Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2150/19.0T8PTM.E1 – 2021-12-09
Relator: ROSA TCHING. I - Na propriedade horizontal, a administra??o das partes comuns do pr?dio cabe ? assembleia dos cond?minos e o administrador. II - ? assembleia dos cond?minos, ?rg?o deliberativo composto por todos os cond?minos, compete decidir sobre os problemas do condom?nio que se refiram ?s partes comuns, encontrando solu??es para os resolver, delegando no administrador a sua execu??o e controlando a atividade deste. III - Ao administrador, ?rg?o executivo do condom?nio, cabe o desempenho das fun??es referidas no art. 1436.? do CC, pr?prias do seu cargo, bem como as que lhe forem delegadas pela assembleia ou cometidas por outros preceitos legais, competindo-lhe a fun??o de representa??o org?nica do condom?nio. IV - Caracterizando-se a propriedade horizontal por, de acordo com o n.? 2 do art. 1420.? do CC, ser um conjunto incind?vel entre o direito de propriedade sobre cada uma das fra??es aut?nomas componentes de um mesmo edif?cio e o direito de compropriedade sobre as partes comuns do edif?cio de que fazem parte e que t?m uma fun??o acess?ria em rela??o ? fra??es aut?nomas, desta sua particular natureza decorre para os cond?minos a obriga??o de, como se prev? no art.1424.?, n.? 1, do CC, participarem nos encargos de conserva??o e frui??o das partes comuns do edif?cio e no pagamento de servi?os de interesse comum, estando-lhes vedado, nos termos do n.? 2 do citado art. 1420.?, renunciar ? parte comum como meio de se libertar destas despesas. V - Cabe ? assembleia de cond?minos deliberar no sentido da promo??o de a??es contra os cond?minos que n?o procederam ao pagamento das comparticipa??es em d?vida ao condom?nio, caso em que as despesas de contencioso e com honor?rios de advogado decorrentes da instaura??o destas a??es constituem despesas a realizar pelo condom?nio no interesse comum, atenta a import?ncia que aquelas comparticipa??es assumem para suportar os encargos com a gest?o e administra??o do condom?nio. VI - A contrata??o de mandat?rio judicial forense para promover a??es judiciais com vista a obter a cobran?a das comparticipa??es em d?vida ao condom?nio integra-se, assim, nas fun??es do administrador estabelecidas nas als. e) e g) do art. 1436.? do CC, ou seja, na obriga??o de ?exigir dos cond?minos a sua quota-parte nas despesas aprovadas? e de ?regular (?) a presta??o dos servi?os de interesse comum?. VII - Tal contrato assume, deste modo, car?cter vinculativo para o condom?nio a n?o ser que o regulamento ou delibera??o da assembleia expressamente impe?a a sua celebra??o pelo administrador ou o condom?nio alegue e prove que o contrato cont?m cl?usulas gravosas e desproporcionadas, tendo em vista a natureza dos servi?os a prestar. VIII - Mesmo nos casos em que o administrador, excedendo os poderes inerentes ?s suas fun??es, contrata um advogado para propor a??es judiciais contra os cond?minos faltosos, sem conhecimento e autoriza??o da assembleia de cond?minos, o condom?nio n?o fica dispensado do pagamento dos honor?rios fixados por ajuste pr?vio, uma vez que, por for?a do disposto no art. 1178.? do CC, sempre ser? de aplicar a esta situa??o o regime dos efeitos da representa??o previstos no art. 258.?, do mesmo c?digo, nos termos do qual o neg?cio realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os efeitos na esfera jur?dica deste ?ltimo. IX - S? assim n?o ser? quando ocorra abuso de representa??o, opon?vel a terceiros e suscet?vel de gerar a inefic?cia do neg?cio, nos termos do art. 269.? do CC, para o que o r?u condom?nio teria de alegar e provar que os autores conheciam ou deviam conhecer que a sociedade administradora estava a exceder os poderes que lhe havia conferido ao celebrar o neg?cio jur?dico. X - N?o o tendo feito e admitindo o EOA, como decorr?ncia do princ?pio da autonomia privada e do primado da liberdade contemplado no art. 405.? do CC, a fixa??o pr?via do montante de honor?rios, antecipadamente determinado pelas partes numa percentagem do valor da causa, imp?e-se respeitar o valor acordado quanto aos honor?rios.
