Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 308/10.7JELSB-L3.S1 – 2018-12-13

Relator: JÚLIO PEREIRA. I - A reapreciação da matéria de facto, não está subordinada a directivas metodológicas definidas pelos recorrentes uma vez que a falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais. II - A integração das noções de «exame crítico» e de «fundamentação» envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razoes de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos. A decisão sobre a suficiência da fundamentação na referência ao «exame crítico» das provas não integra os poderes de cognição do Supremo Tribunal, tal como definidos no art. 434° do CPP, salvo quando tenha (deva) decidir sobre a verificação dos vícios do art. 410.°, n.° 2 do CPP. III - No que se refere à previsão da al. d) do art. 24.º do DL 15/93, 22-01 o agente tem que estar incumbido da prevenção ou repressão dos crimes aí indicados; o agente terá que ser funcionário. Daqui resulta que o agente a que se refere a al. d) do art. 24.º do DL 15/93 terá que ter a qualidade de funcionário incumbido da prevenção e repressão das infracções. IV - Tal significa que qualquer profissional dos indicados na al. e), se reunir também a qualidade de funcionário e estiver incumbido da prevenção e repressão, verá a sua conduta agravada nos termos da al. d) do art. 24.º. Se não reunir a qualidade de funcionário, exercer as funções mencionadas na al. e) do art. 24.º do DL 15/93 e praticar os mencionados crimes no exercício das respetivas funções, verá a sua conduta agravada nos termos da mesma al. e). V - Para se verificar a agravação da al. d) do art. 24.º do DL 15/93, não basta que o funcionário exerça funções em organismo em cuja competência se inscreva a prevenção ou repressão de tráfico de droga. A lei exige ainda que esteja disso incumbido. A incumbência não se confunde sempre com competência. A competência refere-se ao conjunto de poderes que uma autoridade tem para praticar atos ou tomar decisões. Incumbência refere-se à função ou funções específicas que competem a determinadas pessoas ou unidades orgânicas no conjunto das competências de um organismo público. VI - É evidente que esta interpretação conduz a resultados pouco satisfatórios porque isenta da agravação funcionários não contemplados na al. e) que, embora não incumbidos da prevenção ou repressão, façam parte de organização que tem essa missão no âmbito das suas competências, ainda que a infracção seja praticada no exercício das respetivas funções. Todavia este desfecho não pode ser reparado à custa do princípio da legalidade, sendo que a previsão da al d) do art. 24.º se centra na incumbência do funcionário e não nas competências da organização em que exerce funções. VII - Da matéria dada como provada o arguido à data dos factos trabalhava há cerca de 23 anos na polícia de S. Paulo, exercendo as funções de Inspector-Chefe numa delegacia. Não resulta da factualidade provada qualquer referência às competências da Polícia Civil de São Paulo, ao seu modelo de organização e responsabilidade das respetivas unidades orgânicas, às actividades desenvolvidas pelas delegacias ou incumbências dos inspectores chefes que aí desempenham funções. Não consta nem da acusação nem da pronúncia se a polícia civil tem competências no âmbito da prevenção e combate ao tráfico de droga, se há alguma unidade específica dessa organização que para o efeito tenha competência reservada, específica ou concorrente com outras unidades ou organismos policiais, se o arguido aí chegou a desempenhar funções. Em tais circunstâncias não pode operar relativamente ao arguido a agravação na al. d) do art. 24.º do DL 15/93, devendo o mesmo que ser punido nos termos do art. 21.º, n.º 1. VIII - Tendo o arguido tido um papel preponderante nos factos envolvendo a importação de elevada quantidade de droga (quase 2 toneladas de cocaína) e desonerada a conduta, por se considerar não aplicável a agravação da al. d) do art. 24.º, há que considerar o facto de o arguido ter a profissão de polícia, exercendo funções na Polícia Civil de São Paulo facto que, sendo só por si insuficiente para determinar a punição pelo crime agravado, não pode deixar de ser tido em conta em sede de culpa, atenta a especial exigência de lealdade ao direito, expectável relativamente a quem exerça funções, seja de polícia administrativa seja de polícia judiciária, independentemente das concretas atribuições e competências. Entende-se ser de aplicar ao arguido uma pena de 7 anos e 6 meses de prisão.

