Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 24/17.9JAPTM.E1.S1 – 2019-10-09

Relator: LOPES DA MOTA. I. N?o sendo admiss?vel o recurso da decis?o em mat?ria de facto e em mat?ria de direito quanto aos crimes de furto qualificado e de falsifica??o de documento, a que foram aplicadas penas de 4 anos e de 2 anos de pris?o, respectivamente, e n?o se identificando v?cio da decis?o recorrida (ac?rd?o da Rela??o) ou nulidade n?o sanada de que o STJ deva oficiosamente conhecer (artigo 410.?, n.?s 2 e 3, do CPP) com vista ? decis?o do recurso, fica o ?mbito deste limitado ?s quest?es de direito relativas ? qualifica??o e ? pena do crime de homic?dio e ? determina??o da pena ?nica conjunta, fixadas em medida superior a 8 anos de pris?o. II. Como tem sido unanimemente reiterado, o crime de homic?dio qualificado p. e p. nos termos dos artigos 131.? e 132.? do C?digo Penal constitui um tipo qualificado por um crit?rio generalizador de especial censurabilidade ou perversidade, determinante de um especial tipo de culpa, mediante uma cl?usula geral concretizada na enumera??o n?o exaustiva dos exemplos-padr?o enunciados no n.? 2 deste preceito, cuja confirma??o se deve obter, no caso concreto, pela pondera??o, na sua globalidade, das circunst?ncias do facto e da atitude do agente. III. O tipo de crime de homic?dio privilegiado da previs?o do artigo 133.? do C?digo Penal, constru?do, tal como o tipo de crime de homic?dio qualificado, a partir do tipo fundamental do artigo 131.?, assenta na considera??o, inversa, de circunst?ncias que ?diminuam sensivelmente a culpa do agente?, nomeadamente a ?emo??o violenta?, tornando-se, assim, necess?rio, desde logo, que o agente cometa o crime sob um estado emocional que dele se apoderou, provocado por uma situa??o pela qual n?o pode ser censurado, em reac??o agressiva a essa situa??o, o que n?o se verifica neste caso. IV. O conceito de ?avidez? (Habgier, em alem?o) n?o tinha antecedentes no nosso ordenamento jur?dico, como circunst?ncia qualificativa, at? ao C?digo Penal de 1982, que passou a prever esta circunst?ncia [artigo 132.?, n.? 2, al. e)] em termos ?essencialmente an?logos? aos do ? 211 (2) do StGB (C?digo Penal Alem?o). V. No essencial, os elementos de interpreta??o dispon?veis permitem identificar a ?avidez? com a ?gan?ncia?, o desejo intenso de obter ou manter uma vantagem econ?mica em consequ?ncia do homic?dio, aqui se incluindo as situa??es em que o agente, para roubar, usa de viol?ncia que dolosamente causa a morte da v?tima. Agravar-se-?o, por ?avidez?, os casos em que a morte da v?tima de homic?dio proporcione uma situa??o de vantagem (casos de morte provocada para benef?cio de um pr?mio de seguro ou visando uma posi??o mais favor?vel na heran?a) e os casos de ?matar para roubar?, em que o agente actua com dolo de homic?dio e com dolo de apropria??o ? fora, portanto, do caso previsto no n.? 3 do artigo 210.? do C?digo Penal (roubo agravado pelo resultado morte). VI. Mas j? assim n?o suceder? nos casos em que a vantagem ou o benef?cio n?o surjam como consequ?ncia da pr?tica de homic?dio, mas por virtude de um outro crime cometido ap?s a consuma??o do homic?dio, como sucede no caso de um furto cometido depois da ac??o homicida, pois que s? com a consuma??o deste se constitui a situa??o de vantagem em resultado da apropria??o da coisa furtada. Nestes casos, por?m, a especial censurabilidade ou perversidade decorrer?o da considera??o da relev?ncia da ac??o criminosa em fun??o de outros elementos de qualifica??o do homic?dio, como o ?motivo torpe? [da mesma al. e) do n.? 2 do artigo 132.?] ou a circunst?ncia de ?o agente ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime? [al. g) do mesmo preceito]. VII. Motivo ?torpe? (que se deve distinguir do motivo ?f?til?) ? um motivo vil, abjecto, revelador de baixo car?cter, repugnante, ign?bil, nitidamente revelador, tal como no motivo ?f?til?, de profundo desprezo pela vida humana. VIII. Resulta dos factos provados que a morte da v?tima proporcionou ao arguido as condi??es necess?rias para, sem qualquer oposi??o ou dificuldade, assegurar a consuma??o da apropria??o do ve?culo, a falsifica??o do documento e a frui??o daquele, de modo a fazer crer que o ve?culo lhe