia do arrendamento rural pelo senhorio, assiste ao arrendat?rio o direito a ser indemnizado: a) - pelas benfeitorias necess?rias mesmo que n?o consentidas pelo senhorio, nos termos do artigo 1273.?, n.? 1, do CC; b) ? pelas benfeitorias ?teis consentidas pelo senhorio, quando n?o possa haver lugar ao seu levantamento sem detrimento da coisa benfeitorizada, segundo as regras do enriquecimento sem causa, nos termos conjugados dos artigos 14.?, n.? 1, do Dec.-Lei n.? 358/88 e 1273.?, n.? 2, do CC.?? V. A obriga??o de indemniza??o por benfeitorias necess?rias reveste a natureza de uma d?vida de valor, sendo, por isso, suscet?vel de atualiza??o, tendo em conta a deprecia??o do valor origin?rio do seu custo. VI. Ao arrendat?rio credor de indemniza??o por benfeitorias ? conferido o direito de reten??o do locado, nos termos da regra geral do artigo 754.? em conjuga??o com os artigos 1046.?, n.? 1, e 1273.? do CC, ressalvados os casos de exclus?o daquele direito previstos no artigo 756.? do mesmo C?digo, nomeadamente quando as benfeitorias tenham sido realizadas de m?-f?. VII. Quando o arrendat?rio demandado em execu??o de despejo n?o invocar, em sede de oposi??o por embargos, o direito de reten??o por benfeitorias realizadas na coisa exequenda, deve considerar-se que o n?o uso dessa faculdade equivale a ren?ncia t?cita deste direito, extintiva do mesmo nos termos do artigo 761.? do CC. ???

Source officielle

3 min de lecture 538 mots

Relator: TOM? GOMES. I. A qualifica??o de benfeitorias necess?rias ou ?teis realizadas por arrendat?rio em pr?dio r?stico destinado a explora??o agro-pecu?ria deve pautar-se por crit?rios normativos que enquadrem a coisa benfeitorizada sob um prisma de compreens?o din?mica em torno da sua fun??o econ?mica, como unidade produtiva, e do inerente aproveitamento das suas potencialidades, em detrimento de uma vis?o meramente estruturalista ou est?tica com mero enfoque nas exig?ncias de conserva??o do corpus predial. II. Nessa perspetiva, ser?o de considerar como benfeitorias necess?rias os incrementos indispens?veis ? prossecu??o da fun??o e do normal rendimento econ?mico da coisa benfeitorizada, sem os quais esta sofreria deprecia??o.?? III. Num caso, como o dos presentes autos, em que, num pr?dio destinado a explora??o agro-pecu?ria, foram realizadas pelo arrendat?rio rural obras de inova??o consistentes na constru??o de raiz de um ovil e sala de ordenha mec?nica, na implanta??o de cercas para parqueamento de gados e em eletrifica??o, dantes n?o existentes, tais obras traduzem-se em fatores que, al?m de valorizarem a coisa benfeitorizada, se revelam indispens?veis ao seu normal desempenho e aproveitamento econ?mico, como unidade produtiva, sem as quais se acentuaria o estado de degrada??o ou deprecia??o existente aquando do in?cio do arrendamento, devendo, nessa medida, ser qualificadas como benfeitorias necess?rias. IV. No dom?nio do regime constante do Dec.-Lei n.? 358/88, nos casos de den?ncia do arrendamento rural pelo senhorio, assiste ao arrendat?rio o direito a ser indemnizado: a) – pelas benfeitorias necess?rias mesmo que n?o consentidas pelo senhorio, nos termos do artigo 1273.?, n.? 1, do CC; b) ? pelas benfeitorias ?teis consentidas pelo senhorio, quando n?o possa haver lugar ao seu levantamento sem detrimento da coisa benfeitorizada, segundo as regras do enriquecimento sem causa, nos termos conjugados dos artigos 14.?, n.? 1, do Dec.-Lei n.? 358/88 e 1273.?, n.? 2, do CC.?? V. A obriga??o de indemniza??o por benfeitorias necess?rias reveste a natureza de uma d?vida de valor, sendo, por isso, suscet?vel de atualiza??o, tendo em conta a deprecia??o do valor origin?rio do seu custo. VI. Ao arrendat?rio credor de indemniza??o por benfeitorias ? conferido o direito de reten??o do locado, nos termos da regra geral do artigo 754.? em conjuga??o com os artigos 1046.?, n.? 1, e 1273.? do CC, ressalvados os casos de exclus?o daquele direito previstos no artigo 756.? do mesmo C?digo, nomeadamente quando as benfeitorias tenham sido realizadas de m?-f?. VII. Quando o arrendat?rio demandado em execu??o de despejo n?o invocar, em sede de oposi??o por embargos, o direito de reten??o por benfeitorias realizadas na coisa exequenda, deve considerar-se que o n?o uso dessa faculdade equivale a ren?ncia t?cita deste direito, extintiva do mesmo nos termos do artigo 761.? do CC. ???


