Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 240/12.0PCSTB.E1.S1 – 2016-07-07

Relator: SOUSA FONTE. I - A norma do art. 432.?, do CPP, ? uma norma que rege em mat?ria de compet?ncia em raz?o da hierarquia que naturalmente se sobrep?e ?s normas relativas ? distribui??o, como ? a do n.? 4 do art. 426.?. II - Tendo sido decretado o reenvio pelo Tribunal da Rela??o e proferida nova decis?o pelo tribunal a quo, se desta nova decis?o for interposto novo recurso, cujo objecto ? a discuss?o da medida da pena conjunta de 11 anos de pris?o que o recorrente pretende ver reduzida, estando em causa uma pura quest?o de direito, a compet?ncia para conhecer do recurso cabe ao STJ, por for?a dos arts. 427.? e 432.?, n.?s 1, al. c) e 2, do CPP, n?o funcionando, no caso, a regra do art. 426.?, n.? 4 do CPC. III - O AFJ 9/2016, de 28-04-2016, publicado no DR., 1.? S?rie, de 09-06-2016, fixou jurisprud?ncia no sentido de, que: ?o momento temporal a ter em conta para a verifica??o dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, ? o do tr?nsito em julgado da primeira condena??o por qualquer dos crimes em concurso?. IV - Se, no caso a julgar, surgir a necessidade de formar mais do que um concurso de crimes, com penas conjuntas a executar sucessivamente, entendemos, que aquele crit?rio tem de ser estritamente respeitado, sem desvios, isto ?, que, sem considera??o de quaisquer outras circunst?ncias, ter? de ser aplicada uma ?nica pena por todos os crimes que tenham sido cometidos antes de transitar em julgado a condena??o por qualquer deles - com o que divergimos da corrente jurisprudencial segundo a qual ?numa situa??o em que se tem de formular mais do que uma pena ?nica para o mesmo arguido, a cumprir sucessivamente, e em que h? penas parcelares que tanto podem ser englobadas num dos concursos de penas como no outro, a escolha faz-se de modo a agrupar as penas mais elevadas que sejam cumul?veis entre si [pois] essa ser? a situa??o mais favor?vel para o arguido?. V - Para que o STJ, como tribunal de revista, possa suprir as nulidades da senten?a sob recurso, importa, no entanto e desde logo, atentos os poderes de cogni??o que legalmente lhe s?o conferidos pelo art. 434.? do CPP, que o processo contenha os elementos de prova com a natureza dos indicados nos arts. 674.?, n.? 3 e 682.?, n.? 2, do CPC, indispens?veis ? fundamenta??o da decis?o de substitui??o. VI - Mas, mesmo quando essa situa??o se verifique, haver? que ter em conta, se o suprimento da nulidade pelo tribunal de recurso n?o redunda na supress?o do direito ao recurso por parte do Arguido/recorrente. VII - Dado o princ?pio geral estabelecido pelo art. 684.?, n.? 2, do CPC, verificada a nulidade por omiss?o de pron?ncia, o tribunal de revista julga segundo o modelo de cassa??o, isto ?, define o direito aplic?vel, revoga a decis?o viciada e manda baixar o processo ao tribunal recorrido para reformar a decis?o em conformidade com o regime jur?dico definido; o tribunal de revista n?o substitui a senten?a. E que, se a mat?ria de facto tiver de ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decis?o de direito, o Supremo Tribunal de justi?a, define previamente o direito que entende aplic?vel ao caso e remete o processo ao tribunal a quo para julgar novamente a causa de harmonia com esse regime (cfr. arts. 426.?