Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 24/20.1YFLSB – 2021-03-25

Relator: IL?DIO SACARR?O MARTINS. I. Nem sempre o exerc?cio da a??o de impugna??o da decis?o de arquivamento de participa??o disciplinar ? ditado apenas pelo interesse da entidade funcional em causa, pelo que, subsequentemente, nem sempre essa impugna??o se deve considerar subtra?da e alheada dos interesses individuais ofendidos. II. Nomeadamente, n?o se vislumbram motivos pelos quais se h? de julgar vedada ao participante disciplinar a possibilidade de, mais do que (ou at? em vez de) proclamar um interesse na prossecu??o do interesse p?blico no correto exerc?cio da persegui??o disciplinar, alegar, ao inv?s, pretender pugnar pela defesa de interesses individuais como os inerentes ? sua integridade f?sica ou moral, honra, bom nome e reputa??o. III. E, se assim for, n?o se divisam motivos para, ? luz do crit?rio estabelecido na al?nea a) do n.? 1 do artigo 55.? do CPTA, n?o lhes reconhecer legitimidade para impugnar a decis?o de arquivar uma determinada participa??o disciplinar. IV. A legitimidade processual ativa radica no interesse concreto e individual da pessoa lesada, e, porque assim, a legitimidade da autora dependia, n?o da invoca??o gen?rica de que a atua??o da entidade demandada era violadora do bloco de legalidade aplic?vel, mas da alega??o especificada da forma como o ato impugnado era lesivo e de que modo o mesmo violava os seus pr?prios direitos e interesses. E ocorre que, conforme emerge grandemente do que vem de expender, essa alega??o especificada foi feita. V. Efetivamente, para al?m da ofensa do bloco de legalidade, traduzido na alegada viola??o dos deveres deontol?gicos a que o participado estava adstrito, a autora salientou ser o participado respons?vel de les?es na sua esfera jur?dica pessoal, nomeadamente ao n?vel da honra e da boa imagem enquanto magistrada. VI. Logo, resulta que a impugna??o da delibera??o da entidade demandada, que ordenou o arquivamento da participa??o disciplinar, aqui impugnada, visa, para al?m da defesa da legalidade em geral, a repara??o de valores e interesses eminentemente pessoais, que ter?o sido lesados com essa decis?o. O que significa que a autora tamb?m alegou ser titular de um interesse direto pessoal e leg?timo, como prescreve o artigo 55.?, n.? 1, al?nea a), do CPTA. VII. A Constitui??o da Rep?blica Portuguesa n?o estabelece qualquer hierarquia entre o direito ao bom nome e reputa??o, e o direito ? liberdade de express?o e informa??o, nomeadamente atrav?s da imprensa. Quando em colis?o, devem tais direitos considerar-se como princ?pios suscet?veis de pondera??o ou balanceamento nos casos concretos, afastando-se qualquer ideia de supra ou infra valora??o abstrata. VIII. De acordo com a orienta??o estabelecida pelo TEDH e que os tribunais nacionais ter?o que seguir, as condicionantes ? liberdade de express?o e de imprensa devem ser objeto de uma interpreta??o restritiva e a sua necessidade deve ser estabelecida de forma convincente. IX. Muito embora o exerc?cio da liberdade de express?o e do direito de informa??o sejam potencialmente conflituantes com o direito ao cr?dito e ao bom nome de outrem, tendo em considera??o o que decorre da Conven??o Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), o Tribunal Europeu dos Direito do Homem (TEDH), tem vindo a dar particular relevo ? liberdade de express?o, enquanto fundamento essencial de uma sociedade democr?tica. X. A resolu??o concreta do conflito entre a liberdade de express?o e a honra das figuras p?blicas, no contexto jur?dico europeu, onde nos inserimos, decorre sob a influ?ncia do paradigma jurisprudencial europeu dos direitos humanos. XI. O TEDH, interpretando e aplicando a CEDH, tem defendido e desenvolvido uma doutrina de prote??o refor?ada da liberdade de express?o, designadamente quando o visado pelas imputa??es de factos e pelas formula??es de ju?zos de valor desonrosos ? uma figura p?blica e est? em causa uma quest?o de interesse