Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2237/20.7T8PNF.P1.S1 – 2022-05-24
Relator: LUIS ESP?RITO SANTO. I - A circunst?ncia de ter sido dado como provado que o ve?culo do autor ficou enfaixado contra uma instala??o existente na berma da estrada significa que a dita viatura, depois de percorrer, em movimento e dinamicamente, determinado percurso, acabou imobilizada naquelas exactas condi??es junto do referido obst?culo f?sico, contra o qual embateu. II - Assim, na situa??o sub judice aconteceu, independentemente das suas concretas causas e das poss?veis motiva??es do seu condutor, um sinistro rodovi?rio, tal como o conceito poder? ser genericamente definido: qualquer incidente na via p?blica que envolva, pelo menos, um ve?culo motorizado ou veloc?pede e que seja suscept?vel de provocar danos. III - Cobrindo o presente contrato de seguro o risco de ?danos causados em virtude de choque, colis?o ou capotamento? n?o podem subsistir d?vidas de que o acontecimento natural?stico consistente no facto da viatura segura se enfaixar, indo de encontro a um reservat?rio de ?gua localizado na berma da estrada, a? se imobilizando, constitui uma situa??o correspondente ao conceito de ?choque? para efeitos de concretiza??o do sinistro coberto pelo seguro. IV - Quest?o substancialmente diversa ? a de saber se tal evento ocorreu casual, s?bita e inadvertidamente no ?mbito da circula??o normal do ve?culo ou, diferentemente, na sequ?ncia de ac??o premeditada ou dolosa do seu condutor que ter? provocado programadamente o embate entre a viatura e o dito obst?culo. V - No primeiro caso, temos um sinistro rodovi?rio, ? partida coberto pelo risco do seguro de danos pr?prios; no segundo, estamos perante um evento que embora se inclua t?pica e absctractamente no sinistro coberto, acaba por integrar uma causa de exclus?o dessa mesma cobertura, em conson?ncia com o disposto no art. 46.? do Regime Jur?dico do Contrato de Seguro aprovado e constante da Lei n.? 72/2008, de 16-04, bem como na cl?usula 40.?, n.? 1, al. c), das condi??es gerais da ap?lice. VI - O dolo do condutor na produ??o do sinistro aparentemente coberto, constituindo o preenchimento de uma cl?usula de exclus?o da cobertura do seguro, constitui um facto cujo ?nus de prova compete ? entidade seguradora, enquanto facto impeditivo do direito exercido pelo segurado, nos termos gerais do art. 342.?, n.? 2, do CC. VII - Da verifica??o de um sinistro rodovi?rio - que efectivamente sucedeu in casu - n?o resulta, por si s?, a demonstra??o dos danos provocados, em termos causais, como consequ?ncia directa e adequada desse evento. VIII - A produ??o causal dos danos em causa, que foram discriminadamente alegados pelo A., constitui elemento constitutivo do seu direito subjectivo, competindo-lhe, como tal, a sua prova em ju?zo, nos termos gerais do art. 342.?, n.? 1, do CC. IX - N?o se provando nos autos a produ??o causal dos danos por virtude do embate do ve?culo no obst?culo f?sico situado na berma da estrada, mas apenas que a viatura ostentava danos de origem n?o determinada, falha um dos pressupostos da responsabilidade da segurada - o nexo de causalidade entre a verifica??o do facto e o preju?zo da? adveniente -, o que necessariamente determina a improced?ncia da pretens?o do demandante e a confirma??o do ac?rd?o recorrido. X - Quanto ? fixa??o da mat?ria de facto carece o STJ da necess?ria compet?ncia para alterar o elenco dos factos dados como provados e n?o provados, conforme resulta expressamente do disposto no art. 662.?, n.? 4, do CPC, bem como do preceituado nos arts. 674.?, n.? 3, 1.? parte, e 683.?, n.? 2, do mesmo diploma, sendo o veredicto da 2.? inst?ncia definitivo (salvo situa??es excepcionais - casos de viola??o do direito probat?rio material, necessidade de amplia??o da decis?o de facto ou contradi??es que inviabilizem a decis?o jur?dica do pleito - que n?o se verificam in casu).
