Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 3103/15.3TDLSB-E.S1 – 2021-12-09
Relator: ORLANDO GON?ALVES. I - O recorrente funda o pedido de revis?o de senten?a na al. d) do n.? 1 do art.449.? do CPP, no que respeita ? condena??o na pena acess?ria de expuls?o do territ?rio nacional, por agora beneficiar dos limites ? expuls?o a que alude o art. 135.? da Lei n.? 23/2007 e da prote??o concedida aos residentes de longa dura??o em Portugal, atribu?da pelo art. 136.?, do mesmo diploma. II - O fundamento de revis?o previsto na al. d) do n.? 1 do art. 449.? do CPP, exige a verifica??o cumulativa de dois pressupostos: a descoberta de novos factos ou novos meios de prova; e que eles suscitem graves d?vidas sobre a justi?a da condena??o. III - S?o tr?s as orienta??es que o STJ segue a respeito de saber para quem devem ser novos os factos (?factos probandos?) ou os meios de prova (?as provas relativas a factos probandos?) que fundamentam a revis?o da senten?a: Uma primeira, com interpreta??o mais ampla, considera que s?o novos os factos ou novos os meios de prova, invoc?veis em sede de recurso de revis?o, que n?o tiverem sido apreciados no processo que levou ? condena??o do arguido, por n?o serem do conhecimento do tribunal, na ocasi?o em que ocorreu o julgamento, pese embora, nessa altura pudessem ser do conhecimento do condenado. Uma outra, mais restritiva, defende que os novos factos ou novos meios de prova, invoc?veis em sede de recurso de revis?o, s?o apenas aqueles que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento. Apela para o efeito, essencialmente, ? natureza extraordin?ria do recurso de revis?o e ao dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais. E, uma terceira orienta??o, mais restritiva do que a primeira e mais ampla que a segunda, sustenta que os novos factos ou novos meios de prova, invoc?veis em sede de recurso de revis?o, s?o os que embora conhecidos de quem cabia apresent?-los, no momento em que o julgamento teve lugar, apresente uma justifica??o bastante para a omiss?o verificada (por impossibilidade ou por, na altura, se considerar que n?o deviam ter sido apresentados os factos ou os meios de prova agora novos para o tribunal). IV - O entendimento maioritariamente seguido na jurisprud?ncia neste momento, a que aderimos, ? no sentido de que os novos factos ou novos meios de prova, invoc?veis em sede de recurso de revis?o, s?o os que embora conhecidos de quem cabia apresent?-los, no momento em que o julgamento teve lugar, apresente uma justifica??o bastante para a omiss?o verificada. ? uma posi??o equilibrada, que tem em considera??o, por um lado, a natureza extraordin?ria do recurso de revis?o, preservando o caso julgado como fator estabilizador das rela??es jur?dicas e, por outro, o interesse na efetiva realiza??o da verdade material, permitindo ao recorrente justificar porque n?o alegou os novos factos ou meios de prova no momento em que o julgamento teve lugar. V - A al. d) do n.? 1 do art. 449.? do CPP coloca ainda a quest?o de saber se pode considerar-se como novo facto, para fundamentar o recurso de revis?o, o facto superveniente, ou seja, o facto ocorrido posteriormente ? data do julgamento que culminou com a senten?a condenat?ria e que altera as circunst?ncias que estiveram subjacentes ? decis?o objeto do pedido de revis?o. VI - A este respeito existem duas grandes orienta??es na jurisprud?ncia do STJ: Uma primeira, no sentido de que os factos em que assenta a pretens?o do recorrente, n?o integram o fundamento do art. 449.?, n.? 1, al. d), do CPP, na medida que os mesmos n?o podem ser considerados factos novos, conquanto ocorridos posteriormente ? decis?o a rever, bem como as graves d?vidas sobre a justi?a da condena??o, reportam-se, ? decis?o condenat?ria e n?o a factos ocorridos ap?s