Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 3066/18.3T8LRA.C1.S1 – 2021-09-07
Relator: FÁTIMA GOMES. I. A compensação do agente pela convenção de não concorrência depois da cessação do contrato, tanto pode ser estabelecida, desde logo, num certo valor, como ser objeto de fixação posterior, designadamente através de decisão judicial. II. Não é nula tal convenção, por omissão do valor da compensação. III. Estando demonstrado nos autos que não houve pagamento de qualquer compensação pela obrigação de não concorrência, não se encontra demonstrado o sinalagma que justifica a exigibilidade da indemnização por violação da obrigação de não concorrência, por via da exigibilidade da cláusula penal inserta no contrato, a que acresce a injustiça que decorreria da sua atribuição na situação concreta em que tendo o contrato durado cerca de 6 meses, com uma retribuição manifestamente exígua ao subagente pela sua execução, a A. sabia que o R já era profissional do ramo antes de “trabalhar” para o principal, tendo aceite a cessação do contrato com indicação de que “nada mais haverá a exigir por qualquer uma das partes” mas ressalvando o seu direito à exigência da obrigação de não concorrência.
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Relator: FÁTIMA GOMES. I. A compensação do agente pela convenção de não concorrência depois da cessação do contrato, tanto pode ser estabelecida, desde logo, num certo valor, como ser objeto de fixação posterior, designadamente através de decisão judicial. II. Não é nula tal convenção, por omissão do valor da compensação. III. Estando demonstrado nos autos que não houve pagamento de qualquer compensação pela obrigação de não concorrência, não se encontra demonstrado o sinalagma que justifica a exigibilidade da indemnização por violação da obrigação de não concorrência, por via da exigibilidade da cláusula penal inserta no contrato, a que acresce a injustiça que decorreria da sua atribuição na situação concreta em que tendo o contrato durado cerca de 6 meses, com uma retribuição manifestamente exígua ao subagente pela sua execução, a A. sabia que o R já era profissional do ramo antes de “trabalhar” para o principal, tendo aceite a cessação do contrato com indicação de que “nada mais haverá a exigir por qualquer uma das partes” mas ressalvando o seu direito à exigência da obrigação de não concorrência.
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