Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2908/18.8T8PNF.P1.S1 – 2021-04-06
Relator: F?TIMA GOMES. I. Tendo em considera??o os elementos indicados no relat?rio sobre o sentido da decis?o da 1? inst?ncia e do TR, existe dupla conformidade decis?ria inequ?voca em rela??o ?s condena??es da R? inseridas no dispositivo da senten?a sob as al?neas b), c) e d). II. N?o veio solicitada a admiss?o da revista a t?tulo excepcional relativamente a nenhum dos segmentos condenat?rios autonomizados, pelo que n?o pode este tribunal ultrapassar o obst?culo ?dupla-conforme? ? art.? 671.?, n.?1 do CPC ? n?o se entrando no conhecimento do objecto dos recursos que se reportem a tais segmentos. III. No que respeita ao recurso do A./menor ocorre a mesma dupla conformidade, quanto ? indemniza??o pelo dano biol?gico, na medida em que a decis?o do TRP veio a melhorar a sua situa??o, atribuindo-lhe um valor indemnizat?rio superior ao concedido em 1? inst?ncia, ainda que n?o coincidente com os valores peticionados. IV. N?o ocorre o impedimento ? admissibilidade da revista ?dupla conforme? quanto ao recurso da r?, em todas as vertentes da condena??o exceptuadas as al?neas referidas em 1. V. A compensa??o dos danos n?o patrimoniais que, pela sua gravidade, mere?am a tutela do direito (art. 496.?, n.? 1, do C?digo Civil), n?o pode ? por defini??o ? ser feita atrav?s da f?rmula da diferen?a consagrada no n.? 2 do art. 566.? do CC. Deve antes ser decidida pelo tribunal, segundo um ju?zo de equidade (art. 496.?, n.? 4, primeira parte, do CC), tendo em conta as circunst?ncias previstas na parte final do art. 494.?, do CC. VI. A orienta??o do STJ ? a seguinte: ?A aplica??o de puros ju?zos de equidade n?o traduz, em bom rigor, a resolu??o de uma ?quest?o de direito??; se ? chamado a pronunciar-se sobre ?o c?lculo da indemniza??o? que ?haja assentado decisivamente em ju?zos de equidade?, n?o lhe ?compete a determina??o exacta do valor pecuni?rio a arbitrar (?), mas t?o somente a verifica??o acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido ju?zo equitativo, formulado pelas inst?ncias face ? pondera??o casu?stica da individualidade do caso concreto ?sub iudicio?? VII. N?o sendo a decis?o recorrida um caso que se afaste dos padr?es gerais da jurisprud?ncia na fixa??o deste tipo de danos, imp?e-se apenas dizer que a fun??o do STJ consiste em apurar se tal decis?o se encontra devidamente justificada, face ?s circunst?ncias do caso, e aos crit?rios gerais usados em casos similares, tudo ponderado ? luz do princ?pio da igualdade. VIII. A afecta??o da integridade f?sico-ps?quica (em si mesma um dano evento, que, na senda do direito italiano, tem vindo a ser denominado ?dano biol?gico?) pode ter como consequ?ncia danos de natureza patrimonial e danos de natureza n?o patrimonial. Na primeira categoria n?o se compreende apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profiss?o habitual, mas tamb?m as consequ?ncias da afecta??o, em maior ou menor grau, da capacidade para o exerc?cio de outras actividades profissionais ou econ?micas, suscept?veis de ganhos materiais, mesmo quando o lesado ? menor e ainda n?o exerce uma profiss?o. IX. S?o repar?veis como danos patrimoniais as consequ?ncias danosas resultantes da incapacidade geral permanente (ou dano biol?gico), ainda que esta incapacidade n?o tenha tido repercuss?o directa no exerc?cio da profiss?o habitual. X. A afecta??o da capacidade geral ? aferida em fun??o dos ?ndices da Tabela de Avalia??o de Incapacidades Permanentes em Direito Civil e, na medida em que a afecta??o em causa se traduza em danos patrimoniais futuros previs?veis, a indemniza??o deve ser fixada segundo ju?zos de equidade, dentro dos limites que o tribunal tiver como provados, conforme previsto no n.? 3 do art. 566.? do C?digo Civil. XI. Tendo o A., ? data do acidente com 6 anos, ?ficado a padecer de um d?fice funcional permanente de integridade f?sico-ps?quica de 50 pontos, com repercuss?o permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 7 de uma escala de 7 de gravidade crescente, n?o estando impossibilitado de vir a ter uma vida profissional normal mas tendo sido provado que as sequelas de que ficou portador exigem esfor?os suplementares no exerc?cio daquela actividade profissional futura (impossibilitado de exercer actividade profissional que exija andar, correr, saltar ou permanecer largos per?odos em p?) a indemniza??o pelo dano biol?gico, com recurso ? equidade, atenta a compara??o com outras situa??es judicialmente decididas, n?o se afasta delas ao fixar o valor indemnizat?rio em 300.000 euros XII. Na fixa??o do quantum indemnizat?rio por ajuda de terceiros o tribunal socorreu-se dos crit?rios habituais: tempo estimado da necessidade de ajuda di?ria e em n?mero de anos; valor hor?rio da ajuda, mensal e acumulado em anos; valor do sal?rio m?nimo nacional ou aproximado; tempo m?dio de vida do lesado, distinguido em fun??o do sexo.
