Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 319/15.6JACBR.C1.S1 – 2020-05-13
Relator: RAUL BORGES. I ? No ?mbito do processo comum com interven??o de tribunal colectivo n.? 319/15.6JACBR, do Ju?zo Central Criminal de ? ? Juiz ? ?, da Comarca de ?, foi realizado c?mulo jur?dico das penas aplicadas ao arguido AA, e por ac?rd?o datado de 22-05-2019, foi deliberado fazer o c?mulo jur?dico das penas aplicadas neste processo e no processo comum colectivo n.? 9/17.5?, condenando o arguido na pena ?nica de 25 anos de pris?o. II ? Inconformado, o arguido interp?s recurso para o Supremo Tribunal de Justi?a, invocando nulidade, por falta de fundamenta??o e omiss?o de pron?ncia, e omiss?o de pron?ncia por n?o se ter pronunciado sobre a figura da continua??o criminosa, dizendo excessiva a medida da pena ?nica, que deve ser reduzida pelo menos em sete anos. III ? Entretanto, por ac?rd?o do Ju?zo Central Criminal de ? ? Juiz ?, datado de 16-12-2019, transitado em julgado em 4-02-2020, foi decidido proceder ao c?mulo jur?dico das penas parcelares aplicadas ao arguido AA, nos processos comum colectivo n.? 367/14.3?, n.? 9/17.5?, n.? 319/15.6JACBR e comum singular n.? 605/16.8?, condenando o arguido na pena ?nica de 25 anos de pris?o. IV ? Este ac?rd?o proferido no processo n.? 605/16.8? veio resolver uma nulidade de que padecia o ac?rd?o proferido neste processo. V ? O ac?rd?o aqui recorrido efectuou o c?mulo jur?dico aqui questionado com as penas aplicadas nos dois enunciados processos, postergando, olvidando por completo, sem qualquer justifica??o, a n?o inclus?o da pena aplicada por tr?fico de estupefacientes no processo n.? 367/14.3?, a que n?o fez a m?nima refer?ncia nesta perspectiva, incorrendo em nulidade por omiss?o de pron?ncia sobre a sua integra??o ou n?o integra??o no c?mulo jur?dico realizado. VI ? O que ? incontornavelmente certo ? que o crime por que o arguido foi condenado no processo n.? 367/14.3? estava em concurso efectivo com os cinco crimes por que foi condenado nos dois processos que integraram o c?mulo.? VII ? Os factos julgados naquele processo s?o anteriores aos factos julgados nos outros dois processos, pois ocorreram em 5-02-2015; os dois crimes julgados no processo n.? 319/15.6JACBR, foram cometidos em 4-08-2015 e os tr?s crimes julgados no processo n.? 9/17.5?, foram praticados no dia 8-01-2017. VIII ? O primeiro tr?nsito em julgado verificou-se em 15-05-2017 no processo n.? 367/14.3?; em 29-06-2018 transitou em julgado a condena??o de 30-05-2018 proferida no processo n.? 9/17.5? e em 28-03-2019 transitou em julgado a condena??o de 21-02-2019, proferida neste processo. IX ? Todos os seis crimes foram cometidos entre 5-02-2015 e 8-01-2017, sem que entre eles se ?intrometesse? tr?nsito em julgado de qualquer das tr?s condena??es, pois o primeiro tr?nsito ocorreu em 15-05-2017, j? ap?s a pr?tica do ?ltimo facto, ocorrido em 8-01-2017. X ? Da? que o ac?rd?o ora recorrido deveria ter abrangido a condena??o proferida neste processo 367/14.3?, ali?s, referido no ac?rd?o no ponto 4, a fls. 452, onde constam todos os elementos, com excep??o da indica??o do n.? do processo. A exist?ncia do processo constava do boletim de registo criminal n.? 7, junto j? a fls. 395 verso do 2.? volume (e depois, repetido, a fls. 473 verso). XI ? Com o novo c?mulo fica espelhada a imagem global contida em quatro processos e n?o apenas dois. XII ? Tendo sido efectuado um novo c?mulo posterior, integrando os dois processos aqui englobados e ainda outros dois, a pena ?nica foi desfeita, perdendo autonomia, porque integradas todas em novo c?mulo, mais abrangente, efectuado por ac?rd?o j? transitado em julgado. XIII ? Da superveni?ncia de novo ac?rd?o cumulat?rio, que determinou a perda de autonomia da condena??o aqui efectuada, por englobada no mais recente, resulta impossibilidade de subsist?ncia da inst?ncia recursiva por falta de objecto, pelo que ? de declarar extinta a inst?ncia de recurso.
