Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 261/10.7JALRA.E2.S1 – 2017-04-19
Relator: RAUL BORGES. Tendo-se alterado o paradigma de ?pena aplic?vel? para ?pena aplicada?, o regime resultante da actual redac??o da al. f) do n.? 1 do art. 400.? do CPP tornou inadmiss?vel o recurso para o STJ de ac?rd?os condenat?rios proferidos pelas Rela??es quando, confirmando decis?o anterior, apliquem pena n?o superior a 8 anos de pris?o. II - O princ?pio da dupla conforme, impeditivo de um terceiro grau de jurisdi??o e segundo grau de recurso, que n?o pode ser encarado como excep??o ao princ?pio do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.?, n.? 1, da CRP, ? assegurado atrav?s da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.? inst?ncia, a precedente decis?o; por outro lado, como revela??o ou ind?cio de coincidente bom julgamento nas duas inst?ncias, impede, ou tende a impedir, que um segundo ju?zo, absolut?rio ou condenat?rio, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira aprecia??o pelos tribunais. III - ? irrecorr?vel o ac?rd?o da Rela??o na parte em que manteve a pena n?o privativa da liberdade aplicada ao recorrente M e as penas parcelares aplicadas aos recorrentes H e G, em medida inferior a oito anos de pris?o, o que inviabiliza a possibilidade de reaprecia??o das quest?es colocadas a prop?sito dos crimes assim punidos, verificando-se dupla conforme, que veda aos arguidos a possibilidade de recurso, quanto a tais mat?rias, tendo transitado em julgado as penas parcelares aplicadas a estes recorrentes, restando apreciar a medida das penas ?nicas em que os ?ltimos foram condenados. IV - ? rejei??o n?o obsta a circunst?ncia dos recursos terem sido admitidos, por tal admiss?o n?o vincular o Tribunal Superior ? arts. 399.?, 400.?, n.? 1, al. f), 432.?, n.? 1, al. b), 414.?, n.? 3 e 420.?, n.? 1, al. b), todos do CPP. V - Considerando que a quest?o atinente ? alegada viola??o do direito de defesa, j? foi colocada em anterior recurso, tendo o Tribunal da Rela??o conhecido da mat?ria, decidindo no sentido de negar provimento ao recurso dos arguidos, nessa parte do recurso, for?oso ? considerar que sobre as aludidas mat?rias se formou caso julgado formal, impedindo que se venha a formular as mesmas quest?es e consequente aprecia??o por este Tribunal de recurso. VI - Na pondera??o da pena ?nica, h? que indagar se a facticidade dada por provada no seu conjunto permite formular um ju?zo espec?fico sobre a personalidade dos recorrentes que ultrapasse a avalia??o que se manifesta pela pr?pria natureza dos factos praticados, evidenciando-se alguma tend?ncia radicada na personalidade, ou seja, que o il?cito global, seja produto de tend?ncia criminosa, ou antes correspondendo no singular contexto ora apreciado, a um conjunto de factos praticados em determinado per?odo temporal, restando a express?o de uma mera ocasionalidade procurada pelos arguidos. VII - A pena unit?ria tem de responder ? valora??o, no seu conjunto e inter conex?o, dos factos e personalidade dos arguidos. VIII - Nos presentes autos no que respeita ao recorrente H, est? em causa uma moldura penal abstracta de 7 anos a 14 anos e 6 meses de pris?o, respeitante ao concurso de penas, entre um crime de roubo agravado (7 anos de pris?o); um crime de ofensas ? integridade f?sica grave (4 anos de pris?o); um crime de deten??o de arma proibida (2 anos de pris?o) e um crime de deten??o de arma proibida (1 ano e 6 meses de pris?o). IX - Nos presentes autos no que respeita ao recorrente G, est? em causa uma moldura penal abstracta de 7 anos a 13 anos de pris?o, respeitante ao concurso de penas, entre um crime de roubo agravado (7 anos de pris?o), um crime de ofensas ? integridade f?sica grave (4 anos de pris?o) e um crime de deten??o de arma proibida (2 anos de pris?o). X - A facticidade provada permite no presente caso formular um ju?zo espec?fico sobre a personalidade dos recorrentes que se manifesta pelos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infrac??es por que respondem, n?o se mostrando provada personalidade por tend?ncia, ou seja, que o il?cito global seja produto de tend?ncia criminosa dos arguidos. XI - Ponderando o modo de execu??o, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de preven??o geral e especial, a idade dos arguidos (com 34 e 30 anos ? data da pr?tica dos factos), o facto de os crimes cometidos em conjunto terem tido lugar no mesmo dia, tendo as inst?ncias optado por um factor de compress?o de 1/3, afigura-se-nos n?o se justificar interven??o correctiva, mantendo-se as penas fixadas em 9 anos de pris?o para o arguido G e 9 anos e 6 meses de pris?o para o arguido H, as quais n?o afrontam os princ?pios da necessidade, proibi??o do excesso ou proporcionalidade das penas ? art. 18.?, n.? 2, da CRP -, nem as regras da experi?ncia, antes s?o adequadas e proporcionais ? defesa do ordenamento jur?dico, e n?o ultrapassam a medida da culpa dos recorrentes.
