Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 284/14.7PBAGH.L2.S1 – 2020-07-08

Relator: RAUL BORGES. I ? Como ? jurisprud?ncia assente e pac?fica, sem preju?zo das quest?es de conhecimento oficioso ? detec??o de v?cios decis?rios ao n?vel da mat?ria de facto emergentes da simples leitura do texto da decis?o recorrida, por si s? ou conjugada com as regras da experi?ncia comum, previstos no artigo 410.?, n.? 2, do C?digo de Processo Penal (neste sentido, Ac?rd?o do Plen?rio das Sec??es Criminais do STJ, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.? 46580, Ac?rd?o n.? 7/95, publicado no Di?rio da Rep?blica, I S?rie ? A, n.? 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.? 450, p?g. 72, que no ?mbito do sistema de revista alargada fixou jurisprud?ncia, ent?o obrigat?ria, no sentido de que ?? oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos v?cios indicados no artigo 410.?, n.? 2, do C?digo de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado ? mat?ria de direito?, bem como o Ac?rd?o de uniformiza??o de jurisprud?ncia n.? 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, Di?rio da Rep?blica, S?rie I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamenta??o se refere que a indaga??o dos v?cios faz-se ?no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decis?o de direito numa escorreita mat?ria de facto?) e verifica??o de nulidades, que n?o devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.?, n.? 2 e 410.?, n.? 3, do C?digo de Processo Penal ? ? pelo teor das conclus?es que o recorrente extrai da motiva??o, onde sintetiza as raz?es de discord?ncia com o decidido e resume o pedido (artigo 412.?, n.? 1, do C?digo de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. Oficiosamente, abordar-se-?o a quest?o pr?via da compet?ncia para cogni??o do recurso, bem como a da nulidade do ac?rd?o recorrido por omiss?o de pron?ncia relativa a justifica??o da integra??o no c?mulo jur?dico realizado de penas suspensas (todas). II ? Antes de reproduzir a facticidade dada por provada no ac?rd?o recorrido, abordar-se-? a quest?o da falta de factualiza??o de verifica??o de recurso ocorrido, pelo menos, no presente processo n.? 284/14.7PBAGH, integrante do concurso, de modo a explicar a dist?ncia temporal verificada entre a data da decis?o e a do respectivo tr?nsito em julgado. III ? Na aus?ncia de factualiza??o do recurso, fica por esclarecer a raz?o do distanciamento entre a data da decis?o e a assun??o/certifica??o de definitividade do julgado, n?o dando o tribunal retrato fiel, a este n?vel, de tudo o que aconteceu nos processos englobados no c?mulo jur?dico. IV ? A quest?o da falta de indica??o de interposi??o de recurso coloca-se, atenta a dist?ncia temporal entre a data da decis?o condenat?ria e o tr?nsito em julgado, sobretudo, quando ? de alguma forma significativa, no caso, ocorrendo que o tr?nsito em julgado neste processo se verificou em 29-01-2019, ou seja, 1 ano, 1 m?s e 16 dias ap?s a data do ac?rd?o condenat?rio, de 14-12-2017. V ? No caso, este requisito prim?rio, essencial e imprescind?vel, at? porque dele depende a defini??o exacta e actual(izada) dos exactos contornos da defini??o do concreto primeiro tr?nsito em julgado, dique delimitador/barreira excludente, que separa (pode separar) um primeiro ciclo de vida delitiva de um outro posterior/subsequente, que n?o permite a realiza??o de um ?nico c?mulo jur?dico, sob pena de realiza??o de c?mulo por arrastamento, constava dos autos. VI ? No caso foi interposto pelo ora recorrente recurso para o Tribunal da Rela??o de Lisboa, que por ac?rd?o de 13-12-2018, considerou a decis?o padecer de v?cio de insufici?ncia da mat?ria de facto para suporte de uma bem fundada decis?o de direito no que respeita a elementos importantes a ter em conta na determina??o da medida concreta da pena, invocando para tanto o ac?rd?o de 9-04-2008, processo n.? 999/08 e de 14-05-2009, processo n.? 19/08.3PSPRT.S1, ambos da 3.? Sec??o, decidindo declarar, oficiosamente, a verifica??o do v?cio decis?rio previsto na al?nea a) do n.? 2 do artigo 410.? do CPP, e, em consequ?ncia, alterar o ponto 53 da mat?ria de facto provada, dando-lhe nova redac??o, e conceder provimento ao recurso, suspendendo a execu??o da pena de 5 anos por igual per?odo, com sujei??o a regime de prova. VII ? Em circunst?ncias processuais como a presente, perguntar-se-?, se, na confec??o do ac?rd?o final que opera a cumula??o das v?rias penas transitadas, ser? an?dina, inconsequente, impertinente, irrelevante, in?til, excrescente, excessiva, inoportuna, desadequada, desproporcional, demasiado exigente, a refer?ncia a recursos, que podem, eventualmente, mudar, n?o s? o figurino factual, como o subsequente tratamento subsuntivo, para n?o falar de aplica??o de esp?cie e medida de pena, e deixar no limbo do olvido, eventuais altera??es, que se revelem absolutamente esclarecedoras da actual situa??o processual do condenado, porque a confec??o da pena ?nica n?o pode jogar-se num jogo de sombras, do que aparenta ser, e que poder? n?o ser. VIII ? No presente processo, cujas penas integram o concurso ? evidente a dist?ncia que vai da data da condena??o ? data do tr?nsito em julgado, o que desde logo dever? (ia) concitar a interroga??o sobre o que se teria passado com o processo e a d?vida sobre a fidedignidade/definitividade dos contornos da condena??o em causa. IX ? O mais plaus?vel era que tivesse sido interposto recurso, ou eventualmente, tivessem ocorrido longas demoras na concretiza??o da notifica??o pessoal da decis?o ao condenado (hip?tese mais prov?vel num quadro de julgamento in absentia, completamente fora de cogita??o no caso presente), cumprindo, no m?nimo, indagar, e dar a conhecer, o que efectivamente se passara e que pudesse justificar t?o desfasado e tardio tr?nsito. X ? ? que, sendo a demora determinada por interposi??o de recurso, sempre se dever? colocar a quest?o de saber quem o interp?s, o condenado e/ou outro co-arguido, o/a assistente, ou o Minist?rio P?blico, se foi impugnada ou n?o mat?ria de facto, ou apenas mat?ria de direito, se o mesmo foi provido ou n?o, se ocorreu ou n?o altera??o de mat?ria de facto e subsun??o jur?dico-criminal, e se, a ser confirmada a decis?o recorrida, foi ou n?o mantida na ?ntegra, se a dupla conforme ? total ou parcial, in mellius, se ainda houve recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, sendo sempre de colocar a d?vida sobre a subsist?ncia da condena??o, e neste caso, sobre a manuten??o ou n?o da facticidade apurada e da qualifica??o jur?dica eleita e sobre a efectiva esp?cie e dimens?o da pena a englobar no c?mulo a realizar. XI ? Julgar, englobar em c?mulo jur?dico uma pena, ou mesmo pelo contr?rio, desconsider?-la, na aus?ncia de conhecimento destes dados definitivos e seguros, imprescind?veis, ser? sempre uma aposta eventualmente arriscada, pelo que haver? que, previamente, esclarecer a situa??o, e n?o fornecendo o tribunal de origem na certid?o enviada uma no??o clara da situa??o actual, como deveria, obviamente, fazer, haver? que solicit?-la, a bem da seguran?a e da certeza do que se vai decidir. XII ? Ademais, estes longos espa?os temporais entre a condena??o e o tr?nsito em julgado n?o s?o an?dinos, se se tiver em vista que, no quadro de uma interpreta??o restritiva acerca do momento determinante para a defini??o de presen?a de concurso ou sucess?o, todas as condutas perpetradas nesse intervalo caberiam na figura de sucess?o de crimes e n?o de concurso. XIII ? Na fundamenta??o de facto pelo ac?rd?o recorrido foi utilizado o crit?rio de efectuar remiss?o para os factos constantes das decis?es condenat?rias referidas em 1 e 17, dando-as por reproduzidas na ?ntegra, incluindo as que n?o integram o c?mulo, sem proceder a escolha e selec??o do acervo pertinente, relevante e ?til, tendo em vista o desiderato a alcan?ar, englobando por isso mesmo todo o conte?do, denotando completa aus?ncia de s?ntese, que no caso se impunha. XIV ? A aus?ncia da desej?vel s?ntese de facticidade dada por provada tanto pode ocorrer por mera remiss?o, como o foi no presente caso, como no caso oposto, em que a op??o recai na excessiva transcri??o total, em que na indica??o da mat?ria de facto fundamentadora da aplica??o da pena ?nica, se opta por transcrever os factos constantes das v?rias decis?es condenat?rias, na sua integralidade, incluindo os respeitante a multas. XV ? ? pass?vel de reparo a fundamenta??o do ac?rd?o de c?mulo jur?dico que segue o m?todo, mais simples e f?cil, de reproduzir, integralmente, a mat?ria de facto dada por provada em todas as decis?es condenat?rias, em vez de proceder ? elabora??o de um resumo dos factos subjacentes ?s condena??es integradas no c?mulo. XVI ? Este Supremo Tribunal tem afirmado que no cumprimento do dever de fundamenta??o da pena ?nica emergente de c?mulo