Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 3075/19.5JAPRT.P1.S1 – 2021-06-02

Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I - Deve entender-se que as referências à matéria de facto em sede de fundamentação no presente contexto judicatório são meramente instrumentais relativamente à questão de direito, única que se pode aqui sindicar. Elas não constituem qualquer reapreciação de matéria de facto, mas apenas referências, incidentais ou ilustrativas, remetendo para os juízos que o Tribunal recorrido, ou já mesmo a 1.ª Instância, foram elaborando sobre a matéria. II - Como é sabido, a intervenção do STJ na concretização da medida da pena, tendo em conta o controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa. A sua intervenção no controle da proporcionalidade da pena aplicada não é ilimitada e que o quantum da pena se deve manter quando se revele, em geral, o acerto dos vários enfoques analíticos e judicatórios em questão (v.g. Ac. STJ, Proc. n.º 14/15.6SULSB.L1.S1 - 3.ª Secção, 19-09-2019). III - A jurisprudência deste STJ tem reiteradamente enfatizado que, na concretização da medida da pena, deve partir-se de uma moldura de prevenção geral, definindo-a, depois, em função das exigências de prevenção especial, sem ultrapassar a culpa do arguido. IV - No caso concreto dos crimes que hic et nunc se podem apreciar, o homicídio consumado e o homicídio tentado, não parecem ser controversas as elevadas necessidades de prevenção geral, dada a sensibilidade social generalizada ao ataque ao bem jurídico atingido, cuja violação é geradora de escândalo, alarme e intranquilidade. E muito profundas. Porque as pessoas, ao tomarem conhecimento deste tipo de eventos, legitimamente temem pelas suas vidas, ou um bellum omnium contra omnes. Cf. Acórdão de 2010-09-02, proferido no Proc.º n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1 e Acórdãos deste STJ de 08-10-97, Proc. n.º 976/97, e de 17-12-97, Proc. n.º 1186/97, (in Sumários de Acórdãos, n.º 14, pág. 132, e n.º s 15/16, novembro/dezembro 1997, p. 214). V - A malha hermenêutica utilizada por ambas as Instâncias, que já apreciaram a questão, revelou-se consistente com os seus pressupostos, que foram proficientemente explicitados. E não só a malha hermenêutica na interpretação dos factos e do direito, como a retórica da narrativa do Tribunal a quo, que é, além do mais, clara, compreensível e consistente. VI - Bem explicita o Acórdão recorrido que a emoção (vera perturbatio animi) que tomou conta do arguido não pode ser ponderada no sentido de atenuante. As circunstâncias agravativas encontram-se já devidamente tratadas e explicitadas na decisão de 1.ª Instância, retomada aliás nesse ponto pela Relação. Considerou-se verificada uma atuação por motivo torpe, subsumível à al. e) do n.º 2 do art. 132.º do CP. VII - A frieza de ânimo é um outro elemento de relevo a ter em conta no modus operandi do Arguido. Para efeitos da agravação constante da al. b) do n.º 2 do art. 132.º do CP, é suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente o facto de o crime ser praticado contra “pessoa do ou mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação”. Tal se verifica no caso. Os matizes que o arguido vai emprestando à sua narrativa do desenrolar dos acontecimentos, na tentativa de justificar os atos praticados, deixam perceber uma atitude desculpabilizante do mesmo, que não valida a conclusão de que interiorizou o desvalor das suas ações e respetivas consequências, antes o alegado arrependimento se revela meramente formal. VIII - Conforme o disposto no art. 77, n.º 2, do CP, a moldura penal do cúmulo jurídico tem, no caso, o limite máximo de 25 anos de prisão e o mínimo de 19 anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o recorrente condenado na pena única de 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses de prisão. O que significa que foi condenado um pouco acima da que seria a pena abstratamente média para o caso (22 anos), mas, numa pena não desproporcional ou desadequada aos factos e à personalidade do agente. IX - No atinente à medida da pena única, como se sabe, os critérios que vigoram são os do art. 77.º, do CP, relevando precisamente a ponderação conjunta dos factos e a personalidade do agente. Cf. Acórdão deste Supremo Tribunal de 17-10-2019, no Proc.º n.º 671/15.3PDCSC-C.L1.S1. O presente ilícito globalmente considerado é grave, e englobando homicídio consumado e homicídio tentado, assim como posse de arma proibida, e violência doméstica, o que é um quadro de elevada gravidade. X - A pena imposta pelo Acórdão recorrido afigura-se justa e equilibrada, encontrando-se, assim, plenamente concorde com os critérios definidos pelo art. 77, n.ºs 1 e 2, do CP. Consequentemente, decidiu-se assim negar provimento ao recurso, no atinente às penas pelo crime de homicídio qualificado agravado, na forma tentada e pelo crime de homicídio qualificado agravado, assim como no tocante à pena única, em cúmulo jurídico, e em rejeitar o recurso, por legalmente inadmissível, relativamente às demais questões suscitadas. Assim se confirmando integralmente o Acórdão recorrido.

