Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2589/15.0T8STS-A.P1.S1 – 2019-10-29
Relator: RICARDO COSTA. I. A impugna??o recursiva do art. 14?, 1, do CIRE n?o se aplica aos incidentes que correm por apenso aos autos de insolv?ncia, como o de verifica??o e gradua??o de cr?ditos (art. 132? do CIRE), o que implica que a admiss?o da revista est? submetida ao regime geral do CPC (art. 17?, 1, CIRE). II. O DL 307/2007, de 31 de Agosto, estabelece um procedimento para controlo p?blico da instala??o e explora??o l?citas das actividades e servi?os ?de sa?de e de interesse p?blico? (art. 2?) prosseguidos pelas farm?cias de oficina, a cargo do ?Infarmed I.P.?. Esse procedimento conduz ? pr?tica de uma t?pica autoriza??o permissiva (acto administrativo) da autoridade competente, que conduz ? emiss?o (para o propriet?rio origin?rio) e de averbamento superveniente (em caso de altera??o da propriedade ou da titularidade de explora??o ou da localiza??o da farm?cia) de ?alvar??, enquanto pressuposto legal para abertura ao p?blico e manuten??o em funcionamento do estabelecimento. III. ?O ?alvar?? ? o acto jur?dico instrumental e executivo dessa autoriza??o permissiva, que se traduz num t?tulo (sob a forma de documento) comprovativo da pr?tica do acto administrativo de autoriza??o, apto a formalizar (ou externalizar) a atribui??o ao seu titular (origin?rio ou superveniente) do direito de explora??o do estabelecimento (condicionado ao cumprimento de requisitos substanciais) e do dever geral de cumprimento das obriga??es legais de actua??o e funcionamento das farm?cias de oficina, enquanto actividade de interesse e ordem p?blica. ? t?tulo constitutivo da condi??o jur?dico-administrativa para a abertura e manuten??o da explora??o desse estabelecimento de farm?cia, restringida por lei em fun??o do interesse p?blico. IV. O ?alvar?? emitido ou averbado n?o ? um elemento ou bem ou meio empresarial do estabelecimento de farm?cia enquanto organiza??o produtiva. Antes se radica numa situa??o jur?dica necess?ria ? prossecu??o da actividade empresarial e que acompanha a circula??o negocial da empresa. ? requisito (fundante e condicionante) para o aviamento objectivo da empresa. Essa situa??o jur?dica ? e o ?alvar?? em que se constitui como seu t?tulo executivo-instrumental ? tem valor econ?mico-patrimonial (muito relevante, por corresponder a autoriza??o p?blica insupr?vel) e este valor ? parte decisiva do valor de negocia??o ou de mercado do estabelecimento de farm?cia concreto ? sendo esse valor autonomiz?vel e ponder?vel enquanto parte do respectivo valor de aviamento. V. Corresponde ao entendimento de um declarat?rio normal, diligente e experiente, colocado na posi??o do declarat?rio concreto e tendo em conta o comportamento dos declarantes (art. 236?, 1, CCiv.), interpretar a cl?usula de constitui??o de penhor sobre ?os direitos emergentes do alvar? para funcionamento? de uma farm?cia, no ?mbito e para o efeito da garantia de um m?tuo banc?rio destinado ? prossecu??o do objecto do estabelecimento farmac?utico, como um penhor sobre o estabelecimento como um todo (admiss?vel e v?lido ? luz do art. 280? do CCiv.), necessariamente privilegiado com essa condi??o p?blico-administrativa para o respectivo exerc?cio empresarial, devidamente executada pelo ?alvar?? emitido ou averbado, e n?o sobre um t?tulo que n?o ? suscept?vel de dom?nio e apropria??o nem transmiss?vel, ainda que com valor integrado no goodwill do estabelecimento suscept?vel de avalia??o. Trata-se igualmente de sentido interpretativo com correspond?ncia objectiva abrangida pelo texto do documento que formaliza o m?tuo (?m?nimo de correspond?ncia?, de acordo com o art. 238?, 1, do CCiv.).
