Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2856/15.3T8AVR.P1.S1 – 2022-09-15
Relator: FERNANDO BAPTISTA. I. N?o tendo os Autores sido ?parte? numa outra ac??o, antes se apresentando como terceiros, estranhos ? mesma e titulares de uma rela??o jur?dica independente e incompat?vel com a das ali partes (em causa est? a les?o do direito de propriedade dos AA, bem diferente do direito invocado pelos AA daquela outra ac??o, que visam, por sua vez, o ressarcimento da les?o do seu direito de propriedade, cada um deles imputando responsabilidades diferentes e com base em dados diferentes), n?o podem ser atingidos pelo caso julgado alheio. II. Aceitar-se a autoridade, nestes autos, relativamente aos AA, do julgado e decidido na outra demanda, seria uma viola??o do princ?pio do contradit?rio, dado que os ora AA, n?o sendo ali partes, n?o tiveram possibilidade de l? intervir, fazendo valer a sua vers?o dos factos (e do direito, maxime no que tange ? responsabilidade da R? Seguradora). III. A express?o ?autor das obras? a que se reporta o n?. 2 do artigo 1348? do CC, tem o significado de ?propriet?rio do pr?dio? onde foram feitas as obras que deram causa aos danos no pr?dio vizinho, sendo esse propriet?rio ? sejam, ou n?o, as obras executadas por um empreiteiro ? quem responde por tais danos. IV. Nas situa??es previstas naquele art? 1348? do CC, n?o se exige a culpa do respons?vel, configurando-se uma situa??o de acto l?cito que obriga o agente a reparar os danos causados. Ou seja, aquele art? 1348?/2 CC consagra um regime especial face ao que se contem no art?. 483? do C?digo Civil, na medida em que estabelece responsabilidade extra-contratual, nomeadamente por factos l?citos, independentemente de culpa do seu autor. V. Com efeito, o dono da obra ? quem beneficia da empreitada, logo ? quem deve arcar com as consequ?ncias danosas para terceiros que essa actividade tenha originado, n?o radicando a obriga??o de indemnizar em qualquer rela??o de comiss?o. VI. Havendo culpa por parte do empreiteiro, ? este respons?vel solid?rio (com o dono da obra) pelo ressarcimento dos danos causados no pr?dio vizinho (ut art? 497?, n?1 do CC). VII. A nulidade ?nsita no art? 615?, c) do CPC, 1? parte ? oposi??o entre os fundamentos e a decis?o ? s? existe quando o racioc?nio expresso na fundamenta??o apontar para determinada consequ?ncia jur?dica e na conclus?o/decis?o for tirada outra consequ?ncia, ainda que esta seja juridicamente correta; j?, por?m, se, mesmo que indevidamente, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequ?ncia jur?dica e este seu entendimento ? expresso na fundamenta??o, ou dela decorre, est?-se perante o erro de julgamento e n?o perante oposi??o geradora daquela nulidade. VIII. A boa f? assenta, essencialmente, no princ?pio (cl?usula geral) de que as pessoas devem ter um certo comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exerc?cio dos direitos e deveres, n?o defraudando a leg?tima confian?a ou expectativa dos outros ? princ?pio esse vulgarmente denominado de princ?pio da confian?a. IX. A cl?usula de seguro, no segmento em que determina que ?o contrato apenas produz efeitos em rela??o a eventos ocorridos sempre no local de risco expressamente mencionado nas Condi??es Particulares do contrato de seguro? ? local de risco esse que, conforme essas Condi??es Particulares, corresponde ? sede da empresa (decorrendo de tais Condi??es Particulares que o seguro ? com um limite m?ximo de capital garantido pela ap?lice de ? ...00, ...0 ? cobre os riscos do pr?prio edif?cio e de bens ou equipamentos ali guardados pela subscritora do seguro: ?inc?ndio, queda de raio e explos?o?, ?tempestades?, ?inunda??es?, ?aluimentos de terras?, ?demoli??o e remo??o de escombros?, ?queda de aeronaves?, ?riscos el?tricos?, ?fumo?, ?quebra ou queda de antenas?; ?queda de granizo?, ?danos em bens do senhorio??) ? , n?o ? contr?ria ? boa-f? ? designadamente, por n?o defraudar o princ?pio da confian?a ? , sendo, como tal, v?lida.
