Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 245/12.0TAGMT.G1.S1 – 2018-02-08
Relator: NUNO GOMES DA SILVA. I - Como ? jurisprud?ncia firme do STJ o uso de um ju?zo de equidade na determina??o de uma indemniza??o n?o traduz, em rigor a resolu??o de uma ?quest?o de direito? pois n?o est? ?alicer?ado num crit?rio normativo?, mas somente a sindica??o sobre os limites e pressupostos dentro dos quais se situou esse ju?zo formulado pelas inst?ncias na pondera??o do caso concreto e das suas espec?ficas circunst?ncias pelo que o ju?zo prudencial e casu?stico assim formulado, refor?ado ? acrescentar-se-ia ? pelo n?o-envolvimento e pela imparcialidade, ?dever?, em princ?pio, ser mantido, salvo se o julgador se n?o tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso ? equidade ? muito em particular, se o crit?rio adoptado se afastar, de modo substancial, dos crit?rios que generalizadamente v?m sendo adoptados, abalando, em consequ?ncia, a seguran?a na aplica??o do direito, decorrente da adop??o de crit?rios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e, em ?ltima an?lise, o princ?pio da igualdade?. II - Esta perspectiva tem de ser integrada jurisprudencialmente de forma actualista de modo a que os padr?es seguidos sejam, tanto quanto poss?vel, equipar?veis. III - O argumento de que certos valores atribu?dos por danos n?o patrimoniais se aproximam ou mesmo ultrapassam os que s?o fixados pela perda do direito ? vida pois a jurisprud?ncia do STJ j? evidenciou, por diversas vezes, que o valor entre os ?50.000,00 e os ?80.000,00 que na maioria dos casos tem sido fixado como montante indemnizat?rio por essa circunst?ncia n?o ? limitativo no caso de lesados que sobreviveram com les?es de extrema gravidade e fortemente incapacitantes. IV - ? adequada e proporcional a fixa??o da indemniza??o por danos n?o patrimoniais em ?65.000,00 quando o quadro factual evidencia uma vida arruinada, com a lesada a suportar uma verdadeira ?via crucis? em consequ?ncia de les?es m?ltiplas e grav?ssimas em v?rios ?rg?os que v?o perdurar e que t?m tradu??o na atribui??o de uma incapacidade permanente geral de 77,9 pontos, com um per?odo de internamento de 10 meses, interven??es cir?rgicas v?rias, bem como tratamentos, sofrimento f?sico e psicol?gico intensos e constantes, este acentuado pela incapacidade de fazer vida aut?noma e de estar incapacitada para o trabalho. Tudo contribuindo para um desgosto e uma penosidade muito acrescidos no suportar do normal quotidiano, decorrente da manifesta perda de qualidade de vida, e inevitavelmente das rela??es interpessoais. Isto numa pessoa que tinha ainda uma esperan?a de vida prolongada pois completara 60 anos ? data do acidente. V - S?o consider?veis na avalia??o desde dano o pretium doloris, o pretium pulchritudinis, o ?dano distrac??o ou passatempo? (em franc?s dommage d?agr?ment) o ?dano existencial ou de afirma??o pessoal? e o dano da sa?de geral, constitu?do pelas funestas incid?ncias na dura??o da vida normal da lesado decorrentes das graves les?es. VI - O argumento de que ?o c?lculo da perda de ganho n?o pode ser efectuado tendo como premissa toda a vida expect?vel da demandante mas apenas a sua vida activa, ou seja, at? ? data a partir da qual ter? acesso ? reforma? claudica em dois aspectos: como consequ?ncia da sua incapacidade a recorrente estar? impedida de efectuar descontos nos pr?ximos anos at? ? idade da reforma, seja ela qual for, o que naturalmente n?o poderia deixar de ter consequ?ncias ao n?vel do seu montante e, al?m disso, desconsidera as expectativas de melhoria do n?vel remunerat?rio da lesada visto que o valor do sal?rio m?nimo, expectavelmente n?o permanecer? o mesmo nos anos vindouros. VII - Mas claudica tamb?m por n?o acompanhar a jurisprud?ncia corrente do STJ pois, nesta, a les?o corporal constitui o que se designa por ?dano-evento? tamb?m designado como ?dano biol?gico? por ter ficado afectada a integridade f?sica do lesado e do qual pode derivar ? e no caso deriva ? um (ou mais do que um) ?dano-consequ?ncia? com avalia??o pecuni?ria como ? o caso da perda da capacidade para o exerc?cio de uma