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Relator: RAUL BORGES. I ? No ?mbito do processo comum com interven??o de tribunal colectivo n.? 319/15.6JACBR, do Ju?zo Central Criminal de ? ? Juiz ? ?, da Comarca de ?, foi realizado c?mulo jur?dico das penas aplicadas ao arguido AA, e por ac?rd?o datado de 22-05-2019, foi deliberado fazer o c?mulo jur?dico das penas aplicadas neste processo e no processo comum colectivo n.? 9/17.5?, condenando o arguido na pena ?nica de 25 anos de pris?o. II ? Inconformado, o arguido interp?s recurso para o Supremo Tribunal de Justi?a, invocando nulidade, por falta de fundamenta??o e omiss?o de pron?ncia, e omiss?o de pron?ncia por n?o se ter pronunciado sobre a figura da continua??o criminosa, dizendo excessiva a medida da pena ?nica, que deve ser reduzida pelo menos em sete anos. III ? Entretanto, por ac?rd?o do Ju?zo Central Criminal de ? ? Juiz ?, datado de 16-12-2019, transitado em julgado em 4-02-2020, foi decidido proceder ao c?mulo jur?dico das penas parcelares aplicadas ao arguido AA, nos processos comum colectivo n.? 367/14.3?, n.? 9/17.5?, n.? 319/15.6JACBR e comum singular n.? 605/16.8?, condenando o arguido na pena ?nica de 25 anos de pris?o. IV ? Este ac?rd?o proferido no processo n.? 605/16.8? veio resolver uma nulidade de que padecia o ac?rd?o proferido neste processo. V ? O ac?rd?o aqui recorrido efectuou o c?mulo jur?dico aqui questionado com as penas aplicadas nos dois enunciados processos, postergando, olvidando por completo, sem qualquer justifica??o, a n?o inclus?o da pena aplicada por tr?fico de estupefacientes no processo n.? 367/14.3?, a que n?o fez a m?nima refer?ncia nesta perspectiva, incorrendo em nulidade por omiss?o de pron?ncia sobre a sua integra??o ou n?o integra??o no c?mulo jur?dico realizado. VI ? O que ? incontornavelmente certo ? que o crime por que o arguido foi condenado no processo n.? 367/14.3? estava em concurso efectivo com os cinco crimes por que foi condenado nos dois processos que integraram o c?mulo.? VII ? Os factos julgados naquele processo s?o anteriores aos factos julgados nos outros dois processos, pois ocorreram em 5-02-2015; os dois crimes julgados no processo n.? 319/15.6JACBR, foram cometidos em 4-08-2015 e os tr?s crimes julgados no processo n.? 9/17.5?, foram praticados no dia 8-01-2017. VIII ? O primeiro tr?nsito em julgado verificou-se em 15-05-2017 no processo n.? 367/14.3?; em 29-06-2018 transitou em julgado a condena??o de 30-05-2018 proferida no processo n.? 9/17.5? e em 28-03-2019 transitou em julgado a condena??o de 21-02-2019, proferida neste processo. IX ? Todos os seis crimes foram cometidos entre 5-02-2015 e 8-01-2017, sem que entre eles se ?intrometesse? tr?nsito em julgado de qualquer das tr?s condena??es, pois o primeiro tr?nsito ocorreu em 15-05-2017, j? ap?s a pr?tica do ?ltimo facto, ocorrido em 8-01-2017. X ? Da? que o ac?rd?o ora recorrido deveria ter abrangido a condena??o proferida neste processo 367/14.3?, ali?s, referido no ac?rd?o no ponto 4, a fls. 452, onde constam todos os elementos, com excep??o da indica??o do n.? do processo. A exist?ncia do processo constava do boletim de registo criminal n.? 7, junto j? a fls. 395 verso do 2.? volume (e depois, repetido, a fls. 473 verso). XI ? Com o novo c?mulo fica espelhada a imagem global contida em quatro processos e n?o apenas dois. XII ? Tendo sido efectuado um novo c?mulo posterior, integrando os dois processos aqui englobados e ainda outros dois, a pena ?nica foi desfeita, perdendo autonomia, porque integradas todas em novo c?mulo, mais abrangente, efectuado por ac?rd?o j? transitado em julgado. XIII ? Da superveni?ncia de novo ac?rd?o cumulat?rio, que determinou a perda de autonomia da condena??o aqui efectuada, por englobada no mais recente, resulta impossibilidade de subsist?ncia da inst?ncia recursiva por falta de objecto, pelo que ? de declarar extinta a inst?ncia de recurso.
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