Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 3077/16.3T8VIS.C1.S1 – 2019-11-07
Relator: ROSA TCHING. I. A lei aplic?vel a um testamento ? determinada em fun??o do regime legal em vigor ? data em que o mesmo foi outorgado e o regime sucess?rio dos herdeiros e legat?rios que sejam chamados ? sucess?o do testador ? o regime legal vigente ao tempo da sua morte ainda que o momento da voca??o sucess?ria ocorra em data posterior ? morte do testador. II. Segundo as regras de interpreta??o previstas no C?digo Civil de 1867, que n?o diferem significativamente das do atual C?digo Civil, deve procurar-se a vontade do testador, atendendo a todo o texto e ao contexto do testamento, ou seja, deve atender-se n?o s? ao texto de cada uma das disposi??es testament?rias, isoladamente consideradas, mas a todo o conjunto do testamento, acentuando as liga??es entre as suas v?rias partes e referindo-as ao todo que as engloba. III. Daqui decorre que o facto principal e verdadeiramente estruturante e identificativo da causa de pedir ? a vontade real do testador e que todas as cl?usulas testament?rias apresentam-se como factos complementares, indiciadores daquele facto principal (vontade do testador) e, nessa medida, integradores da mesma causa de pedir. IV. Segundo o art. 1860? do C?digo Civil de 1867, o fideicomisso ou substitui??o fideicomiss?ria caraterizava-se?pela verifica??o dos seguintes ?elementos: a) dupla disposi??o testament?ria do mesmo objeto (deixa-se a heran?a ou um legado a A e, por sua morte, a B); b) encargo de conservar e transmitir, imposto ao fiduci?rio? em proveito? do fideicomiss?rio;??? c) ordem sucessiva (ordo sucessivus), sendo fiduci?rio e fideicomiss?rio institu?dos sucessiva e n?o simultaneamente. V. A disposi??o testament?ria em que o testador instituiu um legado de propriedade da raiz de bens aos descendentes, em primeiro grau, das suas filhas (netos nascituros n?o concebidos), com previs?o de substitui??o destes para o caso de alguma ou ambas destas, legat?rias do usufruto daqueles mesmos bens, ?falecerem sem descendentes? que lhe sobrevivam, ser? de qualificar como um legado subordinado ? condi??o resolutiva de pr?-falecimento dos legat?rios da nua propriedade a suas m?es ou como um fideicomisso ou substitui??o fiduci?ria sujeito ? mesma condi??o de premori?ncia dos legat?rios em rela??o a suas m?es, conforme a vontade do testador e o regime que ele tiver querido adotar. V. Assim, se o testador apondo a condi??o ?se falecer sem descendentes ? que lhes sobrevivam quer que, verificado o pr?-falecimento dos legat?rios da nua propriedade em rela??o a suas m?es, se resolva o legado de propriedade da raiz a favor daqueles seus netos, tudo se passando como se n?o tivessem sido institu?dos, n?o haver? substitui??o fideicomiss?ria, porque falta a ordem sucessiva que a caracteriza, estando-se, antes, perante um legado sujeito a condi??o resolutiva, em que os efeitos da condi??o? retrotraem-se ? data da morte do testador. Se, diversamente, apondo uma tal condi??o, o testador quer que a premori?ncia dos legat?rios da nua propriedade em rela??o a suas m?es s? tenha efic?cia ex nunc, ent?o estaremos perante um caso n?tido de substitui??o fideicomiss?ria. H? uma dupla disposi??o dos mesmos bens e uma ordem sucessiva na voca??o das pessoas a quem s?o atribu?dos. A verifica??o daquela condi??o n?o elimina a primeira institui??o, fazendo apenas cessar o legado de propriedade de raiz, que se transmite aos segundos institu?dos.? VI. Inferindo-se do texto e contexto do testamento ter sido inten??o clara do testador beneficiar os seus netos nascituros, atribuindo-lhes, de imediato, a nua propriedade dos pr?dios, onerados com o usufruto institu?do a favor das respetivas m?es, filhas g?meas do testador, proibindo estes legat?rios de ? vender ou hipotecar? esses bens e prevendo a substitui??o dos mesmos para o caso de n?o sobreviverem ?quelas usufrutu?rias, com o prop?sito de acautelar o destino dos bens em causa e assegurar que os mesmos permanecessem na sua linha descendente, imp?e-se concluir ter sido vontade do testador instituir uma substitui??o fideicomiss?ria condicional, subordinada ? condi??o de sobreviv?ncia de cada neto a sua m?e. VII. Assim, verificada a condi??o de pr?-falecimento do legat?rio em rela??o a sua m?e, no momento do seu falecimento, ocorre a revers?o do seu legado da nua propriedade para os fideicomiss?rios substitutos, pelo que os bens que lhe foram legados, em nua propriedade, pelo testador, n?o integram o respetivo acervo heredit?rio, devendo, por isso, ser exclu?dos da rela??o de bens apresentada no processo de invent?rio instaurado para partilha da heran?a aberta por ?bito daquele legat?rio.