pol?tico ou p?blico em geral. XII. A vincula??o dos ju?zes nacionais ? CEDH e ? jurisprud?ncia consolidada do TEDH implica uma inflex?o da jurisprud?ncia portuguesa, assente no entendimento, at? h? pouco dominante, de que o direito ao bom nome e reputa??o se deveria sobrepor ao direito de liberdade de express?o e/ou informa??o. XIII. Nos anos mais recentes vingou e privilegiou-se uma orienta??o segundo a qual a liberdade de express?o, embora deva ser sempre apreciada em equil?brio com os direitos ao bom nome, ? reputa??o e ? imagem, visando a salvaguarda de uma sociedade democr?tica e considerando a envolv?ncia de cada caso concreto, numa ?tica de proporcionalidade, ainda assim merece tutela mais efetiva e candente, enquanto direito essencial cuja prote??o ? condi??o para a exist?ncia de uma democracia pluralista necess?ria ao desenvolvimento do homem e ao progresso da sociedade. Isto porque a liberdade de express?o assenta e encontra respaldo no pluralismo de ideias e opini?es livremente expressas. XIV. O conte?do e o tom das afirma??es do dirigente h?o de ser proporcionais ? gravidade do diss?dio, sob pena da efic?cia do discurso pecar por excesso ou por defeito. Vistas as coisas a esta luz, coartar-se-ia excessivamente a liberdade de express?o do dirigente sindical se, por ocasi?o de um conflito s?rio, lhe fosse negada a possibilidade de se exprimir com severidade, dureza ou contund?ncia. E tudo isto se aproxima ainda de outra ideia, ali?s transversal ? nossa ordem jur?dica: a de que se deve garantir aos dirigentes sindicais alguma imunidade. XV. At? porque a relativa imunidade que aos sindicalistas se deve reconhecer aponta na dire??o contr?ria: a de que as declara??es que profiram t?m em vista a defesa dos interesses coletivos a cargo do sindicato, e n?o um qualquer fim subversivo da ?legalidade democr?tica? ou da considera??o devida aos ?rg?os de soberania. XVI. A liberdade de express?o de ju?zes, quando atuam em fun??es de representa??o, deve merecer prote??o especial. XVII. O contrainteressado subscreveu o artigo de opini?o na qualidade de Presidente da Associa??o Sindical dos Ju?zes Portugueses (ASJP) e n?o como mero magistrado. XVIII. Ora, essa qualidade postula uma leitura do comando normativo e estatut?rio do artigo 7.?-B do EMJ com as devidas adapta??es, nomeadamente compaginando-o com o decorrente nos artigos 3.?, al?neas a) e g), dos Estatutos da ASJP e 55.?, nos 1 e 6, da CRP, sob pena de ficar esvaziado do seu conte?do, e se coartar o direito ? liberdade de express?o do dirigente da ASJP. XIX. Nesse artigo o contrainteressado expressou a opini?o que entendeu ser maiorit?ria dos ju?zes e tendo sempre em considera??o o Compromisso ?tico dos Ju?zes Portugueses sufragado nos ?rg?os pr?prios da ASJP pelos ju?zes. XX. Dos factos apurados resulta que a atua??o do contrainteressado ocorreu nas vestes de Presidente da ASJP, tendo por base o que era do conhecimento p?blico por for?a de diversos artigos escritos e publicados em jornais, o que se tornou inevitavelmente num assunto medi?tico e por contraponto, na sua perspetiva, n?o prestigiador da imagem da justi?a, sendo esse o seu ponto de partida para a elabora??o do artigo de opini?o. XXI. A esta luz, n?o se lobriga de que forma possa a atua??o aqui apreciada p?r em causa o dever de reserva decorrente do disposto no artigo 7.?-B do EMJ, uma vez que o contrainteressado: a) agiu na qualidade de presidente e representante de uma associa??o sindical; b) comentou assuntos relevantes para o exerc?cio dessa fun??o e inclu?dos no respetivo objeto estatut?rio; e, sobretudo, c) n?o teceu coment?rios quanto a um processo judicial em concreto, mas apenas quanto a uma not?cia que era veiculada por diversos jornais (de natureza p?blica). XXII. As afirma??es em causa n?o foram feitas em termos gratuitos, visando difamar ou ofender a autora, nem t?m qualquer intuito difamat?rio, n?o havendo aqui uma cr?tica caluniosa, gratuita, que tem em vista afetar as qualidades pessoais da autora.

