Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 268/17.3T9VCD.P1.S1 – 2021-03-24

Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I - Na sequ?ncia de ?condu??o sem habilita??o legal? (crime previsto e punido pelo preceituado no art. 3.?, n.?1, do DL n.? 2/98, de 03.01 e art.? 121.?, n.? 1, do C?digo da Estrada) e de ?condu??o perigosa de ve?culo rodovi?rio? (crimes previsto e punido pelo disposto no art. 291.?, n?.1, al. b) e n.?4 e 69.?, al. a), todos do CP, em concurso aparente com uma contraordena??o prevista pelo art.? 30.? n.? 1 e n.? 2 do CE) resultou embate do ve?culo e queda da v?tima, que sofreu v?rias les?es, e a quem se deve compensar. II - O crit?rio decisivo para o Tribunal da Rela??o reduzir a indemniza??o inicialmente decidida de 35.000? para 8.000? foi a utiliza??o dos valores da Portaria 377/2008 de 26 de Maio. Reduziu, assim, em cerca de 77% a indemniza??o arbitrada pela 1.? Inst?ncia. III - Por?m, os? valores da referida Portaria n?o s?o em todas as situa??es vinculativos; antes, de algum modo, se podem entender como m?nimos e vocacionados fundamentalmente para base de discuss?o de acordos extrajudiciais (Ac. STJ, de 14-02-2013, Proc. n.? 6374/05.0TDLSB.L1.S1; Ac. STJ, 07-05-2020, Revista n.? 952/06.7TBMTA.L1.S1, Ac. STJ, de 01-06-2011, Proc. n.? 198/00.8GBCLD.L1.S1;? Ac. STJ, de 25-03-2010, Proc. n.? 344/07.0TACVD.P1.S1 Ac. STJ, de 09-02-2011, Proc. n.? 21/04.4GCGRD.C3.S1, Ac. STJ, de 7-03-2017, 4754/11.0TBVFR-A.P1, inter alia). IV - A equidade ?? a express?o da justi?a no caso concreto? (v.g. Ac. STJ, de 10-04-2019, Proc. n.? 73/15.1PTBRG.G1.S1 - 3.? Sec??o). Por?m, a interven??o do STJ quando est? em causa a equidade n?o pode ser ilimitada. A equidade assenta nas particularidades da situa??o atual do caso em concreto, pelo que se tratando de uma verdadeira quest?o de direito (cf. o Ac. deste STJ de 17.12.2019, Proc.? n.? 669/16.4T8BGC.S1) deve, em princ?pio, esse ju?zo ser mantido, a menos que, nomeadamente fiquem em causa a seguran?a jur?dica e / ou o princ?pio da igualdade, atendendo j? a uma interpreta??o atualista (cf. Ac. STJ, de 04-06-2020, Proc. n.? 43/16.2GTBJA.E1.S1;? Ac. STJ, de 30-06-2020, Revista n.? 313/12.9TBMAI.P1.S1). V - Quando a decis?o se desvia dos elementos da equidade, ? admiss?vel a interven??o do STJ (Ac. STJ, de 16-01-2014, Proc. n.? 93/08.2GCMBR.P1.S1), n?o sendo excecional ?que os tribunais usando os crit?rios previstos no CC, fixem valores superiores? (Ac. STJ, de 01-06-2011, Proc. n.? 198/00.8GBCLD.L1.S1). VI - H? mais de uma d?cada que a referida Portaria n?o ? atualizada, pelo que a infla??o ? um fator a considerar. Al?m de que devem atender-se todas as circunst?ncias do caso concreto (nomeadamente, os concretos maiores esfor?os para o exerc?cio atividade profissional por parte da v?tima, os espec?ficos danos, o grau de culpa, e as decis?es jurisprudenciais em casos similares, em consequ?ncia, desde logo, do princ?pio da igualdade). VII - O dano biol?gico ? ?autonomiz?vel, devendo ser contabilizado, um preju?zo futuro (?) enquadrado como dano biol?gico, e que contemple, para al?m do resto, a maior penosidade e esfor?o no exerc?cio da actividade corrente e profissional do lesado? e que a ?indemniza??o a arbitrar pelo dano biol?gico sofrido pelo lesado - consubstanciado em relevante limita??o funcional - dever? compens?