esta. Embora defendendo que os factos supervenientes invocados como fundamento do recurso, ocorridos posteriormente ? decis?o, n?o integram o art. 449.?, n.? 1, al. d), do CPP, o STJ n?o deixa de admitir, nesta orienta??o, que a execu??o da pena acess?ria de expuls?o, na altura de se efetivar, possa vir a revelar-se injusta. A solu??o encontrada, por esta orienta??o, para obstar ? expuls?o do condenado face a factos supervenientes, passa por: (i) o condenado requerer a abertura da audi?ncia para aplica??o retroativa de lei penal mais favor?vel, ao abrigo do disposto no art. 371.?-A do CPP; (ii) atribuir ao TEP compet?ncia para n?o executar a pena acess?ria de expuls?o e, se na altura dessa decis?o, se verificar a exist?ncia de um impedimento ? sua execu??o, decorrente de factos supervenientes ? decis?o condenat?ria ou; (iii) o condenado solicitar o indulto. Uma segunda orienta??o, oposta ? anterior, entende que os factos supervenientes posteriores ? decis?o a rever, podem integrar o referido inciso processual, preenchendo tal fundamento de admissibilidade do recurso extraordin?rio de revis?o, fazendo para o efeito apelo ? plasticidade da no??o de factos novos. VII - O coletivo desta sec??o do STJ sufraga a posi??o de que a previs?o do art. 449.?, n.? 1, al. d), do CPP n?o admite que se d? relev?ncia a factos supervenientes ? decis?o a rever, considerando, al?m do mais, que os termos em que a norma est? redigida o recurso de revis?o de senten?a pressup?e a forte possibilidade de exist?ncia de uma decis?o errada e injusta e, por outro lado, a factualidade posterior ? senten?a n?o p?e em causa a autoridade de caso julgado. VIII - Referindo-se, no ac?rd?o de 21 de abril de 2017, que na decis?o judicial de expuls?o se deve atender, nomeadamente, ao disposto no art. 135.? da Lei n.? 23/2007 e que estes limites n?o se verificam relativamente ao arguido, de nacionalidade cabo-verdiana, que ? veio para Portugal apenas no ano de 2004? e adicionalmente, que ??n?o tem filhos em Portugal, sendo que fora do pa?s tem tr?s filhos, fruto de tr?s relacionamentos diferentes?, entendemos que a decis?o de expuls?o do peticionante da revis?o de senten?a, ? justa no momento em que ? proferida, pois considerou todos os factos que lhe foram apresentados. IX - De todo o modo, n?o se vislumbra dos factos alegados, e menos ainda dos factos provados, que a expuls?o do peticionante do pedido de revis?o de senten?a, interrompa uma conviv?ncia que j? existia entre si e a sua filha, no territ?rio portugu?s ou mesmo fora dele e, menos ainda, que a separa??o entre pai e filha redunde num preju?zo material ou psicol?gico significativo. X - Dos factos dados como provados resulta que o peticionante da revis?o de senten?a n?o possu?a t?tulo de resid?ncia permanente em Portugal ? data da decis?o da sua expuls?o de Portugal, pelo que esta factualidade n?o constitui um ?facto novo? nos termos e para os efeitos da previs?o do art. 449.?, n.? 1, al. d), do CPP. XI - Ainda que se enfileirasse pela corrente jurisprudencial que d? relev?ncia a factos supervenientes, o t?tulo de resid?ncia permanente em Portugal, desde 14-3-2018, n?o lhe permitiria beneficiar da prote??o a que alude o art. 136.? da Lei n.? 23/2007, nos termos do qual a decis?o de expuls?o judicial de um residente de longa dura??o s? pode basear-se na circunst?ncia de este representar uma amea?a real e suficientemente grave para a ordem p?blica ou a seguran?a p?blica. XII - Por um lado, o art. 85.? da Lei n.? 23/2007 disp?e que uma vez decretada a expuls?o ? cancelada a autoriza??o de resid?ncia de que o estrangeiro seja titular e, por outro, consta do ac?rd?o em que foi decretada a expuls?o, com devida fundamenta??o, que o ora recorrente representa uma amea?a grave e suficientemente real para a ordem e seguran?a p?blica.