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Relator: IL?DIO SACARR?O MARTINS. I. Nem sempre o exerc?cio da a??o de impugna??o da decis?o de arquivamento de participa??o disciplinar ? ditado apenas pelo interesse da entidade funcional em causa, pelo que, subsequentemente, nem sempre essa impugna??o se deve considerar subtra?da e alheada dos interesses individuais ofendidos. II. Nomeadamente, n?o se vislumbram motivos pelos quais se h? de julgar vedada ao participante disciplinar a possibilidade de, mais do que (ou at? em vez de) proclamar um interesse na prossecu??o do interesse p?blico no correto exerc?cio da persegui??o disciplinar, alegar, ao inv?s, pretender pugnar pela defesa de interesses individuais como os inerentes ? sua integridade f?sica ou moral, honra, bom nome e reputa??o. III. E, se assim for, n?o se divisam motivos para, ? luz do crit?rio estabelecido na al?nea a) do n.? 1 do artigo 55.? do CPTA, n?o lhes reconhecer legitimidade para impugnar a decis?o de arquivar uma determinada participa??o disciplinar. IV. A legitimidade processual ativa radica no interesse concreto e individual da pessoa lesada, e, porque assim, a legitimidade da autora dependia, n?o da invoca??o gen?rica de que a atua??o da entidade demandada era violadora do bloco de legalidade aplic?vel, mas da alega??o especificada da forma como o ato impugnado era lesivo e de que modo o mesmo violava os seus pr?prios direitos e interesses. E ocorre que, conforme emerge grandemente do que vem de expender, essa alega??o especificada foi feita. V. Efetivamente, para al?m da ofensa do bloco de legalidade, traduzido na alegada viola??o dos deveres deontol?gicos a que o participado estava adstrito, a autora salientou ser o participado respons?vel de les?es na sua esfera jur?dica pessoal, nomeadamente ao n?vel da honra e da boa imagem enquanto magistrada. VI. Logo, resulta que a impugna??o da delibera??o da entidade demandada, que ordenou o arquivamento da participa??o disciplinar, aqui impugnada, visa, para al?m da defesa da legalidade em geral, a repara??o de valores e interesses eminentemente pessoais, que ter?o sido lesados com essa decis?o. O que significa que a autora tamb?m alegou ser titular de um interesse direto pessoal e leg?timo, como prescreve o artigo 55.?, n.? 1, al?nea a), do CPTA. VII. A Constitui??o da Rep?blica Portuguesa n?o estabelece qualquer hierarquia entre o direito ao bom nome e reputa??o, e o direito ? liberdade de express?o e informa??o, nomeadamente atrav?s da imprensa. Quando em colis?o, devem tais direitos considerar-se como princ?pios suscet?veis de pondera??o ou balanceamento nos casos concretos, afastando-se qualquer ideia de supra ou infra valora??o abstrata. VIII. De acordo com a orienta??o estabelecida pelo TEDH e que os tribunais nacionais ter?o que seguir, as condicionantes ? liberdade de express?o e de imprensa devem ser objeto de uma interpreta??o restritiva e a sua necessidade deve ser estabelecida de forma convincente. IX. Muito embora o exerc?cio da liberdade de express?o e do direito de informa??o sejam potencialmente conflituantes com o direito ao cr?dito e ao bom nome de outrem, tendo em considera??o o que decorre da Conven??o Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), o Tribunal Europeu dos Direito do Homem (TEDH), tem vindo a dar particular relevo ? liberdade de express?o, enquanto fundamento essencial de uma sociedade democr?tica. X. A resolu??o concreta do conflito entre a liberdade de express?o e a honra das figuras p?blicas, no contexto jur?dico europeu, onde nos inserimos, decorre sob a influ?ncia do paradigma jurisprudencial europeu dos direitos humanos. XI. O TEDH, interpretando e aplicando a CEDH, tem defendido e desenvolvido uma doutrina de prote??o refor?ada da liberdade de express?o, designadamente quando o visado pelas imputa??es de factos e pelas formula??es de ju?zos de valor desonrosos ? uma figura p?blica e est? em causa uma quest?o de interesse pol?tico ou p?blico em geral. XII. A vincula??o