por conhecimento superveniente n?o se mostra imperiosa a fundamenta??o alongada com as exig?ncias do n.? 2 do artigo 374.? do C?digo de Processo Penal, nem sendo exig?vel o rigor e extens?o nos termos do artigo 71.? do C?digo Penal, bastando uma refer?ncia sucinta, resumida, sint?tica aos factos, colhendo o essencial para estabelecer as conex?es existentes entre os factos e a liga??o ? personalidade do autor daqueles. XVII ? Sendo a decis?o de c?mulo proferida em julgamento, n?o se mostrando imperiosa a fundamenta??o alongada com exig?ncia no artigo 374.?, n.? 2, do CPP, nem por isso a decis?o deve deixar de evidenciar ante o seu destinat?rio e o tribunal superior os factos que servem de base ? condena??o, de per si, sem necessidade de recurso a documentos dispersos pelos v?rios julgados certificados. XVIII ? Seria um trabalho in?til e exaustivo exigir a men??o dos factos de cada uma das senten?as pertinentes a cada pena, de reportar ao c?mulo, mas sempre ser? desej?vel que se proceda a uma explicita??o por s?mula dos factos das condena??es, que servir?o de guia, de referencial, ao decidido, em satisfa??o das exig?ncias de preven??o geral, e bem assim, os que se provem na audi?ncia em ordem a caracterizar a personalidade, modo de vida e inser??o do agente na sociedade. XIX ? N?o ? necess?rio, nem ?til, que a decis?o que efectua um c?mulo jur?dico de penas j? transitadas em julgado, venha enumerar os factos provados em cada uma das senten?as onde as penas parcelares foram aplicadas. XX ? Isso seria um trabalho in?til e que n?o levaria a uma melhor compreens?o do processo l?gico que conduziu ? pena ?nica. XXI ? Mas ser? desej?vel que o tribunal fa?a um resumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinat?rios da decis?o, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstracto, n?o ? em regra, bastante. Como tamb?m deve descrever, ou ao menos resumir, os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inser??o social do agente. XXII ? O especial dever de fundamenta??o na elabora??o da pena conjunta, se, por um lado, n?o pode reconduzir-se ? vacuidade de f?rmulas gen?ricas, tabelares, imprecisas e conclusivas, desprovidas das raz?es do facto concreto, por outro, dispensa a excessividade de exposi??o da mat?ria de facto dada por provada em todos e cada um dos processos convocados. XXIII ? H? que ter em considera??o que do que se trata nestes casos ? de fundamentar minimamente em sede de mat?ria de facto uma pena final, desenhada numa nova decis?o final, na sequ?ncia de um novo julgamento, que far? a s?ntese de penas anteriores j? transitadas em julgado, aplicadas em diversos processos, que se segue a uma audi?ncia (artigo 472.? do CPP), o que ? completamente diferente de um c?mulo em que s?o englobadas e unificadas penas acabadas de aplicar em julgamento conjunto e no mesmo processo, em simult?neo, e em que os factos constam da fundamenta??o de facto da pr?pria decis?o em causa, havendo ent?o apenas que ponderar o conjunto dos factos e avali?-los no contexto global. XXIV ? Neste particular, a decis?o que fixa a pena ?nica deve funcionar como pe?a aut?noma, uma decis?o aut?noma, que deve reflectir a fundamenta??o, pr?pria, de forma individualizada, sucinta, mas imprescindivelmente de forma suficiente, que se baste a si pr?pria (auto-suficiente), sob pena de viola??o do disposto no artigo 374.?, n.? 2, constituindo a nulidade prevista no artigo 379.?, n.? 1, al?nea a), do C?digo de Processo Penal. XXV ? No presente caso, limitou-se o ac?rd?o recorrido a remeter para as certid?es juntas, dando por reproduzidos na ?ntegra os factos destas constantes, n?o sendo de anular a decis?o, pois teremos em conta o que de ?til e pertinente nos autos se cont?m, maxime, os valores patrimoniais em causa, elemento relevante, por estarem em presen?a quatro crimes de furto qualificado. XXVI ? O recurso interposto pelo recorrente do ac?rd?o recorrido foi dirigido ao Supremo Tribunal de Justi?a, tendo sido pelo despacho de admiss?o do recurso, ordenada, incorrectamente, a subida dos autos ao Venerando Tribunal da Rela??o de Lisboa. XXVII ? Esta op??o do tribunal recorrido determinou a produ??o de processado an?malo, no caso, n?o tributado, e demoras de evitar, o que significa perda de tempo escusado, para al?m de dar causa a encargos extra, perfeitamente dispens?veis, dando ainda esta errada solu??o azo a outras consequ?ncias, como conduzir a distribui??es nas Rela??es causadoras de desequil?brios, pois a quem couber em sorte um processo nestas condi??es pode dar baixa do mesmo com ligeira decis?o sum?ria ou despacho ao correr da pena, tendo recentemente sido aposto um c?lere ?Como se promove?. XXVIII ? O Tribunal da Rela??o de Lisboa excepcionou, e bem, a incompet?ncia para apreciar o recurso, em vista do quadro processual presente e do disposto no artigo 432.?, n.? 1, al?nea c), do C?digo de Processo Penal. XXIX ? No caso presente, objecto do recurso ? um ac?rd?o cumulat?rio, proferido por um tribunal colectivo, tendo sido aplicada a pena ?nica de 6 anos de pris?o ? e a essa dimens?o se deve atender para definir a compet?ncia material ?, pelo que, estando em equa??o uma delibera??o final de um tribunal colectivo, visando o recurso, apenas o reexame de mat?ria de direito (circunscrita ? discuss?o de alegada nulidade por falta de integra??o do processo n.? 912/17?, bem como a medida da pena ?nica), cabe ao Supremo Tribunal de Justi?a conhecer o recurso. XXX ? A partir da revis?o do Ver?o de 2007, e em fun??o do estabelecido no n.? 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recorrente tenha em vista a reaprecia??o de pena aplicada em medida superior a cinco anos de pris?o e vise exclusivamente a reaprecia??o da mat?ria de direito. Conclui-se assim que neste caso o recurso ? directo, sendo o Supremo Tribunal de Justi?a competente para conhecer do recurso interposto pelo arguido. XXXI ? O ac?rd?o recorrido considerou ser a condena??o deste processo a ?ltima condena??o, como refere a fls. 581 verso, ? 1.?, mas a verdade ? que sendo a ?ltima condena??o a transitar em julgado, n?o foi a ?ltima condena??o, pois que a condena??o no sumar?ssimo n.? 599/18? verificou-se em 3-12-2018, transitando em 23-01-2019, enquanto o ac?rd?o proferido neste processo data de 14-12-2017, vindo a transitar em 29-01-2019, em fun??o do referido recurso. XXXII ? Define o artigo 471.?, n.? 2, do C?digo de Processo Penal, que ? territorialmente competente para proceder ao c?mulo jur?dico por conhecimento superveniente o tribunal da ?ltima condena??o. XXXIII ? O entendimento prevalecente ? o de que o tribunal competente para a realiza??o do c?mulo jur?dico ? o da ?ltima condena??o, sendo relevante para o efeito a data da decis?o e n?o a do seu tr?nsito em julgado. A data da condena??o e do tr?nsito, para efeitos de determinar a compet?ncia para a realiza??o do c?mulo, s?o realidades distintas. ? inoperante para a determina??o da compet?ncia para a feitura do c?mulo jur?dico, o momento em que as decis?es transitem em julgado. XXXIV ? Paulo Pinto de Albuquerque, Coment?rio do C?digo de Processo Penal, 4.? edi??o actualizada, Abril de 2011, comentando o artigo 471.?, p?g. 1236, nota 1, afirma: ?A compet?ncia territorial ? determinada pelo tribunal da ?ltima condena??o e n?o pelo tribunal da condena??o que tenha transitado pela ?ltima vez (ac?rd?o do TRE, de 19.8.2010, in CJ, XXXV, 4, 252)?. XXXV ? Tratando-se de compet?ncia funcional e n?o territorial, a preteri??o do tribunal competente constitui nulidade insan?vel, de conhecimento oficioso. XXXVI ? Mas, como aduz o ac?rd?o recorrido a fls. 585 verso ?Como a moldura penal abstracta aplic?vel ao presente conhecimento superveniente de penas ? superior a cinco anos de pris?o, ? materialmente competente para a sua realiza??o esta Inst?ncia Central?. XXXVII ? O caso de c?mulo jur?dico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar, quando posteriormente ? condena??o no processo de que se trata - o da ?ltima condena??o transitada em julgado - se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condena??o, praticou outro ou outros crimes, que tem ou t?m conex?o temporal com o ?ltimo a ser julgado, sem que, entretanto, o sistema de justi?a tenha logrado funcionar, de forma, a que, numa atempada, cir?rgica condena??o, tenha lan?ado um alerta, um aviso, uma solene advert?ncia, no sentido de que n?o valer? prosseguir na senda do crime, sob pena de com a repeti??o o arguido incorrer na figura da reincid?ncia, ou da sucess?o de crimes. XXXVIII ? Nestes casos, o concurso efectivo entre os crimes na realidade existe, s? que ? desconhecido do tribunal, sendo conhecido apenas posteriormente, supervenientemente, j? depois de julgado qualquer um dos contempor?neos crimes cometidos.?? XXXIX ? A necessidade de realiza??o de c?mulo jur?dico nestas situa??es justifica-se, porque a