Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 31/10.2JACBR – 2017-04-05

Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS. I - Considerando que o ac?rd?o agora recorrido foi proferido na sequ?ncia da anula??o por este STJ do anterior ac?rd?o elaborado pelo tribunal colectivo, e que nesse ac?rd?o do STJ foi expressamente mantida a elabora??o do primeiro c?mulo aqui em apre?o, por n?o ter sido questionada, encontrando-se, consequentemente, abrangida pelo caso julgado, deve, ser parcialmente rejeitado o recurso do recorrente, nos termos e para os efeitos dos arts. 417.?, n.? 6, al, b) e 420.?, n.? 1, al. a), ambos do CPP, na parte em que p?e em causa o crit?rio que presidiu ? elabora??o do primeiro c?mulo aqui em apre?o, porquanto, se trata de uma quest?o nova. II - Tendo em considera??o o crit?rio legal acolhido no art. 78.? do CP, constitui pressuposto essencial do regime de puni??o do concurso de crimes que a pr?tica dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do tr?nsito em julgado da condena??o por qualquer deles. III - O tr?nsito em julgado impede a cumula??o com esse crime ou outros cometidos at? esse tr?nsito de infrac??es praticadas em momento posterior a esse mesmo tr?nsito. IV - A partir da condena??o transitada, havendo novos crimes cometidos desde tal data, que estejam em rela??o de concurso, tem de ser elaborado um outro c?mulo e assim sucessivamente. Como fica afastada a unifica??o, os subsequentes crimes devem integrar outros c?mulos, formando-se outras penas conjuntas aut?nomas de execu??o sucessiva. V - No caso de anterior condena??o ou anteriores condena??es, transitadas em julgado, conformarem um concurso de crimes e terem, por isso, sido objecto de realiza??o de um c?mulo jur?dico de penas, o tribunal deve ?desfazer? o anterior concurso e formar um novo concurso (constitu?do pelos crimes anteriores e pelos crimes novos que se encontrem, com eles, em rela??o de concurso), realizando um novo c?mulo jur?dico de penas em que atender? ?s penas englobadas no anterior concurso e ?s penas dos crimes novos que passam a integrar o novo concurso. VI - N?o obstante o que fica dito, tendo sido efectuado um anterior c?mulo jur?dico de penas no qual foi fixada ao arguido a pena ?nica de 6 anos de pris?o, essa pena n?o deve ser ignorada nesta decis?o que reformula aquele c?mulo jur?dico, por for?a do acr?scimo das penas singulares aplicadas nestes autos de 7 meses de pris?o pela pr?tica de um crime de condu??o de ve?culo autom?vel sem habilita??o legal, e de 3 anos de pris?o pela pr?tica de um crime de roubo agravado. VII - N?o significa isto que n?o seja poss?vel a fixa??o no novo c?mulo de uma pena conjunta inferior desde que se imponha corrigir essa pena por se revelar desproporcionada. VIII - Perante uma moldura penal abstracta da pena ?nica entre 3 anos e 6 meses e 22 anos e 10 meses, estando em concurso 13 crimes, praticados pelo arguido, entre 18-12-2008 e 12-02- 2010, que integram il?citos de natureza diversificada: ofensa ? integridade f?sica grave, condu??o sem habilita??o legal, roubos agravados, deten??o de arma proibida e roubos, furto, furto qualificado e dano, assumindo v?rios deles, bastante gravidade, concretamente o de ofensa ? integridade f?sica grave, com viol?ncia e les?es corporais muito relevante no ofendido, causadas com objecto cortante, bem como os tr?s roubos agravados, com uso de arma de fogo, sendo que num dos outros roubos foi usada viol?ncia f?sica, com agress?es corporais ? v?tima e num outro foi utilizado um objecto em tudo semelhante a uma arma de fogo, actuando o arguido em grupo e normalmente com uso de autom?veis, o que facilita a execu??o e faz diminuir a resist?ncias das v?timas, mas atendendo a que os valores subtra?dos n?o foram elevados e alguns recuperados e restitu?dos aos propriet?rios, mostrando-se agora o arguido arrependido e com inten??o de, quando em liberdade, levar uma vida conforme ao direito, tem-se por adequada a pena ?nica de 6 anos e 8 meses de pris?o.