3 min de lecture · 644 mots
Relator: RICARDO COSTA. I. A impugna??o recursiva do art. 14?, 1, do CIRE n?o se aplica aos incidentes que correm por apenso aos autos de insolv?ncia, como o de verifica??o e gradua??o de cr?ditos (art. 132? do CIRE), o que implica que a admiss?o da revista est? submetida ao regime geral do CPC (art. 17?, 1, CIRE). II. O DL 307/2007, de 31 de Agosto, estabelece um procedimento para controlo p?blico da instala??o e explora??o l?citas das actividades e servi?os ?de sa?de e de interesse p?blico? (art. 2?) prosseguidos pelas farm?cias de oficina, a cargo do ?Infarmed I.P.?. Esse procedimento conduz ? pr?tica de uma t?pica autoriza??o permissiva (acto administrativo) da autoridade competente, que conduz ? emiss?o (para o propriet?rio origin?rio) e de averbamento superveniente (em caso de altera??o da propriedade ou da titularidade de explora??o ou da localiza??o da farm?cia) de ?alvar??, enquanto pressuposto legal para abertura ao p?blico e manuten??o em funcionamento do estabelecimento. III. ?O ?alvar?? ? o acto jur?dico instrumental e executivo dessa autoriza??o permissiva, que se traduz num t?tulo (sob a forma de documento) comprovativo da pr?tica do acto administrativo de autoriza??o, apto a formalizar (ou externalizar) a atribui??o ao seu titular (origin?rio ou superveniente) do direito de explora??o do estabelecimento (condicionado ao cumprimento de requisitos substanciais) e do dever geral de cumprimento das obriga??es legais de actua??o e funcionamento das farm?cias de oficina, enquanto actividade de interesse e ordem p?blica. ? t?tulo constitutivo da condi??o jur?dico-administrativa para a abertura e manuten??o da explora??o desse estabelecimento de farm?cia, restringida por lei em fun??o do interesse p?blico. IV. O ?alvar?? emitido ou averbado n?o ? um elemento ou bem ou meio empresarial do estabelecimento de farm?cia enquanto organiza??o produtiva. Antes se radica numa situa??o jur?dica necess?ria ? prossecu??o da actividade empresarial e que acompanha a circula??o negocial da empresa. ? requisito (fundante e condicionante) para o aviamento objectivo da empresa. Essa situa??o jur?dica ? e o ?alvar?? em que se constitui como seu t?tulo executivo-instrumental ? tem valor econ?mico-patrimonial (muito relevante, por corresponder a autoriza??o p?blica insupr?vel) e este valor ? parte decisiva do valor de negocia??o ou de mercado do estabelecimento de farm?cia concreto ? sendo esse valor autonomiz?vel e ponder?vel enquanto parte do respectivo valor de aviamento. V. Corresponde ao entendimento de um declarat?rio normal, diligente e experiente, colocado na posi??o do declarat?rio concreto e tendo em conta o comportamento dos declarantes (art. 236?, 1, CCiv.), interpretar a cl?usula de constitui??o de penhor sobre ?os direitos emergentes do alvar? para funcionamento? de uma farm?cia, no ?mbito e para o efeito da garantia de um m?tuo banc?rio destinado ? prossecu??o do objecto do estabelecimento farmac?utico, como um penhor sobre o estabelecimento como um todo (admiss?vel e v?lido ? luz do art. 280? do CCiv.), necessariamente privilegiado com essa condi??o p?blico-administrativa para o respectivo exerc?cio empresarial, devidamente executada pelo ?alvar?? emitido ou averbado, e n?o sobre um t?tulo que n?o ? suscept?vel de dom?nio e apropria??o nem transmiss?vel, ainda que com valor integrado no goodwill do estabelecimento suscept?vel de avalia??o. Trata-se igualmente de sentido interpretativo com correspond?ncia objectiva abrangida pelo texto do documento que formaliza o m?tuo (?m?nimo de correspond?ncia?, de acordo com o art. 238?, 1, do CCiv.).