uma contemporaneidade de factos praticados n?o correspondeu uma contemporaneidade processual, uma resposta imediata, pronta, do sistema de justi?a, em ordem a abarcar uma pluralidade de infrac??es simult?neas, ou sucessivas, a curto ou a m?dio prazo. XL ? Perante uma repeti??o de conduta criminosa ? no presente caso considerando as referidas tr?s condena??es, por factos cometidos em 25 de Abril de 2014 (neste processo), em 16 de Junho de 2014 (processo comum singular n.? 423/14?.) e o mais recente em 14 de Agosto de 2014 (processo sumar?ssimo n.? 599/18?.) ? procura proceder-se ? unifica??o das v?rias penas aplicadas por diversos crimes, que est?o entre si numa situa??o de concurso, havendo previamente que distinguir entre os crimes, que s?o efectivamente concorrentes e outros em que pode ocorrer, j? n?o uma rela??o de concurso, mas antes de reincid?ncia ou de sucess?o.? XLI ? O ac?rd?o recorrido efectuou c?mulo jur?dico, por conhecimento superveniente de duas outras condena??es anteriores e transitadas em julgado, havendo antes do mais que indagar se estamos perante uma real situa??o de concurso efectivo entre as infrac??es julgadas nos processos inclu?dos, sendo de questionar se foi correcto o procedimento, cabendo averiguar se a integra??o das tr?s condena??es, e sobretudo, o modo como o foi, se mostra correcta e completa.? XLII ? Nestes casos, relativamente ? quest?o de apurar da justeza, proporcionalidade e adequa??o da concreta medida da pena conjunta fixada no ac?rd?o recorrido, passa a ser objecto do recurso, constituindo um prius, a indaga??o da necessidade e mesmo da legalidade de proceder a tal c?mulo jur?dico nos exactos moldes em que o foi, o que pressup?e por seu turno, a an?lise da quest?o de saber se os crimes dos processos englobados se encontram ou n?o em rela??o de concurso real ou efectivo, estando no fundo em causa a legalidade do estabelecimento ou da fixa??o de pena ?nica, tal como o foi. XLIII ? Mesmo que determinadas quest?es n?o sejam directamente suscitadas ou sequer afloradas pelo condenado/recorrente, nada impede que se conhe?a da bondade e acerto da solu??o jur?dica adoptada pelo Colectivo na confec??o da pena ?nica, devendo o Supremo Tribunal intervir no sentido de sindicar a aplica??o do direito, sendo disso que aqui se trata, por estar em causa a puni??o de concurso de crimes, nos termos do artigo 78.? do C?digo Penal. XLIV ? Estamos perante uma pluralidade de crimes praticados pelo condenado, sendo de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condena??o por qualquer deles, pois o tr?nsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de refer?ncia ad quem, at? onde se pode formar um conjunto de infrac??es e em que seja poss?vel unificar as respectivas penas. XLV ? ? pressuposto essencial do regime de puni??o do concurso de crimes mediante a aplica??o de uma pena ?nica, que a pr?tica dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do tr?nsito em julgado da condena??o por qualquer deles. XLVI ? A regra a ter em conta ? a de que estando-se perante uma pluralidade de infrac??es cometidas sucessivamente, estar-se-? perante um concurso real, desde que entre a pr?tica desses crimes n?o ocorra condena??o por algum(ns) deles, transitada em julgado. XLVII ? Poder? dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de rela??o de concurso (ou a sua exclus?o) ? o tr?nsito em julgado de qualquer das decis?es, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advert?ncia ao arguido. XLVIII ? O tr?nsito em julgado obstar? a que com essa infrac??o ou outras cometidas at? esse tr?nsito, se cumulem infrac??es que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo tr?nsito, que funcionar? assim como barreira excludente, n?o permitindo o ingresso no c?rculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos ap?s aquele limite. XLIX ? A primeira decis?o transitada ser? assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em rela??o de concurso, englobando as respectivas penas em c?mulo, demarcando as fronteiras do c?rculo de condena??es objecto de unifica??o. L ? A partir desta data, em fun??o dessa condena??o transitada deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o(a) arguido(a) tendo respondido e sido condenado(a) em pena de pris?o por decis?o passada em julgado, n?o pode invocar ignor?ncia acerca do funcionamento da justi?a penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advert?ncia, teria de agir em termos conformes com o direito, ?cortando? com as anteriores condutas. Persistindo, se se mostrarem preenchidos os demais requisitos, o/a arguido(a) poder? inclusive ser considerado(a) reincidente.? LI ? Esta data marca o fim de um ciclo e o in?cio de um novo per?odo de considera??o de rela??o de concurso para efeito de fixa??o de pena ?nica. A partir de ent?o, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em rela??o de concurso, ter? de ser elaborado com as novas penas um outro c?mulo e assim sucessivamente. A partir desta barreira inultrapass?vel afastada fica a unifica??o, podendo os subsequentes crimes integrar outros c?mulos, formando-se outras penas conjuntas aut?nomas, de execu??o sucessiva. LII ? Nestes casos de c?mulo por conhecimento superveniente h?, pois, que ter em considera??o o imprescind?vel requisito do tr?nsito em julgado, elemento essencial, incontorn?vel e imprescind?vel, que determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o encetar de um outro/novo agrupamento de infrac??es, interligadas/conexionadas por um elo de contemporaneidade, o in?cio de um outro/novo ciclo de actividade delitiva, em que o prevaricador - sucumbindo, na sequ?ncia de uma interven??o/solene advert?ncia do sistema de justi?a punitivo, que se revelar?, na presen?a da repeti??o, como ineficaz - n?o poder? invocar o estatuto de homem fiel ao direito. LIII ? A considera??o numa pena ?nica de penas aplicadas pela pr?tica de crimes cometidos ap?s o tr?nsito em julgado de uma das condena??es em confronto parece contender com o pr?prio fundamento da figura do c?mulo jur?dico, para cuja avalia??o se faz uma an?lise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advert?ncia. LIV ? Em conclus?o, e como ? dominantemente entendido, poder? dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de rela??o de concurso (ou a sua exclus?o) ? o tr?nsito em julgado de qualquer das decis?es, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro (apenas question?vel em sede de eventual recurso extraordin?rio de revis?o), a solene advert?ncia ao arguido. LV ? O tr?nsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de refer?ncia ad quem, o limite at? onde se pode formar/agrupar um conjunto de infrac??es, em que seja poss?vel unificar as respectivas penas. LVI ? O tr?nsito em julgado de uma condena??o em pena de pris?o, consubstanciando a advert?ncia solene de que h? que tomar novo rumo, obstar? a que com essa infrac??o ou outras cometidas at? esse tr?nsito, se cumulem outras infrac??es que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo tr?nsito, o qual funcionar? assim como dique, barreira excludente, n?o permitindo o ingresso no c?rculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos ap?s aquele limite. LVII ? O Ac?rd?o do Supremo Tribunal de Justi?a n.? 9/2016, de 28 de Abril de 2016, proferido no processo n.? 330/13.1PJPRT-A.P1-A.S1, da 5.? Sec??o, publicado no Di?rio da Rep?blica, 1.? s?rie, n.? 111, de 9 de Junho de 2016, p?gs. 1790 a 1808, fixou jurisprud?ncia a este respeito nestes termos: ?O momento temporal a ter em conta para a verifica??o dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, ? o do tr?nsito em julgado da primeira condena??o por qualquer dos crimes em concurso?. LVIII ? O ac?rd?o recorrido n?o justificou, de todo, a op??o pela conforma??o do c?mulo jur?dico efectuado, nos moldes em que o foi, integrando penas suspensas, tendo optado pela solu??o de englobar as duas penas aplicadas no presente processo e as aplicadas em outros dois, todas suspensas na execu??o, mas omitindo em absoluto pron?ncia sobre a possibilidade e justifica??o para a integra??o de penas de pris?o suspensas aplicadas nos tr?s processos. LIX ? Da? que, oficiosamente, colocar-se-? a quest?o de nulidade do ac?rd?o recorrido, por omiss?o de pron?ncia sobre a considera??o de integra??o da pena de pris?o suspensa na sua execu??o, omiss?o de pron?ncia sobre a justifica??o/fundamenta??o da inclus?o das mesmas. LX ? O ac?rd?o recorrido assumiu a posi??o de integra??o das penas suspensas no c?mulo jur?dico, sem nada dizer, n?o justificando a op??o, pelo que padece de nulidade neste segmento, prevista no artigo 379.?, n.? 1, al?nea c) e n.? 2, do CPP. LXI ? Tal nulidade permite o suprimento oficioso. ? actualmente jurisprud?ncia consensual deste Tribunal que as penas de pris?o suspensas na sua execu??o n?o declaradas extintas devem ser englobadas no c?mulo jur?dico e consideradas na determina??o da pena ?nica conjunta. LXII ? Por todo o exposto, resulta claro ter sido acertada, muito embora n?o fundamentada, a op??o do Colectivo, ao efectuar o c?mulo jur?dico, englobando as penas de pris?o suspensas na sua execu??o. LXIII ? Tendo em vista a pr?tica de todos os crimes cometidos pelo arguido, entre o primeiro, cometido em 25 de Abril de 2014, e o ?ltimo, praticado em 27-12-2017, ?intrometeu-se? uma primeira condena??o transitada em julgado em 18 de Dezembro de 2017. Este tr?nsito constitui barreira inultrapass?vel para efeitos de considera??o de concurso, pois a partir daqui passa a haver sucess?o. LXIV ? O STJ tem vindo a entender que n?o s?o de admitir os c?mulos por arrastamento: as penas dos crimes cometidos depois de uma condena??o transitada em julgado n?o podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condena??o. O que significa que a pena aplicada no processo n.? 912/17? n?o pode cumular-se com as restantes, as que integraram o c?mulo. LXV ? Face ao referido tr?nsito em julgado, com diversa fundamenta??o, mostra-se correcta a op??o do Colectivo ilhense, improcedendo a arguida nulidade. LXVI ? A medida da pena unit?ria a atribuir em sede de c?mulo jur?dico reveste-se de uma especificidade pr?pria. Por um lado, est?