Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2153/13.9TYLSB.L1.S2 – 2018-01-18
Relator: MARIA OLINDA GARCIA. I - Concluindo-se que a via administrativa para a dissolu??o de sociedades (o RJPADLEC) n?o permite acautelar cabalmente leg?timos interesses dos credores da sociedade dissolvida, n?o pode o aplicador do direito resignar-se ? conclus?o de que o sistema n?o confere expressamente legitimidade aos credores para promoverem a partilha por via judicial. II - A exist?ncia de im?veis (que t?m como propriet?ria uma sociedade dissolvida administrativamente), que n?o foram objeto de liquida??o nem de partilha (porque esta fase n?o existiu), mas que continuam a gerar passivo (d?vidas ao condom?nio) n?o se encontra expressamente prevista nos arts. 163.? e 164.? do CSC. III - N?o sendo os ex-s?cios diretamente demand?veis pelo pagamento das d?vidas ao condom?nio, (porque nada receberam da sociedade), h? que apurar como pode o patrim?nio da extinta sociedade responder por aquelas d?vidas. IV - Do ponto de vista da correta ordena??o da titularidade dos bens, n?o ? admiss?vel que im?veis urbanos, concretamente fra??es aut?nomas, n?o tenham um dono que possa ser responsabilizado pelas d?vidas inerentes ao seu espec?fico estatuto imobili?rio. Pelo facto de se encontrarem em propriedade horizontal, os im?veis (propriedade da dissolvida sociedade) continuar?o, necessariamente, a gerar as d?vidas correspondentes ?s despesas do condom?nio. V - Constatando-se a abertura do sistema ? via judicial, feita pelo n.? 2 do art. 165.? do CSC, dever? concluir-se que essa via se manter? igualmente aberta quando esteja em causa a reclamada tutela de interesses materialmente id?nticos. As hip?teses previstas no art. 165.? do CSC (respeitantes ao destino dos bens das sociedades inv?lidas) e a hip?tese do caso sub judice (insufici?ncia normativa do procedimento administrativo de dissolu??o) respeitam a problemas valorativamente equipar?veis, pelo que se justifica a convoca??o da solu??o jur?dica que conduza aos mesmos efeitos pr?ticos.
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Relator: MARIA OLINDA GARCIA. I – Concluindo-se que a via administrativa para a dissolu??o de sociedades (o RJPADLEC) n?o permite acautelar cabalmente leg?timos interesses dos credores da sociedade dissolvida, n?o pode o aplicador do direito resignar-se ? conclus?o de que o sistema n?o confere expressamente legitimidade aos credores para promoverem a partilha por via judicial. II – A exist?ncia de im?veis (que t?m como propriet?ria uma sociedade dissolvida administrativamente), que n?o foram objeto de liquida??o nem de partilha (porque esta fase n?o existiu), mas que continuam a gerar passivo (d?vidas ao condom?nio) n?o se encontra expressamente prevista nos arts. 163.? e 164.? do CSC. III – N?o sendo os ex-s?cios diretamente demand?veis pelo pagamento das d?vidas ao condom?nio, (porque nada receberam da sociedade), h? que apurar como pode o patrim?nio da extinta sociedade responder por aquelas d?vidas. IV – Do ponto de vista da correta ordena??o da titularidade dos bens, n?o ? admiss?vel que im?veis urbanos, concretamente fra??es aut?nomas, n?o tenham um dono que possa ser responsabilizado pelas d?vidas inerentes ao seu espec?fico estatuto imobili?rio. Pelo facto de se encontrarem em propriedade horizontal, os im?veis (propriedade da dissolvida sociedade) continuar?o, necessariamente, a gerar as d?vidas correspondentes ?s despesas do condom?nio. V – Constatando-se a abertura do sistema ? via judicial, feita pelo n.? 2 do art. 165.? do CSC, dever? concluir-se que essa via se manter? igualmente aberta quando esteja em causa a reclamada tutela de interesses materialmente id?nticos. As hip?teses previstas no art. 165.? do CSC (respeitantes ao destino dos bens das sociedades inv?lidas) e a hip?tese do caso sub judice (insufici?ncia normativa do procedimento administrativo de dissolu??o) respeitam a problemas valorativamente equipar?veis, pelo que se justifica a convoca??o da solu??o jur?dica que conduza aos mesmos efeitos pr?ticos.
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