Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2910/14.9TTLSB.L2.S1 – 2017-11-16

Relator: ANT?NIO LEONES DANTAS. I ? A suspens?o tempor?ria do pagamento de complementos de reforma, decorrente do artigo 75.? da Lei n.? 83-C/2013, de 31 de dezembro, da responsabilidade de operadora de transportes p?blicos urbanos, com deficit de explora??o nos ?ltimos tr?s anos, com a motiva??o que lhe est? subjacente e com as salvaguardas previstas, n?o ofende os princ?pios constitucionais do respeito pela dignidade humana, da igualdade, da prote??o da confian?a e da proporcionalidade. II ? A medida prevista no n?mero anterior, atenta a natureza dos complementos de reforma atingidos, a motiva??o que lhe est? subjacente e o contexto em foi aprovada, n?o colide com a prote??o constitucional da regulamenta??o coletiva do trabalho.? III ? A Carta dos Direitos Fundamentais da Uni?o Europeia s? ? opon?vel aos Estados Membros quando estes apliquem direito da Uni?o Europeia, nos termos do n.? 1 do artigo 51.? daquele diploma. IV ? A aprova??o do Or?amento de Estado ? uma compet?ncia pr?pria dos Estados Membros, ocorre nos termos do direito interno e, apesar de ter de respeitar as diretrizes de pol?tica econ?mico-financeira e monet?ria da Uni?o, n?o integra aplica??o do direito europeu, para os efeitos do referido artigo 51.?, n.? 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da Uni?o Europeia. V ? A obriga??o de reenvio prejudicial decorrente do artigo 267.? do Tratado Sobre o Funcionamento da Uni?o Europeia cede em casos em que o Direito Europeu invocado como fundamento do pedido de reenvio n?o seja aplic?vel ao caso, ou quando a interpreta??o dos dispositivos em causa seja clara e n?o suscite por isso d?vida razo?vel.

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Relator: ANT?NIO LEONES DANTAS. I ? A suspens?o tempor?ria do pagamento de complementos de reforma, decorrente do artigo 75.? da Lei n.? 83-C/2013, de 31 de dezembro, da responsabilidade de operadora de transportes p?blicos urbanos, com deficit de explora??o nos ?ltimos tr?s anos, com a motiva??o que lhe est? subjacente e com as salvaguardas previstas, n?o ofende os princ?pios constitucionais do respeito pela dignidade humana, da igualdade, da prote??o da confian?a e da proporcionalidade. II ? A medida prevista no n?mero anterior, atenta a natureza dos complementos de reforma atingidos, a motiva??o que lhe est? subjacente e o contexto em foi aprovada, n?o colide com a prote??o constitucional da regulamenta??o coletiva do trabalho.? III ? A Carta dos Direitos Fundamentais da Uni?o Europeia s? ? opon?vel aos Estados Membros quando estes apliquem direito da Uni?o Europeia, nos termos do n.? 1 do artigo 51.? daquele diploma. IV ? A aprova??o do Or?amento de Estado ? uma compet?ncia pr?pria dos Estados Membros, ocorre nos termos do direito interno e, apesar de ter de respeitar as diretrizes de pol?tica econ?mico-financeira e monet?ria da Uni?o, n?o integra aplica??o do direito europeu, para os efeitos do referido artigo 51.?, n.? 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da Uni?o Europeia. V ? A obriga??o de reenvio prejudicial decorrente do artigo 267.? do Tratado Sobre o Funcionamento da Uni?o Europeia cede em casos em que o Direito Europeu invocado como fundamento do pedido de reenvio n?o seja aplic?vel ao caso, ou quando a interpreta??o dos dispositivos em causa seja clara e n?o suscite por isso d?vida razo?vel.


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