-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribu?da a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de s?ntese, correspondente a um novo il?cito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em rela??o), uma espec?fica fundamenta??o, que acresce ? decorrente do artigo 71.? do C?digo Penal. LXVII ? A determina??o da pena do concurso exige um exame cr?tico de pondera??o conjunta sobre a conex?o e interliga??o entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcan?ar-se a valora??o do il?cito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motiva??o que lhe subjaz, se emergente de uma tend?ncia para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade n?o fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequa??o, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avalia??o conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princ?pios da necessidade da pena e da proibi??o de excesso. LXVIII ? Importar? indagar se a repeti??o operou num quadro de execu??o homog?neo ou diferenciado, quais os modos de actua??o, de modo a concluir se estamos face a ind?cios desvaliosos de tend?ncia criminosa, ou se estamos no dom?nio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional ? dimens?o do crime global, pois ao novo il?cito global, a que corresponde uma nova culpa, caber? uma nova, outra, pena. LXIX ? Com a fixa??o da pena conjunta n?o se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma ?san??o de s?ntese?, na perspectiva da avalia??o da conduta total, na sua dimens?o, gravidade e sentido global, da sua inser??o no pleno da conforma??o das circunst?ncias reais, concretas, vivenciadas e espec?ficas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos v?rios crimes. LXX ? A pena ?nica deve reflectir a raz?o de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimens?o global do il?cito, na pondera??o e valora??o comparativas com outras situa??es objecto de aprecia??o, em que a dimens?o global do il?cito se apresenta mais intensa. LXXI ? A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infrac??es. LXXII ? H? que valorar o il?cito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relaciona??o com a personalidade de cada recorrente, em todas as suas facetas. ?? ???????????????? LXXIII ? Na elabora??o da pena conjunta imp?e-se fazer uma nova reflex?o sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena ? personalidade que nos factos se revelou. LXXIV ? Importa ter em conta a natureza e a diversidade ou igualdade/similitude dos bens jur?dicos tutelados, ou seja, a dimens?o de lesividade da actua??o global do arguido. LXXV ? Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unit?ria, segundo o artigo 40.?, n.? 1, do C?digo Penal, na vers?o da terceira altera??o, introduzida pelo Decreto-Lei n.? 48/95, de 15 de Mar?o, a tutela dos bens jur?dicos, definindo a necessidade desta protec??o os limites daquelas, h? que, necessariamente, ter em aten??o o bem jur?dico tutelado no tipo legal ora posto em causa, ou seja, no crime de furto qualificado cometido por quatro vezes. LXXVI ? Para Jos? de Faria Costa, Coment?rio Conimbricense do C?digo Penal, Parte Especial, Tomo II (Artigos 202.? a 307.?), Coimbra Editora, 1999, o bem jur?dico protegido no tipo legal ora em causa, ? a propriedade, salientando que o bem jur?dico propriedade se deve ver como a especial rela??o de facto sobre a coisa ? poder de facto sobre a coisa ?, tutelando-se, dessa maneira, a deten??o ou mera posse como disponibilidade material da coisa, como disponibilidade da frui??o das utilidades da coisa com um m?nimo de representa??o jur?dica, sendo a coisa, m?vel, alheia e com valor patrimonial - ?? 18, 21, 24, 26 e 29, p?gs. 29, 30, 32, 33 e 34, adiantando no ? 56, p?g. 44, que o valor patrimonial da coisa constitui um elemento impl?cito do tipo legal de crime de furto. LXXVII ? A prop?sito do furto qualificado, afirma no ? 8, p?g. 58, que aqui o bem jur?dico protegido se apresenta, n?o como na formula??o linear da protec??o de uma espec?fica realidade patrimonial, como acontece no chamado furto simples, mas antes na defesa de um bem jur?dico formalmente poli?drico ou multifacetado?. (Realces do texto). LXXVIII ? Figueiredo Dias, Coment?rio Conimbricense do C?digo Penal, Parte Especial, Tomo II (Artigos 202.? a 307.?), Coimbra Editora, 1999, afirma em anota??o ao artigo 205.?, no ? 2, p?g. 94, distinguindo-se do abuso de confian?a em que o bem jur?dico protegido ? exclusivamente a propriedade, no furto protege-se a propriedade, mas protege-se tamb?m e simultaneamente a incolumidade da posse ou deten??o de uma coisa m?vel, o que oferece, em definitivo, um car?cter complexo ao objecto da tutela. LXXIX ? Para Paulo Pinto Albuquerque, Coment?rio do C?digo Penal, Universidade Cat?lica Editora, 3.? edi??o actualizada, Novembro de 2015, nota 2, p?g. 793, o bem jur?dico protegido pela incrimina??o ? a propriedade, incluindo a posse e a deten??o leg?timas. O conceito penal de ?propriedade? inclui o poder de disposi??o sobre a coisa, com frui??o das utilidades da mesma. LXXX ? Para Victor S? Pereira, C?digo Penal, Livros Horizonte, 1988, em anota??o ao artigo 296.? do C?digo Penal de 1982, p?g. 331, afirma. ?O furto n?o ? mais um delito de simples subtrac??o (de coisa alheia ou do valor de coisa alheia). ? um crime de apropria??o, que atinge o patrim?nio mediante ofensa da propriedade?. A coisa subtra?da e apropriada tem de ser alheia. N?o importa, todavia, que esteja determinado ou seja determin?vel o seu dono ou detentor; mas h?-de tratar-se de coisa inserida na propriedade de algu?m. N?o h? furto, com efeito, de res nullius, de res dereclicta e de res commune omnium?. LXXXI ? Da caracteriza??o espec?fica do crime de furto deriva que h? que ter em conta, em cada caso concreto, a extens?o da les?o, o grau de lesividade, o quantum do preju?zo patrimonial causado. ?LXXXII ? No crime de furto, tendo em vista descortinar na densifica??o da ilicitude, a extens?o da les?o, o grau de lesividade do patrim?nio atingido, a medida do preju?zo causado, ? fundamental ter em conta o valor patrimonial do bem objecto de apropria??o. ?LXXI ? O valor patrimonial da coisa m?vel alheia (elemento impl?cito do tipo legal de crime de furto, segundo Faria Costa, Coment?rio Conimbricense do C?digo Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, ?? 26 e 56, a p?gs. 33 e 44), como o da coisa roubada, ou apropriada em sede de crime de roubo, n?o pode deixar, obviamente, de ser tomada em aten??o, embora neste caso possa ser neutralizado pelo grau da viol?ncia ou da amea?a exercida pelo agente contra a v?tima. (A este respeito, cfr. os ac?rd?os de 23-02-2011, processo n.? 250/10.1PDAMD.S1; de 31-03-2011, processo n.? 169/09.9SYLSB; de 13-04-2011, processo n.? 918/09.5JAPRT.S1; de 11-05-2011, processo n.? 1040/06.1PSLSB.S1, de 31-01-2012, processo n.? 2381/07.6PAPTM.E1.S1, de 9-05-2018, processo n.? 671/15.3PDCSC.L1.S1, de 9-05-2019, processo n.? 10/16.6PGPDL.S1, versando convola??o de burla para furto, de 20-05-2020, processo n.? 160/17.1GBLGS.E1.S1, de 3-06-2020, processo n.? 1267/18.3JABRG.S1 e de 24-06-2020, processo n.? 734/17.0PBEVR.S1).? ?LXXXII ? No caso presente justifica-se interven??o correctiva na determina??o da pena ?nica. Tendo o ac?rd?o recorrido feito uso de um factor de compress?o de ?, entende-se lan?ar m?o de factor mais elevado. LXXXIII ? Olhando o quadro global, estando-se perante um caso de mera pluriocasionalidade, entende-se por adequada a pena ?nica de cinco anos e tr?s meses de pris?o.

