Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 336/11.5GALSD.S1 – 2017-11-15

Relator: RAUL BORGES. I - Cabe ao STJ, reunidos os demais pressupostos (tratar-se de ac?rd?o final de tribunal colectivo e visar apenas o reexame da mat?ria de direito, vindo aplicada pena ?nica de pris?o superior a 5 anos), apreciar o recurso interposto do ac?rd?o cumulat?rio, ainda que as penas parcelares sejam iguais ou inferiores a 5 anos de pris?o. II - Na formula??o de c?mulo jur?dico por conhecimento superveniente, h? que atender ao elemento fundamental e incontorn?vel do tr?nsito em julgado das condena??es pelas infrac??es potencialmente em concurso. III - O momento temporal decisivo para o estabelecimento de rela??o de concurso (ou a sua exclus?o) ? o tr?nsito em julgado de qualquer das decis?es, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro (apenas question?vel em sede de eventual recurso extraordin?rio de revis?o), a solene advert?ncia ao arguido. IV - O tr?nsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de refer?ncia ad quem, o limite at? onde se pode formar/agrupar um conjunto de infrac??es em que seja poss?vel unificar as respectivas penas. V - O tr?nsito em julgado obstar? a que com essa infrac??o ou outras cometidas at? esse tr?nsito, se cumulem infrac??es que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo tr?nsito, que funcionar? assim como barreira excludente, n?o permitindo o ingresso no c?rculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos ap?s aquele limite. VI - A primeira decis?o transitada ser? assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em rela??o de concurso, englobando as respectivas penas em c?mulo, demarcando as fronteiras do c?rculo de condena??es objecto de unifica??o. VII ? Tendo sido interpostos recurso das decis?es condenat?rias integrantes do c?mulo ? de factualizar o facto e o resultado final VIII ? A pena de pris?o suspensa na execu??o integra o c?mulo jur?dico. IX - Encontrando-se esgotado o prazo de suspens?o, invocando o princ?pio da actualidade, ? de relegar para a inst?ncia pron?ncia sobre o estado actual da situa??o. X - A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infrac??es. XI - H? que valorar o il?cito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relaciona??o com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas. XII - ? fixa??o da pena conjunta deve presidir o respeito pelos princ?pios da proporcionalidade, da adequa??o e da proibi??o do excesso, tonando-se fundamental a necessidade de pondera??o entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.

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Relator: RAUL BORGES. I – Cabe ao STJ, reunidos os demais pressupostos (tratar-se de ac?rd?o final de tribunal colectivo e visar apenas o reexame da mat?ria de direito, vindo aplicada pena ?nica de pris?o superior a 5 anos), apreciar o recurso interposto do ac?rd?o cumulat?rio, ainda que as penas parcelares sejam iguais ou inferiores a 5 anos de pris?o. II – Na formula??o de c?mulo jur?dico por conhecimento superveniente, h? que atender ao elemento fundamental e incontorn?vel do tr?nsito em julgado das condena??es pelas infrac??es potencialmente em concurso. III – O momento temporal decisivo para o estabelecimento de rela??o de concurso (ou a sua exclus?o) ? o tr?nsito em julgado de qualquer das decis?es, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro (apenas question?vel em sede de eventual recurso extraordin?rio de revis?o), a solene advert?ncia ao arguido. IV – O tr?nsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de refer?ncia ad quem, o limite at? onde se pode formar/agrupar um conjunto de infrac??es em que seja poss?vel unificar as respectivas penas. V – O tr?nsito em julgado obstar? a que com essa infrac??o ou outras cometidas at? esse tr?nsito, se cumulem infrac??es que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo tr?nsito, que funcionar? assim como barreira excludente, n?o permitindo o ingresso no c?rculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos ap?s aquele limite. VI – A primeira decis?o transitada ser? assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em rela??o de concurso, englobando as respectivas penas em c?mulo, demarcando as fronteiras do c?rculo de condena??es objecto de unifica??o. VII ? Tendo sido interpostos recurso das decis?es condenat?rias integrantes do c?mulo ? de factualizar o facto e o resultado final VIII ? A pena de pris?o suspensa na execu??o integra o c?mulo jur?dico. IX – Encontrando-se esgotado o prazo de suspens?o, invocando o princ?pio da actualidade, ? de relegar para a inst?ncia pron?ncia sobre o estado actual da situa??o. X – A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infrac??es. XI – H? que valorar o il?cito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relaciona??o com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas. XII – ? fixa??o da pena conjunta deve presidir o respeito pelos princ?pios da proporcionalidade, da adequa??o e da proibi??o do excesso, tonando-se fundamental a necessidade de pondera??o entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.


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