-lo, apesar de n?o imediatamente reflectida no n?vel salarial auferido, quer da relevante e substancial restri??o ?s possibilidades de mudan?a ou reconvers?o de emprego e do leque de oportunidades profissionais ? sua disposi??o, enquanto fonte actual de poss?veis e eventuais? (Ac. STJ, de 21-11-2018, Proc. n.? 1377/13.3JAPRT.P1.S1 - 3.? Sec??o). VIII - A indemniza??o pelo dano biol?gico ? atribu?da segundo a equidade, conforme o disposto no art. 566, n.? 3, do CC, de acordo com o circunstancialismo do caso concreto, as regras do bom senso e prud?ncia, e decis?es jurisprudenciais com as quais seja poss?vel estabelecer um paralelismo. (Ac. STJ, de 14-12-2016, Proc. n.? 25/13.6PTFAR.E1.S1, Ac. STJ, de 29-10-2020, Revista n.? 111/17.3T8MAC.G1.S1, etc.). Em s?ntese, ?a atribui??o de indemniza??o por danos n?o patrimoniais ganha em ser feita com recurso a ju?zos h?beis, d?cteis e teleol?gicos, que tenham em conta todas as circunst?ncias do caso concreto e n?o esque?am que a finalidade principal da compensa??o ? proporcionar ao lesado(a) meios de diminui??o da sua dor. N?o pode ser irris?ria nem descomunal, mas adequada aos danos e ? condi??o de quem deles ir? usufruir?. (Ac. STJ de 17-12-2019, Proc. n.? 480/12.1TBMMV.C1.S2). IX - A avalia??o do do ju?zo de equidade dever? atender, na medida do poss?vel, a indemniza??es arbitradas em casos em que exista alguma similitude, ou que possam ser encarados como refer?ncia comparativa. S? assim se respeita o ?princ?pio da igualdade dos cidad?os perante a lei ? arts. 13.?, n.? 1, da CRP e 8.?, n.? 3, do CC.? 27-11-2018? (Ac. STJ, Revista n.? 125/14.5TVLSB.L1.S1). No caso, por exemplo, o Ac. STJ, de 10-12-2019, Revista n.? 243/08.9TBSSB.E1.S1, o Ac. STJ, de 17-05-2018, Revista n.? 952/12.8TVPRT.P1.S1, o Ac.STJ, Relator: de 22-05-2018, Revista n.? 1032/11.9TVLSB.L1.S1, o Ac. STJ, de 27-11-2018, Revista n.? 125/14.5TVLSB.L1.S1. X - Assim, a decis?o do Tribunal da Rela??o do Porto, ao reduzir em cerca de 77% a indemniza??o pelo dano biol?gico (na vertente patrimonial), fixada pelo tribunal de 1.? Inst?ncia n?o pode ser considerada equitativa, porque: a) A Portaria n.? 377/2008 foi no seu ju?zo decisiva; b) Partiu de valores que constam da Portaria n?o atualizados; c) Apenas se socorreu dos crit?rios da Portaria: idade e pontos da incapacidade, n?o sopesando as demais circunst?ncias do caso em concreto; d) Os valores da Portaria atendem ? vida ativa, ou seja, idade de reforma ? como se depreende do art. 7.?, n.? 1, al. b) ? ?Para c?lculo do tempo durante o qual a presta??o se considera devida, presume -se que o lesado se reformaria aos 70 anos de idade;? - mas deve atender-se ? esperan?a m?dia de vida; e) as indemniza??es da jurisprud?ncia do STJ, para um d?fice decorrente da afeta??o da integridade f?sico-ps?quica fixado entre 3 e 5 pontos, varia entre um m?nimo de 14.000? (para uma idade de 44 anos e 3 pontos), e o m?ximo de 30.000? (para uma idade de 24 anos e 5 pontos). XI - Considerando, em rela??o ? v?tima, Idade, aus?ncia de Culpa, Gravidade dos danos, Sequelas, Consequ?ncias, Reflexos negativos na atividade laboral e esperan?a m?dia de vida de um homem, as decis?es jurisprudenciais suprarreferidas, e ainda, nomeadamente, a doutrina referida nos citados Acs. deste STJ, proferidos no Proc.? n.? 669/16.4T8BGC.S1 e no Proc.? n.? 17-12-2019, Proc. n.? 480/12.1TBMMV.C1.S2, entende-se ser equitativo (nem irris?rio nem descomunal, e tendo em aten??o as circunst?ncias do caso) fixar a indemniza??o em 25.000?. XII - Face ? dupla conformidade decis?ria (art. 671, n.? 3, do CPC), a Demandada Civil Maria da Gl?ria Gon?alves n?o ? civilmente respons?vel pelo acidente, por n?o ter a dire??o efetiva do ve?culo causador do acidente. XIII - Decidiu o ac?rd?o recorrido que ?O FGA tem direito de regresso nos precisos termos do art. 54, n.? 3 do Dec.? Lei 291/2007, de 21/8 e, desse modo, deve revogar-se a senten?a recorrida, tamb?m neste segmento. Todavia, deve manter-se a absolvi??o da demandada Maria da Gl?ria a pagar ao demandante qualquer quantia, a t?tulo de indemniza??o civil, uma vez que n?o se provou que a mesma fosse civilmente respons?vel, por n?o ter a dire??o efetiva do ve?culo causador do acidente. Nestes termos, deve manter-se a absolvi??o da demandada perante o demandante Filipe Miguel Tavares Azevedo, sem preju?zo, todavia, de se reconhecer ao Fundo de Garantia Autom?vel o direito de regresso contra a mesma e o causador do dano, nos termos do n.? 1 do art. 54 do Dec. Lei 291/2007, de 21/8.? XIV - N?o cumpre apreciar a d?marche do Tribunal da Rela??o ao ter entrado na an?lise e decis?o do reconhecimento do direito de regresso do FGA nos termos do art. 54.?, n.?s 1 e 3 do DL n.? 291/2007, de 21-08, j? que tal quest?o n?o foi suscitada no recurso interposto para este STJ. XV - H? plena consci?ncia que o FGA utiliza dinheiros p?blicos, e que o direito de regresso tem como finalidade permitir que o FGA recupere as quantias pagas ao lesado, ? custa do patrim?nio daqueles que causaram o dano e o obrigaram a suportar esse pagamento, i.e., ? custa daqueles cujo comportamento foi causador da responsabilidade do FGA pelo pagamento de uma indemniza??o. Por?m, o que est? na base da cria??o do FGA ? proteger as v?timas de acidentes de via??o e colocar o FGA como garante, um respons?vel subsidi?rio, porquanto o principal obrigado ? sempre o respons?vel civil, e s? quando este ?ltimo se subtrai ao cumprimento do seu dever ? que o FGA aparece a satisfazer a indemniza??o arbitrada. XVI - O n.? 3 do art. 54 do DL n.? 291/2007, de 21-08, deve ser interpretado no sentido de que o exerc?cio, por parte do FGA, da sub-roga??o nos direitos que competiria ao lesado contra a propriet?ria do ve?culo dependia, cumulativamente, do facto de esta n?o ter cumprido a obriga??o de o segurar e ser civilmente respons?vel no acidente. Ambas as inst?ncias conclu?ram que referida propriet?ria deveria ser absolvida do pedido de indemniza??o civil, por n?o ser civilmente respons?vel pelo acidente, considerando que a mesma n?o tinha a dire??o efetiva do ve?culo. XVII - Nestes termos, decide-se: a) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Demandante Civil e consequentemente revogar o Ac?rd?o recorrido na parte em que condenou solidariamente o Fundo de Garantia Autom?vel e o demandado a pagarem ao demandante a quantia de ? 8.000,00 (oito mil euros); b) Condenar solidariamente o Fundo de Garantia Autom?vel e o demandado a pagarem ao demandante a quantia de ? 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a t?tulo de indemniza??o pelo dano biol?gico, acrescida de juros de mora desde o tr?nsito em julgado da decis?o condenat?ria. c) Conceder provimento ao recurso interposto pela Demandada Civil e consequentemente revogar o ac?rd?o recorrido na parte em que reconheceu o direito de regresso do Fundo de Garantia Autom?vel contra a mesma demandada nos termos do art. 54, 1 e 3, do Dec. Lei 291/2007, de 21-08. d) Manter, em tudo o mais, o ac?rd?o recorrido.