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Relator: RAUL BORGES. I ? Como ? jurisprud?ncia assente e pac?fica, sem preju?zo das quest?es de conhecimento oficioso ? detec??o de v?cios decis?rios ao n?vel da mat?ria de facto emergentes da simples leitura do texto da decis?o recorrida, por si s? ou conjugada com as regras da experi?ncia comum, previstos no artigo 410.?, n.? 2, do C?digo de Processo Penal (neste sentido, Ac?rd?o do Plen?rio das Sec??es Criminais do STJ, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.? 46580, Ac?rd?o n.? 7/95, publicado no Di?rio da Rep?blica, I S?rie ? A, n.? 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.? 450, p?g. 72, que no ?mbito do sistema de revista alargada fixou jurisprud?ncia, ent?o obrigat?ria, no sentido de que ?? oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos v?cios indicados no artigo 410.?, n.? 2, do C?digo de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado ? mat?ria de direito?, bem como o Ac?rd?o de uniformiza??o de jurisprud?ncia n.? 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, Di?rio da Rep?blica, S?rie I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamenta??o se refere que a indaga??o dos v?cios faz-se ?no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decis?o de direito numa escorreita mat?ria de facto?) e verifica??o de nulidades, que n?o devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.?, n.? 2 e 410.?, n.? 3, do C?digo de Processo Penal ? ? pelo teor das conclus?es que o recorrente extrai da motiva??o, onde sintetiza as raz?es de discord?ncia com o decidido e resume o pedido (artigo 412.?, n.? 1, do C?digo de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. Oficiosamente, abordar-se-?o a quest?o pr?via da compet?ncia para cogni??o do recurso, bem como a da nulidade do ac?rd?o recorrido por omiss?o de pron?ncia relativa a justifica??o da integra??o no c?mulo jur?dico realizado de penas suspensas (todas). II ? Antes de reproduzir a facticidade dada por provada no ac?rd?o recorrido, abordar-se-? a quest?o da falta de factualiza??o de verifica??o de recurso ocorrido, pelo menos, no presente processo n.? 284/14.7PBAGH, integrante do concurso, de modo a explicar a dist?ncia temporal verificada entre a data da decis?o e a do respectivo tr?nsito em julgado. III ? Na aus?ncia de factualiza??o do recurso, fica por esclarecer a raz?o do distanciamento entre a data da decis?o e a assun??o/certifica??o de definitividade do julgado, n?o dando o tribunal retrato fiel, a este n?vel, de tudo o que aconteceu nos processos englobados no c?mulo jur?dico. IV ? A quest?o da falta de indica??o de interposi??o de recurso coloca-se, atenta a dist?ncia temporal entre a data da decis?o condenat?ria e o tr?nsito em julgado, sobretudo, quando ? de alguma forma significativa, no caso, ocorrendo que o tr?nsito em julgado neste processo se verificou em 29-01-2019, ou seja, 1 ano, 1 m?s e 16 dias ap?s a data do ac?rd?o condenat?rio, de 14-12-2017. V ? No caso, este requisito prim?rio, essencial e imprescind?vel, at? porque dele depende a defini??o exacta e actual(izada) dos exactos contornos da defini??o do concreto primeiro tr?nsito em julgado, dique delimitador/barreira excludente, que separa (pode separar) um primeiro ciclo de vida delitiva de um outro posterior/subsequente, que n?o permite a realiza??o de um ?nico c?mulo jur?dico, sob pena de realiza??o de c?mulo por arrastamento, constava dos autos. VI ? No caso foi interposto pelo ora recorrente recurso para o Tribunal da Rela??o de Lisboa, que por ac?rd?o de 13-12-2018, considerou a decis?o padecer de v?cio de insufici?ncia da mat?ria de facto para suporte de uma bem fundada decis?o de direito no que respeita a elementos importantes a ter em conta na determina??o da medida concreta da pena, invocando para tanto o ac?rd?o de 9-04-2008, processo n.? 999/08 e de 14-05-2009, processo n.? 19/08.3PSPRT.S1, ambos da 3.? Sec??o, decidindo declarar, oficiosamente, a verifica??o do v?cio decis?rio previsto na al?nea a) do n.? 2 do artigo 410.? do CPP, e, em consequ?ncia, alterar o ponto 53 da mat?ria de facto provada, dando-lhe nova redac??o, e conceder provimento ao recurso, suspendendo a execu??o da pena de 5 anos por igual per?odo, com sujei??o a regime de prova. VII ? Em circunst?ncias processuais como a presente, perguntar-se-?, se, na confec??o do ac?rd?o final que opera a cumula??o das v?rias penas transitadas, ser? an?dina, inconsequente, impertinente, irrelevante, in?til, excrescente, excessiva, inoportuna, desadequada, desproporcional, demasiado exigente, a refer?ncia a recursos, que podem, eventualmente, mudar, n?o s? o figurino factual, como o subsequente tratamento subsuntivo, para n?o falar de aplica??o de esp?cie e medida de pena, e deixar no limbo do olvido, eventuais altera??es, que se revelem absolutamente esclarecedoras da actual situa??o processual do condenado, porque a confec??o da pena ?nica n?o pode jogar-se num jogo de sombras, do que aparenta ser, e que poder? n?o ser. VIII ? No presente processo, cujas penas integram o concurso ? evidente a dist?ncia que vai da data da condena??o ? data do tr?nsito em julgado, o que desde logo dever? (ia) concitar a interroga??o sobre o que se teria passado com o processo e a d?vida sobre a fidedignidade/definitividade dos contornos da condena??o em causa. IX ? O mais plaus?vel era que tivesse sido interposto recurso, ou eventualmente, tivessem ocorrido longas demoras na concretiza??o da notifica??o pessoal da decis?o ao condenado (hip?tese mais prov?vel num quadro de julgamento in absentia, completamente fora de cogita??o no caso presente), cumprindo, no m?nimo, indagar, e dar a conhecer, o que efectivamente se passara e que pudesse justificar t?o desfasado e tardio tr?nsito. X ? ? que, sendo a demora determinada por interposi??o de recurso, sempre se dever? colocar a quest?o de saber quem o interp?s, o condenado e/ou outro co-arguido, o/a assistente, ou o Minist?rio P?blico, se foi impugnada ou n?o mat?ria de facto, ou apenas mat?ria de direito, se o mesmo foi provido ou n?o, se ocorreu ou n?o altera??o de mat?ria de facto e subsun??o jur?dico-criminal, e se, a ser confirmada a decis?o recorrida, foi ou n?o mantida na ?ntegra, se a dupla conforme ? total ou parcial, in mellius, se ainda houve recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, sendo sempre de colocar a d?vida sobre a subsist?ncia da condena??o, e neste caso, sobre a manuten??o ou n?o da facticidade apurada e da qualifica??o jur?dica eleita e sobre a efectiva esp?cie e dimens?o da pena a englobar no c?mulo a realizar. XI ? Julgar, englobar em c?mulo jur?dico uma pena, ou mesmo pelo contr?rio, desconsider?-la, na aus?ncia de conhecimento destes dados definitivos e seguros, imprescind?veis, ser? sempre uma aposta eventualmente arriscada, pelo que haver? que, previamente, esclarecer a situa??o, e n?o fornecendo o tribunal de origem na certid?o enviada uma no??o clara da situa??o actual, como deveria, obviamente, fazer, haver? que solicit?-la, a bem da seguran?a e da certeza do que se vai decidir. XII ? Ademais, estes longos espa?os temporais entre a condena??o e o tr?nsito em julgado n?o s?o an?dinos, se se tiver em vista que, no quadro de uma interpreta??o restritiva acerca do momento determinante para a defini??o de presen?a de concurso ou sucess?o, todas as condutas perpetradas nesse intervalo caberiam na figura de sucess?o de crimes e n?o de concurso. XIII ? Na fundamenta??o de facto pelo ac?rd?o recorrido foi utilizado o crit?rio de efectuar remiss?o para os factos constantes das decis?es condenat?rias referidas em 1 e 17, dando-as por reproduzidas na ?ntegra, incluindo as que n?o integram o c?mulo, sem proceder a escolha e selec??o do acervo pertinente, relevante e ?til, tendo em vista o desiderato a alcan?ar, englobando por isso mesmo todo o conte?do, denotando completa aus?ncia de s?ntese, que no caso se impunha. XIV ? A aus?ncia da desej?vel s?ntese de facticidade dada por provada tanto pode ocorrer por mera remiss?o, como o foi no presente caso, como no caso oposto, em que a op??o recai na excessiva transcri??o total, em que na indica??o da mat?ria de facto fundamentadora da aplica??o da pena ?nica, se opta por transcrever os factos constantes das v?rias decis?es condenat?rias, na sua integralidade, incluindo os respeitante a multas. XV ? ? pass?vel de reparo a fundamenta??o do ac?rd?o de c?mulo jur?dico que segue o m?todo, mais simples e f?cil, de reproduzir, integralmente, a mat?ria de facto dada por provada em todas as decis?es condenat?rias, em vez de proceder ? elabora??o de um resumo dos factos subjacentes ?s condena??es integradas no c?mulo. XVI ? Este Supremo Tribunal tem afirmado que no cumprimento do dever de fundamenta??o da pena ?nica emergente de c?mulo por conhecimento superveniente n?o se