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Relator: ROSA TCHING. I – Na propriedade horizontal, a administra??o das partes comuns do pr?dio cabe ? assembleia dos cond?minos e o administrador. II – ? assembleia dos cond?minos, ?rg?o deliberativo composto por todos os cond?minos, compete decidir sobre os problemas do condom?nio que se refiram ?s partes comuns, encontrando solu??es para os resolver, delegando no administrador a sua execu??o e controlando a atividade deste. III – Ao administrador, ?rg?o executivo do condom?nio, cabe o desempenho das fun??es referidas no art. 1436.? do CC, pr?prias do seu cargo, bem como as que lhe forem delegadas pela assembleia ou cometidas por outros preceitos legais, competindo-lhe a fun??o de representa??o org?nica do condom?nio. IV – Caracterizando-se a propriedade horizontal por, de acordo com o n.? 2 do art. 1420.? do CC, ser um conjunto incind?vel entre o direito de propriedade sobre cada uma das fra??es aut?nomas componentes de um mesmo edif?cio e o direito de compropriedade sobre as partes comuns do edif?cio de que fazem parte e que t?m uma fun??o acess?ria em rela??o ? fra??es aut?nomas, desta sua particular natureza decorre para os cond?minos a obriga??o de, como se prev? no art.1424.?, n.? 1, do CC, participarem nos encargos de conserva??o e frui??o das partes comuns do edif?cio e no pagamento de servi?os de interesse comum, estando-lhes vedado, nos termos do n.? 2 do citado art. 1420.?, renunciar ? parte comum como meio de se libertar destas despesas. V – Cabe ? assembleia de cond?minos deliberar no sentido da promo??o de a??es contra os cond?minos que n?o procederam ao pagamento das comparticipa??es em d?vida ao condom?nio, caso em que as despesas de contencioso e com honor?rios de advogado decorrentes da instaura??o destas a??es constituem despesas a realizar pelo condom?nio no interesse comum, atenta a import?ncia que aquelas comparticipa??es assumem para suportar os encargos com a gest?o e administra??o do condom?nio. VI – A contrata??o de mandat?rio judicial forense para promover a??es judiciais com vista a obter a cobran?a das comparticipa??es em d?vida ao condom?nio integra-se, assim, nas fun??es do administrador estabelecidas nas als. e) e g) do art. 1436.? do CC, ou seja, na obriga??o de ?exigir dos cond?minos a sua quota-parte nas despesas aprovadas? e de ?regular (?) a presta??o dos servi?os de interesse comum?. VII – Tal contrato assume, deste modo, car?cter vinculativo para o condom?nio a n?o ser que o regulamento ou delibera??o da assembleia expressamente impe?a a sua celebra??o pelo administrador ou o condom?nio alegue e prove que o contrato cont?m cl?usulas gravosas e desproporcionadas, tendo em vista a natureza dos servi?os a prestar. VIII – Mesmo nos casos em que o administrador, excedendo os poderes inerentes ?s suas fun??es, contrata um advogado para propor a??es judiciais contra os cond?minos faltosos, sem conhecimento e autoriza??o da assembleia de cond?minos, o condom?nio n?o fica dispensado do pagamento dos honor?rios fixados por ajuste pr?vio, uma vez que, por for?a do disposto no art. 1178.? do CC, sempre ser? de aplicar a esta situa??o o regime dos efeitos da representa??o previstos no art. 258.?, do mesmo c?digo, nos termos do qual o neg?cio realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os efeitos na esfera jur?dica deste ?ltimo. IX – S? assim n?o ser? quando ocorra abuso de representa??o, opon?vel a terceiros e suscet?vel de gerar a inefic?cia do neg?cio, nos termos do art. 269.? do CC, para o que o r?u condom?nio teria de alegar e provar que os autores conheciam ou deviam conhecer que a sociedade administradora estava a exceder os poderes que lhe havia conferido ao celebrar o neg?cio jur?dico. X – N?o o tendo feito e admitindo o EOA, como decorr?ncia do princ?pio da autonomia privada e do primado da liberdade contemplado no art. 405.? do CC, a fixa??o pr?via do montante de honor?rios, antecipadamente determinado pelas partes numa percentagem do valor da causa, imp?e-se respeitar o valor acordado quanto aos honor?rios.
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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.