Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2589/15.0T8STS-A.P1.S1 – 2019-10-29

Relator: RICARDO COSTA. I. A impugna??o recursiva do art. 14?, 1, do CIRE n?o se aplica aos incidentes que correm por apenso aos autos de insolv?ncia, como o de verifica??o e gradua??o de cr?ditos (art. 132? do CIRE), o que implica que a admiss?o da revista est? submetida ao regime geral do CPC (art. 17?, 1, CIRE). II. O DL 307/2007, de 31 de Agosto, estabelece um procedimento para controlo p?blico da instala??o e explora??o l?citas das actividades e servi?os ?de sa?de e de interesse p?blico? (art. 2?) prosseguidos pelas farm?cias de oficina, a cargo do ?Infarmed I.P.?. Esse procedimento conduz ? pr?tica de uma t?pica autoriza??o permissiva (acto administrativo) da autoridade competente, que conduz ? emiss?o (para o propriet?rio origin?rio) e de averbamento superveniente (em caso de altera??o da propriedade ou da titularidade de explora??o ou da localiza??o da farm?cia) de ?alvar??, enquanto pressuposto legal para abertura ao p?blico e manuten??o em funcionamento do estabelecimento. III. ?O ?alvar?? ? o acto jur?dico instrumental e executivo dessa autoriza??o permissiva, que se traduz num t?tulo (sob a forma de documento) comprovativo da pr?tica do acto administrativo de autoriza??o, apto a formalizar (ou externalizar) a atribui??o ao seu titular (origin?rio ou superveniente) do direito de explora??o do estabelecimento (condicionado ao cumprimento de requisitos substanciais) e do dever geral de cumprimento das obriga??es legais de actua??o e funcionamento das farm?cias de oficina, enquanto actividade de interesse e ordem p?blica. ? t?tulo constitutivo da condi??o jur?dico-administrativa para a abertura e manuten??o da explora??o desse estabelecimento de farm?cia, restringida por lei em fun??o do interesse p?blico. IV. O ?alvar?? emitido ou averbado n?o ? um elemento ou bem ou meio empresarial do estabelecimento de farm?cia enquanto organiza??o produtiva. Antes se radica numa situa??o jur?dica necess?ria ? prossecu??o da actividade empresarial e que acompanha a circula??o negocial da empresa. ? requisito (fundante e condicionante) para o aviamento objectivo da empresa. Essa situa??o jur?dica ? e o ?alvar?? em que se constitui como seu t?tulo executivo-instrumental ? tem valor econ?mico-patrimonial (muito relevante, por corresponder a autoriza??o p?blica insupr?vel) e este valor ? parte decisiva do valor de negocia??o ou de mercado do estabelecimento de farm?cia concreto ? sendo esse valor autonomiz?vel e ponder?vel enquanto parte do respectivo valor de aviamento. V. Corresponde ao entendimento de um declarat?rio normal, diligente e experiente, colocado na posi??o do declarat?rio concreto e tendo em conta o comportamento dos declarantes (art. 236?, 1, CCiv.), interpretar a cl?usula de constitui??o de penhor sobre ?os direitos emergentes do alvar? para funcionamento? de uma farm?cia, no ?mbito e para o efeito da garantia de um m?tuo banc?rio destinado ? prossecu??o do objecto do estabelecimento farmac?utico, como um penhor sobre o estabelecimento como um todo (admiss?vel e v?lido ? luz do art. 280? do CCiv.), necessariamente privilegiado com essa condi??o p?blico-administrativa para o respectivo exerc?cio empresarial, devidamente executada pelo ?alvar?? emitido ou averbado, e n?o sobre um t?tulo que n?o ? suscept?vel de dom?nio e apropria??o nem transmiss?vel, ainda que com valor integrado no goodwill do estabelecimento suscept?vel de avalia??o. Trata-se igualmente de sentido interpretativo com correspond?ncia objectiva abrangida pelo texto do documento que formaliza o m?tuo (?m?nimo de correspond?ncia?, de acordo com o art. 238?, 1, do CCiv.).