mostra imperiosa a fundamenta??o alongada com as exig?ncias do n.? 2 do artigo 374.? do C?digo de Processo Penal, nem sendo exig?vel o rigor e extens?o nos termos do artigo 71.? do C?digo Penal, bastando uma refer?ncia sucinta, resumida, sint?tica aos factos, colhendo o essencial para estabelecer as conex?es existentes entre os factos e a liga??o ? personalidade do autor daqueles. XVII ? Sendo a decis?o de c?mulo proferida em julgamento, n?o se mostrando imperiosa a fundamenta??o alongada com exig?ncia no artigo 374.?, n.? 2, do CPP, nem por isso a decis?o deve deixar de evidenciar ante o seu destinat?rio e o tribunal superior os factos que servem de base ? condena??o, de per si, sem necessidade de recurso a documentos dispersos pelos v?rios julgados certificados. XVIII ? Seria um trabalho in?til e exaustivo exigir a men??o dos factos de cada uma das senten?as pertinentes a cada pena, de reportar ao c?mulo, mas sempre ser? desej?vel que se proceda a uma explicita??o por s?mula dos factos das condena??es, que servir?o de guia, de referencial, ao decidido, em satisfa??o das exig?ncias de preven??o geral, e bem assim, os que se provem na audi?ncia em ordem a caracterizar a personalidade, modo de vida e inser??o do agente na sociedade. XIX ? N?o ? necess?rio, nem ?til, que a decis?o que efectua um c?mulo jur?dico de penas j? transitadas em julgado, venha enumerar os factos provados em cada uma das senten?as onde as penas parcelares foram aplicadas. XX ? Isso seria um trabalho in?til e que n?o levaria a uma melhor compreens?o do processo l?gico que conduziu ? pena ?nica. XXI ? Mas ser? desej?vel que o tribunal fa?a um resumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinat?rios da decis?o, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstracto, n?o ? em regra, bastante. Como tamb?m deve descrever, ou ao menos resumir, os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inser??o social do agente. XXII ? O especial dever de fundamenta??o na elabora??o da pena conjunta, se, por um lado, n?o pode reconduzir-se ? vacuidade de f?rmulas gen?ricas, tabelares, imprecisas e conclusivas, desprovidas das raz?es do facto concreto, por outro, dispensa a excessividade de exposi??o da mat?ria de facto dada por provada em todos e cada um dos processos convocados. XXIII ? H? que ter em considera??o que do que se trata nestes casos ? de fundamentar minimamente em sede de mat?ria de facto uma pena final, desenhada numa nova decis?o final, na sequ?ncia de um novo julgamento, que far? a s?ntese de penas anteriores j? transitadas em julgado, aplicadas em diversos processos, que se segue a uma audi?ncia (artigo 472.? do CPP), o que ? completamente diferente de um c?mulo em que s?o englobadas e unificadas penas acabadas de aplicar em julgamento conjunto e no mesmo processo, em simult?neo, e em que os factos constam da fundamenta??o de facto da pr?pria decis?o em causa, havendo ent?o apenas que ponderar o conjunto dos factos e avali?-los no contexto global. XXIV ? Neste particular, a decis?o que fixa a pena ?nica deve funcionar como pe?a aut?noma, uma decis?o aut?noma, que deve reflectir a fundamenta??o, pr?pria, de forma individualizada, sucinta, mas imprescindivelmente de forma suficiente, que se baste a si pr?pria (auto-suficiente), sob pena de viola??o do disposto no artigo 374.?, n.? 2, constituindo a nulidade prevista no artigo 379.?, n.? 1, al?nea a), do C?digo de Processo Penal. XXV ? No presente caso, limitou-se o ac?rd?o recorrido a remeter para as certid?es juntas, dando por reproduzidos na ?ntegra os factos destas constantes, n?o sendo de anular a decis?o, pois teremos em conta o que de ?til e pertinente nos autos se cont?m, maxime, os valores patrimoniais em causa, elemento relevante, por estarem em presen?a quatro crimes de furto qualificado. XXVI ? O recurso interposto pelo recorrente do ac?rd?o recorrido foi dirigido ao Supremo Tribunal de Justi?a, tendo sido pelo despacho de admiss?o do recurso, ordenada, incorrectamente, a subida dos autos ao Venerando Tribunal da Rela??o de Lisboa. XXVII ? Esta op??o do tribunal recorrido determinou a produ??o de processado an?malo, no caso, n?o tributado, e demoras de evitar, o que significa perda de tempo escusado, para al?m de dar causa a encargos extra, perfeitamente dispens?veis, dando ainda esta errada solu??o azo a outras consequ?ncias, como conduzir a distribui??es nas Rela??es causadoras de desequil?brios, pois a quem couber em sorte um processo nestas condi??es pode dar baixa do mesmo com ligeira decis?o sum?ria ou despacho ao correr da pena, tendo recentemente sido aposto um c?lere ?Como se promove?. XXVIII ? O Tribunal da Rela??o de Lisboa excepcionou, e bem, a incompet?ncia para apreciar o recurso, em vista do quadro processual presente e do disposto no artigo 432.?, n.? 1, al?nea c), do C?digo de Processo Penal. XXIX ? No caso presente, objecto do recurso ? um ac?rd?o cumulat?rio, proferido por um tribunal colectivo, tendo sido aplicada a pena ?nica de 6 anos de pris?o ? e a essa dimens?o se deve atender para definir a compet?ncia material ?, pelo que, estando em equa??o uma delibera??o final de um tribunal colectivo, visando o recurso, apenas o reexame de mat?ria de direito (circunscrita ? discuss?o de alegada nulidade por falta de integra??o do processo n.? 912/17?, bem como a medida da pena ?nica), cabe ao Supremo Tribunal de Justi?a conhecer o recurso. XXX ? A partir da revis?o do Ver?o de 2007, e em fun??o do estabelecido no n.? 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recorrente tenha em vista a reaprecia??o de pena aplicada em medida superior a cinco anos de pris?o e vise exclusivamente a reaprecia??o da mat?ria de direito. Conclui-se assim que neste caso o recurso ? directo, sendo o Supremo Tribunal de Justi?a competente para conhecer do recurso interposto pelo arguido. XXXI ? O ac?rd?o recorrido considerou ser a condena??o deste processo a ?ltima condena??o, como refere a fls. 581 verso, ? 1.?, mas a verdade ? que sendo a ?ltima condena??o a transitar em julgado, n?o foi a ?ltima condena??o, pois que a condena??o no sumar?ssimo n.? 599/18? verificou-se em 3-12-2018, transitando em 23-01-2019, enquanto o ac?rd?o proferido neste processo data de 14-12-2017, vindo a transitar em 29-01-2019, em fun??o do referido recurso. XXXII ? Define o artigo 471.?, n.? 2, do C?digo de Processo Penal, que ? territorialmente competente para proceder ao c?mulo jur?dico por conhecimento superveniente o tribunal da ?ltima condena??o. XXXIII ? O entendimento prevalecente ? o de que o tribunal competente para a realiza??o do c?mulo jur?dico ? o da ?ltima condena??o, sendo relevante para o efeito a data da decis?o e n?o a do seu tr?nsito em julgado. A data da condena??o e do tr?nsito, para efeitos de determinar a compet?ncia para a realiza??o do c?mulo, s?o realidades distintas. ? inoperante para a determina??o da compet?ncia para a feitura do c?mulo jur?dico, o momento em que as decis?es transitem em julgado. XXXIV ? Paulo Pinto de Albuquerque, Coment?rio do C?digo de Processo Penal, 4.? edi??o actualizada, Abril de 2011, comentando o artigo 471.?, p?g. 1236, nota 1, afirma: ?A compet?ncia territorial ? determinada pelo tribunal da ?ltima condena??o e n?o pelo tribunal da condena??o que tenha transitado pela ?ltima vez (ac?rd?o do TRE, de 19.8.2010, in CJ, XXXV, 4, 252)?. XXXV ? Tratando-se de compet?ncia funcional e n?o territorial, a preteri??o do tribunal competente constitui nulidade insan?vel, de conhecimento oficioso. XXXVI ? Mas, como aduz o ac?rd?o recorrido a fls. 585 verso ?Como a moldura penal abstracta aplic?vel ao presente conhecimento superveniente de penas ? superior a cinco anos de pris?o, ? materialmente competente para a sua realiza??o esta Inst?ncia Central?. XXXVII ? O caso de c?mulo jur?dico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar, quando posteriormente ? condena??o no processo de que se trata – o da ?ltima condena??o transitada em julgado – se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condena??o, praticou outro ou outros crimes, que tem ou t?m conex?o temporal com o ?ltimo a ser julgado, sem que, entretanto, o sistema de justi?a tenha logrado funcionar, de forma, a que, numa atempada, cir?rgica condena??o, tenha lan?ado um alerta, um aviso, uma solene advert?ncia, no sentido de que n?o valer? prosseguir na senda do crime, sob pena de com a repeti??o o arguido incorrer na figura da reincid?ncia, ou da sucess?o de crimes. XXXVIII ? Nestes casos, o concurso efectivo entre os crimes na realidade existe, s? que ? desconhecido do tribunal, sendo conhecido apenas posteriormente, supervenientemente, j? depois de julgado qualquer um dos contempor?neos crimes cometidos.?? XXXIX ? A necessidade de realiza??o de c?mulo jur?dico nestas situa??es justifica-se, porque a uma contemporaneidade de factos praticados