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Relator: ORLANDO GON?ALVES. I – O recorrente funda o pedido de revis?o de senten?a na al. d) do n.? 1 do art.449.? do CPP, no que respeita ? condena??o na pena acess?ria de expuls?o do territ?rio nacional, por agora beneficiar dos limites ? expuls?o a que alude o art. 135.? da Lei n.? 23/2007 e da prote??o concedida aos residentes de longa dura??o em Portugal, atribu?da pelo art. 136.?, do mesmo diploma. II – O fundamento de revis?o previsto na al. d) do n.? 1 do art. 449.? do CPP, exige a verifica??o cumulativa de dois pressupostos: a descoberta de novos factos ou novos meios de prova; e que eles suscitem graves d?vidas sobre a justi?a da condena??o. III – S?o tr?s as orienta??es que o STJ segue a respeito de saber para quem devem ser novos os factos (?factos probandos?) ou os meios de prova (?as provas relativas a factos probandos?) que fundamentam a revis?o da senten?a: Uma primeira, com interpreta??o mais ampla, considera que s?o novos os factos ou novos os meios de prova, invoc?veis em sede de recurso de revis?o, que n?o tiverem sido apreciados no processo que levou ? condena??o do arguido, por n?o serem do conhecimento do tribunal, na ocasi?o em que ocorreu o julgamento, pese embora, nessa altura pudessem ser do conhecimento do condenado. Uma outra, mais restritiva, defende que os novos factos ou novos meios de prova, invoc?veis em sede de recurso de revis?o, s?o apenas aqueles que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento. Apela para o efeito, essencialmente, ? natureza extraordin?ria do recurso de revis?o e ao dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais. E, uma terceira orienta??o, mais restritiva do que a primeira e mais ampla que a segunda, sustenta que os novos factos ou novos meios de prova, invoc?veis em sede de recurso de revis?o, s?o os que embora conhecidos de quem cabia apresent?-los, no momento em que o julgamento teve lugar, apresente uma justifica??o bastante para a omiss?o verificada (por impossibilidade ou por, na altura, se considerar que n?o deviam ter sido apresentados os factos ou os meios de prova agora novos para o tribunal). IV – O entendimento maioritariamente seguido na jurisprud?ncia neste momento, a que aderimos, ? no sentido de que os novos factos ou novos meios de prova, invoc?veis em sede de recurso de revis?o, s?o os que embora conhecidos de quem cabia apresent?-los, no momento em que o julgamento teve lugar, apresente uma justifica??o bastante para a omiss?o verificada. ? uma posi??o equilibrada, que tem em considera??o, por um lado, a natureza extraordin?ria do recurso de revis?o, preservando o caso julgado como fator estabilizador das rela??es jur?dicas e, por outro, o interesse na efetiva realiza??o da verdade material, permitindo ao recorrente justificar porque n?o alegou os novos factos ou meios de prova no momento em que o julgamento teve lugar. V – A al. d) do n.? 1 do art. 449.? do CPP coloca ainda a quest?o de saber se pode considerar-se como novo facto, para fundamentar o recurso de revis?o, o facto superveniente, ou seja, o facto ocorrido posteriormente ? data do julgamento que culminou com a senten?a condenat?ria e que altera as circunst?ncias que estiveram subjacentes ? decis?o objeto do pedido de revis?o. VI – A este respeito existem duas grandes orienta??es na jurisprud?ncia do STJ: Uma primeira, no sentido de que os factos em que assenta a pretens?o do recorrente, n?o integram o fundamento do art. 449.?, n.? 1, al. d), do CPP, na medida que os mesmos n?o podem ser considerados factos novos, conquanto ocorridos posteriormente ? decis?o a rever, bem como as graves d?vidas sobre a justi?a da condena??o, reportam-se, ? decis?o condenat?ria e n?o a factos ocorridos ap?s esta. Embora defendendo que os factos supervenientes invocados como fundamento do recurso, ocorridos posteriormente ? decis?o, n?o integram o art. 449.?, n.? 1, al. d), do CPP, o STJ n?o deixa de admitir, nesta orienta??o, que a execu??o da pena acess?ria de expuls?o, na altura de se efetivar, possa vir a revelar-se injusta. A solu??o encontrada, por esta orienta??o, para obstar ? expuls?o do condenado face a factos supervenientes, passa por: (i) o condenado requerer a abertura da audi?ncia para aplica??o retroativa de lei penal mais favor?vel, ao abrigo do disposto no art. 371.?