Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2200/08.6TBFAF-A.G1.S1 – 2019-02-07
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO. I – Segundo o art. 46º da LOSJ, o STJ apenas conhece de matéria de direito, ressalvadas as exceções previstas na lei; na mesma linha vão os arts. 674º, nº 3 e 682º, nº 2 do CPC, estabelecendo o primeiro que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, e impondo o segundo a definitividade da decisão proferida pela Relação quanto à matéria de facto, ficando ressalvada a possibilidade de o STJ a alterar no caso excecional previsto na primeira das referidas normas. II – A intervenção do STJ no campo dos factos justifica-se apenas nas situações excecionais em que se está perante erros de direito que, por natureza, integram o objeto da competência do Supremo. III – Sendo as declarações de parte de livre apreciação pelo tribunal, podem determinar, por si sós, a convicção do julgador, sem necessidade de corroboração por outros meios de prova. IV – A exigência de corroboração das declarações de parte por algum outro meio de prova, tal como a prevalência tendencial de juízos de apreciação caraterizados pela imediação proporcionada pela oralidade, não é mais do que um critério de avaliação da prova que o juiz poderá seguir, mas que a lei não impõe. V – “Facto” é “(…) um acontecimento ou circunstância do mundo exterior ou da vida íntima do homem, que pode reportar-se ao passado ou ao presente, e deve estar concretizado, definido no espaço e no tempo, apresentando-se no processo com as características de objecto, seja de alegação processual, seja de prova feita em juízo”. VI – Abrange as ocorrências concretas da vida real e, também, o estado, a qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas; neste conceito cabem acontecimentos do mundo exterior e os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo. VII – Na ação para emenda de partilha incumbe ao autor, por ser facto constitutivo do seu direito, a prova de que o conhecimento do erro é posterior à sentença homologatória da partilha; diversamente, a demonstração do decurso do prazo de um ano sobre esse conhecimento fica a cargo do réu por se tratar de matéria de exceção perentória.
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Relator: ROSA RIBEIRO COELHO. I ? Segundo o art. 46? da LOSJ, o STJ apenas conhece de mat?ria de direito, ressalvadas as exce??es previstas na lei; na mesma linha v?o os arts. 674?, n? 3 e 682?, n? 2 do CPC, estabelecendo o primeiro que o erro na aprecia??o das provas e na fixa??o dos factos materiais da causa n?o pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposi??o expressa de lei que exija certa esp?cie de prova para a exist?ncia do facto ou que fixe a for?a de determinado meio de prova, e impondo o segundo a definitividade da decis?o proferida pela Rela??o quanto ? mat?ria de facto, ficando ressalvada a possibilidade de o STJ a alterar no caso excecional previsto na primeira das referidas normas. II ? A interven??o do STJ no campo dos factos justifica-se apenas nas situa??es excecionais em que se est? perante erros de direito que, por natureza, integram o objeto da compet?ncia do Supremo. III ? Sendo as declara??es de parte de livre aprecia??o pelo tribunal, podem determinar, por si s?s, a convic??o do julgador, sem necessidade de corrobora??o por outros meios de prova. IV ? A exig?ncia de corrobora??o das declara??es de parte por algum outro meio de prova, tal como a preval?ncia tendencial de ju?zos de aprecia??o caraterizados pela imedia??o proporcionada pela oralidade, n?o ? mais do que um crit?rio de avalia??o da prova que o juiz poder? seguir, mas que a lei n?o imp?e. V ? ?Facto? ? ?(?) um acontecimento ou circunst?ncia do mundo exterior ou da vida ?ntima do homem, que pode reportar-se ao passado ou ao presente, e deve estar concretizado, definido no espa?o e no tempo, apresentando-se no processo com as caracter?sticas de objecto, seja de alega??o processual, seja de prova feita em ju?zo?. VI ? Abrange as ocorr?ncias concretas da vida real e, tamb?m, o estado, a qualidade ou situa??o real das pessoas ou das coisas; neste conceito cabem acontecimentos do mundo exterior e os eventos do foro interno, da vida ps?quica, sensorial ou emocional do indiv?duo. VII ? Na a??o para emenda de partilha incumbe ao autor, por ser facto constitutivo do seu direito, a prova de que o conhecimento do erro ? posterior ? senten?a homologat?ria da partilha; diversamente, a demonstra??o do decurso do prazo de um ano sobre esse conhecimento fica a cargo do r?u por se tratar de mat?ria de exce??o perent?ria.
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