Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 267/2001.E2.S2 – 2016-11-24

Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA. I - ? caducidade dos direitos de propriedade industrial ? suscitada numa ac??o proposta antes da entrada em vigor do DL n.? 36/2003, de 05-03, que aprovou o CPI de 2003 (actualmente vigente) ?, ? aplic?vel o regime jur?dico decorrente do CPI de 1995 (arts. 36.?, 195.?, 205.? e 216.?). II - Previam-se nesse regime jur?dico como causas de caducidade dos aludidos direitos sobre marcas: (i) o fim do seu prazo de dura??o; (ii) a falta de pagamento de taxas; (iii) a falta de apresenta??o da ?declara??o de inten??o de uso? (que devia ser apresentada de cinco em cinco anos a contar da data do registo); e (iv) a falta de ?uso s?rio? durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo - arts. 36.?, 195.? e 216?, n.? 1, al. a), do CPI de 1995. III - As referidas causas de caducidade ? contrariamente ao que sucede no CPI de 2003 quanto ?s fundadas em prazos de dura??o e pagamentos de taxas ? n?o operavam automaticamente, carecendo, ao inv?s, para produzir efeitos, de ser declaradas pelo INPI (a requerimento de qualquer interessado na obten??o dessa declara??o; ou oficiosamente quando se verificasse preju?zo de direitos de terceiros no momento da concess?o de outros registos) ? arts. 36.?, 195.?, n.os 1, 3 e 4, e 216.?, n.? 8, do CPI de 1995. IV - O ?nus da prova de ter sido requerida ou declarada a caducidade da marca pelo INPI, enquanto mat?ria de excep??o, recai sobre quem a invoca, pelo que, na falta dessa prova, n?o se verifica a caducidade ? art. 342.?, n.? 2, do CC. V - A lei portuguesa consagra o sistema de registo constitutivo ou atributivo da propriedade da marca, o que significa que a propriedade desta se adquire atrav?s do registo no INPI, conferindo ao seu titular o exclusivo da marca para os produtos e servi?os a que ela se destina ? art. 207.? do CPI de 1995. VI - H? manifesta confundibilidade entre as marcas ?Hydra? e ?Hidra? j? que, para al?m de serem graficamente semelhantes e foneticamente iguais, as mesmas se destinam a assinalar produtos com a mesma finalidade (no caso, a constru??o) e podem ter os mesmos circuitos comerciais, raz?o pela qual a sua coexist?ncia no mercado ? pass?vel de induzir facilmente em erro ou confus?o o consumidor m?dio destinat?rio dos produtos por elas assinalados.

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Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA. I – ? caducidade dos direitos de propriedade industrial ? suscitada numa ac??o proposta antes da entrada em vigor do DL n.? 36/2003, de 05-03, que aprovou o CPI de 2003 (actualmente vigente) ?, ? aplic?vel o regime jur?dico decorrente do CPI de 1995 (arts. 36.?, 195.?, 205.? e 216.?). II – Previam-se nesse regime jur?dico como causas de caducidade dos aludidos direitos sobre marcas: (i) o fim do seu prazo de dura??o; (ii) a falta de pagamento de taxas; (iii) a falta de apresenta??o da ?declara??o de inten??o de uso? (que devia ser apresentada de cinco em cinco anos a contar da data do registo); e (iv) a falta de ?uso s?rio? durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo – arts. 36.?, 195.? e 216?, n.? 1, al. a), do CPI de 1995. III – As referidas causas de caducidade ? contrariamente ao que sucede no CPI de 2003 quanto ?s fundadas em prazos de dura??o e pagamentos de taxas ? n?o operavam automaticamente, carecendo, ao inv?s, para produzir efeitos, de ser declaradas pelo INPI (a requerimento de qualquer interessado na obten??o dessa declara??o; ou oficiosamente quando se verificasse preju?zo de direitos de terceiros no momento da concess?o de outros registos) ? arts. 36.?, 195.?, n.os 1, 3 e 4, e 216.?, n.? 8, do CPI de 1995. IV – O ?nus da prova de ter sido requerida ou declarada a caducidade da marca pelo INPI, enquanto mat?ria de excep??o, recai sobre quem a invoca, pelo que, na falta dessa prova, n?o se verifica a caducidade ? art. 342.?, n.? 2, do CC. V – A lei portuguesa consagra o sistema de registo constitutivo ou atributivo da propriedade da marca, o que significa que a propriedade desta se adquire atrav?s do registo no INPI, conferindo ao seu titular o exclusivo da marca para os produtos e servi?os a que ela se destina ? art. 207.? do CPI de 1995. VI – H? manifesta confundibilidade entre as marcas ?Hydra? e ?Hidra? j? que, para al?m de serem graficamente semelhantes e foneticamente iguais, as mesmas se destinam a assinalar produtos com a mesma finalidade (no caso, a constru??o) e podem ter os mesmos circuitos comerciais, raz?o pela qual a sua coexist?ncia no mercado ? pass?vel de induzir facilmente em erro ou confus?o o consumidor m?dio destinat?rio dos produtos por elas assinalados.


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