actividade econ?mica. Por isso se tem como pac?fico que esse dano tem natureza patrimonial e deve ser ressarcido como dano futuro pois o lesado fica privado da sua capacidade de exercer uma actividade econ?mica (lucro cessante). VIII - O crit?rio temporal para definir o que seja esperan?a de vida activa, ? o de que n?o pode ser levada somente em conta a idade da reforma pois ?ainda subsiste actividade econ?mica relevante como sucede no ?mbito espec?fico das tarefas dom?sticas?. Logo a posi??o que mais adequadamente reflecte este entendimento ? a da decis?o da 1? inst?ncia quando considerou a esperan?a de vida activa at? aos 83 anos. IX - Merc? da sua incapacidade com origem no acidente e suas consequ?ncias a recorrente principal, est? em situa??o de beneficiar do regime geral da pens?o de invalidez que sendo financeiramente mais penalizador do que os potenciais rendimentos do trabalho n?o pode deixar de ser levado em conta na medida em que lhe proporcionar? um certo rendimento. X - Nesse regime, o valor da pens?o ? calculado consoante a longevidade da carreira contributiva do benefici?rio, dado esse que se ignora. Segundo um ju?zo de equidade e tendo, por exemplo, em conta que actualmente existe um valor m?nimo que se cifra em cerca de ?269,00 a atribuir a benefici?rios com uma carreira contributiva curta poder-se-?, ent?o, deduzir um valor ponderado mensal de ?250,00 ao do sal?rio m?nimo nacional considerado, o que permite achar o valor de ?235,00. Multiplicando este valor por 14 (meses) e por 23 anos encontra-se o de ?75.670,00. XI - Quanto ao valor indemnizat?rio a atribuir pela necessidade de aux?lio de terceira pessoa dando de barato n?o estar provado que a lesada necessite de assist?ncia 24h por dia ? pelo menos inquestion?vel que dela necessitar? numa normal jornada di?ria face ?s limita??es que enfrenta. Partindo do pagamento ? 3.? pessoa de uma remunera??o mensal convencional de ?428,90, como a usada para o c?lculo de contribui??es para a Seguran?a Social no caso do servi?o dom?stico ter?amos como valor para 23 anos vezes 15 meses o de ?147.970,00. 15 meses porque aos ?normais? 14 meses haver? que adicionar o pagamento da substitui??o por gozo de f?rias dessa 3? pessoa. A este valor haver? que acrescentar o da taxa contributiva da responsabilidade da empregadora considerando-o pelo valor de 16,2% que ? a aplic?vel a um benefici?rio com protec??o social na invalidez e na velhice. O valor que se alcan?a, ponderando os mesmos 23 anos vezes 15 meses, ? o de ?23.971,00. Sem levar em conta, outras verbas como a do seguro de acidentes pessoais que se poderia computar em pelo menos 0,5% do valor remunerat?rio mensal ou ainda a contribui??o obrigat?ria para o Fundo de Compensa??o para o Desemprego no valor de 1%. A soma dos valores acima mencionados, de ?147.970,00 e ?23.971,00 perfaz o de ?171.941,00. XII - H?, por?m, que levar em considera??o um outro valor que esta tem direito a receber e que ? o complemento de depend?ncia de 1? grau atribu?do a pensionistas de invalidez que necessitem da assist?ncia de 3? pessoa para satisfazer as necessidades b?sicas da vida quotidiana nomeadamente realiza??o de servi?os dom?sticos, apoio na alimenta??o, apoio ? locomo??o ou apoio nas necessidades de higiene. Considerando o seu valor mensal actual, de ?101,68, e reportando-o ?s dimens?es temporais j? ponderadas, ou seja os sobreditos 23 anos vezes 12 meses alcan?a-se um valor de ?28.063,00. Abatendo-o ao valor de ?171.941,00 encontra-se o de ?148.878,00. XIII - Seria de atender, porventura, na fixa??o deste valor ao chamado ?benef?cio da antecipa??o? decorrente da imediata disponibilidade dos valores pecuni?rios atribu?dos com a consequente possibilidade da sua rentabiliza??o. A verdade, por?m, ? que esse ?beneficio? se afigura desprez?vel por serem notoriamente baixas, no passado recente as remunera??es resultantes da aplica??o de capital. E sempre teria de ser sopesado no confronto com a previs?vel deprecia??o monet?ria por via da infla??o a qual existe ainda que mitigada no mesmo passado recente. 08-02-2018 Proc. n.? 245/12.0TAGMR.G1.S3 - 5.? Sec??o