-A do CPP; (ii) atribuir ao TEP compet?ncia para n?o executar a pena acess?ria de expuls?o e, se na altura dessa decis?o, se verificar a exist?ncia de um impedimento ? sua execu??o, decorrente de factos supervenientes ? decis?o condenat?ria ou; (iii) o condenado solicitar o indulto. Uma segunda orienta??o, oposta ? anterior, entende que os factos supervenientes posteriores ? decis?o a rever, podem integrar o referido inciso processual, preenchendo tal fundamento de admissibilidade do recurso extraordin?rio de revis?o, fazendo para o efeito apelo ? plasticidade da no??o de factos novos. VII – O coletivo desta sec??o do STJ sufraga a posi??o de que a previs?o do art. 449.?, n.? 1, al. d), do CPP n?o admite que se d? relev?ncia a factos supervenientes ? decis?o a rever, considerando, al?m do mais, que os termos em que a norma est? redigida o recurso de revis?o de senten?a pressup?e a forte possibilidade de exist?ncia de uma decis?o errada e injusta e, por outro lado, a factualidade posterior ? senten?a n?o p?e em causa a autoridade de caso julgado. VIII – Referindo-se, no ac?rd?o de 21 de abril de 2017, que na decis?o judicial de expuls?o se deve atender, nomeadamente, ao disposto no art. 135.? da Lei n.? 23/2007 e que estes limites n?o se verificam relativamente ao arguido, de nacionalidade cabo-verdiana, que ? veio para Portugal apenas no ano de 2004? e adicionalmente, que ??n?o tem filhos em Portugal, sendo que fora do pa?s tem tr?s filhos, fruto de tr?s relacionamentos diferentes?, entendemos que a decis?o de expuls?o do peticionante da revis?o de senten?a, ? justa no momento em que ? proferida, pois considerou todos os factos que lhe foram apresentados. IX – De todo o modo, n?o se vislumbra dos factos alegados, e menos ainda dos factos provados, que a expuls?o do peticionante do pedido de revis?o de senten?a, interrompa uma conviv?ncia que j? existia entre si e a sua filha, no territ?rio portugu?s ou mesmo fora dele e, menos ainda, que a separa??o entre pai e filha redunde num preju?zo material ou psicol?gico significativo. X – Dos factos dados como provados resulta que o peticionante da revis?o de senten?a n?o possu?a t?tulo de resid?ncia permanente em Portugal ? data da decis?o da sua expuls?o de Portugal, pelo que esta factualidade n?o constitui um ?facto novo? nos termos e para os efeitos da previs?o do art. 449.?, n.? 1, al. d), do CPP. XI – Ainda que se enfileirasse pela corrente jurisprudencial que d? relev?ncia a factos supervenientes, o t?tulo de resid?ncia permanente em Portugal, desde 14-3-2018, n?o lhe permitiria beneficiar da prote??o a que alude o art. 136.? da Lei n.? 23/2007, nos termos do qual a decis?o de expuls?o judicial de um residente de longa dura??o s? pode basear-se na circunst?ncia de este representar uma amea?a real e suficientemente grave para a ordem p?blica ou a seguran?a p?blica. XII – Por um lado, o art. 85.? da Lei n.? 23/2007 disp?e que uma vez decretada a expuls?o ? cancelada a autoriza??o de resid?ncia de que o estrangeiro seja titular e, por outro, consta do ac?rd?o em que foi decretada a expuls?o, com devida fundamenta??o, que o ora recorrente representa uma amea?a grave e suficientemente real para a ordem e seguran?a p?blica.
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VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.