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Relator: J?LIO PEREIRA. I – A reaprecia??o da mat?ria de facto, n?o est? subordinada a directivas metodol?gicas definidas pelos recorrentes uma vez que a falta de pron?ncia que determina a nulidade da senten?a incide sobre as quest?es e n?o sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais. II – A integra??o das no??es de ?exame cr?tico? e de ?fundamenta??o? envolve a implica??o, pondera??o e aplica??o de crit?rios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razoes de uma decis?o sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu s?o compat?veis com as regras da experi?ncia da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congru?ncias dos factos e dos comportamentos. A decis?o sobre a sufici?ncia da fundamenta??o na refer?ncia ao ?exame cr?tico? das provas n?o integra os poderes de cogni??o do Supremo Tribunal, tal como definidos no art. 434? do CPP, salvo quando tenha (deva) decidir sobre a verifica??o dos v?cios do art. 410.?, n.? 2 do CPP. III – No que se refere ? previs?o da al. d) do art. 24.? do DL 15/93, 22-01 o agente tem que estar incumbido da preven??o ou repress?o dos crimes a? indicados; o agente ter? que ser funcion?rio. Daqui resulta que o agente a que se refere a al. d) do art. 24.? do DL 15/93 ter? que ter a qualidade de funcion?rio incumbido da preven??o e repress?o das infrac??es. IV – Tal significa que qualquer profissional dos indicados na al. e), se reunir tamb?m a qualidade de funcion?rio e estiver incumbido da preven??o e repress?o, ver? a sua conduta agravada nos termos da al. d) do art. 24.?. Se n?o reunir a qualidade de funcion?rio, exercer as fun??es mencionadas na al. e) do art. 24.? do DL 15/93 e praticar os mencionados crimes no exerc?cio das respetivas fun??es, ver? a sua conduta agravada nos termos da mesma al. e). V – Para se verificar a agrava??o da al. d) do art. 24.? do DL 15/93, n?o basta que o funcion?rio exer?a fun??es em organismo em cuja compet?ncia se inscreva a preven??o ou repress?o de tr?fico de droga. A lei exige ainda que esteja disso incumbido. A incumb?ncia n?o se confunde sempre com compet?ncia. A compet?ncia refere-se ao conjunto de poderes que uma autoridade tem para praticar atos ou tomar decis?es. Incumb?ncia refere-se ? fun??o ou fun??es espec?ficas que competem a determinadas pessoas ou unidades org?nicas no conjunto das compet?ncias de um organismo p?blico. VI – ? evidente que esta interpreta??o conduz a resultados pouco satisfat?rios porque isenta da agrava??o funcion?rios n?o contemplados na al. e) que, embora n?o incumbidos da preven??o ou repress?o, fa?am parte de organiza??o que tem essa miss?o no ?mbito das suas compet?ncias, ainda que a infrac??o seja praticada no exerc?cio das respetivas fun??es. Todavia este desfecho n?o pode ser reparado ? custa do princ?pio da legalidade, sendo que a previs?o da al d) do art. 24.? se centra na incumb?ncia do funcion?rio e n?o nas compet?ncias da organiza??o em que exerce fun??es. VII – Da mat?ria dada como provada o arguido ? data dos factos trabalhava h? cerca de 23 anos na pol?cia de S. Paulo, exercendo as fun??es de Inspector-Chefe numa delegacia. N?o resulta da factualidade provada qualquer refer?ncia ?s compet?ncias da Pol?cia Civil de S?o Paulo, ao seu modelo de organiza??o e responsabilidade das respetivas unidades org?nicas, ?s actividades desenvolvidas pelas delegacias ou incumb?ncias dos inspectores chefes que a? desempenham fun??es. N?o consta nem da acusa??o nem da pron?ncia se a pol?cia civil tem compet?ncias no ?mbito da preven??o e combate ao tr?fico de droga, se h? alguma unidade espec?fica dessa organiza??o que para o efeito tenha compet?ncia reservada, espec?fica ou concorrente com outras unidades ou organismos policiais, se o arguido a? chegou a desempenhar fun??es. Em tais circunst?ncias n?o pode operar relativamente ao arguido a agrava??o na al. d) do art. 24.? do DL 15/93, devendo o mesmo que ser punido nos termos do art. 21.?, n.? 1. VIII – Tendo o arguido tido um papel preponderante nos factos envolvendo a importa??o de elevada quantidade de droga (quase 2 toneladas de coca?na) e desonerada a conduta, por se considerar n?o aplic?vel a agrava??o da al. d) do art. 24.?, h? que considerar o facto de o arguido ter a profiss?o de pol?cia, exercendo fun??es na Pol?cia Civil de S?o Paulo facto que, sendo s? por si insuficiente para determinar a puni??o pelo crime agravado, n?o pode deixar de ser tido em conta em sede de culpa, atenta a especial exig?ncia de lealdade ao direito, expect?vel relativamente a quem exer?a fun??es, seja de pol?cia administrativa seja de pol?cia judici?ria, independentemente das concretas atribui??es e compet?ncias. Entende-se ser de aplicar ao arguido uma pena de 7 anos e 6 meses de pris?o.


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