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Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I – Na sequ?ncia de ?condu??o sem habilita??o legal? (crime previsto e punido pelo preceituado no art. 3.?, n.?1, do DL n.? 2/98, de 03.01 e art.? 121.?, n.? 1, do C?digo da Estrada) e de ?condu??o perigosa de ve?culo rodovi?rio? (crimes previsto e punido pelo disposto no art. 291.?, n?.1, al. b) e n.?4 e 69.?, al. a), todos do CP, em concurso aparente com uma contraordena??o prevista pelo art.? 30.? n.? 1 e n.? 2 do CE) resultou embate do ve?culo e queda da v?tima, que sofreu v?rias les?es, e a quem se deve compensar. II – O crit?rio decisivo para o Tribunal da Rela??o reduzir a indemniza??o inicialmente decidida de 35.000? para 8.000? foi a utiliza??o dos valores da Portaria 377/2008 de 26 de Maio. Reduziu, assim, em cerca de 77% a indemniza??o arbitrada pela 1.? Inst?ncia. III – Por?m, os? valores da referida Portaria n?o s?o em todas as situa??es vinculativos; antes, de algum modo, se podem entender como m?nimos e vocacionados fundamentalmente para base de discuss?o de acordos extrajudiciais (Ac. STJ, de 14-02-2013, Proc. n.? 6374/05.0TDLSB.L1.S1; Ac. STJ, 07-05-2020, Revista n.? 952/06.7TBMTA.L1.S1, Ac. STJ, de 01-06-2011, Proc. n.? 198/00.8GBCLD.L1.S1;? Ac. STJ, de 25-03-2010, Proc. n.? 344/07.0TACVD.P1.S1 Ac. STJ, de 09-02-2011, Proc. n.? 21/04.4GCGRD.C3.S1, Ac. STJ, de 7-03-2017, 4754/11.0TBVFR-A.P1, inter alia). IV – A equidade ?? a express?o da justi?a no caso concreto? (v.g. Ac. STJ, de 10-04-2019, Proc. n.? 73/15.1PTBRG.G1.S1 – 3.? Sec??o). Por?m, a interven??o do STJ quando est? em causa a equidade n?o pode ser ilimitada. A equidade assenta nas particularidades da situa??o atual do caso em concreto, pelo que se tratando de uma verdadeira quest?o de direito (cf. o Ac. deste STJ de 17.12.2019, Proc.? n.? 669/16.4T8BGC.S1) deve, em princ?pio, esse ju?zo ser mantido, a menos que, nomeadamente fiquem em causa a seguran?a jur?dica e / ou o princ?pio da igualdade, atendendo j? a uma interpreta??o atualista (cf. Ac. STJ, de 04-06-2020, Proc. n.? 43/16.2GTBJA.E1.S1;? Ac. STJ, de 30-06-2020, Revista n.? 313/12.9TBMAI.P1.S1). V – Quando a decis?o se desvia dos elementos da equidade, ? admiss?vel a interven??o do STJ (Ac. STJ, de 16-01-2014, Proc. n.? 93/08.2GCMBR.P1.S1), n?o sendo excecional ?que os tribunais usando os crit?rios previstos no CC, fixem valores superiores? (Ac. STJ, de 01-06-2011, Proc. n.? 198/00.8GBCLD.L1.S1). VI – H? mais de uma d?cada que a referida Portaria n?o ? atualizada, pelo que a infla??o ? um fator a considerar. Al?m de que devem atender-se todas as circunst?ncias do caso concreto (nomeadamente, os concretos maiores esfor?os para o exerc?cio atividade profissional por parte da v?tima, os espec?ficos danos, o grau de culpa, e as decis?es jurisprudenciais em casos similares, em consequ?ncia, desde logo, do princ?pio da igualdade). VII – O dano biol?gico ? ?autonomiz?vel, devendo ser contabilizado, um preju?zo futuro (?) enquadrado como dano biol?gico, e que contemple, para al?m do resto, a maior penosidade e esfor?o no exerc?cio da actividade corrente e profissional do lesado? e que a ?indemniza??o a arbitrar pelo dano biol?gico sofrido pelo lesado – consubstanciado em relevante limita??o funcional – dever? compens?