Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 294/16.0PCBRG.S1 – 2017-06-21
Relator: GABRIEL CATARINO. I - A justifica??o adiantada pelo tribunal, embora parcimoniosa, mostra-se suficiente e arrimada ao fim fundamentador da decis?o no concernente ? personalidade do arguido. O tribunal, ainda que possa e deva, na sua fun??o explicitadora verter na decis?o todos os elementos de que se serviu para formar o seu ju?zo, n?o est? obrigado a vazar na decis?o os elementos probat?rios de que se serviu para eleger a sua op??o. II - O tribunal ainda que deva levar em considera??o todos os enunciados f?cticos que foram aportados para o processo, n?o est? obrigado a repeti-los na parte em que justifica, ou elege uma op??o decis?ria. Nesta perspectiva o discurso de justifica??o alinhado pelo tribunal ? suficiente e compreensivo da elei??o opcionada pelo tribunal para a escolha de uma pena privativa de liberdade. O tribunal salientou o que, em seu ju?zo, era importante e determinante para a aprecia??o do perfil psicol?gico do agente pelo que n?o pode a senten?a ser taxada de nula. III - Os factos dados como provados no ac?rd?o recorrido e que o recorrente refere deverem ser inclu?dos, ou tomados em considera??o, numa valora??o da sua personalidade, poderiam servir para acoimar a decis?o sob recurso de deficiente fundamenta??o na formula??o da pena ?nica, nunca como viola??o do princ?pio in dubio pro reo. A viola??o do referido princ?pio releva de uma d?vida quanto ? pr?tica dos factos imputados ao arguido e que inculcariam a sua culpabilidade. IV - N?o ocorreu uma viola??o do mencionado princ?pio na medida em que o tribunal n?o criou qualquer d?vida sobre os factos que deu como adquiridos. Poderia quando muito ter ocorrido uma n?o assump??o para a valora??o/avalia??o da escolha e medida da pena de elementos que tenha considerado provados, mas este seria v?cio a sobressair da estrutura da decis?o recorrida, maxime da sua parte fundamentadora, e n?o da viola??o de um qualquer princ?pio relativo ? decis?o ou ju?zo probat?rio. V - As situa??es temporalmente ocorridas nos dias 14-01 e 02-06 de 2016, configuram, do nosso ponto de vista, uma situa??o t?pica em que o arguido usou dos meios coactivos, amea?ando com uma navalha a pessoa que o perseguia, para impedir que essa pessoa lhe retirasse o produto do roubo que tinha acabado de perpetrar. VI - Na confirma??o da aporia suscitada pelo MP junto deste STJ, envidar?amos por uma divertida qualifica??o jur?dico-penal dos il?citos imputados ao arguido relativamente a tais factos, um crime de viol?ncia depois da subtrac??o, p. e p. pelo art. 211.?, do CP e punido nos termos do art. 210.?, n.? 1, do mesmo livro de leis. A diversa qualifica??o afigura-senos poss?vel, ainda que n?o tendo sido suscitada pelo recorrente. Dado constituir-se uma reformatio in mellius e a qualifica??o jur?dico-penal se prefigurar como um tema de direito a rescender da cognoscibilidade recursiva do STJ. VII - O arguido cometeu os primeiros crimes pouco tempo ap?s lhe ter sido concedida a benesse da liberdade condicional; a tipologia dos crimes ? roubo e viol?ncia ap?s a subtrac??o ? s?o crimes que embora envolvendo a ofensa de bens jur?dicos distintos ? viola??o do direito de propriedade e coac??o ou ofensa da vida e/ou da integridade f?sica do indiv?duo ? radicam ou prov?m de um mesmo e uniforme prop?sito antecedente e final?stico, obten??o de produto estupefaciente para seu consumo pessoal, ou para venda, e nos demais casos obten??o de dinheiro para satisfa??o das suas necessidades pessoais. VIII - Em audi?ncia confessou os factos e manifestou arrependimento, n?o tendo, contudo, procedido ? repara??o volunt?ria dos ofendidos. O arguido j? sofreu condena??es por crimes anteriores que n?o ter?o inoculado qualquer sentido de convers?o a um caminho de alinhamento com o acatamento e observ?ncia das regras de conduta socialmente aceit?veis. Pelo que, tudo ponderado, entendemos ser de impor ao arguido as seguintes penas parcelares: 3 anos e 6 meses de pris?o pela pr?tica de um crime de roubo agravado; 2 anos de pris?o pela pr?tica de 3 crimes de roubo; 2 anos de pris?o pela pr?tica de um crime de roubo (desqualificado pelo valor) e 2 anos e 3 meses de pris?o pela pr?tica de 2 crimes de viol?ncia ap?s a subtrac??o. Tendo em conta a pena mais grave imposta (3 anos e 6 meses) e as demais penas que se situam cerca dos 2 anos, a pena ?nica adequada, deve-se situar nos 6 anos de pris?o.