tinha sido vendido pela v?tima, ou seja, que o crime de homic?dio, com o ?fito? de apropria??o, teve em vista facilitar os crimes de furto e de falsifica??o, o que constituiria a circunst?ncia mencionada na al. g) do n.? 2 do artigo 132.?. IX. Verificado que o crime foi cometido e qualificado por motivo ?torpe?, n?o poder?, por?m, esta circunst?ncia relevar para efeitos de qualifica??o do homic?dio, devendo ser considerada apenas para efeitos de determina??o da medida da pena nos termos do artigo 71.? do C?digo Penal. X. Na determina??o da medida da pena n?o podem ser levados em conta os elementos considerados para efeitos de qualifica??o do crime por especial censurabilidade ou perversidade nos termos do artigo 132.? do C?digo Penal, por a isso se opor o princ?pio da proibi??o da dupla valora??o. XI. Na determina??o da medida da pena h? que considerar, em particular, para al?m disso, o dolo directo e intenso, o modo de execu??o do crime e as suas consequ?ncias, nomeadamente o uso da navalha com que o arguido desferiu 26 golpes na v?tima, notando-se que apenas dois deles atingiram o corpo desta em profundidade, nos pulm?es ? os quais foram a causa da morte ?, sendo que todos os outros s?o superficiais, na zona do pesco?o e do t?rax, o que, tendo em conta o facto de o arguido, querendo, poder facilmente atingir mortalmente a v?tima com, por exemplo, um golpe um pouco mais profundo no pesco?o atingindo as art?rias car?tidas, demonstra uma atitude que visou causar m?ltiplos ferimentos, aumentando e prolongando o sofrimento desta para al?m do necess?rio a causar a morte. XII. Tendo em considera??o as circunst?ncias atend?veis e relevantes por via da culpa e da preven??o, nos termos do artigo 71.? do C?digo Penal, e os factos (na sua intr?nseca conex?o e concentra??o esp?cio-temporal) e a personalidade do agente neles manifestada, no seu conjunto (artigo 77.?, n.? 1, do C?digo Penal), considera-se proporcional e adequada a pena de 18 anos de pris?o para puni??o do crime de homic?dio qualificado e a pena ?nica conjunta de 20 anos de pris?o para puni??o dos crimes em concurso.

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Relator: LOPES DA MOTA. I. N?o sendo admiss?vel o recurso da decis?o em mat?ria de facto e em mat?ria de direito quanto aos crimes de furto qualificado e de falsifica??o de documento, a que foram aplicadas penas de 4 anos e de 2 anos de pris?o, respectivamente, e n?o se identificando v?cio da decis?o recorrida (ac?rd?o da Rela??o) ou nulidade n?o sanada de que o STJ deva oficiosamente conhecer (artigo 410.?, n.?s 2 e 3, do CPP) com vista ? decis?o do recurso, fica o ?mbito deste limitado ?s quest?es de direito relativas ? qualifica??o e ? pena do crime de homic?dio e ? determina??o da pena ?nica conjunta, fixadas em medida superior a 8 anos de pris?o. II. Como tem sido unanimemente reiterado, o crime de homic?dio qualificado p. e p. nos termos dos artigos 131.? e 132.? do C?digo Penal constitui um tipo qualificado por um crit?rio generalizador de especial censurabilidade ou perversidade, determinante de um especial tipo de culpa, mediante uma cl?usula geral concretizada na enumera??o n?o exaustiva dos exemplos-padr?o enunciados no n.? 2 deste preceito, cuja confirma??o se deve obter, no caso concreto, pela pondera??o, na sua globalidade, das circunst?ncias do facto e da atitude do agente. III. O tipo de crime de homic?dio privilegiado da previs?o do artigo 133.? do C?digo Penal, constru?do, tal como o tipo de crime de homic?dio qualificado, a partir do tipo fundamental do artigo 131.?, assenta na considera??o, inversa, de circunst?ncias que ?diminuam sensivelmente a culpa do agente?, nomeadamente a ?emo??o violenta?, tornando-se, assim, necess?rio, desde logo, que o agente cometa o crime sob um estado emocional que dele se apoderou, provocado por uma situa??o pela qual n?o pode ser censurado, em reac??o agressiva a essa situa??o, o que n?o se verifica neste caso. IV. O conceito de ?avidez? (Habgier, em alem?o) n?o tinha antecedentes no nosso ordenamento jur?dico, como circunst?ncia qualificativa, at? ao C?digo Penal de 1982, que passou a prever esta circunst?ncia [artigo 132.?, n.? 2, al. e)] em termos ?essencialmente an?logos? aos do ? 