Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 30/18.6YFLSB – 2019-03-21

Relator: TOMÉ GOMES. 1. O princípio ne bis in idem consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, como princípio basilar do processo penal, é aplicável, em virtude da sua ratio, à perseguição de infrações disciplinares no domínio dos sistemas sancionatórios públicos, como é o inerente ao estatuto disciplinar da função pública e, por via subsidiária, o respeitante ao estatuto disciplinar dos funcionários de justiça. 2. De tal princípio decorre a proibição de, na atividade sancionatória, se proceder a uma dupla valoração do mesmo substrato fáctico, de modo a evitar pronúncias díspares sobre factos unitários. 3. Constando o referido princípio do catálogo dos direitos fundamentais plasmado na Constituição, sempre que ocorrer violação do mesmo na realização de ato punitivo, este ato será nulo por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental, nos termos do artigo 161.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do CPA/15. 4. Num caso, como o da presente impugnação, em que ao arguido foi aplicada, em processo disciplinar anterior, sanção disciplinar por infrações ocorridas em processo criminal conexas com crimes distintos dos cometidos no mesmo processo pelos quais foi posteriormente condenado, a aplicação ao mesmo arguido, em ulterior processo disciplinar, de outra sanção disciplinar por infrações conexas com os crimes por que foi depois condenado não constitui violação do princípio ne bis in idem. 5. Para efeitos do início do cômputo do prazo de prescrição de 30 dias do direito de instaurar o procedimento disciplinar, estabelecido no artigo 6.º, n.º 2, do EDTEFP, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09, aplicável, subsidiariamente aos funcionários de justiça, por via do artigo 123.º do EFJ, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 343/99, de 26-08, o que releva não é o conhecimento do mero facto naturalístico, mas sim da infração indiciada como materialidade juridicamente significante na perspetiva do ilícito disciplinar, ou seja, com uma corporeidade ou envolvência suscetível de se assim ser qualificada. 6. Para os mesmos efeitos, no elenco das entidades e superiores hierárquicos previstos no n.º 1 do art.º 94.º do EFJ, o que releva é o conhecimento por parte do Plenário do COJ, como órgão colegial competente para instaurar o procedimento disciplinar contra os funcionários de justiça, que não a comunicação feita ao respetivo Vice-Presidente. 7. Em caso de pendência de processo-crime contra arguido simultaneamente visado pelos mesmos factos em processo disciplinar, existem razões ponderosas para admitir como relevante, para os efeitos do n.º 7 do artigo 6.º conjugado com o artigo 7.º do EDTEFP, a suspensão do processo disciplinar, por parte do órgão que o dirige, na decorrência do despacho de pronúncia ou de despacho a ele equivalente proferido no processo criminal contra àquele arguido. 8. Com efeito, só assim se conseguirá, por um lado, prevenir uma indesejável desarmonia, senão mesmo contradição, entre os desfechos alcançáveis nas duas sedes punitivas e, por outro lado, otimizar a atividade probatória com prevalência da investigação criminal em si mais ampla do que a disciplinar e, portanto, com vantagens acrescidas para a defesa do arguido, ainda que com alguns custos de celeridade. 9. Tal suspensão mostra-se justificada num caso, como o dos autos, em que o processo disciplinar emergiu em virtude de a acusação deduzida no inquérito criminal, inteiramente acolhida na subsequente pronúncia, ter revelado novos factos passíveis, simultaneamente, de qualificação criminal e disciplinar que, além disso, necessitavam de ser diferenciados, em sede disciplinar, de outros factos constantes da mesma acusação mas que já tinham sido objeto de anterior processo disciplinar.

