Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 3/16.33PAABT.1.E1.S1 – 2020-10-15
Relator: HELENA MONIZ. I - O arguido vem condenado numa pena ?nica de 8 anos e 6 meses, pela pr?tica de diversos crimes ocorridos entre 2015 e mar?o de 2017, a 10-08-2015, a 18-10-2016 e a 16-03-2017. Por estes foi o arguido julgado e condenado por decis?es transitadas em julgado a 12-11-2018 e a 09-02-2018; verifica-se que todos os crimes est?o numa rela??o de concurso de crimes, pois todos foram praticados antes do primeiro tr?nsito em julgado (cf. art. 77.?, do CP), e est?o a ser julgados pelo Tribunal da ?ltima condena??o (de harmonia com o disposto no art. 471.?, n.? 2, do CPP). II - A moldura do concurso de crimes a partir da qual deve ser determinada a pena concreta a aplicar ao arguido tem como limite m?nimo 5 anos e 6 meses (correspondente ? pena concreta mais elevada) e como limite m?ximo de 12 anos e 7 meses (correspondente ? soma das penas concretas aplicadas, nos termos do art. 77.?, n.? 2, do CP). III - O arguido praticou os factos nos anos de 2015 a mar?o de 2017, quando tinha a idade de 17/18 anos de idade (o arguido nasceu a 21-07-1998), tratando-se, pois, de um jovem delinquente; tratando-se da determina??o da pena ?nica conjunta em sede de conhecimento superveniente de concurso de crimes, j? n?o h? lugar ? possibilidade de aplica??o do regime especial para jovens adultos pois, sendo um aspeto ligado ?s concretas penas (parcelares), e estando somente agora em causa a pena ?nica do concurso de crimes, n?o se considera aplic?vel o regime especial de atenua??o da pena ao caso. IV - Sabendo que as exig?ncias de preven??o geral s?o fortes, o limite da culpa elevado e as exig?ncias de preven??o especial tamb?m elevadas e tendo em conta a idade do arguido, imp?e-se a aplica??o de uma pena que n?o comprometa demasiado a retomada de uma vida normal ainda em idade jovem, assim se comprimindo a necessidade de uma pena muito alta; assim a pena deve situar-se abaixo da metade da moldura penal, todavia claramente acima do limite m?nimo; uma pena de 7 anos mostra-se adequada e necess?ria tendo em conta as exig?ncias de necessidade de uma retoma da vida ainda em idade relativamente jovem, de modo a facilitar a sua integra??o na sociedade.
2 min de lecture · 438 mots
Relator: HELENA MONIZ. I – O arguido vem condenado numa pena ?nica de 8 anos e 6 meses, pela pr?tica de diversos crimes ocorridos entre 2015 e mar?o de 2017, a 10-08-2015, a 18-10-2016 e a 16-03-2017. Por estes foi o arguido julgado e condenado por decis?es transitadas em julgado a 12-11-2018 e a 09-02-2018; verifica-se que todos os crimes est?o numa rela??o de concurso de crimes, pois todos foram praticados antes do primeiro tr?nsito em julgado (cf. art. 77.?, do CP), e est?o a ser julgados pelo Tribunal da ?ltima condena??o (de harmonia com o disposto no art. 471.?, n.? 2, do CPP). II – A moldura do concurso de crimes a partir da qual deve ser determinada a pena concreta a aplicar ao arguido tem como limite m?nimo 5 anos e 6 meses (correspondente ? pena concreta mais elevada) e como limite m?ximo de 12 anos e 7 meses (correspondente ? soma das penas concretas aplicadas, nos termos do art. 77.?, n.? 2, do CP). III – O arguido praticou os factos nos anos de 2015 a mar?o de 2017, quando tinha a idade de 17/18 anos de idade (o arguido nasceu a 21-07-1998), tratando-se, pois, de um jovem delinquente; tratando-se da determina??o da pena ?nica conjunta em sede de conhecimento superveniente de concurso de crimes, j? n?o h? lugar ? possibilidade de aplica??o do regime especial para jovens adultos pois, sendo um aspeto ligado ?s concretas penas (parcelares), e estando somente agora em causa a pena ?nica do concurso de crimes, n?o se considera aplic?vel o regime especial de atenua??o da pena ao caso. IV – Sabendo que as exig?ncias de preven??o geral s?o fortes, o limite da culpa elevado e as exig?ncias de preven??o especial tamb?m elevadas e tendo em conta a idade do arguido, imp?e-se a aplica??o de uma pena que n?o comprometa demasiado a retomada de uma vida normal ainda em idade jovem, assim se comprimindo a necessidade de uma pena muito alta; assim a pena deve situar-se abaixo da metade da moldura penal, todavia claramente acima do limite m?nimo; uma pena de 7 anos mostra-se adequada e necess?ria tendo em conta as exig?ncias de necessidade de uma retoma da vida ainda em idade relativamente jovem, de modo a facilitar a sua integra??o na sociedade.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1333/20.5T8LRA.C3.S1 – 2026-04-08
Relator: DOMINGOS JOS? DE MORAIS. I - O princ?pio da preclus?o impede as partes de praticar actos inser?veis numa fase adjectiva j? ultrapassada. II - Para efeitos da atribui??o de responsabilidades em caso de despedimento por extin??o do posto de trabalho cabe ao trabalhador alegar e provar os factos, nomeadamente, sobre a exist?ncia de um grupo empresarial ou societ?rio.
Portugal
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1921/24.0T8CSC-A.L1.S1 – 2026-04-08
Relator: ANTERO VEIGA. I - Como regra, todo o procedimento disciplinar, tal como foi elaborado, deve ser junto com o articulado motivador, n?o competindo ? empregadora selecionar as pe?as que entende juntar aos autos. II - A exig?ncia normativa n?o se reconduz a uma mera formalidade desligada da sua raz?o de ser. Assim, quanto aos elementos cuja jun??o n?o resulta expressamente da lei, mas que tenham sido produzidos ao abrigo da liberdade de conforma??o do procedimento disciplinar pelo empregador, a sua omiss?o apenas deve ser sancionada com a consequ?ncia gravosa prevista no art. 98.?-J, n.? 3, do CPT quando, em concreto, se revelem relevantes ? luz da finalidade da norma. III - Neste contexto, a falta de jun??o do relat?rio final do inqu?rito pr?vio apenas determinar? tal consequ?ncia se, no caso concreto, se demonstrar a sua efetiva relev?ncia, designadamente por ser ?til ? adequada perce??o dos elementos recolhidos.
Portugal
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2818/23.7T8BRR.L1.S1 – 2026-04-08
Relator: JOSE EDUARDO SAPATEIRO. I - A nulidade de senten?a [ac?rd?o] arguida pela recorrente n?o se traduz, realmente, em nenhuma nulidade do art. 615.? do NCPC ou noutro tipo de nulidades processuais principais ou secund?rias nele previstas, mas antes se reconduz, no fundo, ? invoca??o de v?cios da impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto levada a cabo pelo autor na sua apela??o, por incumprimento, na perspetiva da aqui recorrente, dos requisitos m?nimos previstos no art. 640.? do NCPC. II ? Tal problem?tica, n?o obstante os poderes limitados do STJ no que concerne as quest?es de facto, conforme decorre dos n.os 1 e 2 dos arts. 674.? e 682.? do mesmo diploma legal, cabe ainda, em termos de conhecimento por este supremo tribunal, dentro das compet?ncias excecionadas pelos respetivos n.os 3 de tais disposi??es legais. III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.