n?o correspondeu uma contemporaneidade processual, uma resposta imediata, pronta, do sistema de justi?a, em ordem a abarcar uma pluralidade de infrac??es simult?neas, ou sucessivas, a curto ou a m?dio prazo. XL ? Perante uma repeti??o de conduta criminosa ? no presente caso considerando as referidas tr?s condena??es, por factos cometidos em 25 de Abril de 2014 (neste processo), em 16 de Junho de 2014 (processo comum singular n.? 423/14?.) e o mais recente em 14 de Agosto de 2014 (processo sumar?ssimo n.? 599/18?.) ? procura proceder-se ? unifica??o das v?rias penas aplicadas por diversos crimes, que est?o entre si numa situa??o de concurso, havendo previamente que distinguir entre os crimes, que s?o efectivamente concorrentes e outros em que pode ocorrer, j? n?o uma rela??o de concurso, mas antes de reincid?ncia ou de sucess?o.? XLI ? O ac?rd?o recorrido efectuou c?mulo jur?dico, por conhecimento superveniente de duas outras condena??es anteriores e transitadas em julgado, havendo antes do mais que indagar se estamos perante uma real situa??o de concurso efectivo entre as infrac??es julgadas nos processos inclu?dos, sendo de questionar se foi correcto o procedimento, cabendo averiguar se a integra??o das tr?s condena??es, e sobretudo, o modo como o foi, se mostra correcta e completa.? XLII ? Nestes casos, relativamente ? quest?o de apurar da justeza, proporcionalidade e adequa??o da concreta medida da pena conjunta fixada no ac?rd?o recorrido, passa a ser objecto do recurso, constituindo um prius, a indaga??o da necessidade e mesmo da legalidade de proceder a tal c?mulo jur?dico nos exactos moldes em que o foi, o que pressup?e por seu turno, a an?lise da quest?o de saber se os crimes dos processos englobados se encontram ou n?o em rela??o de concurso real ou efectivo, estando no fundo em causa a legalidade do estabelecimento ou da fixa??o de pena ?nica, tal como o foi. XLIII ? Mesmo que determinadas quest?es n?o sejam directamente suscitadas ou sequer afloradas pelo condenado/recorrente, nada impede que se conhe?a da bondade e acerto da solu??o jur?dica adoptada pelo Colectivo na confec??o da pena ?nica, devendo o Supremo Tribunal intervir no sentido de sindicar a aplica??o do direito, sendo disso que aqui se trata, por estar em causa a puni??o de concurso de crimes, nos termos do artigo 78.? do C?digo Penal. XLIV ? Estamos perante uma pluralidade de crimes praticados pelo condenado, sendo de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condena??o por qualquer deles, pois o tr?nsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de refer?ncia ad quem, at? onde se pode formar um conjunto de infrac??es e em que seja poss?vel unificar as respectivas penas. XLV ? ? pressuposto essencial do regime de puni??o do concurso de crimes mediante a aplica??o de uma pena ?nica, que a pr?tica dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do tr?nsito em julgado da condena??o por qualquer deles. XLVI ? A regra a ter em conta ? a de que estando-se perante uma pluralidade de infrac??es cometidas sucessivamente, estar-se-? perante um concurso real, desde que entre a pr?tica desses crimes n?o ocorra condena??o por algum(ns) deles, transitada em julgado. XLVII ? Poder? dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de rela??o de concurso (ou a sua exclus?o) ? o tr?nsito em julgado de qualquer das decis?es, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advert?ncia ao arguido. XLVIII ? O tr?nsito em julgado obstar? a que com essa infrac??o ou outras cometidas at? esse tr?nsito, se cumulem infrac??es que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo tr?nsito, que funcionar? assim como barreira excludente, n?o permitindo o ingresso no c?rculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos ap?s aquele limite. XLIX ? A primeira decis?o transitada ser? assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em rela??o de concurso, englobando as respectivas penas em c?mulo, demarcando as fronteiras do c?rculo de condena??es objecto de unifica??o. L ? A partir desta data, em fun??o dessa condena??o transitada deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o(a) arguido(a) tendo respondido e sido condenado(a) em pena de pris?o por decis?o passada em julgado, n?o pode invocar ignor?ncia acerca do funcionamento da justi?a penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advert?ncia, teria de agir em termos conformes com o direito, ?cortando? com as anteriores condutas. Persistindo, se se mostrarem preenchidos os demais requisitos, o/a arguido(a) poder? inclusive ser considerado(a) reincidente.? LI ? Esta data marca o fim de um ciclo e o in?cio de um novo per?odo de considera??o de rela??o de concurso para efeito de fixa??o de pena ?nica. A partir de ent?o, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em rela??o de concurso, ter? de ser elaborado com as novas penas um outro c?mulo e assim sucessivamente. A partir desta barreira inultrapass?vel afastada fica a unifica??o, podendo os subsequentes crimes integrar outros c?mulos, formando-se outras penas conjuntas aut?nomas, de execu??o sucessiva. LII ? Nestes casos de c?mulo por conhecimento superveniente h?, pois, que ter em considera??o o imprescind?vel requisito do tr?nsito em julgado, elemento essencial, incontorn?vel e imprescind?vel, que determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o encetar de um outro/novo agrupamento de infrac??es, interligadas/conexionadas por um elo de contemporaneidade, o in?cio de um outro/novo ciclo de actividade delitiva, em que o prevaricador – sucumbindo, na sequ?ncia de uma interven??o/solene advert?ncia do sistema de justi?a punitivo, que se revelar?, na presen?a da repeti??o, como ineficaz – n?o poder? invocar o estatuto de homem fiel ao direito. LIII ? A considera??o numa pena ?nica de penas aplicadas pela pr?tica de crimes cometidos ap?s o tr?nsito em julgado de uma das condena??es em confronto parece contender com o pr?prio fundamento da figura do c?mulo jur?dico, para cuja avalia??o se faz uma an?lise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advert?ncia. LIV ? Em conclus?o, e como ? dominantemente entendido, poder? dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de rela??o de concurso (ou a sua exclus?o) ? o tr?nsito em julgado de qualquer das decis?es, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro (apenas question?vel em sede de eventual recurso extraordin?rio de revis?o), a solene advert?ncia ao arguido. LV ? O tr?nsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de refer?ncia ad quem, o limite at? onde se pode formar/agrupar um conjunto de infrac??es, em que seja poss?vel unificar as respectivas penas. LVI ? O tr?nsito em julgado de uma condena??o em pena de pris?o, consubstanciando a advert?ncia solene de que h? que tomar novo rumo, obstar? a que com essa infrac??o ou outras cometidas at? esse tr?nsito, se cumulem outras infrac??es que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo tr?nsito, o qual funcionar? assim como dique, barreira excludente, n?o permitindo o ingresso no c?rculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos ap?s aquele limite. LVII ? O Ac?rd?o do Supremo Tribunal de Justi?a n.? 9/2016, de 28 de Abril de 2016, proferido no processo n.? 330/13.1PJPRT-A.P1-A.S1, da 5.? Sec??o, publicado no Di?rio da Rep?blica, 1.? s?rie, n.? 111, de 9 de Junho de 2016, p?gs. 1790 a 1808, fixou jurisprud?ncia a este respeito nestes termos: ?O momento temporal a ter em conta para a verifica??o dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, ? o do tr?nsito em julgado da primeira condena??o por qualquer dos crimes em concurso?. LVIII ? O ac?rd?o recorrido n?o justificou, de todo, a op??o pela conforma??o do c?mulo jur?dico efectuado, nos moldes em que o foi, integrando penas suspensas, tendo optado pela solu??o de englobar as duas penas aplicadas no presente processo e as aplicadas em outros dois, todas suspensas na execu??o, mas omitindo em absoluto pron?ncia sobre a possibilidade e justifica??o para a integra??o de penas de pris?o suspensas aplicadas nos tr?s processos. LIX ? Da? que, oficiosamente, colocar-se-? a quest?o de nulidade do ac?rd?o recorrido, por omiss?o de pron?ncia sobre a considera??o de integra??o da pena de pris?o suspensa na sua execu??o, omiss?o de pron?ncia sobre a justifica??o/fundamenta??o da inclus?o das mesmas. LX ? O ac?rd?o recorrido assumiu a posi??o de integra??o das penas suspensas no c?mulo jur?dico, sem nada dizer, n?o justificando a op??o, pelo que padece de nulidade neste segmento, prevista no artigo 379.?, n.? 1, al?nea c) e n.? 2, do CPP. LXI ? Tal nulidade permite o suprimento oficioso. ? actualmente jurisprud?ncia consensual deste Tribunal que as penas de pris?o suspensas na sua execu??o n?o declaradas extintas devem ser englobadas no c?mulo jur?dico e consideradas na determina??o da pena ?nica conjunta. LXII ? Por todo o exposto, resulta claro ter sido acertada, muito embora n?o fundamentada, a op??o do Colectivo, ao efectuar o c?mulo jur?dico, englobando as penas de pris?o suspensas na sua execu??o. LXIII ? Tendo em vista a pr?tica de todos os crimes cometidos pelo arguido, entre o primeiro, cometido em 25 de Abril de 2014, e o ?ltimo, praticado em 27-12-2017, ?intrometeu-se? uma primeira condena??o transitada em julgado em 18 de Dezembro de 2017. Este tr?nsito constitui barreira inultrapass?vel para efeitos de considera??o de concurso, pois a partir daqui passa a haver sucess?o. LXIV ? O STJ tem vindo a entender que n?o s?o de admitir os c?mulos por arrastamento: as penas dos crimes cometidos depois de uma condena??o transitada em julgado n?o podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condena??o. O que significa que a pena aplicada no processo n.? 912/17? n?o pode cumular-se com as restantes, as que integraram o c?mulo. LXV ? Face ao referido tr?nsito em julgado, com diversa fundamenta??o, mostra-se correcta a op??o do Colectivo ilhense, improcedendo a arguida nulidade. LXVI ? A medida da pena unit?ria a atribuir em sede de c?mulo jur?dico reveste-se de uma especificidade pr?pria. Por um lado, est?