Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 3014/19.3T9VFR-C.S1 – 2022-02-16

Relator: HELENA FAZENDA. I - A provid?ncia de habeas corpus visa proteger a liberdade individual, revestindo car?ter extraordin?rio e urgente de ?medida expedita?, com a finalidade de rapidamente p?r termo a situa??es de ilegal priva??o de liberdade, decorrentes de ilegalidade de deten??o ou de pris?o, taxativamente enunciadas na lei. II - A requerente, no essencial, invoca que foi proferido despacho a declarar a excecional complexidade do processo sem que lhe tenha sido concedido um prazo adequado para se pronunciar quando ao mesmo. Alega, ent?o, que os prazos fixados pelo tribunal n?o respeitaram o prazo de tr?s dias previsto no art. 113.?, n.? 12, do CPP uma vez que o seu termo se conteve, precisamente, dentro desses tr?s dias. Alega, ainda, que o tribunal agiu com abuso de poder, uma vez que essa declara??o apenas visou alargar o prazo m?ximo da medida de coa??o em causa. III - Nada obsta a que, em situa??es de urg?ncia, como sucede no caso presente, seja encurtado o prazo normal de 10 dias estabelecido no art. 105.?, n.? 1, do CPP. Ademais, a requerente n?o alega, de modo efetivo e cabal, ter ficado impedida de exercer o seu direito de defesa. IV - A interpreta??o pretendida pela requerente relativamente ao n.? 12 do art. 113.?, transformaria a ?presun??o?, ali contida, numa ?dila??o?. O conceito de que ? autom?tico o ?alongamento? do prazo por 3 dias para a pr?tica de certo ato processual, traduzido na interpreta??o da requerente, n?o resulta de forma direta e inevit?vel do pensamento do legislador, tendo a presun??o, na sua g?nese, a ideia de desconhecimento, de incerteza, concretamente sobre o momento da notifica??o. V - No caso em avalia??o, tal est? completamente afastado uma vez que se tem por seguro que a notifica??o do despacho de 18-01-2021, que fixava o prazo para 19-01-2022, foi acedida e conhecida da destinat?ria, a requerente nos autos, num primeiro momento, por via telef?nica, concretamente pelas 09h40 desse dia 18-01-2022, seguindo-se, nessa mesma manh?, a respetiva notifica??o eletr?nica, de cujo conte?do a defensora da arguida teve conhecimento num momento preciso, certificado nos autos: ?s 12 horas 34 minutos e 19 segundos, do referido dia 18-01-2022. VI - Como tal, a requerente teve oportunidade de se pronunciar sobre a proposta de declara??o de excecional complexidade, dispondo de mais de 24 horas desde o momento em que foi notificada at? ao termo do prazo fixado para o efeito, n?o sendo, por isso, poss?vel afirmar que lhe foi negado o seu direito de audi??o e, inelutavelmente, prejudicado o seu direito de defesa. De qualquer forma, a pretensa viola??o do direito de defesa n?o constituiria fundamento do pedido de habeas corpus, por n?o se incluir na previs?o de qualquer das al?neas do n.? 2 do art. 222.? CPP. VII - Sem preju?zo da faculdade conferida ? requerente de utiliza??o das vias de recurso e de argui??o de nulidades e irregularidades pelos meios processuais pr?prios, n?o se identifica desconformidade processual que torne ostensivamente ilegal, pelo motivo indicado na al. c) do n.? 2 do art. 222 CPP, a situa??o de obriga??o de perman?ncia na habita??o da requerente. VIII - N?o estando declarada nulidade que torne inv?lido o despacho (art. 122.? CPP) que declara o processo de excecional complexidade e n?o competindo ao STJ, no ?mbito desta provid?ncia, conhecer dessa mat?ria, decorre que o prazo da medida de coa??o de obriga??o da perman?ncia na habita??o com vigil?ncia eletr?nica, aplicada ? requerente, se elevou para dois anos e seis meses, em conformidade com o disposto nos art. 215.?, n.? 3, do CPP, al. d) do seu n.? 1, 201.? e 218.?, n.? 3, todos do CPP, n?o se verificando, por conseguinte, uma situa??o de excesso de prazo.