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Relator: NUNO GOMES DA SILVA. I – Como ? jurisprud?ncia firme do STJ o uso de um ju?zo de equidade na determina??o de uma indemniza??o n?o traduz, em rigor a resolu??o de uma ?quest?o de direito? pois n?o est? ?alicer?ado num crit?rio normativo?, mas somente a sindica??o sobre os limites e pressupostos dentro dos quais se situou esse ju?zo formulado pelas inst?ncias na pondera??o do caso concreto e das suas espec?ficas circunst?ncias pelo que o ju?zo prudencial e casu?stico assim formulado, refor?ado ? acrescentar-se-ia ? pelo n?o-envolvimento e pela imparcialidade, ?dever?, em princ?pio, ser mantido, salvo se o julgador se n?o tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso ? equidade ? muito em particular, se o crit?rio adoptado se afastar, de modo substancial, dos crit?rios que generalizadamente v?m sendo adoptados, abalando, em consequ?ncia, a seguran?a na aplica??o do direito, decorrente da adop??o de crit?rios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e, em ?ltima an?lise, o princ?pio da igualdade?. II – Esta perspectiva tem de ser integrada jurisprudencialmente de forma actualista de modo a que os padr?es seguidos sejam, tanto quanto poss?vel, equipar?veis. III – O argumento de que certos valores atribu?dos por danos n?o patrimoniais se aproximam ou mesmo ultrapassam os que s?o fixados pela perda do direito ? vida pois a jurisprud?ncia do STJ j? evidenciou, por diversas vezes, que o valor entre os ?50.000,00 e os ?80.000,00 que na maioria dos casos tem sido fixado como montante indemnizat?rio por essa circunst?ncia n?o ? limitativo no caso de lesados que sobreviveram com les?es de extrema gravidade e fortemente incapacitantes. IV – ? adequada e proporcional a fixa??o da indemniza??o por danos n?o patrimoniais em ?65.000,00 quando o quadro factual evidencia uma vida arruinada, com a lesada a suportar uma verdadeira ?via crucis? em consequ?ncia de les?es m?ltiplas e grav?ssimas em v?rios ?rg?os que v?o perdurar e que t?m tradu??o na atribui??o de uma incapacidade permanente geral de 77,9 pontos, com um per?odo de internamento de 10 meses, interven??es cir?rgicas v?rias, bem como tratamentos, sofrimento f?sico e psicol?gico intensos e constantes, este acentuado pela incapacidade de fazer vida aut?noma e de estar incapacitada para o trabalho. Tudo contribuindo para um desgosto e uma penosidade muito acrescidos no suportar do normal quotidiano, decorrente da manifesta perda de qualidade de vida, e inevitavelmente das rela??es interpessoais. Isto numa pessoa que tinha ainda uma esperan?a de vida prolongada pois completara 60 anos ? data do acidente. V – S?o consider?veis na avalia??o desde dano o pretium doloris, o pretium pulchritudinis, o ?dano distrac??o ou passatempo? (em franc?s dommage d?agr?ment) o ?dano existencial ou de afirma??o pessoal? e o dano da sa?de geral, constitu?do pelas funestas incid?ncias na dura??o da vida normal da lesado decorrentes das graves les?es. VI – O argumento de que ?o c?lculo da perda de ganho n?o pode ser efectuado tendo como premissa toda a vida expect?vel da demandante mas apenas a sua vida activa, ou seja, at? ? data a partir da qual ter? acesso ? reforma? claudica em dois aspectos: como consequ?ncia da sua incapacidade a recorrente estar? impedida de efectuar descontos nos pr?ximos anos at? ? idade da reforma, seja ela qual for, o que naturalmente n?o poderia deixar de ter consequ?ncias ao n?vel do seu montante e, al?m disso, desconsidera as expectativas de melhoria do n?vel remunerat?rio da lesada visto que o valor do sal?rio m?nimo, expectavelmente n?o permanecer? o mesmo nos anos vindouros. VII – Mas claudica tamb?m por n?o acompanhar a jurisprud?ncia corrente do STJ pois, nesta, a les?o corporal constitui o que se designa por ?dano-evento? tamb?m designado como ?dano biol?gico? por ter ficado afectada a integridade f?sica do lesado e do qual pode derivar ? e no caso deriva ? um (ou mais do que um) ?dano-consequ?ncia? com avalia??o pecuni?ria como ? o caso da perda da capacidade para o exerc?cio de uma actividade econ?mica. Por isso se tem como