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Relator: GABRIEL CATARINO. I – A justifica??o adiantada pelo tribunal, embora parcimoniosa, mostra-se suficiente e arrimada ao fim fundamentador da decis?o no concernente ? personalidade do arguido. O tribunal, ainda que possa e deva, na sua fun??o explicitadora verter na decis?o todos os elementos de que se serviu para formar o seu ju?zo, n?o est? obrigado a vazar na decis?o os elementos probat?rios de que se serviu para eleger a sua op??o. II – O tribunal ainda que deva levar em considera??o todos os enunciados f?cticos que foram aportados para o processo, n?o est? obrigado a repeti-los na parte em que justifica, ou elege uma op??o decis?ria. Nesta perspectiva o discurso de justifica??o alinhado pelo tribunal ? suficiente e compreensivo da elei??o opcionada pelo tribunal para a escolha de uma pena privativa de liberdade. O tribunal salientou o que, em seu ju?zo, era importante e determinante para a aprecia??o do perfil psicol?gico do agente pelo que n?o pode a senten?a ser taxada de nula. III – Os factos dados como provados no ac?rd?o recorrido e que o recorrente refere deverem ser inclu?dos, ou tomados em considera??o, numa valora??o da sua personalidade, poderiam servir para acoimar a decis?o sob recurso de deficiente fundamenta??o na formula??o da pena ?nica, nunca como viola??o do princ?pio in dubio pro reo. A viola??o do referido princ?pio releva de uma d?vida quanto ? pr?tica dos factos imputados ao arguido e que inculcariam a sua culpabilidade. IV – N?o ocorreu uma viola??o do mencionado princ?pio na medida em que o tribunal n?o criou qualquer d?vida sobre os factos que deu como adquiridos. Poderia quando muito ter ocorrido uma n?o assump??o para a valora??o/avalia??o da escolha e medida da pena de elementos que tenha considerado provados, mas este seria v?cio a sobressair da estrutura da decis?o recorrida, maxime da sua parte fundamentadora, e n?o da viola??o de um qualquer princ?pio relativo ? decis?o ou ju?zo probat?rio. V – As situa??es temporalmente ocorridas nos dias 14-01 e 02-06 de 2016, configuram, do nosso ponto de vista, uma situa??o t?pica em que o arguido usou dos meios coactivos, amea?ando com uma navalha a pessoa que o perseguia, para impedir que essa pessoa lhe retirasse o produto do roubo que tinha acabado de perpetrar. VI – Na confirma??o da aporia suscitada pelo MP junto deste STJ, envidar?amos por uma divertida qualifica??o jur?dico-penal dos il?citos imputados ao arguido relativamente a tais factos, um crime de viol?ncia depois da subtrac??o, p. e p. pelo art. 211.?, do CP e punido nos termos do art. 210.?, n.? 1, do mesmo livro de leis. A diversa qualifica??o afigura-senos poss?vel, ainda que n?o tendo sido suscitada pelo recorrente. Dado constituir-se uma reformatio in mellius e a qualifica??o jur?dico-penal se prefigurar como um tema de direito a rescender da cognoscibilidade recursiva do STJ. VII – O arguido cometeu os primeiros crimes pouco tempo ap?s lhe ter sido concedida a benesse da liberdade condicional; a tipologia dos crimes ? roubo e viol?ncia ap?s a subtrac??o ? s?o crimes que embora envolvendo a ofensa de bens jur?dicos distintos ? viola??o do direito de propriedade e coac??o ou ofensa da vida e/ou da integridade f?sica do indiv?duo ? radicam ou prov?m de um mesmo e uniforme prop?sito antecedente e final?stico, obten??o de produto estupefaciente para seu consumo pessoal, ou para venda, e nos demais casos obten??o de dinheiro para satisfa??o das suas necessidades pessoais. VIII – Em audi?ncia confessou os factos e manifestou arrependimento, n?o tendo, contudo, procedido ? repara??o volunt?ria dos ofendidos. O arguido j? sofreu condena??es por crimes anteriores que n?o ter?o inoculado qualquer sentido de convers?o a um caminho de alinhamento com o acatamento e observ?ncia das regras de conduta socialmente aceit?veis. Pelo que, tudo ponderado, entendemos ser de impor ao arguido as seguintes penas parcelares: 3 anos e 6 meses de pris?o pela pr?tica de um crime de roubo agravado; 2 anos de pris?o pela pr?tica de 3 crimes de roubo; 2 anos de pris?o pela pr?tica de um crime de roubo (desqualificado pelo valor) e 2 anos e 3 meses de pris?o pela pr?tica de 2 crimes de viol?ncia ap?s a subtrac??o. Tendo em conta a pena mais grave imposta (3 anos e 6 meses) e as demais penas que se situam cerca dos 2 anos, a pena ?nica adequada, deve-se situar nos 6 anos de pris?o.
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