-A, do CPP e 683.?, n.? 1, do CPC). VIII - Constitui omiss?o de pron?ncia, nos termos da al. c) do n.? 1 do art. 379.? do CPP, a exclus?o do concurso de crimes de penas aplicadas ao arguido por crimes praticados antes do tr?nsito em julgado relevante para o concurso de crimes, sem formula??o de qualquer explica??o ou fundamenta??o, expressa ou por remiss?o, por parte do Tribunal ?a quo?, porquanto como tribunal da ?ltima condena??o (art. 471.?, n.? 2, do CPP), este tribunal foi chamado a intervir justamente para, considerando cada um dos crimes registados no seu hist?rico criminal, decidir fundamentadamente (arts. 97.?, n.? 5 e 374.?, n.? 2, do CPP) quais os que n?o estavam numa rela??o de concurso, nos termos do art. 78.? CP. IX - As penas de multa, ainda quando convertidas em pris?o subsidi?ria, s?o consideradas penas de natureza diferente das penas de pris?o, para efeitos do disposto no art. 77.?, n.? 3 do CP. X - Por isso que s?o cumuladas materialmente as penas de multa com a pena conjunta correspondente aos crimes punidos com pris?o. Mas o concurso n?o se desfaz. Se se verificarem os respectivos pressupostos, os crimes n?o perdem a rela??o de concurso, se punidos com penas de natureza diferente. S? n?o se operar? um c?mulo jur?dico, mas antes um c?mulo material (cfr. art. 77.?, n.? 3, do CP). XI - Por?m, no caso de a pris?o subsidi?ria ter sido cumprida, nessa hip?tese, em presen?a de uma pena privativa da liberdade e, como tal, a ter de ser integrada no c?mulo jur?dico e a ter de ser descontada na pena conjunta. A n?o ser assim, ter?amos de concluir, como a? se observou, que o legislador nacional acolheu o princ?pio de c?mulo material de penas privativas de liberdade. XII - No caso de conhecimento superveniente do concurso, se algumas das condena??es anteriores tiverem sido em pena conjunta, o tribunal anula-as e, em fun??o das concretas penas parcelares aplicadas em cada um dos processos, determina uma nova pena conjunta que abranja todo o concurso. XIII - Nessas hip?teses, o tribunal do novo c?mulo, apenas colhe, das anteriores decis?es cumulat?rias, as penas parcelares a? aplicadas, que reassumem a sua autonomia pr?pria, sem estar sujeito ou condicionado pelas valora??es de que eventualmente tenham a? sido objecto, em ordem a verificar se concorrem os pressupostos exigidos pelo art. 78.? do CPP e a fixar nova pena conjunta.

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Relator: SOUSA FONTE. I – A norma do art. 432.?, do CPP, ? uma norma que rege em mat?ria de compet?ncia em raz?o da hierarquia que naturalmente se sobrep?e ?s normas relativas ? distribui??o, como ? a do n.? 4 do art. 426.?. II – Tendo sido decretado o reenvio pelo Tribunal da Rela??o e proferida nova decis?o pelo tribunal a quo, se desta nova decis?o for interposto novo recurso, cujo objecto ? a discuss?o da medida da pena conjunta de 11 anos de pris?o que o recorrente pretende ver reduzida, estando em causa uma pura quest?o de direito, a compet?ncia para conhecer do recurso cabe ao STJ, por for?a dos arts. 427.? e 432.?, n.?s 1, al. c) e 2, do CPP, n?o funcionando, no caso, a regra do art. 426.?, n.? 4 do CPC. III – O AFJ 9/2016, de 28-04-2016, publicado no DR., 1.? S?rie, de 09-06-2016, fixou jurisprud?ncia no sentido de, que: ?o momento temporal a ter em conta para a verifica??o dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, ? o do tr?nsito em julgado da primeira condena??o por qualquer dos crimes em concurso?. IV – Se, no caso a julgar, surgir a necessidade de formar mais do que um concurso de crimes, com penas conjuntas a executar sucessivamente, entendemos, que aquele crit?rio tem de ser estritamente respeitado, sem desvios, isto ?, que, sem considera??o de quaisquer outras circunst?ncias, ter? de ser aplicada uma ?nica pena por todos os crimes que tenham sido cometidos antes de transitar em julgado a condena??o por qualquer deles – com o que divergimos da corrente jurisprudencial segundo a qual ?numa situa??o em que se tem de formular mais do que uma pena ?nica para o mesmo arguido, a cumprir sucessivamente, e em que h? penas parcelares que tanto podem ser englobadas num dos concursos de penas como no outro, a escolha faz-se de modo a agrupar as penas mais elevadas que sejam cumul?veis entre si [pois] essa ser? a