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Relator: LUIS ESP?RITO SANTO. I – A circunst?ncia de ter sido dado como provado que o ve?culo do autor ficou enfaixado contra uma instala??o existente na berma da estrada significa que a dita viatura, depois de percorrer, em movimento e dinamicamente, determinado percurso, acabou imobilizada naquelas exactas condi??es junto do referido obst?culo f?sico, contra o qual embateu. II – Assim, na situa??o sub judice aconteceu, independentemente das suas concretas causas e das poss?veis motiva??es do seu condutor, um sinistro rodovi?rio, tal como o conceito poder? ser genericamente definido: qualquer incidente na via p?blica que envolva, pelo menos, um ve?culo motorizado ou veloc?pede e que seja suscept?vel de provocar danos. III – Cobrindo o presente contrato de seguro o risco de ?danos causados em virtude de choque, colis?o ou capotamento? n?o podem subsistir d?vidas de que o acontecimento natural?stico consistente no facto da viatura segura se enfaixar, indo de encontro a um reservat?rio de ?gua localizado na berma da estrada, a? se imobilizando, constitui uma situa??o correspondente ao conceito de ?choque? para efeitos de concretiza??o do sinistro coberto pelo seguro. IV – Quest?o substancialmente diversa ? a de saber se tal evento ocorreu casual, s?bita e inadvertidamente no ?mbito da circula??o normal do ve?culo ou, diferentemente, na sequ?ncia de ac??o premeditada ou dolosa do seu condutor que ter? provocado programadamente o embate entre a viatura e o dito obst?culo. V – No primeiro caso, temos um sinistro rodovi?rio, ? partida coberto pelo risco do seguro de danos pr?prios; no segundo, estamos perante um evento que embora se inclua t?pica e absctractamente no sinistro coberto, acaba por integrar uma causa de exclus?o dessa mesma cobertura, em conson?ncia com o disposto no art. 46.? do Regime Jur?dico do Contrato de Seguro aprovado e constante da Lei n.? 72/2008, de 16-04, bem como na cl?usula 40.?, n.? 1, al. c), das condi??es gerais da ap?lice. VI – O dolo do condutor na produ??o do sinistro aparentemente coberto, constituindo o preenchimento de uma cl?usula de exclus?o da cobertura do seguro, constitui um facto cujo ?nus de prova compete ? entidade seguradora, enquanto facto impeditivo do direito exercido pelo segurado, nos termos gerais do art. 342.?, n.? 2, do CC. VII – Da verifica??o de um sinistro rodovi?rio – que efectivamente sucedeu in casu – n?o resulta, por si s?, a demonstra??o dos danos provocados, em termos causais, como consequ?ncia directa e adequada desse evento. VIII – A produ??o causal dos danos em causa, que foram discriminadamente alegados pelo A., constitui elemento constitutivo do seu direito subjectivo, competindo-lhe, como tal, a sua prova em ju?zo, nos termos gerais do art. 342.?, n.? 1, do CC. IX – N?o se provando nos autos a produ??o causal dos danos por virtude do embate do ve?culo no obst?culo f?sico situado na berma da estrada, mas apenas que a viatura ostentava danos de origem n?o determinada, falha um dos pressupostos da responsabilidade da segurada – o nexo de causalidade entre a verifica??o do facto e o preju?zo da? adveniente -, o que necessariamente determina a improced?ncia da pretens?o do demandante e a confirma??o do ac?rd?o recorrido. X – Quanto ? fixa??o da mat?ria de facto carece o STJ da necess?ria compet?ncia para alterar o elenco dos factos dados como provados e n?o provados, conforme resulta expressamente do disposto no art. 662.?, n.? 4, do CPC, bem como do preceituado nos arts. 674.?, n.? 3, 1.? parte, e 683.?, n.? 2, do mesmo diploma, sendo o veredicto da 2.? inst?ncia definitivo (salvo situa??es excepcionais – casos de viola??o do direito probat?rio material, necessidade de amplia??o da decis?o de facto ou contradi??es que inviabilizem a decis?o jur?dica do pleito – que n?o se verificam in casu).
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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.