Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 268/21.9T8GRD.S1 – 2021-09-09
Relator: HELENA MONIZ. I - Dos autos resulta que o arguido praticou diversos crimes falsifica??o de documentos agravados (num total, em ambos os processos, de 43), 10 crimes de receta??o e 8 crimes de falsifica??o de documentos. II - coloca-se o problema de saber se se deve realizar o c?mulo jur?dico de penas, em conhecimento superveniente, quando todas ou algumas das penas a considerar s?o penas de pris?o suspensas na sua execu??o por aplica??o de uma pena de substitui??o. III - Quando j? tenha decorrido o per?odo de suspens?o da execu??o da pena, a jurisprud?ncia do Supremo Tribunal de Justi?a ? uniforme no sentido de entender que, previamente ? realiza??o do c?mulo, h? que indagar se a pena deve ser declarada extinta, pelo cumprimento, ou se a mesma deve ser revogada; se a pena dever ser declarada extinta pelo cumprimento, dever? o tribunal da respetiva condena??o declarar a extin??o dessa pena que, encontrando-se ent?o extinta, n?o poder? ser considerada na opera??o do c?mulo jur?dico. IV - Nas situa??es em que o Tribunal procede ? realiza??o do c?mulo jur?dico de penas sem previamente apurar da situa??o concreta da pena suspensa cujo per?odo de suspens?o se mostre j? decorrido, tamb?m ? uniforme o entendimento do Supremo Tribunal de Justi?a de que, em semelhante caso, o tribunal incorre em nulidade. V - Situa??o diversa dessa ? aquela em que n?o decorreu ainda o per?odo de suspens?o da execu??o da pena ? neste caso, o entendimento maiorit?rio da jurisprud?ncia do Supremo Tribunal de Justi?a vai no sentido de se realizar o c?mulo jur?dico de penas, incluindo a pena que tinha sido suspensa. VI - O facto de existirem penas parcelares suspensas na sua execu??o n?o impede que sejam integradas no c?mulo; o que, por?m, n?o constitui argumento para que se ignore que parte da pena j? ter? sido cumprida desse modo, pelo que o per?odo de cumprimento daquela pena dever? ser relevante em sede de execu??o da nova pena (?nica) que venha a ser aplicada. VII - a moldura do concurso de crimes ? constru?da a partir das penas singulares aplicada a cada crime em concurso devendo todas ser relevantes e por isso n?o constitui o limite m?nimo da moldura penal do concurso de crimes a pena ?nica aplicada no ?mbito do proc. n.? 16/18..., nem o limite m?ximo ? de 13 anos (correspondente ? soma da pena ?nica de 10 com a pena parcelar de 3 anos aplicada no proc. n.? 25/16..., como se decidiu no Tribunal a quo ? cf. p. 69 do ac. recorrido); todavia, tendo sido o recurso interposto pelo arguido, por for?a do princ?pio da proibi??o da reformatio in pejus, ?o tribunal superior n?o pode modificar, na sua esp?cie ou medida, as san??es constantes da decis?o recorrida? (cf. art. 409.?, do CPP) em preju?zo do arguido, pelo que se analisar? a pena ?nica aplicada tendo por base o limite m?nimo de 3 anos e o limite m?ximo de 13 anos de pris?o considerado pelo Tribunal a quo.
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Relator: HELENA MONIZ. I – Dos autos resulta que o arguido praticou diversos crimes falsifica??o de documentos agravados (num total, em ambos os processos, de 43), 10 crimes de receta??o e 8 crimes de falsifica??o de documentos. II – coloca-se o problema de saber se se deve realizar o c?mulo jur?dico de penas, em conhecimento superveniente, quando todas ou algumas das penas a considerar s?o penas de pris?o suspensas na sua execu??o por aplica??o de uma pena de substitui??o. III – Quando j? tenha decorrido o per?odo de suspens?o da execu??o da pena, a jurisprud?ncia do Supremo Tribunal de Justi?a ? uniforme no sentido de entender que, previamente ? realiza??o do c?mulo, h? que indagar se a pena deve ser declarada extinta, pelo cumprimento, ou se a mesma deve ser revogada; se a pena dever ser declarada extinta pelo cumprimento, dever? o tribunal da respetiva condena??o declarar a extin??o dessa pena que, encontrando-se ent?o extinta, n?o poder? ser considerada na opera??o do c?mulo jur?dico. IV – Nas situa??es em que o Tribunal procede ? realiza??o do c?mulo jur?dico de penas sem previamente apurar da situa??o concreta da pena suspensa cujo per?odo de suspens?o se mostre j? decorrido, tamb?m ? uniforme o entendimento do Supremo Tribunal de Justi?a de que, em semelhante caso, o tribunal incorre em nulidade. V – Situa??o diversa dessa ? aquela em que n?o decorreu ainda o per?odo de suspens?o da execu??o da pena ? neste caso, o entendimento maiorit?rio da jurisprud?ncia do Supremo Tribunal de Justi?a vai no sentido de se realizar o c?mulo jur?dico de penas, incluindo a pena que tinha sido suspensa. VI – O facto de existirem penas parcelares suspensas na sua execu??o n?o impede que sejam integradas no c?mulo; o que, por?m, n?o constitui argumento para que se ignore que parte da pena j? ter? sido cumprida desse modo, pelo que o per?odo de cumprimento daquela pena dever? ser relevante em sede de execu??o da nova pena (?nica) que venha a ser aplicada. VII – a moldura do concurso de crimes ? constru?da a partir das penas singulares aplicada a cada crime em concurso devendo todas ser relevantes e por isso n?o constitui o limite m?nimo da moldura penal do concurso de crimes a pena ?nica aplicada no ?mbito do proc. n.? 16/18…, nem o limite m?ximo ? de 13 anos (correspondente ? soma da pena ?nica de 10 com a pena parcelar de 3 anos aplicada no proc. n.? 25/16…, como se decidiu no Tribunal a quo ? cf. p. 69 do ac. recorrido); todavia, tendo sido o recurso interposto pelo arguido, por for?a do princ?pio da proibi??o da reformatio in pejus, ?o tribunal superior n?o pode modificar, na sua esp?cie ou medida, as san??es constantes da decis?o recorrida? (cf. art. 409.?, do CPP) em preju?zo do arguido, pelo que se analisar? a pena ?nica aplicada tendo por base o limite m?nimo de 3 anos e o limite m?ximo de 13 anos de pris?o considerado pelo Tribunal a quo.
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