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Relator: RAUL BORGES. Tendo-se alterado o paradigma de ?pena aplic?vel? para ?pena aplicada?, o regime resultante da actual redac??o da al. f) do n.? 1 do art. 400.? do CPP tornou inadmiss?vel o recurso para o STJ de ac?rd?os condenat?rios proferidos pelas Rela??es quando, confirmando decis?o anterior, apliquem pena n?o superior a 8 anos de pris?o. II – O princ?pio da dupla conforme, impeditivo de um terceiro grau de jurisdi??o e segundo grau de recurso, que n?o pode ser encarado como excep??o ao princ?pio do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.?, n.? 1, da CRP, ? assegurado atrav?s da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.? inst?ncia, a precedente decis?o; por outro lado, como revela??o ou ind?cio de coincidente bom julgamento nas duas inst?ncias, impede, ou tende a impedir, que um segundo ju?zo, absolut?rio ou condenat?rio, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira aprecia??o pelos tribunais. III – ? irrecorr?vel o ac?rd?o da Rela??o na parte em que manteve a pena n?o privativa da liberdade aplicada ao recorrente M e as penas parcelares aplicadas aos recorrentes H e G, em medida inferior a oito anos de pris?o, o que inviabiliza a possibilidade de reaprecia??o das quest?es colocadas a prop?sito dos crimes assim punidos, verificando-se dupla conforme, que veda aos arguidos a possibilidade de recurso, quanto a tais mat?rias, tendo transitado em julgado as penas parcelares aplicadas a estes recorrentes, restando apreciar a medida das penas ?nicas em que os ?ltimos foram condenados. IV – ? rejei??o n?o obsta a circunst?ncia dos recursos terem sido admitidos, por tal admiss?o n?o vincular o Tribunal Superior ? arts. 399.?, 400.?, n.? 1, al. f), 432.?, n.? 1, al. b), 414.?, n.? 3 e 420.?, n.? 1, al. b), todos do CPP. V – Considerando que a quest?o atinente ? alegada viola??o do direito de defesa, j? foi colocada em anterior recurso, tendo o Tribunal da Rela??o conhecido da mat?ria, decidindo no sentido de negar provimento ao recurso dos arguidos, nessa parte do recurso, for?oso ? considerar que sobre as aludidas mat?rias se formou caso julgado formal, impedindo que se venha a formular as mesmas quest?es e consequente aprecia??o por este Tribunal de recurso. VI – Na pondera??o da pena ?nica, h? que indagar se a facticidade dada por provada no seu conjunto permite formular um ju?zo espec?fico sobre a personalidade dos recorrentes que ultrapasse a avalia??o que se manifesta pela pr?pria natureza dos factos praticados, evidenciando-se alguma tend?ncia radicada na personalidade, ou seja, que o il?cito global, seja produto de tend?ncia criminosa, ou antes correspondendo no singular contexto ora apreciado, a um conjunto de factos praticados em determinado per?odo temporal, restando a express?o de uma mera ocasionalidade procurada pelos arguidos. VII – A pena unit?ria tem de responder ? valora??o, no seu conjunto e inter conex?o, dos factos e personalidade dos arguidos. VIII – Nos presentes autos no que respeita ao recorrente H, est? em causa uma moldura penal abstracta de 7 anos a 14 anos e 6 meses de pris?o, respeitante ao concurso de penas, entre um crime de roubo agravado (7 anos de pris?o); um crime de ofensas ? integridade f?sica grave (4 anos de pris?o); um crime de deten??o de arma proibida (2 anos de pris?o) e um crime de deten??o de arma proibida (1 ano e 6 meses de pris?o). IX – Nos presentes autos no que respeita ao recorrente G, est? em causa uma moldura penal abstracta de 7 anos a 13 anos de pris?o, respeitante ao concurso de penas, entre um crime de roubo agravado (7 anos de pris?o), um crime de ofensas ? integridade f?sica grave (4 anos de pris?o) e um crime de deten??o de arma proibida (2 anos de pris?o). X – A facticidade provada permite no presente caso formular um ju?zo espec?fico sobre a personalidade dos recorrentes que se manifesta pelos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infrac??es por que respondem, n?o se mostrando provada personalidade por tend?ncia, ou seja, que o il?cito global seja produto de tend?ncia criminosa dos arguidos. XI – Ponderando o modo de execu??o, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de preven??o geral e especial, a idade dos arguidos (com 34 e 30 anos ? data da pr?tica dos factos), o facto de os crimes cometidos em conjunto terem tido lugar no mesmo dia, tendo as inst?ncias optado por um factor de compress?o de 1/3, afigura-se-nos n?o se justificar interven??o correctiva, mantendo-se as penas fixadas em 9 anos de pris?o para o arguido G e 9 anos e 6 meses de pris?o para o arguido H, as quais n?o afrontam os princ?pios da necessidade, proibi??o do excesso ou proporcionalidade das penas ? art. 18.?, n.? 2, da CRP -, nem as regras da experi?ncia, antes s?o adequadas e proporcionais ? defesa do ordenamento jur?dico, e n?o ultrapassam a medida da culpa dos recorrentes.
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Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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