Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 3015/06.1TBVNG.P1.S1 – 2020-07-09
Relator: GRA?A AMARAL. I - Na delimita??o da responsabilidade operada pelas cl?usulas de exclus?o contidas nas Condi??es Gerais e/ou Especiais e Particulares nas ap?lices dos contratos de seguro cabe destrin?ar as cl?usulas de exclus?o da responsabilidade que se mostram proibidas ? luz do art. 18.?, al. b), do DL 446/85, de 25-10, das que visam a fixa??o do objecto de contrato, configurando-se estas plenamente v?lidas. II - Nessa distin??o importa atender ao objecto do seguro e aos riscos cobertos na ap?lice e apenas ser?o tidas como absolutamente proibidas as cl?usulas que prevejam uma exclus?o ou limita??o da responsabilidade que desautorize (ou esvazie) o objecto do contrato. III - Com as altera??es introduzidas ao DL n.? 445/91 pelo DL n.? 250/94, de 15-10, o seguro de responsabilidade civil do industrial de constru??o civil deixou de ser obrigat?rio. IV - No seguro facultativo as partes n?o se encontravam obrigadas a contratualizar um conjunto tipificado de coberturas, podendo definir em concreto quais os riscos cobertos e quais os riscos exclu?dos. V - Assim, num quadro de seguro facultativo de dano mostra-se legitimo que as partes aceitem livremente circunscrever o ?mbito do objecto do contrato deixando a possibilidade de a cobertura do mesmo ser alargada mediante um pagamento adicional ao pr?mio inicial. VI - Incumpre o dever legal de dirigir tecnicamente os trabalhos de escava??o executados em terreno cont?guo a um pr?dio j? constru?do que ruiu parcialmente, o t?cnico de obra que n?o assegurou que as escava??es se processassem de acordo com as regras de constru??o e seguran?a impostas para o caso por forma a n?o causarem danos na integridade f?sica e/ou no patrim?nio de terceiros. VII -Conforme decorre do disposto nos arts. 496.?, n.os 1 e 4, e 494.?, ambos do CC, os danos n?o patrimoniais, indemniz?veis quando pela sua gravidade o mere?am, devem ser calculados, quer ocorra dolo ou mera culpa do lesante, segundo crit?rios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do respons?vel, ? sua situa??o econ?mica e ? do lesado e do titular da indemniza??o, ? natureza e intensidade do dano e ?s demais circunst?ncias do caso. VIII - Nessa avalia??o n?o poder? deixar de ser ponderado que a indemniza??o a fixar dever? ser proporcional ? gravidade do dano, tomando em conta para a sua fixa??o as regras de boa prud?ncia, de bom senso pr?tico, de justa medida das coisas e de criteriosa pondera??o das realidades da vida. IX - Na avalia??o e pondera??o do montante dos danos n?o patrimoniais, o ju?zo de equidade levada a cabo pelas inst?ncias ? sindic?vel pelo STJ em termos muito limitados, incidindo apenas sobre a verifica??o dos pressupostos da fixa??o equitativa da indemniza??o, em determinar se a relev?ncia dos danos ? legalmente admitida e se essa avalia??o segue os crit?rios legais e/ou jurisprudenciais que para tal deveriam ser considerados (proporcionalidade na fixa??o da indemniza??o, recorrendo ao que ? decidido, especialmente pelo STJ, em casos an?logos).
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Relator: GRA?A AMARAL. I – Na delimita??o da responsabilidade operada pelas cl?usulas de exclus?o contidas nas Condi??es Gerais e/ou Especiais e Particulares nas ap?lices dos contratos de seguro cabe destrin?ar as cl?usulas de exclus?o da responsabilidade que se mostram proibidas ? luz do art. 18.?, al. b), do DL 446/85, de 25-10, das que visam a fixa??o do objecto de contrato, configurando-se estas plenamente v?lidas. II – Nessa distin??o importa atender ao objecto do seguro e aos riscos cobertos na ap?lice e apenas ser?o tidas como absolutamente proibidas as cl?usulas que prevejam uma exclus?o ou limita??o da responsabilidade que desautorize (ou esvazie) o objecto do contrato. III – Com as altera??es introduzidas ao DL n.? 445/91 pelo DL n.? 250/94, de 15-10, o seguro de responsabilidade civil do industrial de constru??o civil deixou de ser obrigat?rio. IV – No seguro facultativo as partes n?o se encontravam obrigadas a contratualizar um conjunto tipificado de coberturas, podendo definir em concreto quais os riscos cobertos e quais os riscos exclu?dos. V – Assim, num quadro de seguro facultativo de dano mostra-se legitimo que as partes aceitem livremente circunscrever o ?mbito do objecto do contrato deixando a possibilidade de a cobertura do mesmo ser alargada mediante um pagamento adicional ao pr?mio inicial. VI – Incumpre o dever legal de dirigir tecnicamente os trabalhos de escava??o executados em terreno cont?guo a um pr?dio j? constru?do que ruiu parcialmente, o t?cnico de obra que n?o assegurou que as escava??es se processassem de acordo com as regras de constru??o e seguran?a impostas para o caso por forma a n?o causarem danos na integridade f?sica e/ou no patrim?nio de terceiros. VII -Conforme decorre do disposto nos arts. 496.?, n.os 1 e 4, e 494.?, ambos do CC, os danos n?o patrimoniais, indemniz?veis quando pela sua gravidade o mere?am, devem ser calculados, quer ocorra dolo ou mera culpa do lesante, segundo crit?rios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do respons?vel, ? sua situa??o econ?mica e ? do lesado e do titular da indemniza??o, ? natureza e intensidade do dano e ?s demais circunst?ncias do caso. VIII – Nessa avalia??o n?o poder? deixar de ser ponderado que a indemniza??o a fixar dever? ser proporcional ? gravidade do dano, tomando em conta para a sua fixa??o as regras de boa prud?ncia, de bom senso pr?tico, de justa medida das coisas e de criteriosa pondera??o das realidades da vida. IX – Na avalia??o e pondera??o do montante dos danos n?o patrimoniais, o ju?zo de equidade levada a cabo pelas inst?ncias ? sindic?vel pelo STJ em termos muito limitados, incidindo apenas sobre a verifica??o dos pressupostos da fixa??o equitativa da indemniza??o, em determinar se a relev?ncia dos danos ? legalmente admitida e se essa avalia??o segue os crit?rios legais e/ou jurisprudenciais que para tal deveriam ser considerados (proporcionalidade na fixa??o da indemniza??o, recorrendo ao que ? decidido, especialmente pelo STJ, em casos an?logos).
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