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Relator: HELENA FAZENDA. I – A provid?ncia de habeas corpus visa proteger a liberdade individual, revestindo car?ter extraordin?rio e urgente de ?medida expedita?, com a finalidade de rapidamente p?r termo a situa??es de ilegal priva??o de liberdade, decorrentes de ilegalidade de deten??o ou de pris?o, taxativamente enunciadas na lei. II – A requerente, no essencial, invoca que foi proferido despacho a declarar a excecional complexidade do processo sem que lhe tenha sido concedido um prazo adequado para se pronunciar quando ao mesmo. Alega, ent?o, que os prazos fixados pelo tribunal n?o respeitaram o prazo de tr?s dias previsto no art. 113.?, n.? 12, do CPP uma vez que o seu termo se conteve, precisamente, dentro desses tr?s dias. Alega, ainda, que o tribunal agiu com abuso de poder, uma vez que essa declara??o apenas visou alargar o prazo m?ximo da medida de coa??o em causa. III – Nada obsta a que, em situa??es de urg?ncia, como sucede no caso presente, seja encurtado o prazo normal de 10 dias estabelecido no art. 105.?, n.? 1, do CPP. Ademais, a requerente n?o alega, de modo efetivo e cabal, ter ficado impedida de exercer o seu direito de defesa. IV – A interpreta??o pretendida pela requerente relativamente ao n.? 12 do art. 113.?, transformaria a ?presun??o?, ali contida, numa ?dila??o?. O conceito de que ? autom?tico o ?alongamento? do prazo por 3 dias para a pr?tica de certo ato processual, traduzido na interpreta??o da requerente, n?o resulta de forma direta e inevit?vel do pensamento do legislador, tendo a presun??o, na sua g?nese, a ideia de desconhecimento, de incerteza, concretamente sobre o momento da notifica??o. V – No caso em avalia??o, tal est? completamente afastado uma vez que se tem por seguro que a notifica??o do despacho de 18-01-2021, que fixava o prazo para 19-01-2022, foi acedida e conhecida da destinat?ria, a requerente nos autos, num primeiro momento, por via telef?nica, concretamente pelas 09h40 desse dia 18-01-2022, seguindo-se, nessa mesma manh?, a respetiva notifica??o eletr?nica, de cujo conte?do a defensora da arguida teve conhecimento num momento preciso, certificado nos autos: ?s 12 horas 34 minutos e 19 segundos, do referido dia 18-01-2022. VI – Como tal, a requerente teve oportunidade de se pronunciar sobre a proposta de declara??o de excecional complexidade, dispondo de mais de 24 horas desde o momento em que foi notificada at? ao termo do prazo fixado para o efeito, n?o sendo, por isso, poss?vel afirmar que lhe foi negado o seu direito de audi??o e, inelutavelmente, prejudicado o seu direito de defesa. De qualquer forma, a pretensa viola??o do direito de defesa n?o constituiria fundamento do pedido de habeas corpus, por n?o se incluir na previs?o de qualquer das al?neas do n.? 2 do art. 222.? CPP. VII – Sem preju?zo da faculdade conferida ? requerente de utiliza??o das vias de recurso e de argui??o de nulidades e irregularidades pelos meios processuais pr?prios, n?o se identifica desconformidade processual que torne ostensivamente ilegal, pelo motivo indicado na al. c) do n.? 2 do art. 222 CPP, a situa??o de obriga??o de perman?ncia na habita??o da requerente. VIII – N?o estando declarada nulidade que torne inv?lido o despacho (art. 122.? CPP) que declara o processo de excecional complexidade e n?o competindo ao STJ, no ?mbito desta provid?ncia, conhecer dessa mat?ria, decorre que o prazo da medida de coa??o de obriga??o da perman?ncia na habita??o com vigil?ncia eletr?nica, aplicada ? requerente, se elevou para dois anos e seis meses, em conformidade com o disposto nos art. 215.?, n.? 3, do CPP, al. d) do seu n.? 1, 201.? e 218.?, n.? 3, todos do CPP, n?o se verificando, por conseguinte, uma situa??o de excesso de prazo.


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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. 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VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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