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Relator: RICARDO COSTA. I. A impugna??o recursiva do art. 14?, 1, do CIRE n?o se aplica aos incidentes que correm por apenso aos autos de insolv?ncia, como o de verifica??o e gradua??o de cr?ditos (art. 132? do CIRE), o que implica que a admiss?o da revista est? submetida ao regime geral do CPC (art. 17?, 1, CIRE). II. O DL 307/2007, de 31 de Agosto, estabelece um procedimento para controlo p?blico da instala??o e explora??o l?citas das actividades e servi?os ?de sa?de e de interesse p?blico? (art. 2?) prosseguidos pelas farm?cias de oficina, a cargo do ?Infarmed I.P.?. Esse procedimento conduz ? pr?tica de uma t?pica autoriza??o permissiva (acto administrativo) da autoridade competente, que conduz ? emiss?o (para o propriet?rio origin?rio) e de averbamento superveniente (em caso de altera??o da propriedade ou da titularidade de explora??o ou da localiza??o da farm?cia) de ?alvar??, enquanto pressuposto legal para abertura ao p?blico e manuten??o em funcionamento do estabelecimento. III. ?O ?alvar?? ? o acto jur?dico instrumental e executivo dessa autoriza??o permissiva, que se traduz num t?tulo (sob a forma de documento) comprovativo da pr?tica do acto administrativo de autoriza??o, apto a formalizar (ou externalizar) a atribui??o ao seu titular (origin?rio ou superveniente) do direito de explora??o do estabelecimento (condicionado ao cumprimento de requisitos substanciais) e do dever geral de cumprimento das obriga??es legais de actua??o e funcionamento das farm?cias de oficina, enquanto actividade de interesse e ordem p?blica. ? t?tulo constitutivo da condi??o jur?dico-administrativa para a abertura e manuten??o da explora??o desse estabelecimento de farm?cia, restringida por lei em fun??o do interesse p?blico. IV. O ?alvar?? emitido ou averbado n?o ? um elemento ou bem ou meio empresarial do estabelecimento de farm?cia enquanto organiza??o produtiva. Antes se radica numa situa??o jur?dica necess?ria ? prossecu??o da actividade empresarial e que acompanha a circula??o negocial da empresa. ? requisito (fundante e condicionante) para o aviamento objectivo da empresa. Essa situa??o jur?dica ? e o ?alvar?? em que se constitui como seu t?tulo executivo-instrumental ? tem valor econ?mico-patrimonial (muito relevante, por corresponder a autoriza??o p?blica insupr?vel) e este valor ? parte decisiva do valor de negocia??o ou de mercado do estabelecimento de farm?cia concreto ? sendo esse valor autonomiz?vel e ponder?vel enquanto parte do respectivo valor de aviamento. V. Corresponde ao entendimento de um declarat?rio normal, diligente e experiente, colocado na posi??o do declarat?rio concreto e tendo em conta o comportamento dos declarantes (art. 236?, 1, CCiv.), interpretar a cl?usula de constitui??o de penhor sobre ?os direitos emergentes do alvar? para funcionamento? de uma farm?cia, no ?mbito e para o efeito da garantia de um m?tuo banc?rio destinado ? prossecu??o do objecto do estabelecimento farmac?utico, como um penhor sobre o estabelecimento como um todo (admiss?vel e v?lido ? luz do art. 280? do CCiv.), necessariamente privilegiado com essa condi??o p?blico-administrativa para o respectivo exerc?cio empresarial, devidamente executada pelo ?alvar?? emitido ou averbado, e n?o sobre um t?tulo que n?o ? suscept?vel de dom?nio e apropria??o nem transmiss?vel, ainda que com valor integrado no goodwill do estabelecimento suscept?vel de avalia??o. Trata-se igualmente de sentido interpretativo com correspond?ncia objectiva abrangida pelo texto do documento que formaliza o m?tuo (?m?nimo de correspond?ncia?, de acordo com o art. 238?, 1, do CCiv.).


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