-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribu?da a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de s?ntese, correspondente a um novo il?cito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em rela??o), uma espec?fica fundamenta??o, que acresce ? decorrente do artigo 71.? do C?digo Penal. LXVII ? A determina??o da pena do concurso exige um exame cr?tico de pondera??o conjunta sobre a conex?o e interliga??o entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcan?ar-se a valora??o do il?cito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motiva??o que lhe subjaz, se emergente de uma tend?ncia para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade n?o fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequa??o, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avalia??o conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princ?pios da necessidade da pena e da proibi??o de excesso. LXVIII ? Importar? indagar se a repeti??o operou num quadro de execu??o homog?neo ou diferenciado, quais os modos de actua??o, de modo a concluir se estamos face a ind?cios desvaliosos de tend?ncia criminosa, ou se estamos no dom?nio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional ? dimens?o do crime global, pois ao novo il?cito global, a que corresponde uma nova culpa, caber? uma nova, outra, pena. LXIX ? Com a fixa??o da pena conjunta n?o se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma ?san??o de s?ntese?, na perspectiva da avalia??o da conduta total, na sua dimens?o, gravidade e sentido global, da sua inser??o no pleno da conforma??o das circunst?ncias reais, concretas, vivenciadas e espec?ficas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos v?rios crimes. LXX ? A pena ?nica deve reflectir a raz?o de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimens?o global do il?cito, na pondera??o e valora??o comparativas com outras situa??es objecto de aprecia??o, em que a dimens?o global do il?cito se apresenta mais intensa. LXXI ? A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infrac??es. LXXII ? H? que valorar o il?cito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relaciona??o com a personalidade de cada recorrente, em todas as suas facetas. ?? ???????????????? LXXIII ? Na elabora??o da pena conjunta imp?e-se fazer uma nova reflex?o sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena ? personalidade que nos factos se revelou. LXXIV ? Importa ter em conta a natureza e a diversidade ou igualdade/similitude dos bens jur?dicos tutelados, ou seja, a dimens?o de lesividade da actua??o global do arguido. LXXV ? Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unit?ria, segundo o artigo 40.?, n.? 1, do C?digo Penal, na vers?o da terceira altera??o, introduzida pelo Decreto-Lei n.? 48/95, de 15 de Mar?o, a tutela dos bens jur?dicos, definindo a necessidade desta protec??o os limites daquelas, h? que, necessariamente, ter em aten??o o bem jur?dico tutelado no tipo legal ora posto em causa, ou seja, no crime de furto qualificado cometido por quatro vezes. LXXVI ? Para Jos? de Faria Costa, Coment?rio Conimbricense do C?digo Penal, Parte Especial, Tomo II (Artigos 202.? a 307.?), Coimbra Editora, 1999, o bem jur?dico protegido no tipo legal ora em causa, ? a propriedade, salientando que o bem jur?dico propriedade se deve ver como a especial rela??o de facto sobre a coisa ? poder de facto sobre a coisa ?, tutelando-se, dessa maneira, a deten??o ou mera posse como disponibilidade material da coisa, como disponibilidade da frui??o das utilidades da coisa com um m?nimo de representa??o jur?dica, sendo a coisa, m?vel, alheia e com valor patrimonial – ?? 18, 21, 24, 26 e 29, p?gs. 29, 30, 32, 33 e 34, adiantando no ? 56, p?g. 44, que o valor patrimonial da coisa constitui um elemento impl?cito do tipo legal de crime de furto. LXXVII ? A prop?sito do furto qualificado, afirma no ? 8, p?g. 58, que aqui o bem jur?dico protegido se apresenta, n?o como na formula??o linear da protec??o de uma espec?fica realidade patrimonial, como acontece no chamado furto simples, mas antes na defesa de um bem jur?dico formalmente poli?drico ou multifacetado?. (Realces do texto). LXXVIII ? Figueiredo Dias, Coment?rio Conimbricense do C?digo Penal, Parte Especial, Tomo II (Artigos 202.? a 307.?), Coimbra Editora, 1999, afirma em anota??o ao artigo 205.?, no ? 2, p?g. 94, distinguindo-se do abuso de confian?a em que o bem jur?dico protegido ? exclusivamente a propriedade, no furto protege-se a propriedade, mas protege-se tamb?m e simultaneamente a incolumidade da posse ou deten??o de uma coisa m?vel, o que oferece, em definitivo, um car?cter complexo ao objecto da tutela. LXXIX ? Para Paulo Pinto Albuquerque, Coment?rio do C?digo Penal, Universidade Cat?lica Editora, 3.? edi??o actualizada, Novembro de 2015, nota 2, p?g. 793, o bem jur?dico protegido pela incrimina??o ? a propriedade, incluindo a posse e a deten??o leg?timas. O conceito penal de ?propriedade? inclui o poder de disposi??o sobre a coisa, com frui??o das utilidades da mesma. LXXX ? Para Victor S? Pereira, C?digo Penal, Livros Horizonte, 1988, em anota??o ao artigo 296.? do C?digo Penal de 1982, p?g. 331, afirma. ?O furto n?o ? mais um delito de simples subtrac??o (de coisa alheia ou do valor de coisa alheia). ? um crime de apropria??o, que atinge o patrim?nio mediante ofensa da propriedade?. A coisa subtra?da e apropriada tem de ser alheia. N?o importa, todavia, que esteja determinado ou seja determin?vel o seu dono ou detentor; mas h?-de tratar-se de coisa inserida na propriedade de algu?m. N?o h? furto, com efeito, de res nullius, de res dereclicta e de res commune omnium?. LXXXI ? Da caracteriza??o espec?fica do crime de furto deriva que h? que ter em conta, em cada caso concreto, a extens?o da les?o, o grau de lesividade, o quantum do preju?zo patrimonial causado. ?LXXXII ? No crime de furto, tendo em vista descortinar na densifica??o da ilicitude, a extens?o da les?o, o grau de lesividade do patrim?nio atingido, a medida do preju?zo causado, ? fundamental ter em conta o valor patrimonial do bem objecto de apropria??o. ?LXXI ? O valor patrimonial da coisa m?vel alheia (elemento impl?cito do tipo legal de crime de furto, segundo Faria Costa, Coment?rio Conimbricense do C?digo Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, ?? 26 e 56, a p?gs. 33 e 44), como o da coisa roubada, ou apropriada em sede de crime de roubo, n?o pode deixar, obviamente, de ser tomada em aten??o, embora neste caso possa ser neutralizado pelo grau da viol?ncia ou da amea?a exercida pelo agente contra a v?tima. (A este respeito, cfr. os ac?rd?os de 23-02-2011, processo n.? 250/10.1PDAMD.S1; de 31-03-2011, processo n.? 169/09.9SYLSB; de 13-04-2011, processo n.? 918/09.5JAPRT.S1; de 11-05-2011, processo n.? 1040/06.1PSLSB.S1, de 31-01-2012, processo n.? 2381/07.6PAPTM.E1.S1, de 9-05-2018, processo n.? 671/15.3PDCSC.L1.S1, de 9-05-2019, processo n.? 10/16.6PGPDL.S1, versando convola??o de burla para furto, de 20-05-2020, processo n.? 160/17.1GBLGS.E1.S1, de 3-06-2020, processo n.? 1267/18.3JABRG.S1 e de 24-06-2020, processo n.? 734/17.0PBEVR.S1).? ?LXXXII ? No caso presente justifica-se interven??o correctiva na determina??o da pena ?nica. Tendo o ac?rd?o recorrido feito uso de um factor de compress?o de ?, entende-se lan?ar m?o de factor mais elevado. LXXXIII ? Olhando o quadro global, estando-se perante um caso de mera pluriocasionalidade, entende-se por adequada a pena ?nica de cinco anos e tr?s meses de pris?o.


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