-lo, apesar de n?o imediatamente reflectida no n?vel salarial auferido, quer da relevante e substancial restri??o ?s possibilidades de mudan?a ou reconvers?o de emprego e do leque de oportunidades profissionais ? sua disposi??o, enquanto fonte actual de poss?veis e eventuais? (Ac. STJ, de 21-11-2018, Proc. n.? 1377/13.3JAPRT.P1.S1 – 3.? Sec??o). VIII – A indemniza??o pelo dano biol?gico ? atribu?da segundo a equidade, conforme o disposto no art. 566, n.? 3, do CC, de acordo com o circunstancialismo do caso concreto, as regras do bom senso e prud?ncia, e decis?es jurisprudenciais com as quais seja poss?vel estabelecer um paralelismo. (Ac. STJ, de 14-12-2016, Proc. n.? 25/13.6PTFAR.E1.S1, Ac. STJ, de 29-10-2020, Revista n.? 111/17.3T8MAC.G1.S1, etc.). Em s?ntese, ?a atribui??o de indemniza??o por danos n?o patrimoniais ganha em ser feita com recurso a ju?zos h?beis, d?cteis e teleol?gicos, que tenham em conta todas as circunst?ncias do caso concreto e n?o esque?am que a finalidade principal da compensa??o ? proporcionar ao lesado(a) meios de diminui??o da sua dor. N?o pode ser irris?ria nem descomunal, mas adequada aos danos e ? condi??o de quem deles ir? usufruir?. (Ac. STJ de 17-12-2019, Proc. n.? 480/12.1TBMMV.C1.S2). IX – A avalia??o do do ju?zo de equidade dever? atender, na medida do poss?vel, a indemniza??es arbitradas em casos em que exista alguma similitude, ou que possam ser encarados como refer?ncia comparativa. S? assim se respeita o ?princ?pio da igualdade dos cidad?os perante a lei ? arts. 13.?, n.? 1, da CRP e 8.?, n.? 3, do CC.? 27-11-2018? (Ac. STJ, Revista n.? 125/14.5TVLSB.L1.S1). No caso, por exemplo, o Ac. STJ, de 10-12-2019, Revista n.? 243/08.9TBSSB.E1.S1, o Ac. STJ, de 17-05-2018, Revista n.? 952/12.8TVPRT.P1.S1, o Ac.STJ, Relator: de 22-05-2018, Revista n.? 1032/11.9TVLSB.L1.S1, o Ac. STJ, de 27-11-2018, Revista n.? 125/14.5TVLSB.L1.S1. X – Assim, a decis?o do Tribunal da Rela??o do Porto, ao reduzir em cerca de 77% a indemniza??o pelo dano biol?gico (na vertente patrimonial), fixada pelo tribunal de 1.? Inst?ncia n?o pode ser considerada equitativa, porque: a) A Portaria n.? 377/2008 foi no seu ju?zo decisiva; b) Partiu de valores que constam da Portaria n?o atualizados; c) Apenas se socorreu dos crit?rios da Portaria: idade e pontos da incapacidade, n?o sopesando as demais circunst?ncias do caso em concreto; d) Os valores da Portaria atendem ? vida ativa, ou seja, idade de reforma ? como se depreende do art. 7.?, n.? 1, al. b) ? ?Para c?lculo do tempo durante o qual a presta??o se considera devida, presume -se que o lesado se reformaria aos 70 anos de idade;? – mas deve atender-se ? esperan?a m?dia de vida; e) as indemniza??es da jurisprud?ncia do STJ, para um d?fice decorrente da afeta??o da integridade f?sico-ps?quica fixado entre 3 e 5 pontos, varia entre um m?nimo de 14.000? (para uma idade de 44 anos e 3 pontos), e o m?ximo de 30.000? (para uma idade de 24 anos e 5 pontos). XI – Considerando, em rela??o ? v?tima, Idade, aus?ncia de Culpa, Gravidade dos danos, Sequelas, Consequ?ncias, Reflexos negativos na atividade laboral e esperan?a m?dia de vida de um homem, as decis?es jurisprudenciais suprarreferidas, e ainda, nomeadamente, a doutrina referida nos citados Acs. deste STJ, proferidos no Proc.? n.? 669/16.4T8BGC.S1 e no Proc.? n.? 17-12-2019, Proc. n.? 480/12.1TBMMV.C1.S2, entende-se ser equitativo (nem irris?rio nem descomunal, e tendo em aten??o as circunst?ncias do caso) fixar a indemniza??o em 25.000?. XII – Face ? dupla conformidade decis?ria (art. 671, n.? 3, do CPC), a Demandada Civil Maria da Gl?ria Gon?alves n?o ? civilmente respons?vel pelo acidente, por n?o ter a dire??o efetiva do ve?culo causador do acidente. XIII – Decidiu o ac?rd?o recorrido que ?O FGA tem direito de regresso nos precisos termos do art. 54, n.? 3 do Dec.? Lei 291/2007, de 21/8 e, desse modo, deve revogar-se a senten?a recorrida, tamb?m neste segmento. Todavia, deve manter-se a absolvi??o da demandada Maria da Gl?ria a pagar ao demandante qualquer quantia, a t?tulo de indemniza??o civil, uma vez que n?o se provou que a mesma fosse civilmente respons?vel, por n?o ter a dire??o efetiva do ve?culo causador do acidente. Nestes termos, deve manter-se a absolvi??o da demandada perante o demandante Filipe