Portugal Supremo Tribunal de Justiça Fiscal 22 novembre 2018 N° 3259/15.5T8CSC-A.L1.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 3259/15.5T8CSC-A.L1.S1 – 2018-11-22

Relator: HELDER ALMEIDA. I - A competência material reconduz-se a um pressuposto processual cuja apreciação se impõe que necessariamente preceda a do fundo da causa. II - Preside ao seu estabelecimento o chamado princípio da especialização, nas suas óbvias vantagens de as causas serem ajuizadas por quem tem formação específica adequada face à vastidão, complexidade e especificidade normativas dos diversos ramos do direito. III - Estando em causa na acção – consoante a configuração a ela conferida pela autora – apenas um leque de alegados comportamentos ilícitos reiteradamente levados a efeito pelos réus, ainda que se aproveitando do exercício das suas funções profissionais e em desrespeito com os deveres dela decorrentes (consubstanciados, nomeadamente, na subtração de vários produtos alimentares do hotel para o qual trabalhavam), tais comportamentos, e seus reflexos patrimoniais e não patrimoniais, não configuram questões emergentes de relações de trabalho subordinado, para efeitos de atribuição de competência aos tribunais do trabalho, como exigido pela al. b) do n.º 1 do art. 126.º da LOSJ. IV - Outrossim, a despeito de envolverem trabalhadores ao serviço da mesma entidade patronal, tendo as questões em causa nos autos por base actos ou comportamentos não geradores de diferendos entre os trabalhadores réus – é dizer, circunscritamente ao respectivo círculo e apenas a ele respeitando – mas actos que, praticados conjugadamente por eles, induziram a que o diferendo ou litígio se desencadeasse e desenvolvesse entre os mesmos, de um lado, e a respectiva entidade patronal, por outro, não se verifica o circunstancialismo a que se refere a al. h) do n.º 1 do art. 126.º da LOSJ. V - Não se surpreendendo, em suma, quaisquer elementos que concitem, para a cabal resolução das questões em causa nos autos, a maior idoneidade dos tribunais do trabalho para a apreciação das específicas matérias que legalmente se lhes acham atribuídas – pressuposto subjacente à atribuição da competência jurisdicional ratione materiae –, deve a competência para o julgamento da acção ser atribuída aos tribunais cíveis.

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Relator: HELDER ALMEIDA. I – A compet?ncia material reconduz-se a um pressuposto processual cuja aprecia??o se imp?e que necessariamente preceda a do fundo da causa. II – Preside ao seu estabelecimento o chamado princ?pio da especializa??o, nas suas ?bvias vantagens de as causas serem ajuizadas por quem tem forma??o espec?fica adequada face ? vastid?o, complexidade e especificidade normativas dos diversos ramos do direito. III – Estando em causa na ac??o ? consoante a configura??o a ela conferida pela autora ? apenas um leque de alegados comportamentos il?citos reiteradamente levados a efeito pelos r?us, ainda que se aproveitando do exerc?cio das suas fun??es profissionais e em desrespeito com os deveres dela decorrentes (consubstanciados, nomeadamente, na subtra??o de v?rios produtos alimentares do hotel para o qual trabalhavam), tais comportamentos, e seus reflexos patrimoniais e n?o patrimoniais, n?o configuram quest?es emergentes de rela??es de trabalho subordinado, para efeitos de atribui??o de compet?ncia aos tribunais do trabalho, como exigido pela al. b) do n.? 1 do art. 126.? da LOSJ. IV – Outrossim, a despeito de envolverem trabalhadores ao servi?o da mesma entidade patronal, tendo as quest?es em causa nos autos por base actos ou comportamentos n?o geradores de diferendos entre os trabalhadores r?us ? ? dizer, circunscritamente ao respectivo c?rculo e apenas a ele respeitando ? mas actos que, praticados conjugadamente por eles, induziram a que o diferendo ou lit?gio se desencadeasse e desenvolvesse entre os mesmos, de um lado, e a respectiva entidade patronal, por outro, n?o se verifica o circunstancialismo a que se refere a al. h) do n.? 1 do art. 126.? da LOSJ. V – N?o se surpreendendo, em suma, quaisquer elementos que concitem, para a cabal resolu??o das quest?es em causa nos autos, a maior idoneidade dos tribunais do trabalho para a aprecia??o das espec?ficas mat?rias que legalmente se lhes acham atribu?das ? pressuposto subjacente ? atribui??o da compet?ncia jurisdicional ratione materiae ?, deve a compet?ncia para o julgamento da ac??o ser atribu?da aos tribunais c?veis.


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