Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2877/11.5TBPDL-D.L2.S1 – 2018-06-07
Relator: ROSA TCHING. I. De? harmonia com o disposto no art. 370, n? 2 do CPC, n?o cabe, em regra, recurso para o Supremo Tribunal de Justi?a do ac?rd?o do Tribunal da Rela??o proferido no ?mbito de procedimentos cautelares, a n?o ser que se verifique qualquer uma das situa??es elencadas nas? al?neas a) a d) do n? 2 do art. 629?, do CPC, em que o recurso ? sempre admiss?vel, ou seja, quando estejam em causa viola??o das regras de compet?ncia absoluta, ofensa de caso julgado, decis?o respeitante ao valor da causa, com o fundamento de que o mesmo excede a al?ada do tribunal recorrido, decis?o proferida contra jurisprud?ncia uniformizada do Supremo Tribunal de Justi?a e contradi??o de julgados.?? II. A contradi??o jurisprudencial imprescind?vel? para a admissibilidade da revista, ao abrigo do art. 629?, n? 2, al. d), aplic?vel por for?a do disposto no art. 370?, n? 2, ambos do CPC. , implica a verifica??o cumulativa dos seguintes pressupostos: i) o n?o cabimento de recurso ordin?rio impugnativo do ac?rd?o recorrido por motivo alheio ? al?ada do tribunal; ii) a exist?ncia de, pelo menos, dois ac?rd?os em efetiva oposi??o, no dom?nio da mesma legisla??o e sobre a mesma quest?o de direito fundamental, tendo por objeto id?ntico n?cleo factual, ali versados; iii) ? a anterioridade do ac?rd?o-fundamento, j? transitado em julgado; iv) ? a n?o abrang?ncia da quest?o fundamental de direito por jurisprud?ncia anteriormente uniformizada pelo STJ. III. A admissibilidade? do recurso de revista, pela via especial da contradi??o jurisprudencial, n?o prescinde, por?m, da verifica??o dos pressupostos gerais da recorribilidade em fun??o do valor da causa ou da sucumb?ncia, pelo que, tratando-se de ac?rd?o do Tribunal da Rela??o proferido no ?mbito de um procedimento cautelar, ?? de ?exigir que o valor do procedimento exceda a al?ada da Rela??o e que a sucumb?ncia? do recorrente revelada pelo confronto? entre a provid?ncia pedida e a que foi decretada seja superior? a metade dessa al?ada. IV. A contradi??o de julgados que releva?como condi??o da admissibilidade do recurso de revista ? a oposi??o frontal ?sobre a mesma quest?o fundamental? de direito, no sentido de que as decis?es em confronto tenham convocado um quadro normativo ou regras de conte?do e alcance substancialmente id?nticos e tenham subjacente um n?cleo factual id?ntico ou coincidente, na perspectiva das normas ali diversamente interpretadas e aplicadas. V. Tendo o ac?rd?o recorrido fundamentado ?a sua decis?o no caso julgado formal? constitu?do, nos termos do artigo 620? do C. P. Civil, ?por ac?rd?o, anteriormente proferido nos presentes autos e que? n?o equacionou a? quest?o versada no ac?rd?o fundamento, que foi decidida ?com base no? art. 147? do? RGICSF, na reda??o do DL n? 1/2008, de 03.01, e tendo cada uma das duas decis?es em confronto subjacente diferentes medidas de resolu??o decretadas pelo Banco de Portugal nos termos do RGICSF, n?o se verifica oposi??o entre as mesmas, sendo, nessa conformidade, inadmiss?vel a revista, de acordo com o preceituado no art. 629?, n? 2, al. d), aplic?vel por for?a do disposto no art. 370?, n? 2, ambos do CPC.
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Relator: ROSA TCHING. I. De? harmonia com o disposto no art. 370, n? 2 do CPC, n?o cabe, em regra, recurso para o Supremo Tribunal de Justi?a do ac?rd?o do Tribunal da Rela??o proferido no ?mbito de procedimentos cautelares, a n?o ser que se verifique qualquer uma das situa??es elencadas nas? al?neas a) a d) do n? 2 do art. 629?, do CPC, em que o recurso ? sempre admiss?vel, ou seja, quando estejam em causa viola??o das regras de compet?ncia absoluta, ofensa de caso julgado, decis?o respeitante ao valor da causa, com o fundamento de que o mesmo excede a al?ada do tribunal recorrido, decis?o proferida contra jurisprud?ncia uniformizada do Supremo Tribunal de Justi?a e contradi??o de julgados.?? II. A contradi??o jurisprudencial imprescind?vel? para a admissibilidade da revista, ao abrigo do art. 629?, n? 2, al. d), aplic?vel por for?a do disposto no art. 370?, n? 2, ambos do CPC. , implica a verifica??o cumulativa dos seguintes pressupostos: i) o n?o cabimento de recurso ordin?rio impugnativo do ac?rd?o recorrido por motivo alheio ? al?ada do tribunal; ii) a exist?ncia de, pelo menos, dois ac?rd?os em efetiva oposi??o, no dom?nio da mesma legisla??o e sobre a mesma quest?o de direito fundamental, tendo por objeto id?ntico n?cleo factual, ali versados; iii) ? a anterioridade do ac?rd?o-fundamento, j? transitado em julgado; iv) ? a n?o abrang?ncia da quest?o fundamental de direito por jurisprud?ncia anteriormente uniformizada pelo STJ. III. A admissibilidade? do recurso de revista, pela via especial da contradi??o jurisprudencial, n?o prescinde, por?m, da verifica??o dos pressupostos gerais da recorribilidade em fun??o do valor da causa ou da sucumb?ncia, pelo que, tratando-se de ac?rd?o do Tribunal da Rela??o proferido no ?mbito de um procedimento cautelar, ?? de ?exigir que o valor do procedimento exceda a al?ada da Rela??o e que a sucumb?ncia? do recorrente revelada pelo confronto? entre a provid?ncia pedida e a que foi decretada seja superior? a metade dessa al?ada. IV. A contradi??o de julgados que releva?como condi??o da admissibilidade do recurso de revista ? a oposi??o frontal ?sobre a mesma quest?o fundamental? de direito, no sentido de que as decis?es em confronto tenham convocado um quadro normativo ou regras de conte?do e alcance substancialmente id?nticos e tenham subjacente um n?cleo factual id?ntico ou coincidente, na perspectiva das normas ali diversamente interpretadas e aplicadas. V. Tendo o ac?rd?o recorrido fundamentado ?a sua decis?o no caso julgado formal? constitu?do, nos termos do artigo 620? do C. P. Civil, ?por ac?rd?o, anteriormente proferido nos presentes autos e que? n?o equacionou a? quest?o versada no ac?rd?o fundamento, que foi decidida ?com base no? art. 147? do? RGICSF, na reda??o do DL n? 1/2008, de 03.01, e tendo cada uma das duas decis?es em confronto subjacente diferentes medidas de resolu??o decretadas pelo Banco de Portugal nos termos do RGICSF, n?o se verifica oposi??o entre as mesmas, sendo, nessa conformidade, inadmiss?vel a revista, de acordo com o preceituado no art. 629?, n? 2, al. d), aplic?vel por for?a do disposto no art. 370?, n? 2, ambos do CPC.
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