Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 319/21.7KRMTS-A.S1 – 2021-10-06
Relator: HABEAS CORPUS. I - O habeas corpus, consagrado no artigo 31.?, n.? 1, da CRP como direito fundamental, constitui uma provid?ncia expedita contra a pris?o ilegal, sendo uma garantia privilegiada do direito ? liberdade garantido nos artigos 27.? e 28.?. II - Os motivos de ?ilegalidade da pris?o?, como fundamento da provid?ncia de habeas corpus, de enumera??o taxativa, t?m de reconduzir-se ? previs?o das al?neas do n.? 2 do art. 222.? do CPP, pelo que o STJ apenas tem de verificar (a) se a pris?o resulta de uma decis?o judicial exequ?vel, (b) se a priva??o da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se est?o respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decis?o judicial. III - O crime de viol?ncia dom?stica indiciado nos autos, p. e p. no art. 152.?, n.? 1, al. a), n.? 2, al. a), e n.os 2, 4 a 6, do CP, pun?vel com pena de 2 a 5 anos de pris?o, compreende-se no conceito de ?criminalidade violenta?, nos termos da al. j) do art. 1.? do CPP. IV - Nos termos do art. 202.?, n.? 1, al. b), do CPP, se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a pris?o preventiva quando houver fortes ind?cios de pr?tica de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta. V - A pris?o preventiva est? sujeita aos prazos de dura??o m?xima previstos no art. 215.? do CPP, findos os quais se extingue. VI - N?o tendo sido deduzida acusa??o, a pris?o preventiva extingue-se quando, desde o seu in?cio, tiverem decorrido quatro meses, nos termos da al. a) do n.? 1 deste preceito; por?m, como disp?e o n.? 2 do mesmo art. 215.?, este prazo ? elevado para seis meses em caso de criminalidade violenta. VII - A priva??o da liberdade, por aplica??o da medida de pris?o preventiva em 25 de maio de 2021, foi ordenada por um juiz, que ? a entidade competente (art. 202.?, n.? 1, al. b), do CPP), e n?o se mostra ultrapassado o prazo m?ximo da sua dura??o previsto no art. 215.?, n.os 1, al. a) e 2, do CPP. VIII - N?o se mostra presente qualquer dos motivos de ilegalidade da pris?o previstos nas al?neas do n.? 2 do art. 222.? do CPP. IX - Pelo que o pedido carece de fundamento, devendo ser indeferido [art. 223.?, n.? 4, al. a), do CPP].
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Relator: HABEAS CORPUS. I – O habeas corpus, consagrado no artigo 31.?, n.? 1, da CRP como direito fundamental, constitui uma provid?ncia expedita contra a pris?o ilegal, sendo uma garantia privilegiada do direito ? liberdade garantido nos artigos 27.? e 28.?. II – Os motivos de ?ilegalidade da pris?o?, como fundamento da provid?ncia de habeas corpus, de enumera??o taxativa, t?m de reconduzir-se ? previs?o das al?neas do n.? 2 do art. 222.? do CPP, pelo que o STJ apenas tem de verificar (a) se a pris?o resulta de uma decis?o judicial exequ?vel, (b) se a priva??o da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se est?o respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decis?o judicial. III – O crime de viol?ncia dom?stica indiciado nos autos, p. e p. no art. 152.?, n.? 1, al. a), n.? 2, al. a), e n.os 2, 4 a 6, do CP, pun?vel com pena de 2 a 5 anos de pris?o, compreende-se no conceito de ?criminalidade violenta?, nos termos da al. j) do art. 1.? do CPP. IV – Nos termos do art. 202.?, n.? 1, al. b), do CPP, se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a pris?o preventiva quando houver fortes ind?cios de pr?tica de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta. V – A pris?o preventiva est? sujeita aos prazos de dura??o m?xima previstos no art. 215.? do CPP, findos os quais se extingue. VI – N?o tendo sido deduzida acusa??o, a pris?o preventiva extingue-se quando, desde o seu in?cio, tiverem decorrido quatro meses, nos termos da al. a) do n.? 1 deste preceito; por?m, como disp?e o n.? 2 do mesmo art. 215.?, este prazo ? elevado para seis meses em caso de criminalidade violenta. VII – A priva??o da liberdade, por aplica??o da medida de pris?o preventiva em 25 de maio de 2021, foi ordenada por um juiz, que ? a entidade competente (art. 202.?, n.? 1, al. b), do CPP), e n?o se mostra ultrapassado o prazo m?ximo da sua dura??o previsto no art. 215.?, n.os 1, al. a) e 2, do CPP. VIII – N?o se mostra presente qualquer dos motivos de ilegalidade da pris?o previstos nas al?neas do n.? 2 do art. 222.? do CPP. IX – Pelo que o pedido carece de fundamento, devendo ser indeferido [art. 223.?, n.? 4, al. a), do CPP].
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