211 (2) do StGB (C?digo Penal Alem?o). V. No essencial, os elementos de interpreta??o dispon?veis permitem identificar a ?avidez? com a ?gan?ncia?, o desejo intenso de obter ou manter uma vantagem econ?mica em consequ?ncia do homic?dio, aqui se incluindo as situa??es em que o agente, para roubar, usa de viol?ncia que dolosamente causa a morte da v?tima. Agravar-se-?o, por ?avidez?, os casos em que a morte da v?tima de homic?dio proporcione uma situa??o de vantagem (casos de morte provocada para benef?cio de um pr?mio de seguro ou visando uma posi??o mais favor?vel na heran?a) e os casos de ?matar para roubar?, em que o agente actua com dolo de homic?dio e com dolo de apropria??o ? fora, portanto, do caso previsto no n.? 3 do artigo 210.? do C?digo Penal (roubo agravado pelo resultado morte). VI. Mas j? assim n?o suceder? nos casos em que a vantagem ou o benef?cio n?o surjam como consequ?ncia da pr?tica de homic?dio, mas por virtude de um outro crime cometido ap?s a consuma??o do homic?dio, como sucede no caso de um furto cometido depois da ac??o homicida, pois que s? com a consuma??o deste se constitui a situa??o de vantagem em resultado da apropria??o da coisa furtada. Nestes casos, por?m, a especial censurabilidade ou perversidade decorrer?o da considera??o da relev?ncia da ac??o criminosa em fun??o de outros elementos de qualifica??o do homic?dio, como o ?motivo torpe? [da mesma al. e) do n.? 2 do artigo 132.?] ou a circunst?ncia de ?o agente ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime? [al. g) do mesmo preceito]. VII. Motivo ?torpe? (que se deve distinguir do motivo ?f?til?) ? um motivo vil, abjecto, revelador de baixo car?cter, repugnante, ign?bil, nitidamente revelador, tal como no motivo ?f?til?, de profundo desprezo pela vida humana. VIII. Resulta dos factos provados que a morte da v?tima proporcionou ao arguido as condi??es necess?rias para, sem qualquer oposi??o ou dificuldade, assegurar a consuma??o da apropria??o do ve?culo, a falsifica??o do documento e a frui??o daquele, de modo a fazer crer que o ve?culo lhe tinha sido vendido pela v?tima, ou seja, que o crime de homic?dio, com o ?fito? de apropria??o, teve em vista facilitar os crimes de furto e de falsifica??o, o que constituiria a circunst?ncia mencionada na al. g) do n.? 2 do artigo 132.?. IX. Verificado que o crime foi cometido e qualificado por motivo ?torpe?, n?o poder?, por?m, esta circunst?ncia relevar para efeitos de qualifica??o do homic?dio, devendo ser considerada apenas para efeitos de determina??o da medida da pena nos termos do artigo 71.? do C?digo Penal. X. Na determina??o da medida da pena n?o podem ser levados em conta os elementos considerados para efeitos de qualifica??o do crime por especial censurabilidade ou perversidade nos termos do artigo 132.? do C?digo Penal, por a isso se opor o princ?pio da proibi??o da dupla valora??o. XI. Na determina??o da medida da pena h? que considerar, em particular, para al?m disso, o dolo directo e intenso, o modo de execu??o do crime e as suas consequ?ncias, nomeadamente o uso da navalha com que o arguido desferiu 26 golpes na v?tima, notando-se que apenas dois deles atingiram o corpo desta em profundidade, nos pulm?es ? os quais foram a causa da morte ?, sendo que todos os outros s?o superficiais, na zona do pesco?o e do t?rax, o que, tendo em conta o facto de o arguido, querendo, poder facilmente atingir mortalmente a v?tima com, por exemplo, um golpe um pouco mais profundo no pesco?o atingindo as art?rias car?tidas, demonstra uma atitude que visou causar m?ltiplos ferimentos, aumentando e prolongando o sofrimento desta para al?m do necess?rio a causar a morte. XII. Tendo em considera??o as circunst?ncias atend?veis e relevantes por via da culpa e da preven??o, nos termos do artigo 71.? do C?digo Penal, e os factos (na sua intr?nseca conex?o e concentra??o esp?cio-temporal) e a personalidade do agente neles manifestada, no seu conjunto (artigo 77.?, n.? 1, do C?digo Penal), considera-se proporcional e adequada a pena de 18 anos de pris?o para puni??o do crime de homic?dio qualificado e a pena ?nica conjunta de 20 anos de pris?o para puni??o dos crimes em concurso.


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