Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 28/19.7YFLSB – 2020-12-16

Relator: GRA?A AMARAL. I ? Embora seja da compet?ncia do Plen?rio do CSM ordenar a realiza??o de inpec??es aos magistrados judiciais, por efeito da figura da delega??o de poderes formalmente assegurada, mostra-se garantida a compet?ncia do Presidente do CSM para a pr?tica do acto em causa. II ? Ainda que o ?rg?o delegante n?o perca os seus poderes origin?rios (podendo avocar e revogar os actos praticados pelo delegado, n?o se demitindo, por isso, da sua compet?ncia ? cfr. artigo 49.?, n.? 2, do CPA), o ?rg?o delegado exerce a compet?ncia do delegante em nome pr?prio, estando em causa o exerc?cio, em nome pr?prio, de uma compet?ncia alheia. III - O despacho proferido pelo Presidente do CSM, determinando a realiza??o de inspec??o extraordin?ria ao servi?o de ju?za de direito, proferido ao abrigo da compet?ncia subdelegada, a entender-se acto autonomamente impugn?vel, encontra-se sujeito aos meios procedimentais legalmente previstos para a sua impugna??o, no caso, objecto de reclama??o para o Plen?rio do CSM, que constitui condi??o necess?ria (meio) para a sua impugna??o jurisdicional, conforme resulta do estipulado nos artigos 165.?, 166.?, 167.?-A e 168.?, do EMJ (na vers?o a aplicar aos autos: da Lei n.? 114/2017, de 29-12). IV ? Todavia, a decis?o que determina a realiza??o de inspec??o extraordin?ria a um magistrado judicial, sempre que n?o seja dotada de lesividade aut?noma e imediata (por si s? n?o atribuiu nem retira quaisquer direitos ao visado), consubstanciando o ?in?cio da cadeia dos tr?mites destinados a suportar a decis?o classificativa.?, reconduz-se a um acto procedimental preparat?rio n?o pass?vel de ser autonomamente impugn?vel. V ? A realiza??o do contradit?rio e do direito ? audi?ncia do inspeccionando a respeitar em toda a tramita??o do processo inspectivo n?o obriga a que se executem todas as dilig?ncias que o mesmo indique para efeitos de avalia??o do seu servi?o, mas apenas aquelas que razoavelmente se justifiquem. VI ? N?o se encontrando evidenciado motivo para afirmar que as dilig?ncias instrut?rias pretendidas pelo inspeccionando determinariam uma diversa convic??o, e n?o tendo a Requerente especificado nem concretizado a relev?ncia das mesmas na altera??o da nota??o, n?o se encontra demonstrada a falta de instru??o com incid?ncia essencial na mat?ria de facto que foi objecto de aprecia??o. VII - O princ?pio de decis?o previsto no artigo 13.?, do CPA, exige o dever de pron?ncia dos ?rg?os administrativos sobre todos os assuntos da sua compet?ncia que lhe sejam apresentados pelos particulares, dever que apenas incide sobre as quest?es colocadas e n?o quanto a argumentos ou raz?es invocados pela parte. VIII - A inconsidera??o de elementos factuais tidos por relevantes n?o integra o v?cio de omiss?o de pron?ncia, apenas podendo constituir (em fun??o da sua amplitude em termos de fundamenta??o de facto) v?cio de viola??o de lei (de fundamenta??o de facto e/ou de direito). IX ? Verifica-se erro de fundamenta??o de facto quando tenham sido considerados na decis?o administrativa factos n?o provados ou desconformes com a realidade, cabendo ? parte o ?nus de indicar e demonstrar que os factos em que a decis?o se baseou ?n?o existiam ou n?o tinham a dimens?o por ela suposta, havendo ainda que averiguar da concreta relev?ncia do erro para a decis?o que veio a ser tomada?. X ? O erro de direito consistente na interpreta??o ou aplica??o indevida da regra de direito e integra, tal como o erro f?ctico, o v?cio de viola??o da lei. XI - O erro nos pressupostos de facto n?o se caracteriza com uma diferente perspectiva, valora??o e interpreta??o sobre a factualidade provada. XII - A sindic?ncia valorativa por parte do STJ relativamente ? delibera??o do CSM classificativa do servi?o de magistrado judicial cinge-se a verificar se ?a avalia??o feita pela Administra??o ? manifestamente desacertada e inaceit?vel? ou ? ?violadora dos princ?pios da justi?a, da imparcialidade e da proporcionalidade?, ou se enferma de ?erro crasso ou grosseiro relativamente ao seu substrato factual?, encontrando-se, por isso, afastada do controle judicial qualquer an?lise de indaga??o acerca de como foram exercidos os crit?rios de m?rito tidos como relevantes por parte do CSM. XII ? A delibera??o do CSM classificativa de ....... que determina a medida de suspens?o preventiva de fun??es da Magistrada n?o carece de fundamenta??o porquanto a mesma (tal como a consequente instaura??o de inqu?rito) decorre de imposi??o legal ?por ineptid?o, nos termos do artigo 34.?, n.? 2, do EMJ?, n?o constituindo ?uma puni??o pela pr?tica de infrac??o disciplinar?.

