Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 303/12.1JACBR.P1-B.P1.S1 – 2022-01-27
Relator: EDUARDO LOUREIRO. I - De acordo com o princ?pio da tipicidade consagrado no art. 118.?, n.? 1, do CPP, a viola??o ou inobserv?ncia das disposi??es da lei de processo s? determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que ? n.? 2 da norma ?, nos casos em que a lei n?o comina a nulidade, o acto ilegal ? irregular. II - As nulidades insan?veis s?o, por defini??o, insuscept?veis de repara??o, podendo ser conhecidas a todo o tempo na pend?ncia do procedimento, oficiosamente ou a pedido. N?o podem por?m ser declaradas ap?s a forma??o de caso julgado sobre a decis?o final que, neste aspecto, actua como forma de sana??o. III - A regra geral ? a de que as nulidades relativas e as irregularidades ficam sanadas se n?o forem acusadas nos prazos legais de argui??o. IV - Tais prazos, quanto ?s nulidades, s?o o geral de 10 dias previsto no art. 105.?, n.? 1 e os espec?ficos previstos nos arts. 120.?, n.? 3. Podendo a sana??o ocorrer, ainda, por via da assun??o das atitudes tipificadas no art.? 121?. V - As irregularidades, essas, haver?o de ser arguidas no pr?prio acto em que tiveram ocorrido, isso estando os interessados presentes. N?o tendo assistido ao acto, devem os interessados suscit?-las ?nos tr?s dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado? ? art. 123.? n.? 1. Podendo, ainda, reparar-se oficiosamente a irregularidade que possa afectar o valor do acto praticado no momento em que dela se tomar conhecimento. Desde que ainda n?o sanada, sob risco de, a admitir-se repara??o de irregularidades j? sanadas, se introduzir grave entorse no sistema qual seja a de, relativamente ao menos solene dos v?cios formais se admitir, afinal, um regime de repara??o n?o s? mais permissivo do que o das nulidades relativas, como equipar?vel, at?, ao das nulidades insan?veis. VI - A falta de notifica??o ao arguido recorrente da resposta do Minist?rio P?blico ? motiva??o de recurso de uniformiza??o de jurisprud?ncia prevista no art. 413.?, n.? 3 e 448.?, do CPP, constitui irregularidade nos termos do art. 123.?, n.? 1, do CPP. Est?, por?m, in casu sanada, por n?o ter sido arguida pelo recorrente no prazo de tr?s contados da sua primeira interven??o no processo. VII - N?o h? lugar ? n?o notifica??o ao recorrente do parecer emitido pelo Minist?rio P?blico no Supremo Tribunal de Justi?a ao abrigo do art. 440.?, n.? 1, do CPP, pelo que a sua falta n?o acarreta qualquer invalidade, ainda que simples irregularidade. VIII - Na sua fase preliminar, o recurso de uniformiza??o de jurisprud?ncia ? julgado em confer?ncia com a interven??o do tr?s ju?zes, o presidente, o relator e o adjunto, sendo que o primeiro s? vota para desempatar ? arts. 441.? n.? 3, 443.?, n.? 1 e 419.?, n.os 1 e 2, do CPP. A refer?ncia no art. 440.?, n.? 4, do CPP a quatro ju?zes tem que ser corrigida por interpreta??o correctiva da norma, que n?o acompanhou a altera??o introduzida pela Lei n.? 59/98, de 25.8, no art. 419.?, n.? 1, do CPP que passou de ?Na confer?ncia interv?m o presidente da sec??o, o relator e dois ju?zes-adjuntos? da vers?o origin?ria do c?digo para a ?Na confer?ncia interv?m o presidente da sec??o, o relator e um juiz-adjunto?. IX. A identifica??o no despacho de exame preliminar do juiz adjunto que, segundo as regras dos ,art. 661.?, n.? 2 e 679.?, n.? 2. do CPC, aplic?veis ex vi do art. 4.?, do CPP, haver? de intervir no julgamento em raz?o de declara??o de impedimento nos termos do art. 40.?, al. d), do CPP do primitivo adjunto e da aus?ncia prolongada do servi?o do que o devesse substituir nos termos dos art. 46.?, do CPP, 116.?, n.? 4, do CPC e 56.?, da LOSJ, nem enforma decis?o sobre a constitui??o do tribunal, nem ofende o princ?pio do juiz natural consagrado no art. 32.?, n.? 9, da CRP, nem envolve nulidade insan?vel nos termos do art. 119.?, al. a), segunda parte, do CPP.
