Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 235/14.9T8PVZ.P1.S1 – 2021-10-07
Relator: JORGE DIAS. I - Verificando-se que o autor obteve decis?o (ac?rd?o) que lhe ? mais favor?vel do que se fosse confirma??o integral da senten?a, conforme entendimento quer a doutrina, quer a jurisprud?ncia, em situa??es como a que se verifica nos autos h? dupla conforme, para efeitos do previsto no art. 671?, n? 3 do CPC. II - Por se verificar a dupla conforme e sem fundamenta??o essencialmente diferente, tal como define o n? 3 do art. 671? do CPC, n?o ? de admitir o recurso como revista normal, relativamente ? impugna??o, pelo Autor, da mat?ria de direito. III - Falhado este requisito (conformidade decis?ria) inexiste dupla conforme. ? necess?rio que se verifiquem todos os requisitos, enunciados no n? 3 do art. 671? do CPC, para que se verifique a dupla conforme. IV - A interven??o do STJ na decis?o da mat?ria de facto est? limitada aos casos previstos nos arts. 674?, n? 3 e 682?, n? 3, do CPC, o que exclui a possibilidade de interferir no ju?zo da Rela??o sustentado na reaprecia??o de meios de prova sujeitos ao princ?pio da livre aprecia??o. V - H? que fazer a distin??o na responsabilidade objetiva, entre a responsabilidade que possa resultar da instala??o da energia el?trica e, a responsabilidade resultante da condu??o e entrega da mesma energia. VI - E n?o isenta de responsabilidade na condu??o da energia o facto de a linha condutora se encontrar de acordo com as regras t?cnicas em vigor e em perfeito estado de conserva??o. VII - Enquanto nos danos resultantes da pr?pria instala??o el?trica pode haver afastamento da culpa quando, ao tempo do acidente a instala??o estiver de acordo com as regras t?cnicas em vigor e em perfeito estado de conserva??o, em rela??o aos danos derivados da condu??o e entrega da eletricidade, a responsabilidade s? ? afastada quando se verificar uma situa??o que exclui o nexo de causalidade, isto ?, quando os danos s?o devidos a causa de for?a maior. VIII- No caso n?o se provou que tivesse acontecido ?um fen?meno?, uma causa exterior e independente do funcionamento e utiliza??o da linha el?trica que fosse causa da descarga. N?o resulta provada a ocorr?ncia de nenhum fen?meno (seja qual for a natureza) que n?o se pudesse evitar, nem em si mesmo nem nas suas consequ?ncias. IX - N?o ? l?cito que um recorrente invoque, em qualquer recurso, quest?es que n?o tenham sido objeto de aprecia??o pela decis?o recorrida, pois os recursos s?o meros meios de impugna??o das decis?es judiciais pelos quais se visa a sua reaprecia??o e consequente altera??o e/ou revoga??o. X - A indemniza??o pecuni?ria deve medir-se pela diferen?a entre a situa??o (real) em que o facto deixou o lesado e a situa??o (hipot?tica) em que ele se encontraria sem o dano sofrido, diferen?a que se estabelece entre a situa??o real atual e a situa??o hipot?tica correspondente ao mesmo momento. XI - A fixa??o da indemniza??o em termos de equidade deve ter em conta as regras de boa prud?ncia, de bom senso pr?tico, de justa medida das coisas e de criteriosa pondera??o das realidades da vida. Em caso de julgamento segundo a equidade, devem os tribunais de recurso limitar a sua interven??o ?s hip?teses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, aquelas regras.
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Relator: JORGE DIAS. I – Verificando-se que o autor obteve decis?o (ac?rd?o) que lhe ? mais favor?vel do que se fosse confirma??o integral da senten?a, conforme entendimento quer a doutrina, quer a jurisprud?ncia, em situa??es como a que se verifica nos autos h? dupla conforme, para efeitos do previsto no art. 671?, n? 3 do CPC. II – Por se verificar a dupla conforme e sem fundamenta??o essencialmente diferente, tal como define o n? 3 do art. 671? do CPC, n?o ? de admitir o recurso como revista normal, relativamente ? impugna??o, pelo Autor, da mat?ria de direito. III – Falhado este requisito (conformidade decis?ria) inexiste dupla conforme. ? necess?rio que se verifiquem todos os requisitos, enunciados no n? 3 do art. 671? do CPC, para que se verifique a dupla conforme. IV – A interven??o do STJ na decis?o da mat?ria de facto est? limitada aos casos previstos nos arts. 674?, n? 3 e 682?, n? 3, do CPC, o que exclui a possibilidade de interferir no ju?zo da Rela??o sustentado na reaprecia??o de meios de prova sujeitos ao princ?pio da livre aprecia??o. V – H? que fazer a distin??o na responsabilidade objetiva, entre a responsabilidade que possa resultar da instala??o da energia el?trica e, a responsabilidade resultante da condu??o e entrega da mesma energia. VI – E n?o isenta de responsabilidade na condu??o da energia o facto de a linha condutora se encontrar de acordo com as regras t?cnicas em vigor e em perfeito estado de conserva??o. VII – Enquanto nos danos resultantes da pr?pria instala??o el?trica pode haver afastamento da culpa quando, ao tempo do acidente a instala??o estiver de acordo com as regras t?cnicas em vigor e em perfeito estado de conserva??o, em rela??o aos danos derivados da condu??o e entrega da eletricidade, a responsabilidade s? ? afastada quando se verificar uma situa??o que exclui o nexo de causalidade, isto ?, quando os danos s?o devidos a causa de for?a maior. VIII- No caso n?o se provou que tivesse acontecido ?um fen?meno?, uma causa exterior e independente do funcionamento e utiliza??o da linha el?trica que fosse causa da descarga. N?o resulta provada a ocorr?ncia de nenhum fen?meno (seja qual for a natureza) que n?o se pudesse evitar, nem em si mesmo nem nas suas consequ?ncias. IX – N?o ? l?cito que um recorrente invoque, em qualquer recurso, quest?es que n?o tenham sido objeto de aprecia??o pela decis?o recorrida, pois os recursos s?o meros meios de impugna??o das decis?es judiciais pelos quais se visa a sua reaprecia??o e consequente altera??o e/ou revoga??o. X – A indemniza??o pecuni?ria deve medir-se pela diferen?a entre a situa??o (real) em que o facto deixou o lesado e a situa??o (hipot?tica) em que ele se encontraria sem o dano sofrido, diferen?a que se estabelece entre a situa??o real atual e a situa??o hipot?tica correspondente ao mesmo momento. XI – A fixa??o da indemniza??o em termos de equidade deve ter em conta as regras de boa prud?ncia, de bom senso pr?tico, de justa medida das coisas e de criteriosa pondera??o das realidades da vida. Em caso de julgamento segundo a equidade, devem os tribunais de recurso limitar a sua interven??o ?s hip?teses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, aquelas regras.
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