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Relator: GRA?A AMARAL. I ? Embora seja da compet?ncia do Plen?rio do CSM ordenar a realiza??o de inpec??es aos magistrados judiciais, por efeito da figura da delega??o de poderes formalmente assegurada, mostra-se garantida a compet?ncia do Presidente do CSM para a pr?tica do acto em causa. II ? Ainda que o ?rg?o delegante n?o perca os seus poderes origin?rios (podendo avocar e revogar os actos praticados pelo delegado, n?o se demitindo, por isso, da sua compet?ncia ? cfr. artigo 49.?, n.? 2, do CPA), o ?rg?o delegado exerce a compet?ncia do delegante em nome pr?prio, estando em causa o exerc?cio, em nome pr?prio, de uma compet?ncia alheia. III – O despacho proferido pelo Presidente do CSM, determinando a realiza??o de inspec??o extraordin?ria ao servi?o de ju?za de direito, proferido ao abrigo da compet?ncia subdelegada, a entender-se acto autonomamente impugn?vel, encontra-se sujeito aos meios procedimentais legalmente previstos para a sua impugna??o, no caso, objecto de reclama??o para o Plen?rio do CSM, que constitui condi??o necess?ria (meio) para a sua impugna??o jurisdicional, conforme resulta do estipulado nos artigos 165.?, 166.?, 167.?-A e 168.?, do EMJ (na vers?o a aplicar aos autos: da Lei n.? 114/2017, de 29-12). IV ? Todavia, a decis?o que determina a realiza??o de inspec??o extraordin?ria a um magistrado judicial, sempre que n?o seja dotada de lesividade aut?noma e imediata (por si s? n?o atribuiu nem retira quaisquer direitos ao visado), consubstanciando o ?in?cio da cadeia dos tr?mites destinados a suportar a decis?o classificativa.?, reconduz-se a um acto procedimental preparat?rio n?o pass?vel de ser autonomamente impugn?vel. V ? A realiza??o do contradit?rio e do direito ? audi?ncia do inspeccionando a respeitar em toda a tramita??o do processo inspectivo n?o obriga a que se executem todas as dilig?ncias que o mesmo indique para efeitos de avalia??o do seu servi?o, mas apenas aquelas que razoavelmente se justifiquem. VI ? N?o se encontrando evidenciado motivo para afirmar que as dilig?ncias instrut?rias pretendidas pelo inspeccionando determinariam uma diversa convic??o, e n?o tendo a Requerente especificado nem concretizado a relev?ncia das mesmas na altera??o da nota??o, n?o se encontra demonstrada a falta de instru??o com incid?ncia essencial na mat?ria de facto que foi objecto de aprecia??o. VII – O princ?pio de decis?o previsto no artigo 13.?, do CPA, exige o dever de pron?ncia dos ?rg?os administrativos sobre todos os assuntos da sua compet?ncia que lhe sejam apresentados pelos particulares, dever que apenas incide sobre as quest?es colocadas e n?o quanto a argumentos ou raz?es invocados pela parte. VIII – A inconsidera??o de elementos factuais tidos por relevantes n?o integra o v?cio de omiss?o de pron?ncia, apenas podendo constituir (em fun??o da sua amplitude em termos de fundamenta??o de facto) v?cio de viola??o de lei (de fundamenta??o de facto e/ou de direito). IX ? Verifica-se erro de fundamenta??o de facto quando tenham sido considerados na decis?o administrativa factos n?o provados ou desconformes com a realidade, cabendo ? parte o ?nus de indicar e demonstrar que os factos em que a decis?o se baseou ?n?o existiam ou n?o tinham a dimens?o por ela suposta, havendo ainda que averiguar da concreta relev?ncia do erro para a decis?o que veio a ser tomada?. X ? O erro de direito consistente na interpreta??o ou aplica??o indevida da regra de direito e integra, tal como o erro f?ctico, o v?cio de viola??o da lei. XI – O erro nos pressupostos de facto n?o se caracteriza com uma diferente perspectiva, valora??o e interpreta??o sobre a factualidade provada. XII – A sindic?ncia valorativa por parte do STJ relativamente ? delibera??o do CSM classificativa do servi?o de magistrado judicial cinge-se a verificar se ?a avalia??o feita pela Administra??o ? manifestamente desacertada e inaceit?vel? ou ? ?violadora dos princ?pios da justi?a, da imparcialidade e da proporcionalidade?, ou se enferma de ?erro crasso ou grosseiro relativamente ao seu substrato factual?, encontrando-se, por isso, afastada do controle judicial qualquer an?lise de indaga??o acerca de como foram exercidos os crit?rios de m?rito tidos como relevantes por parte do CSM. XII ? A delibera??o do CSM classificativa de ……. que determina a medida de suspens?o preventiva de fun??es da Magistrada n?o carece de fundamenta??o porquanto a mesma (tal como a consequente instaura??o de inqu?rito) decorre de imposi??o legal ?por ineptid?o, nos termos do artigo 34.?, n.? 2, do EMJ?, n?o constituindo ?uma puni??o pela pr?tica de infrac??o disciplinar?.


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