Miguel Tavares Azevedo, sem preju?zo, todavia, de se reconhecer ao Fundo de Garantia Autom?vel o direito de regresso contra a mesma e o causador do dano, nos termos do n.? 1 do art. 54 do Dec. Lei 291/2007, de 21/8.? XIV – N?o cumpre apreciar a d?marche do Tribunal da Rela??o ao ter entrado na an?lise e decis?o do reconhecimento do direito de regresso do FGA nos termos do art. 54.?, n.?s 1 e 3 do DL n.? 291/2007, de 21-08, j? que tal quest?o n?o foi suscitada no recurso interposto para este STJ. XV – H? plena consci?ncia que o FGA utiliza dinheiros p?blicos, e que o direito de regresso tem como finalidade permitir que o FGA recupere as quantias pagas ao lesado, ? custa do patrim?nio daqueles que causaram o dano e o obrigaram a suportar esse pagamento, i.e., ? custa daqueles cujo comportamento foi causador da responsabilidade do FGA pelo pagamento de uma indemniza??o. Por?m, o que est? na base da cria??o do FGA ? proteger as v?timas de acidentes de via??o e colocar o FGA como garante, um respons?vel subsidi?rio, porquanto o principal obrigado ? sempre o respons?vel civil, e s? quando este ?ltimo se subtrai ao cumprimento do seu dever ? que o FGA aparece a satisfazer a indemniza??o arbitrada. XVI – O n.? 3 do art. 54 do DL n.? 291/2007, de 21-08, deve ser interpretado no sentido de que o exerc?cio, por parte do FGA, da sub-roga??o nos direitos que competiria ao lesado contra a propriet?ria do ve?culo dependia, cumulativamente, do facto de esta n?o ter cumprido a obriga??o de o segurar e ser civilmente respons?vel no acidente. Ambas as inst?ncias conclu?ram que referida propriet?ria deveria ser absolvida do pedido de indemniza??o civil, por n?o ser civilmente respons?vel pelo acidente, considerando que a mesma n?o tinha a dire??o efetiva do ve?culo. XVII – Nestes termos, decide-se: a) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Demandante Civil e consequentemente revogar o Ac?rd?o recorrido na parte em que condenou solidariamente o Fundo de Garantia Autom?vel e o demandado a pagarem ao demandante a quantia de ? 8.000,00 (oito mil euros); b) Condenar solidariamente o Fundo de Garantia Autom?vel e o demandado a pagarem ao demandante a quantia de ? 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a t?tulo de indemniza??o pelo dano biol?gico, acrescida de juros de mora desde o tr?nsito em julgado da decis?o condenat?ria. c) Conceder provimento ao recurso interposto pela Demandada Civil e consequentemente revogar o ac?rd?o recorrido na parte em que reconheceu o direito de regresso do Fundo de Garantia Autom?vel contra a mesma demandada nos termos do art. 54, 1 e 3, do Dec. Lei 291/2007, de 21-08. d) Manter, em tudo o mais, o ac?rd?o recorrido.


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Civil PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2818/23.7T8BRR.L1.S1 – 2026-04-08

Relator: JOSE EDUARDO SAPATEIRO. I - A nulidade de senten?a [ac?rd?o] arguida pela recorrente n?o se traduz, realmente, em nenhuma nulidade do art. 615.? do NCPC ou noutro tipo de nulidades processuais principais ou secund?rias nele previstas, mas antes se reconduz, no fundo, ? invoca??o de v?cios da impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto levada a cabo pelo autor na sua apela??o, por incumprimento, na perspetiva da aqui recorrente, dos requisitos m?nimos previstos no art. 640.? do NCPC. II ? Tal problem?tica, n?o obstante os poderes limitados do STJ no que concerne as quest?es de facto, conforme decorre dos n.os 1 e 2 dos arts. 674.? e 682.? do mesmo diploma legal, cabe ainda, em termos de conhecimento por este supremo tribunal, dentro das compet?ncias excecionadas pelos respetivos n.os 3 de tais disposi??es legais. III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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