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Relator: ROSA TCHING. I. A lei aplic?vel a um testamento ? determinada em fun??o do regime legal em vigor ? data em que o mesmo foi outorgado e o regime sucess?rio dos herdeiros e legat?rios que sejam chamados ? sucess?o do testador ? o regime legal vigente ao tempo da sua morte ainda que o momento da voca??o sucess?ria ocorra em data posterior ? morte do testador. II. Segundo as regras de interpreta??o previstas no C?digo Civil de 1867, que n?o diferem significativamente das do atual C?digo Civil, deve procurar-se a vontade do testador, atendendo a todo o texto e ao contexto do testamento, ou seja, deve atender-se n?o s? ao texto de cada uma das disposi??es testament?rias, isoladamente consideradas, mas a todo o conjunto do testamento, acentuando as liga??es entre as suas v?rias partes e referindo-as ao todo que as engloba. III. Daqui decorre que o facto principal e verdadeiramente estruturante e identificativo da causa de pedir ? a vontade real do testador e que todas as cl?usulas testament?rias apresentam-se como factos complementares, indiciadores daquele facto principal (vontade do testador) e, nessa medida, integradores da mesma causa de pedir. IV. Segundo o art. 1860? do C?digo Civil de 1867, o fideicomisso ou substitui??o fideicomiss?ria caraterizava-se?pela verifica??o dos seguintes ?elementos: a) dupla disposi??o testament?ria do mesmo objeto (deixa-se a heran?a ou um legado a A e, por sua morte, a B); b) encargo de conservar e transmitir, imposto ao fiduci?rio? em proveito? do fideicomiss?rio;??? c) ordem sucessiva (ordo sucessivus), sendo fiduci?rio e fideicomiss?rio institu?dos sucessiva e n?o simultaneamente. V. A disposi??o testament?ria em que o testador instituiu um legado de propriedade da raiz de bens aos descendentes, em primeiro grau, das suas filhas (netos nascituros n?o concebidos), com previs?o de substitui??o destes para o caso de alguma ou ambas destas, legat?rias do usufruto daqueles mesmos bens, ?falecerem sem descendentes? que lhe sobrevivam, ser? de qualificar como um legado subordinado ? condi??o resolutiva de pr?-falecimento dos legat?rios da nua propriedade a suas m?es ou como um fideicomisso ou substitui??o fiduci?ria sujeito ? mesma condi??o de premori?ncia dos legat?rios em rela??o a suas m?es, conforme a vontade do testador e o regime que ele tiver querido adotar. V. Assim, se o testador apondo a condi??o ?se falecer sem descendentes ? que lhes sobrevivam quer que, verificado o pr?-falecimento dos legat?rios da nua propriedade em rela??o a suas m?es, se resolva o legado de propriedade da raiz a favor daqueles seus netos, tudo se passando como se n?o tivessem sido institu?dos, n?o haver? substitui??o fideicomiss?ria, porque falta a ordem sucessiva que a caracteriza, estando-se, antes, perante um legado sujeito a condi??o resolutiva, em que os efeitos da condi??o? retrotraem-se ? data da morte do testador. Se, diversamente, apondo uma tal condi??o, o testador quer que a premori?ncia dos legat?rios da nua propriedade em rela??o a suas m?es s? tenha efic?cia ex nunc, ent?o estaremos perante um caso n?tido de substitui??o fideicomiss?ria. H? uma dupla disposi??o dos mesmos bens e uma ordem sucessiva na voca??o das pessoas a quem s?o atribu?dos. A verifica??o daquela condi??o n?o elimina a primeira institui??o, fazendo apenas cessar o legado de propriedade de raiz, que se transmite aos segundos institu?dos.? VI. Inferindo-se do texto e contexto do testamento ter sido inten??o clara do testador beneficiar os seus netos nascituros, atribuindo-lhes, de imediato, a nua propriedade dos pr?dios, onerados com o usufruto institu?do a favor das respetivas m?es, filhas g?meas do testador, proibindo estes legat?rios de ? vender ou hipotecar? esses bens e prevendo a substitui??o dos mesmos para o caso de n?o sobreviverem ?quelas usufrutu?rias, com o prop?sito de acautelar o destino dos bens em causa e assegurar que os mesmos permanecessem na sua linha descendente, imp?e-se concluir ter sido vontade do testador instituir uma substitui??o fideicomiss?ria condicional, subordinada ? condi??o de sobreviv?ncia de cada neto a sua m?e. VII. Assim, verificada a condi??o de pr?-falecimento do legat?rio em rela??o a sua m?e, no momento do seu falecimento, ocorre a revers?o do seu legado da nua propriedade para os fideicomiss?rios substitutos, pelo que os bens que lhe foram legados, em nua propriedade, pelo testador, n?o integram o respetivo acervo heredit?rio, devendo, por isso, ser exclu?dos da rela??o de bens apresentada no processo de invent?rio instaurado para partilha da heran?a aberta por ?bito daquele legat?rio.
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