pac?fico que esse dano tem natureza patrimonial e deve ser ressarcido como dano futuro pois o lesado fica privado da sua capacidade de exercer uma actividade econ?mica (lucro cessante). VIII – O crit?rio temporal para definir o que seja esperan?a de vida activa, ? o de que n?o pode ser levada somente em conta a idade da reforma pois ?ainda subsiste actividade econ?mica relevante como sucede no ?mbito espec?fico das tarefas dom?sticas?. Logo a posi??o que mais adequadamente reflecte este entendimento ? a da decis?o da 1? inst?ncia quando considerou a esperan?a de vida activa at? aos 83 anos. IX – Merc? da sua incapacidade com origem no acidente e suas consequ?ncias a recorrente principal, est? em situa??o de beneficiar do regime geral da pens?o de invalidez que sendo financeiramente mais penalizador do que os potenciais rendimentos do trabalho n?o pode deixar de ser levado em conta na medida em que lhe proporcionar? um certo rendimento. X – Nesse regime, o valor da pens?o ? calculado consoante a longevidade da carreira contributiva do benefici?rio, dado esse que se ignora. Segundo um ju?zo de equidade e tendo, por exemplo, em conta que actualmente existe um valor m?nimo que se cifra em cerca de ?269,00 a atribuir a benefici?rios com uma carreira contributiva curta poder-se-?, ent?o, deduzir um valor ponderado mensal de ?250,00 ao do sal?rio m?nimo nacional considerado, o que permite achar o valor de ?235,00. Multiplicando este valor por 14 (meses) e por 23 anos encontra-se o de ?75.670,00. XI – Quanto ao valor indemnizat?rio a atribuir pela necessidade de aux?lio de terceira pessoa dando de barato n?o estar provado que a lesada necessite de assist?ncia 24h por dia ? pelo menos inquestion?vel que dela necessitar? numa normal jornada di?ria face ?s limita??es que enfrenta. Partindo do pagamento ? 3.? pessoa de uma remunera??o mensal convencional de ?428,90, como a usada para o c?lculo de contribui??es para a Seguran?a Social no caso do servi?o dom?stico ter?amos como valor para 23 anos vezes 15 meses o de ?147.970,00. 15 meses porque aos ?normais? 14 meses haver? que adicionar o pagamento da substitui??o por gozo de f?rias dessa 3? pessoa. A este valor haver? que acrescentar o da taxa contributiva da responsabilidade da empregadora considerando-o pelo valor de 16,2% que ? a aplic?vel a um benefici?rio com protec??o social na invalidez e na velhice. O valor que se alcan?a, ponderando os mesmos 23 anos vezes 15 meses, ? o de ?23.971,00. Sem levar em conta, outras verbas como a do seguro de acidentes pessoais que se poderia computar em pelo menos 0,5% do valor remunerat?rio mensal ou ainda a contribui??o obrigat?ria para o Fundo de Compensa??o para o Desemprego no valor de 1%. A soma dos valores acima mencionados, de ?147.970,00 e ?23.971,00 perfaz o de ?171.941,00. XII – H?, por?m, que levar em considera??o um outro valor que esta tem direito a receber e que ? o complemento de depend?ncia de 1? grau atribu?do a pensionistas de invalidez que necessitem da assist?ncia de 3? pessoa para satisfazer as necessidades b?sicas da vida quotidiana nomeadamente realiza??o de servi?os dom?sticos, apoio na alimenta??o, apoio ? locomo??o ou apoio nas necessidades de higiene. Considerando o seu valor mensal actual, de ?101,68, e reportando-o ?s dimens?es temporais j? ponderadas, ou seja os sobreditos 23 anos vezes 12 meses alcan?a-se um valor de ?28.063,00. Abatendo-o ao valor de ?171.941,00 encontra-se o de ?148.878,00. XIII – Seria de atender, porventura, na fixa??o deste valor ao chamado ?benef?cio da antecipa??o? decorrente da imediata disponibilidade dos valores pecuni?rios atribu?dos com a consequente possibilidade da sua rentabiliza??o. A verdade, por?m, ? que esse ?beneficio? se afigura desprez?vel por serem notoriamente baixas, no passado recente as remunera??es resultantes da aplica??o de capital. E sempre teria de ser sopesado no confronto com a previs?vel deprecia??o monet?ria por via da infla??o a qual existe ainda que mitigada no mesmo passado recente. 08-02-2018 Proc. n.? 245/12.0TAGMR.G1.S3 – 5.? Sec??o
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