situa??o mais favor?vel para o arguido?. V – Para que o STJ, como tribunal de revista, possa suprir as nulidades da senten?a sob recurso, importa, no entanto e desde logo, atentos os poderes de cogni??o que legalmente lhe s?o conferidos pelo art. 434.? do CPP, que o processo contenha os elementos de prova com a natureza dos indicados nos arts. 674.?, n.? 3 e 682.?, n.? 2, do CPC, indispens?veis ? fundamenta??o da decis?o de substitui??o. VI – Mas, mesmo quando essa situa??o se verifique, haver? que ter em conta, se o suprimento da nulidade pelo tribunal de recurso n?o redunda na supress?o do direito ao recurso por parte do Arguido/recorrente. VII – Dado o princ?pio geral estabelecido pelo art. 684.?, n.? 2, do CPC, verificada a nulidade por omiss?o de pron?ncia, o tribunal de revista julga segundo o modelo de cassa??o, isto ?, define o direito aplic?vel, revoga a decis?o viciada e manda baixar o processo ao tribunal recorrido para reformar a decis?o em conformidade com o regime jur?dico definido; o tribunal de revista n?o substitui a senten?a. E que, se a mat?ria de facto tiver de ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decis?o de direito, o Supremo Tribunal de justi?a, define previamente o direito que entende aplic?vel ao caso e remete o processo ao tribunal a quo para julgar novamente a causa de harmonia com esse regime (cfr. arts. 426.?-A, do CPP e 683.?, n.? 1, do CPC). VIII – Constitui omiss?o de pron?ncia, nos termos da al. c) do n.? 1 do art. 379.? do CPP, a exclus?o do concurso de crimes de penas aplicadas ao arguido por crimes praticados antes do tr?nsito em julgado relevante para o concurso de crimes, sem formula??o de qualquer explica??o ou fundamenta??o, expressa ou por remiss?o, por parte do Tribunal ?a quo?, porquanto como tribunal da ?ltima condena??o (art. 471.?, n.? 2, do CPP), este tribunal foi chamado a intervir justamente para, considerando cada um dos crimes registados no seu hist?rico criminal, decidir fundamentadamente (arts. 97.?, n.? 5 e 374.?, n.? 2, do CPP) quais os que n?o estavam numa rela??o de concurso, nos termos do art. 78.? CP. IX – As penas de multa, ainda quando convertidas em pris?o subsidi?ria, s?o consideradas penas de natureza diferente das penas de pris?o, para efeitos do disposto no art. 77.?, n.? 3 do CP. X – Por isso que s?o cumuladas materialmente as penas de multa com a pena conjunta correspondente aos crimes punidos com pris?o. Mas o concurso n?o se desfaz. Se se verificarem os respectivos pressupostos, os crimes n?o perdem a rela??o de concurso, se punidos com penas de natureza diferente. S? n?o se operar? um c?mulo jur?dico, mas antes um c?mulo material (cfr. art. 77.?, n.? 3, do CP). XI – Por?m, no caso de a pris?o subsidi?ria ter sido cumprida, nessa hip?tese, em presen?a de uma pena privativa da liberdade e, como tal, a ter de ser integrada no c?mulo jur?dico e a ter de ser descontada na pena conjunta. A n?o ser assim, ter?amos de concluir, como a? se observou, que o legislador nacional acolheu o princ?pio de c?mulo material de penas privativas de liberdade. XII – No caso de conhecimento superveniente do concurso, se algumas das condena??es anteriores tiverem sido em pena conjunta, o tribunal anula-as e, em fun??o das concretas penas parcelares aplicadas em cada um dos processos, determina uma nova pena conjunta que abranja todo o concurso. XIII – Nessas hip?teses, o tribunal do novo c?mulo, apenas colhe, das anteriores decis?es cumulat?rias, as penas parcelares a? aplicadas, que reassumem a sua autonomia pr?pria, sem estar sujeito ou condicionado pelas valora??es de que eventualmente tenham a? sido objecto, em ordem a verificar se concorrem os pressupostos exigidos pelo art. 78.? do CPP e a fixar nova pena conjunta.


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