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Relator: F?TIMA GOMES. I. Tendo em considera??o os elementos indicados no relat?rio sobre o sentido da decis?o da 1? inst?ncia e do TR, existe dupla conformidade decis?ria inequ?voca em rela??o ?s condena??es da R? inseridas no dispositivo da senten?a sob as al?neas b), c) e d). II. N?o veio solicitada a admiss?o da revista a t?tulo excepcional relativamente a nenhum dos segmentos condenat?rios autonomizados, pelo que n?o pode este tribunal ultrapassar o obst?culo ?dupla-conforme? ? art.? 671.?, n.?1 do CPC ? n?o se entrando no conhecimento do objecto dos recursos que se reportem a tais segmentos. III. No que respeita ao recurso do A./menor ocorre a mesma dupla conformidade, quanto ? indemniza??o pelo dano biol?gico, na medida em que a decis?o do TRP veio a melhorar a sua situa??o, atribuindo-lhe um valor indemnizat?rio superior ao concedido em 1? inst?ncia, ainda que n?o coincidente com os valores peticionados. IV. N?o ocorre o impedimento ? admissibilidade da revista ?dupla conforme? quanto ao recurso da r?, em todas as vertentes da condena??o exceptuadas as al?neas referidas em 1. V. A compensa??o dos danos n?o patrimoniais que, pela sua gravidade, mere?am a tutela do direito (art. 496.?, n.? 1, do C?digo Civil), n?o pode ? por defini??o ? ser feita atrav?s da f?rmula da diferen?a consagrada no n.? 2 do art. 566.? do CC. Deve antes ser decidida pelo tribunal, segundo um ju?zo de equidade (art. 496.?, n.? 4, primeira parte, do CC), tendo em conta as circunst?ncias previstas na parte final do art. 494.?, do CC. VI. A orienta??o do STJ ? a seguinte: ?A aplica??o de puros ju?zos de equidade n?o traduz, em bom rigor, a resolu??o de uma ?quest?o de direito??; se ? chamado a pronunciar-se sobre ?o c?lculo da indemniza??o? que ?haja assentado decisivamente em ju?zos de equidade?, n?o lhe ?compete a determina??o exacta do valor pecuni?rio a arbitrar (?), mas t?o somente a verifica??o acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido ju?zo equitativo, formulado pelas inst?ncias face ? pondera??o casu?stica da individualidade do caso concreto ?sub iudicio?? VII. N?o sendo a decis?o recorrida um caso que se afaste dos padr?es gerais da jurisprud?ncia na fixa??o deste tipo de danos, imp?e-se apenas dizer que a fun??o do STJ consiste em apurar se tal decis?o se encontra devidamente justificada, face ?s circunst?ncias do caso, e aos crit?rios gerais usados em casos similares, tudo ponderado ? luz do princ?pio da igualdade. VIII. A afecta??o da integridade f?sico-ps?quica (em si mesma um dano evento, que, na senda do direito italiano, tem vindo a ser denominado ?dano biol?gico?) pode ter como consequ?ncia danos de natureza patrimonial e danos de natureza n?o patrimonial. Na primeira categoria n?o se compreende apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profiss?o habitual, mas tamb?m as consequ?ncias da afecta??o, em maior ou menor grau, da capacidade para o exerc?cio de outras actividades profissionais ou econ?micas, suscept?veis de ganhos materiais, mesmo quando o lesado ? menor e ainda n?o exerce uma profiss?o. IX. S?o repar?veis como danos patrimoniais as consequ?ncias danosas resultantes da incapacidade geral permanente (ou dano biol?gico), ainda que esta incapacidade n?o tenha tido repercuss?o directa no exerc?cio da profiss?o habitual. X. A afecta??o da capacidade geral ? aferida em fun??o dos ?ndices da Tabela de Avalia??o de Incapacidades Permanentes em Direito Civil e, na medida em que a afecta??o em causa se traduza em danos patrimoniais futuros previs?veis, a indemniza??o deve ser fixada segundo ju?zos de equidade, dentro dos limites que o tribunal tiver como provados, conforme previsto no n.? 3 do art. 566.? do C?digo Civil. XI. Tendo o A., ? data do acidente com 6 anos, ?ficado a padecer de um d?fice funcional permanente de integridade f?sico-ps?quica de 50 pontos, com repercuss?o permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 7 de uma escala de 7 de gravidade crescente, n?o estando impossibilitado de vir a ter uma vida profissional normal mas tendo sido provado que as sequelas de que ficou portador exigem esfor?os suplementares no exerc?cio daquela actividade profissional futura (impossibilitado de exercer actividade profissional que exija andar, correr, saltar ou permanecer largos per?odos em p?) a indemniza??o pelo dano biol?gico, com recurso ? equidade, atenta a compara??o com outras situa??es judicialmente decididas, n?o se afasta delas ao fixar o valor indemnizat?rio em 300.000 euros XII. Na fixa??o do quantum indemnizat?rio por ajuda de terceiros o tribunal socorreu-se dos crit?rios habituais: tempo estimado da necessidade de ajuda di?ria e em n?mero de anos; valor hor?rio da ajuda, mensal e acumulado em anos; valor do sal?rio m?nimo nacional ou aproximado; tempo m?dio de vida do lesado, distinguido em fun??o do sexo.
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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.