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Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I – Deve entender-se que as referências à matéria de facto em sede de fundamentação no presente contexto judicatório são meramente instrumentais relativamente à questão de direito, única que se pode aqui sindicar. Elas não constituem qualquer reapreciação de matéria de facto, mas apenas referências, incidentais ou ilustrativas, remetendo para os juízos que o Tribunal recorrido, ou já mesmo a 1.ª Instância, foram elaborando sobre a matéria. II – Como é sabido, a intervenção do STJ na concretização da medida da pena, tendo em conta o controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa. A sua intervenção no controle da proporcionalidade da pena aplicada não é ilimitada e que o quantum da pena se deve manter quando se revele, em geral, o acerto dos vários enfoques analíticos e judicatórios em questão (v.g. Ac. STJ, Proc. n.º 14/15.6SULSB.L1.S1 – 3.ª Secção, 19-09-2019). III – A jurisprudência deste STJ tem reiteradamente enfatizado que, na concretização da medida da pena, deve partir-se de uma moldura de prevenção geral, definindo-a, depois, em função das exigências de prevenção especial, sem ultrapassar a culpa do arguido. IV – No caso concreto dos crimes que hic et nunc se podem apreciar, o homicídio consumado e o homicídio tentado, não parecem ser controversas as elevadas necessidades de prevenção geral, dada a sensibilidade social generalizada ao ataque ao bem jurídico atingido, cuja violação é geradora de escândalo, alarme e intranquilidade. E muito profundas. Porque as pessoas, ao tomarem conhecimento deste tipo de eventos, legitimamente temem pelas suas vidas, ou um bellum omnium contra omnes. Cf. Acórdão de 2010-09-02, proferido no Proc.º n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1 e Acórdãos deste STJ de 08-10-97, Proc. n.º 976/97, e de 17-12-97, Proc. n.º 1186/97, (in Sumários de Acórdãos, n.º 14, pág. 132, e n.º s 15/16, novembro/dezembro 1997, p. 214). V – A malha hermenêutica utilizada por ambas as Instâncias, que já apreciaram a questão, revelou-se consistente com os seus pressupostos, que foram proficientemente explicitados. E não só a malha hermenêutica na interpretação dos factos e do direito, como a retórica da narrativa do Tribunal a quo, que é, além do mais, clara, compreensível e consistente. VI – Bem explicita o Acórdão recorrido que a emoção (vera perturbatio animi) que tomou conta do arguido não pode ser ponderada no sentido de atenuante. As circunstâncias agravativas encontram-se já devidamente tratadas e explicitadas na decisão de 1.ª Instância, retomada aliás nesse ponto pela Relação. Considerou-se verificada uma atuação por motivo torpe, subsumível à al. e) do n.º 2 do art. 132.º do CP. VII – A frieza de ânimo é um outro elemento de relevo a ter em conta no modus operandi do Arguido. Para efeitos da agravação constante da al. b) do n.º 2 do art. 132.º do CP, é suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente o facto de o crime ser praticado contra “pessoa do ou mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação”. Tal se verifica no caso. Os matizes que o arguido vai emprestando à sua narrativa do desenrolar dos acontecimentos, na tentativa de justificar os atos praticados, deixam perceber uma atitude desculpabilizante do mesmo, que não valida a conclusão de que interiorizou o desvalor das suas ações e respetivas consequências, antes o alegado arrependimento se revela meramente formal. VIII – Conforme o disposto no art. 77, n.º 2, do CP, a moldura penal do cúmulo jurídico tem, no caso, o limite máximo de 25 anos de prisão e o mínimo de 19 anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o recorrente condenado na pena única de 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses de prisão. O que significa que foi condenado um pouco acima da que seria a pena abstratamente média para o caso (22 anos), mas, numa pena não desproporcional ou desadequada aos factos e à personalidade do agente. IX – No atinente à medida da pena única, como se sabe, os critérios que vigoram são os do art. 77.º, do CP, relevando precisamente a ponderação conjunta dos factos e a personalidade do agente. Cf. Acórdão deste Supremo Tribunal de 17-10-2019, no Proc.º n.º 671/15.3PDCSC-C.L1.S1. O presente ilícito globalmente considerado é grave, e englobando homicídio consumado e homicídio tentado, assim como posse de arma proibida, e violência doméstica, o que é um quadro de elevada gravidade. X – A pena imposta pelo Acórdão recorrido afigura-se justa e equilibrada, encontrando-se, assim, plenamente concorde com os critérios definidos pelo art. 77, n.ºs 1 e 2, do CP. Consequentemente, decidiu-se assim negar provimento ao recurso, no atinente às penas pelo crime de homicídio qualificado agravado, na forma tentada e pelo crime de homicídio qualificado agravado, assim como no tocante à pena única, em cúmulo jurídico, e em rejeitar o recurso, por legalmente inadmissível, relativamente às demais questões suscitadas. Assim se confirmando integralmente o Acórdão recorrido.


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