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Relator: FERNANDO BAPTISTA. I. N?o tendo os Autores sido ?parte? numa outra ac??o, antes se apresentando como terceiros, estranhos ? mesma e titulares de uma rela??o jur?dica independente e incompat?vel com a das ali partes (em causa est? a les?o do direito de propriedade dos AA, bem diferente do direito invocado pelos AA daquela outra ac??o, que visam, por sua vez, o ressarcimento da les?o do seu direito de propriedade, cada um deles imputando responsabilidades diferentes e com base em dados diferentes), n?o podem ser atingidos pelo caso julgado alheio. II. Aceitar-se a autoridade, nestes autos, relativamente aos AA, do julgado e decidido na outra demanda, seria uma viola??o do princ?pio do contradit?rio, dado que os ora AA, n?o sendo ali partes, n?o tiveram possibilidade de l? intervir, fazendo valer a sua vers?o dos factos (e do direito, maxime no que tange ? responsabilidade da R? Seguradora). III. A express?o ?autor das obras? a que se reporta o n?. 2 do artigo 1348? do CC, tem o significado de ?propriet?rio do pr?dio? onde foram feitas as obras que deram causa aos danos no pr?dio vizinho, sendo esse propriet?rio ? sejam, ou n?o, as obras executadas por um empreiteiro ? quem responde por tais danos. IV. Nas situa??es previstas naquele art? 1348? do CC, n?o se exige a culpa do respons?vel, configurando-se uma situa??o de acto l?cito que obriga o agente a reparar os danos causados. Ou seja, aquele art? 1348?/2 CC consagra um regime especial face ao que se contem no art?. 483? do C?digo Civil, na medida em que estabelece responsabilidade extra-contratual, nomeadamente por factos l?citos, independentemente de culpa do seu autor. V. Com efeito, o dono da obra ? quem beneficia da empreitada, logo ? quem deve arcar com as consequ?ncias danosas para terceiros que essa actividade tenha originado, n?o radicando a obriga??o de indemnizar em qualquer rela??o de comiss?o. VI. Havendo culpa por parte do empreiteiro, ? este respons?vel solid?rio (com o dono da obra) pelo ressarcimento dos danos causados no pr?dio vizinho (ut art? 497?, n?1 do CC). VII. A nulidade ?nsita no art? 615?, c) do CPC, 1? parte ? oposi??o entre os fundamentos e a decis?o ? s? existe quando o racioc?nio expresso na fundamenta??o apontar para determinada consequ?ncia jur?dica e na conclus?o/decis?o for tirada outra consequ?ncia, ainda que esta seja juridicamente correta; j?, por?m, se, mesmo que indevidamente, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequ?ncia jur?dica e este seu entendimento ? expresso na fundamenta??o, ou dela decorre, est?-se perante o erro de julgamento e n?o perante oposi??o geradora daquela nulidade. VIII. A boa f? assenta, essencialmente, no princ?pio (cl?usula geral) de que as pessoas devem ter um certo comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exerc?cio dos direitos e deveres, n?o defraudando a leg?tima confian?a ou expectativa dos outros ? princ?pio esse vulgarmente denominado de princ?pio da confian?a. IX. A cl?usula de seguro, no segmento em que determina que ?o contrato apenas produz efeitos em rela??o a eventos ocorridos sempre no local de risco expressamente mencionado nas Condi??es Particulares do contrato de seguro? ? local de risco esse que, conforme essas Condi??es Particulares, corresponde ? sede da empresa (decorrendo de tais Condi??es Particulares que o seguro ? com um limite m?ximo de capital garantido pela ap?lice de ? …00, …0 ? cobre os riscos do pr?prio edif?cio e de bens ou equipamentos ali guardados pela subscritora do seguro: ?inc?ndio, queda de raio e explos?o?, ?tempestades?, ?inunda??es?, ?aluimentos de terras?, ?demoli??o e remo??o de escombros?, ?queda de aeronaves?, ?riscos el?tricos?, ?fumo?, ?quebra ou queda de antenas?; ?queda de granizo?, ?danos em bens do senhorio??) ? , n?o ? contr?ria ? boa-f? ? designadamente, por n?o defraudar o princ?pio da confian?a ? , sendo, como tal, v?lida.
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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.