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação de Lisboa

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1787/25.3YLPRT.L1 -2 – 2026-04-25

Relator: JO?O SEVERINO. Sum?rio (art.? 663.? n.? 7 do C. P. Civil): I ? Se o arrendat?rio n?o pagar ao senhorio a renda acordada durante tr?s meses, forma-se na esfera jur?dica deste o direito potestativo de resolver o contrato de arrendamento, direito esse que pode ser exercido de duas formas: judicialmente, ou seja, com recurso ? a??o de despejo; extrajudicialmente, atrav?s de comunica??o ao arrendat?rio mediante notifica??o avulsa ou por contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execu??o, comprovadamente mandatado para o efeito. II ? A imputa??o dos pagamentos de rendas ? feita sucessivamente de uma das formas que seguem, sendo que a aplica??o de uma afasta a pertin?ncia das subsequentes: ou h? acordo das partes quanto ? imputa??o do pagamento; n?o se provando tal acordo, o devedor, no pr?prio ato de pagamento, pode designar a que d?vida se reporta o pagamento; n?o se provando que o devedor fez tal designa??o no ato do pagamento, haver? que aplicar o regime supletivo legal do artigo 784.? do C?digo Civil. III ? Se o inquilino deixar de pagar a renda devida (que vinha a ser paga com reten??o do I.R.C. na fonte), o senhorio tem o direito de pedir o pagamento da renda bruta (incluindo a reten??o na fonte) e esse direito s? se extingue se, mais tarde, o arrendat?rio alegar e provar que acabou por entregar ao Estado valores iguais ao que devia ter retido. IV ? O exerc?cio do direito de resolu??o por falta de pagamento de rendas, n?o obstando ? cobran?a das rendas em atraso, exclui o direito ? indemniza??o legal de 20% do que for devido.

Portugal

Tribunal da Relação de Lisboa

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 4145/19.5YIPRT.L1-2 – 2026-04-24

Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Considerando o recorrente insuficiente o prazo de vista de documentos apresentados no in?cio de audi?ncia de julgamento em a??o especial para cumprimento de obriga??es pecuni?rias, regulada pelo Dl 269/98, de 01-09, invoca v?cio pr?vio ? elabora??o da senten?a, subsum?vel ao regime das nulidades a que se referem os artigos 186? a 202?, CPC. II ? Por estar em causa ato suscet?vel de influir no exame ou na decis?o da causa, enquadra-se no ?mbito das nulidades secund?rias, nos termos do artigo 195?, CPC, impondo-se a sua argui??o no pr?prio ato (audi?ncia de julgamento) em que o v?cio foi cometido, dado que a parte ali esteve presente ou representada, como decorre do disposto no artigo 199?, CPC. III ? A n?o argui??o de tal v?cio perante o Tribunal recorrido, impede o seu conhecimento em sede de recurso pelo Tribunal da Rela??o que apenas se pode pronunciar sobre a decis?o que recair sobre a reclama??o da nulidade. IV ? Nas a??es especiais para cumprimento de obriga??es pecuni?rias previstas no Dl 269/98, de 01-09, vigora o princ?pio da concentra??o da defesa previsto no artigo 573?, CPC, impondo ao r?u a invoca??o de toda a defesa no momento da dedu??o da oposi??o, sob pena de preclus?o. V - Tal regime de concentra??o da defesa fundamenta-se nos valores da celeridade processual e da pr?pria seguran?a jur?dica, que se concretizam com a delimita??o das quest?es de facto e de direito a debater entre as partes. VI ? Por for?a de tal princ?pio fica precludida a invoca??o pelo r?u da exce??o de prescri??o parcial do cr?dito quando confrontado, no in?cio da audi?ncia de julgamento, com as faturas que suportam o pedido do autor, cujos valores, data e servi?os, j? haviam sido mencionados no requerimento de injun??o. VII ? Invocando o recorrente, em alega??es de recurso, a mora do credor, por se tratar de ?quest?o nova? que n?o havia suscitado perante o tribunal recorrido, mostra-se vedada a sua aprecia??o.

Portugal

Tribunal da Relação de Lisboa

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 589/24.9T8MTJ.L1-2 – 2026-04-24

Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Apurando-se a celebra??o de um contrato de presta??o de servi?os mediante o qual a r? se comprometeu a prestar servi?os na ?rea da estomatologia, em cl?nicas dent?rias exploradas pela autora, recebendo a correspetiva remunera??o, esta ? devida desde que se apure a execu??o da presta??o acordada. II ? N?o se apurando que os montantes reclamados na a??o pela autora correspondam ao valor de servi?os e de material adiantadamente pagos pela autora ? r?, sem que esta cumprisse a presta??o correspetiva, fica por demonstrar o facto constitutivo do direito indemnizat?rio invocado, improcedendo a a??o, nos termos do artigo 342?, n? 1, CC. III ? Demonstrando-se que no ?mbito de tal rela??o contratual, o pagamento era efetuado ap?s a efetiva realiza??o dos tratamentos dent?rios e n?o antecipadamente como alegou a autora, a sua atua??o processual, reconduz-se aos elementos objetivos e subjetivos da litig?ncia de m? f?, justificando um ju?zo de censura por recurso ao direito de a??o em situa??o de manifesta falta de fundamento.

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.