Source officielle

4 min de lecture 761 mots

Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS. I – Considerando que o ac?rd?o agora recorrido foi proferido na sequ?ncia da anula??o por este STJ do anterior ac?rd?o elaborado pelo tribunal colectivo, e que nesse ac?rd?o do STJ foi expressamente mantida a elabora??o do primeiro c?mulo aqui em apre?o, por n?o ter sido questionada, encontrando-se, consequentemente, abrangida pelo caso julgado, deve, ser parcialmente rejeitado o recurso do recorrente, nos termos e para os efeitos dos arts. 417.?, n.? 6, al, b) e 420.?, n.? 1, al. a), ambos do CPP, na parte em que p?e em causa o crit?rio que presidiu ? elabora??o do primeiro c?mulo aqui em apre?o, porquanto, se trata de uma quest?o nova. II – Tendo em considera??o o crit?rio legal acolhido no art. 78.? do CP, constitui pressuposto essencial do regime de puni??o do concurso de crimes que a pr?tica dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do tr?nsito em julgado da condena??o por qualquer deles. III – O tr?nsito em julgado impede a cumula??o com esse crime ou outros cometidos at? esse tr?nsito de infrac??es praticadas em momento posterior a esse mesmo tr?nsito. IV – A partir da condena??o transitada, havendo novos crimes cometidos desde tal data, que estejam em rela??o de concurso, tem de ser elaborado um outro c?mulo e assim sucessivamente. Como fica afastada a unifica??o, os subsequentes crimes devem integrar outros c?mulos, formando-se outras penas conjuntas aut?nomas de execu??o sucessiva. V – No caso de anterior condena??o ou anteriores condena??es, transitadas em julgado, conformarem um concurso de crimes e terem, por isso, sido objecto de realiza??o de um c?mulo jur?dico de penas, o tribunal deve ?desfazer? o anterior concurso e formar um novo concurso (constitu?do pelos crimes anteriores e pelos crimes novos que se encontrem, com eles, em rela??o de concurso), realizando um novo c?mulo jur?dico de penas em que atender? ?s penas englobadas no anterior concurso e ?s penas dos crimes novos que passam a integrar o novo concurso. VI – N?o obstante o que fica dito, tendo sido efectuado um anterior c?mulo jur?dico de penas no qual foi fixada ao arguido a pena ?nica de 6 anos de pris?o, essa pena n?o deve ser ignorada nesta decis?o que reformula aquele c?mulo jur?dico, por for?a do acr?scimo das penas singulares aplicadas nestes autos de 7 meses de pris?o pela pr?tica de um crime de condu??o de ve?culo autom?vel sem habilita??o legal, e de 3 anos de pris?o pela pr?tica de um crime de roubo agravado. VII – N?o significa isto que n?o seja poss?vel a fixa??o no novo c?mulo de uma pena conjunta inferior desde que se imponha corrigir essa pena por se revelar desproporcionada. VIII – Perante uma moldura penal abstracta da pena ?nica entre 3 anos e 6 meses e 22 anos e 10 meses, estando em concurso 13 crimes, praticados pelo arguido, entre 18-12-2008 e 12-02- 2010, que integram il?citos de natureza diversificada: ofensa ? integridade f?sica grave, condu??o sem habilita??o legal, roubos agravados, deten??o de arma proibida e roubos, furto, furto qualificado e dano, assumindo v?rios deles, bastante gravidade, concretamente o de ofensa ? integridade f?sica grave, com viol?ncia e les?es corporais muito relevante no ofendido, causadas com objecto cortante, bem como os tr?s roubos agravados, com uso de arma de fogo, sendo que num dos outros roubos foi usada viol?ncia f?sica, com agress?es corporais ? v?tima e num outro foi utilizado um objecto em tudo semelhante a uma arma de fogo, actuando o arguido em grupo e normalmente com uso de autom?veis, o que facilita a execu??o e faz diminuir a resist?ncias das v?timas, mas atendendo a que os valores subtra?dos n?o foram elevados e alguns recuperados e restitu?dos aos propriet?rios, mostrando-se agora o arguido arrependido e com inten??o de, quando em liberdade, levar uma vida conforme ao direito, tem-se por adequada a pena ?nica de 6 anos e 8 meses de pris?o.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Supremo Tribunal de Justiça

Administratif PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2247/23.2T8PRT.P1.S1 – 2026-04-30

Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS. I – A Assembleia de Condóminos, enquanto órgão de administração das partes comuns do edifício (cfr. 1430.º/1 do C. Civil), não detém poderes para alterar o título constitutivo (na medida em que a matéria respeitante à alteração do título constitutivo não configura administração de partes comuns). II – Porém, os condóminos não estão impedidos de submeter a apreciação e a tomada de posição, sobre a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, à Assembleia de Condóminos, sucedendo que o que dali “sai” e que fica formalizado em ata assinada pelos condóminos presentes não será uma verdadeira deliberação, mas sim um acordo entre condóminos. III – Embora tal acordo entre condóminos não seja uma verdadeira deliberação, tendo sido submetida à apreciação e à tomada de posição matéria (modificação do título constitutivo) que exige o acordo/unanimidade de todos os condóminos, é convocável e aplicável a solução constante do n.º 8 do art. 1432.º do C. Civil (gizada para permitir obter mais facilmente a unanimidade dos condóminos e extensível a todas as situações em que a matéria sob apreciação dependa do acordo unânime de todos os condóminos). IV – Na expressão “condóminos que nela [na alteração do título constitutivo] não consintam”, constante do art. 1419.º/2 do C. Civil, ficam englobados tanto os condóminos que votaram contra como aqueles condóminos que se abstiveram, ou seja, um condómino que se abstém é um condómino que “não consente”. V – Sendo assim, também devem ser “contabilizados” como condóminos que não consentiram na modificação do título constitutivo os que nada disseram em resposta à carta enviada (nos termos do art. 1432.º/9 do C. Civil), ou seja, o silêncio dos condóminos em resposta à carta recebida é também uma “abstenção” e não pode valer como “aprovação”. VI – Significa isto que, sem prejuízo de o n.º 8 do art. 1432.º do C. Civil ser aplicável a uma situação em que esteja em causa a alteração/modificação do título constitutivo (e de os subsequentes n.º 9 e 10 também serem aplicáveis), o mesmo não acontece com o n.º 11 do art. 1432.º do C. Civil, o qual é inaplicável a uma situação em que esteja em causa a alteração/modificação do título constitutivo. VII – Com a procedência do suprimento previsto no art. 1419.º/2 do C. Civil é como se tivesse havido (ou passasse a haver) unanimidade dos condóminos para a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, mas tal unanimidade não significa o termo dos procedimentos indispensáveis à modificação do título constitutivo da propriedade horizontal. VIII – Sendo no âmbito dos indispensáveis procedimentos seguintes que tem lugar a apreciação sobre o cumprimento das exigências colocadas pelo art. 60.º do C. Notariado (com a epígrafe “Modificação da Propriedade Horizontal). IX – No processo de suprimento, quanto ao segundo pressuposto do art. 1419.º/2 do C. Civil, apenas está em causa apreciar se a alteração pretendida (e para que se pede o suprimento judicial) modifica ou não “as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que se destinam as frações dos condóminos que não deram o acordo à modificação”. X – A percentagem/permilagem das frações autónomas não exprime ou espelha a área (relativa) que cada uma das frações tem na área global do edifício, pelo que 90,01% dos condóminos podem acordar em alterar o título constitutivo da propriedade horizontal, passando a afetar a uma fração autónoma a área de 55 m2 do logradouro (que passará de 1692 m2 para 1637 m2), sem incluir, em tal alteração do título constitutivo, uma qualquer alteração da permilagem

Portugal

Supremo Tribunal de Justiça

Civil PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2624/24.1T8STB-A.E1. S1 – 2026-04-30

Relator: FÁTIMA GOMES. I. Foi dada à execução um contrato de compra e venda com cláusula de ajustamento do preço onde se diz: «(…) no caso da Câmara Municipal de Lisboa vir a conceder uma autorização ou licenciamento para construção para a área dos prédios ora vendidos, que permita a construção de uma área bruta de construção acima do solo inferior a dezasseis mil novecentos e oitenta metros quadrados e trinta decímetros, que é o valor previsível em Função do índice de Utilização Bruta de Referência (IUBR) de um vírgula oito, estabelecido pelo Plano Director Municipal de Lisboa, o preço da presente compra e venda será reduzido, à razão de quatrocentos e licenciada a menos, relativamente aos dezasseis mil novecentos e oitenta metros quadrados e trinta decímetros.». II. Na situação destes autos o teor da cláusula contratual de ajustamento do preço é contrário à boa fé, por se pretender proceder ao ajustamento do preço 13 anos após a celebração do contrato, sem que a cláusula indicasse o prazo para o uso da faculdade de pedir o licenciamento, exercida já no âmbito de um novo PDM e com o licenciamento a ser obtido por quem não é parte no contrato.

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.