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Tribunal da Relação de Lisboa
Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1787/25.3YLPRT.L1 -2 – 2026-04-25
Relator: JO?O SEVERINO. Sum?rio (art.? 663.? n.? 7 do C. P. Civil): I ? Se o arrendat?rio n?o pagar ao senhorio a renda acordada durante tr?s meses, forma-se na esfera jur?dica deste o direito potestativo de resolver o contrato de arrendamento, direito esse que pode ser exercido de duas formas: judicialmente, ou seja, com recurso ? a??o de despejo; extrajudicialmente, atrav?s de comunica??o ao arrendat?rio mediante notifica??o avulsa ou por contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execu??o, comprovadamente mandatado para o efeito. II ? A imputa??o dos pagamentos de rendas ? feita sucessivamente de uma das formas que seguem, sendo que a aplica??o de uma afasta a pertin?ncia das subsequentes: ou h? acordo das partes quanto ? imputa??o do pagamento; n?o se provando tal acordo, o devedor, no pr?prio ato de pagamento, pode designar a que d?vida se reporta o pagamento; n?o se provando que o devedor fez tal designa??o no ato do pagamento, haver? que aplicar o regime supletivo legal do artigo 784.? do C?digo Civil. III ? Se o inquilino deixar de pagar a renda devida (que vinha a ser paga com reten??o do I.R.C. na fonte), o senhorio tem o direito de pedir o pagamento da renda bruta (incluindo a reten??o na fonte) e esse direito s? se extingue se, mais tarde, o arrendat?rio alegar e provar que acabou por entregar ao Estado valores iguais ao que devia ter retido. IV ? O exerc?cio do direito de resolu??o por falta de pagamento de rendas, n?o obstando ? cobran?a das rendas em atraso, exclui o direito ? indemniza??o legal de 20% do que for devido.
Portugal
Tribunal da Relação de Lisboa
Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 4145/19.5YIPRT.L1-2 – 2026-04-24
Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Considerando o recorrente insuficiente o prazo de vista de documentos apresentados no in?cio de audi?ncia de julgamento em a??o especial para cumprimento de obriga??es pecuni?rias, regulada pelo Dl 269/98, de 01-09, invoca v?cio pr?vio ? elabora??o da senten?a, subsum?vel ao regime das nulidades a que se referem os artigos 186? a 202?, CPC. II ? Por estar em causa ato suscet?vel de influir no exame ou na decis?o da causa, enquadra-se no ?mbito das nulidades secund?rias, nos termos do artigo 195?, CPC, impondo-se a sua argui??o no pr?prio ato (audi?ncia de julgamento) em que o v?cio foi cometido, dado que a parte ali esteve presente ou representada, como decorre do disposto no artigo 199?, CPC. III ? A n?o argui??o de tal v?cio perante o Tribunal recorrido, impede o seu conhecimento em sede de recurso pelo Tribunal da Rela??o que apenas se pode pronunciar sobre a decis?o que recair sobre a reclama??o da nulidade. IV ? Nas a??es especiais para cumprimento de obriga??es pecuni?rias previstas no Dl 269/98, de 01-09, vigora o princ?pio da concentra??o da defesa previsto no artigo 573?, CPC, impondo ao r?u a invoca??o de toda a defesa no momento da dedu??o da oposi??o, sob pena de preclus?o. V - Tal regime de concentra??o da defesa fundamenta-se nos valores da celeridade processual e da pr?pria seguran?a jur?dica, que se concretizam com a delimita??o das quest?es de facto e de direito a debater entre as partes. VI ? Por for?a de tal princ?pio fica precludida a invoca??o pelo r?u da exce??o de prescri??o parcial do cr?dito quando confrontado, no in?cio da audi?ncia de julgamento, com as faturas que suportam o pedido do autor, cujos valores, data e servi?os, j? haviam sido mencionados no requerimento de injun??o. VII ? Invocando o recorrente, em alega??es de recurso, a mora do credor, por se tratar de ?quest?o nova? que n?o havia suscitado perante o tribunal recorrido, mostra-se vedada a sua aprecia??o.
Portugal
Tribunal da Relação de Lisboa
Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 589/24.9T8MTJ.L1-2 – 2026-04-24
Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Apurando-se a celebra??o de um contrato de presta??o de servi?os mediante o qual a r? se comprometeu a prestar servi?os na ?rea da estomatologia, em cl?nicas dent?rias exploradas pela autora, recebendo a correspetiva remunera??o, esta ? devida desde que se apure a execu??o da presta??o acordada. II ? N?o se apurando que os montantes reclamados na a??o pela autora correspondam ao valor de servi?os e de material adiantadamente pagos pela autora ? r?, sem que esta cumprisse a presta??o correspetiva, fica por demonstrar o facto constitutivo do direito indemnizat?rio invocado, improcedendo a a??o, nos termos do artigo 342?, n? 1, CC. III ? Demonstrando-se que no ?mbito de tal rela??o contratual, o pagamento era efetuado ap?s a efetiva realiza??o dos tratamentos dent?rios e n?o antecipadamente como alegou a autora, a sua atua??o processual, reconduz-se aos elementos objetivos e subjetivos da litig?ncia de m? f?, justificando um ju?zo de censura por recurso ao direito de a??o em situa??o de manifesta falta de fundamento.