dos ju?zes nacionais ? CEDH e ? jurisprud?ncia consolidada do TEDH implica uma inflex?o da jurisprud?ncia portuguesa, assente no entendimento, at? h? pouco dominante, de que o direito ao bom nome e reputa??o se deveria sobrepor ao direito de liberdade de express?o e/ou informa??o. XIII. Nos anos mais recentes vingou e privilegiou-se uma orienta??o segundo a qual a liberdade de express?o, embora deva ser sempre apreciada em equil?brio com os direitos ao bom nome, ? reputa??o e ? imagem, visando a salvaguarda de uma sociedade democr?tica e considerando a envolv?ncia de cada caso concreto, numa ?tica de proporcionalidade, ainda assim merece tutela mais efetiva e candente, enquanto direito essencial cuja prote??o ? condi??o para a exist?ncia de uma democracia pluralista necess?ria ao desenvolvimento do homem e ao progresso da sociedade. Isto porque a liberdade de express?o assenta e encontra respaldo no pluralismo de ideias e opini?es livremente expressas. XIV. O conte?do e o tom das afirma??es do dirigente h?o de ser proporcionais ? gravidade do diss?dio, sob pena da efic?cia do discurso pecar por excesso ou por defeito. Vistas as coisas a esta luz, coartar-se-ia excessivamente a liberdade de express?o do dirigente sindical se, por ocasi?o de um conflito s?rio, lhe fosse negada a possibilidade de se exprimir com severidade, dureza ou contund?ncia. E tudo isto se aproxima ainda de outra ideia, ali?s transversal ? nossa ordem jur?dica: a de que se deve garantir aos dirigentes sindicais alguma imunidade. XV. At? porque a relativa imunidade que aos sindicalistas se deve reconhecer aponta na dire??o contr?ria: a de que as declara??es que profiram t?m em vista a defesa dos interesses coletivos a cargo do sindicato, e n?o um qualquer fim subversivo da ?legalidade democr?tica? ou da considera??o devida aos ?rg?os de soberania. XVI. A liberdade de express?o de ju?zes, quando atuam em fun??es de representa??o, deve merecer prote??o especial. XVII. O contrainteressado subscreveu o artigo de opini?o na qualidade de Presidente da Associa??o Sindical dos Ju?zes Portugueses (ASJP) e n?o como mero magistrado. XVIII. Ora, essa qualidade postula uma leitura do comando normativo e estatut?rio do artigo 7.?-B do EMJ com as devidas adapta??es, nomeadamente compaginando-o com o decorrente nos artigos 3.?, al?neas a) e g), dos Estatutos da ASJP e 55.?, nos 1 e 6, da CRP, sob pena de ficar esvaziado do seu conte?do, e se coartar o direito ? liberdade de express?o do dirigente da ASJP. XIX. Nesse artigo o contrainteressado expressou a opini?o que entendeu ser maiorit?ria dos ju?zes e tendo sempre em considera??o o Compromisso ?tico dos Ju?zes Portugueses sufragado nos ?rg?os pr?prios da ASJP pelos ju?zes. XX. Dos factos apurados resulta que a atua??o do contrainteressado ocorreu nas vestes de Presidente da ASJP, tendo por base o que era do conhecimento p?blico por for?a de diversos artigos escritos e publicados em jornais, o que se tornou inevitavelmente num assunto medi?tico e por contraponto, na sua perspetiva, n?o prestigiador da imagem da justi?a, sendo esse o seu ponto de partida para a elabora??o do artigo de opini?o. XXI. A esta luz, n?o se lobriga de que forma possa a atua??o aqui apreciada p?r em causa o dever de reserva decorrente do disposto no artigo 7.?-B do EMJ, uma vez que o contrainteressado: a) agiu na qualidade de presidente e representante de uma associa??o sindical; b) comentou assuntos relevantes para o exerc?cio dessa fun??o e inclu?dos no respetivo objeto estatut?rio; e, sobretudo, c) n?o teceu coment?rios quanto a um processo judicial em concreto, mas apenas quanto a uma not?cia que era veiculada por diversos jornais (de natureza p?blica). XXII. As afirma??es em causa n?o foram feitas em termos gratuitos, visando difamar ou ofender a autora, nem t?m qualquer intuito difamat?rio, n?o havendo aqui uma cr?tica caluniosa, gratuita, que tem em vista afetar as qualidades pessoais da autora.


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