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Relator: TOM? GOMES. ?? ?? ?? 1. O princ?pio ne bis in idem consagrado no artigo 29.?, n.? 5, da Constitui??o, como princ?pio basilar do processo penal, ? aplic?vel, em virtude da sua ratio, ? persegui??o de infra??es disciplinares no dom?nio dos sistemas sancionat?rios p?blicos, como ? o inerente ao estatuto disciplinar da fun??o p?blica e, por via subsidi?ria, o respeitante ao estatuto disciplinar dos funcion?rios de justi?a. 2. De tal princ?pio decorre a proibi??o de, na atividade sancionat?ria, se proceder a uma dupla valora??o do mesmo substrato f?ctico, de modo a evitar pron?ncias d?spares sobre factos unit?rios. 3. Constando o referido princ?pio do cat?logo dos direitos fundamentais plasmado na Constitui??o, sempre que ocorrer viola??o do mesmo na realiza??o de ato punitivo, este ato ser? nulo por ofender o conte?do essencial de um direito fundamental, nos termos do artigo 161.?, n.?s 1 e 2, al?nea d), do CPA/15. 4. Num caso, como o da presente impugna??o, em que ao arguido foi aplicada, em processo disciplinar anterior, san??o disciplinar por infra??es ocorridas em processo criminal conexas com crimes distintos dos cometidos no mesmo processo pelos quais foi posteriormente condenado, a aplica??o ao mesmo arguido, em ulterior processo disciplinar, de outra san??o disciplinar por infra??es conexas com os crimes por que foi depois condenado n?o constitui viola??o do princ?pio ne bis in idem. 5. Para efeitos do in?cio do c?mputo do prazo de prescri??o de 30 dias do direito de instaurar o procedimento disciplinar, estabelecido no artigo 6.?, n.? 2, do EDTEFP, aprovado pela Lei n.? 58/2008, de 09/09, aplic?vel, subsidiariamente aos funcion?rios de justi?a, por via do artigo 123.? do EFJ, aprovado pelo Dec.-Lei n.? 343/99, de 26-08, o que releva n?o ? o conhecimento do mero facto natural?stico, mas sim da infra??o indiciada como materialidade juridicamente significante na perspetiva do il?cito disciplinar, ou seja, com uma corporeidade ou envolv?ncia suscet?vel de se assim ser qualificada. 6. Para os mesmos efeitos, no elenco das entidades e superiores hier?rquicos previstos no n.? 1 do art.? 94.? do EFJ, o que releva ? o conhecimento por parte do Plen?rio do COJ, como ?rg?o colegial competente para instaurar o procedimento disciplinar contra os funcion?rios de justi?a, que n?o a comunica??o feita ao respetivo Vice-Presidente. 7. Em caso de pend?ncia de processo-crime contra arguido simultaneamente visado pelos mesmos factos em processo disciplinar, existem raz?es ponderosas para admitir como relevante, para os efeitos do n.? 7 do artigo 6.? conjugado com o artigo 7.? do EDTEFP, a suspens?o do processo disciplinar, por parte do ?rg?o que o dirige, na decorr?ncia do despacho de pron?ncia ou de despacho a ele equivalente proferido no processo criminal contra ?quele arguido. 8. Com efeito, s? assim se conseguir?, por um lado, prevenir uma indesej?vel desarmonia, sen?o mesmo contradi??o, entre os desfechos alcan??veis nas duas sedes punitivas e, por outro lado, otimizar a atividade probat?ria com preval?ncia da investiga??o criminal em si mais ampla do que a disciplinar e, portanto, com vantagens acrescidas para a defesa do arguido, ainda que com alguns custos de celeridade. 9. Tal suspens?o mostra-se justificada num caso, como o dos autos, em que o processo disciplinar emergiu em virtude de a acusa??o deduzida no inqu?rito criminal, inteiramente acolhida na subsequente pron?ncia, ter revelado novos factos pass?veis, simultaneamente, de qualifica??o criminal e disciplinar que, al?m disso, necessitavam de ser diferenciados, em sede disciplinar, de outros factos constantes da mesma acusa??o mas que j? tinham sido objeto de anterior processo disciplinar.


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Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO. I - Refere-se no artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei 52/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, que «(…) a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º- A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do ato determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo II». II - À data do ato determinante da sua aposentação, o regime geral de aposentação exigia uma idade legal de aposentação de 63 anos de idade, sendo que o Autor contava 58 anos de idade, em face do que lhe faltavam 5 anos, o que determinaria, nos termos do artigo 37.º-A do EA, a aplicação de uma penalização de 22,5% (4,5x5). Em qualquer caso, como o Autor possuía, à data do ato controvertido, 39 anos de tempo de serviço, beneficiava de 3 despenalizações na idade, ou seja, a sua pensão teria, nos termos do artigo 37.º- A do Estatuto da Aposentação, apenas 2 penalizações - ou seja, 9%. Assim, não fosse o referido regime especial, ao abrigo do qual o Autor se aposentou, a sua pensão teria sofrido uma penalização de 9%, nos termos do artigo 37.º-A do EA, o que determina não se mostrar aplicável uma acrescida bonificação nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho. III - Uma vez que o regime de aposentação dos oficiais de justiça previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, consubstancia um regime especial de aposentação antecipada, mal se compreenderia que acrescidamente pudesse beneficiar da bonificação constante do artigo 5.º, nº4, da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho, pois que em momento algum resulta do regime legal aplicável, ou sequer se intui, que os oficiais de justiça poderiam beneficiar de uma antecipação de uma outra antecipação. IV - Reunindo o Autor os requisitos de aposentação ao abrigo do regime especial aplicável à carreira dos oficiais de justiça, regime ao abrigo do qual se aposentou, não reúne as condições de aposentação antecipada sem redução de pensão, previstas no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. V - Assim, o Autor, não fosse o regime especial, ao abrigo do qual se aposentou, teria visto a sua pensão de aposentação penalizada em 9%, pelo que nos termos do artigo 37.º-A do EA, pelo que não poderia ainda beneficiar acrescidamente da bonificação constante da versão então aplicável do artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho.

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