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Relator: EDUARDO LOUREIRO. I – De acordo com o princ?pio da tipicidade consagrado no art. 118.?, n.? 1, do CPP, a viola??o ou inobserv?ncia das disposi??es da lei de processo s? determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que ? n.? 2 da norma ?, nos casos em que a lei n?o comina a nulidade, o acto ilegal ? irregular. II – As nulidades insan?veis s?o, por defini??o, insuscept?veis de repara??o, podendo ser conhecidas a todo o tempo na pend?ncia do procedimento, oficiosamente ou a pedido. N?o podem por?m ser declaradas ap?s a forma??o de caso julgado sobre a decis?o final que, neste aspecto, actua como forma de sana??o. III – A regra geral ? a de que as nulidades relativas e as irregularidades ficam sanadas se n?o forem acusadas nos prazos legais de argui??o. IV – Tais prazos, quanto ?s nulidades, s?o o geral de 10 dias previsto no art. 105.?, n.? 1 e os espec?ficos previstos nos arts. 120.?, n.? 3. Podendo a sana??o ocorrer, ainda, por via da assun??o das atitudes tipificadas no art.? 121?. V – As irregularidades, essas, haver?o de ser arguidas no pr?prio acto em que tiveram ocorrido, isso estando os interessados presentes. N?o tendo assistido ao acto, devem os interessados suscit?-las ?nos tr?s dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado? ? art. 123.? n.? 1. Podendo, ainda, reparar-se oficiosamente a irregularidade que possa afectar o valor do acto praticado no momento em que dela se tomar conhecimento. Desde que ainda n?o sanada, sob risco de, a admitir-se repara??o de irregularidades j? sanadas, se introduzir grave entorse no sistema qual seja a de, relativamente ao menos solene dos v?cios formais se admitir, afinal, um regime de repara??o n?o s? mais permissivo do que o das nulidades relativas, como equipar?vel, at?, ao das nulidades insan?veis. VI – A falta de notifica??o ao arguido recorrente da resposta do Minist?rio P?blico ? motiva??o de recurso de uniformiza??o de jurisprud?ncia prevista no art. 413.?, n.? 3 e 448.?, do CPP, constitui irregularidade nos termos do art. 123.?, n.? 1, do CPP. Est?, por?m, in casu sanada, por n?o ter sido arguida pelo recorrente no prazo de tr?s contados da sua primeira interven??o no processo. VII – N?o h? lugar ? n?o notifica??o ao recorrente do parecer emitido pelo Minist?rio P?blico no Supremo Tribunal de Justi?a ao abrigo do art. 440.?, n.? 1, do CPP, pelo que a sua falta n?o acarreta qualquer invalidade, ainda que simples irregularidade. VIII – Na sua fase preliminar, o recurso de uniformiza??o de jurisprud?ncia ? julgado em confer?ncia com a interven??o do tr?s ju?zes, o presidente, o relator e o adjunto, sendo que o primeiro s? vota para desempatar ? arts. 441.? n.? 3, 443.?, n.? 1 e 419.?, n.os 1 e 2, do CPP. A refer?ncia no art. 440.?, n.? 4, do CPP a quatro ju?zes tem que ser corrigida por interpreta??o correctiva da norma, que n?o acompanhou a altera??o introduzida pela Lei n.? 59/98, de 25.8, no art. 419.?, n.? 1, do CPP que passou de ?Na confer?ncia interv?m o presidente da sec??o, o relator e dois ju?zes-adjuntos? da vers?o origin?ria do c?digo para a ?Na confer?ncia interv?m o presidente da sec??o, o relator e um juiz-adjunto?. IX. A identifica??o no despacho de exame preliminar do juiz adjunto que, segundo as regras dos ,art. 661.?, n.? 2 e 679.?, n.? 2. do CPC, aplic?veis ex vi do art. 4.?, do CPP, haver? de intervir no julgamento em raz?o de declara??o de impedimento nos termos do art. 40.?, al. d), do CPP do primitivo adjunto e da aus?ncia prolongada do servi?o do que o devesse substituir nos termos dos art. 46.?, do CPP, 116.?, n.? 4, do CPC e 56.?, da LOSJ, nem enforma decis?o sobre a constitui??o do tribunal, nem ofende o princ?pio do juiz natural consagrado no art. 32.?, n.? 9, da CRP, nem envolve nulidade insan?vel nos termos do art. 119.?, al. a), segunda parte, do CPP.
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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.