Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 285/11.7TAEPS.G1.A.S1 – 2019-10-31
Relator: MARGARIDA BLASCO. I - O recurso de decis?o proferido contra jurisprud?ncia fixada pelo STJ ? um recurso extraordin?rio que permite a este Tribunal controlar as decis?es contr?rias ? jurisprud?ncia que fixou, garantindo a coer?ncia e estabilidade da jurisprud?ncia. Viabiliza-se, desta forma, o reexame da mesma quando, por exemplo, surjam argumentos novos, n?o anteriormente ponderados, ou quando a jurisprud?ncia fixada se encontra ultrapassada. II - Ao recurso contra jurisprud?ncia fixada s?o "correspondentemente aplic?veis" as disposi??es do recurso extraordin?rio de fixa??o de jurisprud?ncia, o que significa que ter?o de verificar-se os respectivos pressupostos, formais e substanciais, - art. 446.? do CPP. Entre os requisitos de ordem formal contam-se a legitimidade do recorrente - que ? restrita ao arguido, ao assistente, ?s partes civis e ao MP - e a interposi??o do referido recurso no prazo de 30 dias, contados a partir do tr?nsito da decis?o de que se pretende recorrer. ? ainda exig?vel a exist?ncia de pr?vio tr?nsito em julgado, por esgotada a possibilidade de recurso ordin?rio. A n?vel substancial, exige-se a oposi??o entre a decis?o recorrida e um ac?rd?o de fixa??o de jurisprud?ncia. Exige-se, nos termos do disposto no art. 445. ?, n ? 3, que "a decis?o recorrida tenha decidido em sentido divergente ao do ac?rd?o uniformizador, por n?o acatamento da sua doutrina, caso em que o tribunal que assim decida ter? de fundamentar a sua diverg?ncia". III - O recurso de decis?o proferida contra jurisprud?ncia fixada est?, assim, sujeito aos mesmos requisitos substanciais exigidos para o recurso de fixa??o de jurisprud?ncia, isto ?, necess?rio ? que a oposi??o respeite ? pr?pria decis?o e n?o aos fundamentos, bem como que se verifique identidade de facto quanto ? mesma quest?o de direito. IV - Estipula a norma do art. 446.? que prev? a possibilidade de recurso de decis?o contra jurisprud?ncia fixada, que esta se encontra directamente relacionada com a do n? 3 do art. 445.? do CPP, a qual estipula que, embora a jurisprud?ncia fixada pelo STJ n?o seja obrigat?ria para os tribunais judiciais, "estes devem fundamentar as diverg?ncias relativas" a essa jurisprud?ncia. Apenas as decis?es que divergem da jurisprud?ncia fixada, ou sejam, as decis?es que a mencionam e contrariam expressamente, podem ser objecto do presente recurso extraordin?rio. V - Nos casos em que a decis?o n?o expressa qualquer diverg?ncia em rela??o ? jurisprud?ncia fixada, n?o negando a sua validade, mas n?o a aplicando, quer por desconhecimento, ou mau entendimento, estamos perante uma errada aplica??o do direito, que pode ser impugnada pelas vias normais, no caso de estas ainda o permitirem, mas n?o ? poss?vel interpor recurso extraordin?rio contra jurisprud?ncia fixada. Uma vez que na decis?o recorrida, o tribunal a quo, n?o expressou oposi??o ? jurisprud?ncia fixada pelo STJ atrav?s do AFJ 5/2018, tendo t?o s? e apenas deixado de o aplicar, louvando-se no AUJ 1/2014, n?o se est?, assim, perante decis?o proferida contra jurisprud?ncia fixada e, assim sendo, n?o est?o reunidos todos os pressupostos para admiss?o do recurso, raz?o pelo qual deve ser rejeitado.
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Relator: MARGARIDA BLASCO. I – O recurso de decis?o proferido contra jurisprud?ncia fixada pelo STJ ? um recurso extraordin?rio que permite a este Tribunal controlar as decis?es contr?rias ? jurisprud?ncia que fixou, garantindo a coer?ncia e estabilidade da jurisprud?ncia. Viabiliza-se, desta forma, o reexame da mesma quando, por exemplo, surjam argumentos novos, n?o anteriormente ponderados, ou quando a jurisprud?ncia fixada se encontra ultrapassada. II – Ao recurso contra jurisprud?ncia fixada s?o "correspondentemente aplic?veis" as disposi??es do recurso extraordin?rio de fixa??o de jurisprud?ncia, o que significa que ter?o de verificar-se os respectivos pressupostos, formais e substanciais, – art. 446.? do CPP. Entre os requisitos de ordem formal contam-se a legitimidade do recorrente – que ? restrita ao arguido, ao assistente, ?s partes civis e ao MP – e a interposi??o do referido recurso no prazo de 30 dias, contados a partir do tr?nsito da decis?o de que se pretende recorrer. ? ainda exig?vel a exist?ncia de pr?vio tr?nsito em julgado, por esgotada a possibilidade de recurso ordin?rio. A n?vel substancial, exige-se a oposi??o entre a decis?o recorrida e um ac?rd?o de fixa??o de jurisprud?ncia. Exige-se, nos termos do disposto no art. 445. ?, n ? 3, que "a decis?o recorrida tenha decidido em sentido divergente ao do ac?rd?o uniformizador, por n?o acatamento da sua doutrina, caso em que o tribunal que assim decida ter? de fundamentar a sua diverg?ncia". III – O recurso de decis?o proferida contra jurisprud?ncia fixada est?, assim, sujeito aos mesmos requisitos substanciais exigidos para o recurso de fixa??o de jurisprud?ncia, isto ?, necess?rio ? que a oposi??o respeite ? pr?pria decis?o e n?o aos fundamentos, bem como que se verifique identidade de facto quanto ? mesma quest?o de direito. IV – Estipula a norma do art. 446.? que prev? a possibilidade de recurso de decis?o contra jurisprud?ncia fixada, que esta se encontra directamente relacionada com a do n? 3 do art. 445.? do CPP, a qual estipula que, embora a jurisprud?ncia fixada pelo STJ n?o seja obrigat?ria para os tribunais judiciais, "estes devem fundamentar as diverg?ncias relativas" a essa jurisprud?ncia. Apenas as decis?es que divergem da jurisprud?ncia fixada, ou sejam, as decis?es que a mencionam e contrariam expressamente, podem ser objecto do presente recurso extraordin?rio. V – Nos casos em que a decis?o n?o expressa qualquer diverg?ncia em rela??o ? jurisprud?ncia fixada, n?o negando a sua validade, mas n?o a aplicando, quer por desconhecimento, ou mau entendimento, estamos perante uma errada aplica??o do direito, que pode ser impugnada pelas vias normais, no caso de estas ainda o permitirem, mas n?o ? poss?vel interpor recurso extraordin?rio contra jurisprud?ncia fixada. Uma vez que na decis?o recorrida, o tribunal a quo, n?o expressou oposi??o ? jurisprud?ncia fixada pelo STJ atrav?s do AFJ 5/2018, tendo t?o s? e apenas deixado de o aplicar, louvando-se no AUJ 1/2014, n?o se est?, assim, perante decis?o proferida contra jurisprud?ncia fixada e, assim sendo, n?o est?o reunidos todos os pressupostos para admiss?o do recurso, raz?o pelo qual deve ser rejeitado.
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