Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 291/06.3TBPTG-M.E3.S2 – 2020-10-07
Relator: TOM? GOMES. I - Nos termos conjugados dos arts. 671.?, n.os 1 e 3, e 672.?, n.? 1, do CPC, s? h? lugar a revista excecional quando, verificados os requisitos gerais da admissibilidade desta esp?cie de recurso, ocorra dupla conformidade decis?ria entre a decis?o da 1.? inst?ncia e o ac?rd?o da Rela??o, tendo a revista excecional por finalidade exclusiva levantar o impedimento ? interposi??o de recurso para o STJ decorrente dessa dupla conformidade. II - O facto de a r? destes autos, j? depois da interposi??o da revista, ter interposto uma a??o declarativa contra terceiros com o fim de obter deles a condena??o no ressarcimento da quantia em que foi condenada pelo ac?rd?o aqui recorrido, tendo ali alegado que n?o se conformava com esta decis?o e que aguardava o resultado do julgamento da revista, n?o configura como uma situa??o inequivocamente incompat?vel com a vontade de manter este recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 632.?, n.os 2 e 3, do CPC, n?o implicando, por isso, a perda do exercitado direito de recurso. III - A for?a probat?ria legal plena que recai sobre as declara??es confess?rias constantes de escritura p?blica, nos termos do art. 371.?, n.? 1, do CC, apenas garante a veracidade de que essas declara??es foram produzidas perante o not?rio, n?o garantindo a veracidade do facto material objeto das mesmas. IV - Tal for?a probat?ria s? pode ser ilidida com base na falsidade do que foi atestado pelo not?rio nessa escritura, nos termos do art. 372.?, n.os 1 e 2, do CC, podendo ainda s?-lo, mesmo oficiosamente, em face de evidentes sinais exteriores revelados no pr?prio documento, como decorre do n.? 3 do indicado normativo. V - Por sua vez, a prova da veracidade do facto material objeto de declara??o confess?ria constante de documento aut?ntico tem se ser aferida em sede da efic?cia probat?ria da confiss?o extrajudicial estabelecida no art. 358.?, n.os 2 e 4, do CC. VI - Tratando-se de confiss?o extrajudicial contida em documento aut?ntico feita pelo declarante ? parte contr?ria, sobre ela recai for?a probat?ria legal plena nos termos do n.? 2 do art. 358.? do CC. VII - Ainda assim, esta for?a probat?ria plena pode ser contrariada por meio de prova que mostre n?o ser verdadeiro o facto objeto da declara??o confess?ria, com exclus?o da prova por presun??o judicial e da prova testemunhal, como decorre da conjuga??o do preceituado nos arts. 347.?, 351.?, 393.? e 394.? do CC. VIII - Num caso, como o dos autos, em que, no ?mbito de uma escritura p?blica, o vendedor declara perante o comprador ter j? recebido a quantia correspondente ao pre?o da venda, tal declara??o confess?ria traduz-se em confiss?o feita a terceiro em rela??o ao mandat?rio desse vendedor que n?o interveio naquela escritura, estando assim essa declara??o confess?ria sujeita a livre aprecia??o do tribunal nos termos do n.? 4 do art. 358.? do CC. IX - O reconhecimento do vendedor ante o comprador de j? ter recebido o pre?o da venda pode muito bem compreender a hip?tese ter considerado como recebida a quantia correspondente atrav?s da entrega obtida pelo seu mandat?rio, o que n?o significa o reconhecimento de que este mandat?rio j? lhe tenha feito, por sua vez, a entrega dessa quantia. X - Assim, a efic?cia probat?ria plena daquela declara??o confess?ria feita pelo vendedor ao comprador n?o obsta a que aquele, em a??o movida contra o seu mandat?rio, prove mediante qualquer meio probat?rio, que este n?o lhe entregou a quantia correspondente ao pre?o da venda por ele obtida na execu??o do contrato de mandato.
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Relator: TOM? GOMES. I – Nos termos conjugados dos arts. 671.?, n.os 1 e 3, e 672.?, n.? 1, do CPC, s? h? lugar a revista excecional quando, verificados os requisitos gerais da admissibilidade desta esp?cie de recurso, ocorra dupla conformidade decis?ria entre a decis?o da 1.? inst?ncia e o ac?rd?o da Rela??o, tendo a revista excecional por finalidade exclusiva levantar o impedimento ? interposi??o de recurso para o STJ decorrente dessa dupla conformidade. II – O facto de a r? destes autos, j? depois da interposi??o da revista, ter interposto uma a??o declarativa contra terceiros com o fim de obter deles a condena??o no ressarcimento da quantia em que foi condenada pelo ac?rd?o aqui recorrido, tendo ali alegado que n?o se conformava com esta decis?o e que aguardava o resultado do julgamento da revista, n?o configura como uma situa??o inequivocamente incompat?vel com a vontade de manter este recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 632.?, n.os 2 e 3, do CPC, n?o implicando, por isso, a perda do exercitado direito de recurso. III – A for?a probat?ria legal plena que recai sobre as declara??es confess?rias constantes de escritura p?blica, nos termos do art. 371.?, n.? 1, do CC, apenas garante a veracidade de que essas declara??es foram produzidas perante o not?rio, n?o garantindo a veracidade do facto material objeto das mesmas. IV – Tal for?a probat?ria s? pode ser ilidida com base na falsidade do que foi atestado pelo not?rio nessa escritura, nos termos do art. 372.?, n.os 1 e 2, do CC, podendo ainda s?-lo, mesmo oficiosamente, em face de evidentes sinais exteriores revelados no pr?prio documento, como decorre do n.? 3 do indicado normativo. V – Por sua vez, a prova da veracidade do facto material objeto de declara??o confess?ria constante de documento aut?ntico tem se ser aferida em sede da efic?cia probat?ria da confiss?o extrajudicial estabelecida no art. 358.?, n.os 2 e 4, do CC. VI – Tratando-se de confiss?o extrajudicial contida em documento aut?ntico feita pelo declarante ? parte contr?ria, sobre ela recai for?a probat?ria legal plena nos termos do n.? 2 do art. 358.? do CC. VII – Ainda assim, esta for?a probat?ria plena pode ser contrariada por meio de prova que mostre n?o ser verdadeiro o facto objeto da declara??o confess?ria, com exclus?o da prova por presun??o judicial e da prova testemunhal, como decorre da conjuga??o do preceituado nos arts. 347.?, 351.?, 393.? e 394.? do CC. VIII – Num caso, como o dos autos, em que, no ?mbito de uma escritura p?blica, o vendedor declara perante o comprador ter j? recebido a quantia correspondente ao pre?o da venda, tal declara??o confess?ria traduz-se em confiss?o feita a terceiro em rela??o ao mandat?rio desse vendedor que n?o interveio naquela escritura, estando assim essa declara??o confess?ria sujeita a livre aprecia??o do tribunal nos termos do n.? 4 do art. 358.? do CC. IX – O reconhecimento do vendedor ante o comprador de j? ter recebido o pre?o da venda pode muito bem compreender a hip?tese ter considerado como recebida a quantia correspondente atrav?s da entrega obtida pelo seu mandat?rio, o que n?o significa o reconhecimento de que este mandat?rio j? lhe tenha feito, por sua vez, a entrega dessa quantia. X – Assim, a efic?cia probat?ria plena daquela declara??o confess?ria feita pelo vendedor ao comprador n?o obsta a que aquele, em a??o movida contra o seu mandat?rio, prove mediante qualquer meio probat?rio, que este n?o lhe entregou a quantia correspondente ao pre?o da venda por ele obtida na execu??o do contrato de mandato.
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