Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 342/16.3GCVFR.P2.S1 – 2020-10-21

Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS. I - No seguimento de decis?o proferida pelo Tribunal da Rela??o do Porto, o Tribunal da 1.? inst?ncia condenou os arguidos, em c?mulo jur?dico , respectivamente, na pena de 11 anos e 6 meses de pris?o e na pena de 7 anos de pris?o. II - Inconformados os arguidos interpuseram novo recurso para o Tribunal da Rela??o do Porto, suscitando, al?m do mais, a nulidade do ac?rd?o por omiss?o de pron?ncia nos termos do art.? 379.? n.? 1 al?neas a), b) e c) do C.P.Penal. III - O Tribunal da Rela??o do Porto julgou os recursos interpostos pelos arguidos parcialmente providos e, em consequ?ncia, determinou o reenvio parcial do processo para novo julgamento (art.? 426.? n.? 1 do C.P.Penal) a realizar pelo tribunal, previsto no art.? 426.?- A, limitado ao apuramento de eventual responsabilidade penal e civil dos arguidos, quanto ? mat?ria da acusa??o pela qual foram condenados com base no erro not?rio na aprecia??o da prova, decis?o da qual os arguidos interp?em recurso para o STJ. IV - Segundo o n.? 1, al?nea c) do artigo 400.?, n?o ? admiss?vel recurso, nomeadamente, na situa??o prevista na al?nea c), que respeita a ?ac?rd?os proferidos pelas rela??es que n?o conhe?am, a final, do objecto do processo.? V- ?decis?o que n?o conhe?a do objecto do processo, ? toda a decis?o interlocut?ria, bem com a n?o interlocut?ria que n?o conhe?a do m?rito da causa, porquanto ?o texto legal ao aludir a decis?o que n?o conhe?a, a final, abrange todas as decis?es proferidas antes e depois da decis?o final, e ao aludir ao objecto do processo, refere-se, obviamente, aos factos imputados ao arguido, aos factos pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusa??o (ou da pron?ncia), visto que ? esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo, condicionando o se da investiga??o judicial, o seu como e o seu quantum, pelo que contempla todas as decis?es que n?o conhe?am do m?rito da causa?. ?[ ]. VI - ? irrecorr?vel, conforme estabelece a al. c) do n.? 1 do art. 400.?, por refer?ncia ? al. b) do art. 432.?, ambos do CPP, a decis?o da Rela??o tomada em recurso que, tendo absoluta autonomia relativamente ?s demais quest?es suscitadas, n?o p?s termo ? causa por n?o se ter pronunciado sobre a quest?o substantiva que ? o objecto do processo.? VII - Com esta compreens?o, ? patente que a decis?o recorrida, proferida pelo Tribunal da Rela??o do Porto, determinando o reenvio parcial do processo para novo julgamento, tem natureza interlocut?ria e n?o se caracteriza como uma decis?o que conhe?a do objecto do processo, pelo que ? de rejeitar, por inadmiss?vel, o recurso interposto, face ? irrecorribilidade do ac?rd?o do Tribunal da Rela??o, nos termos do artigo 400.?, n.? 1, al?nea c), do CPP.

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Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS. I – No seguimento de decis?o proferida pelo Tribunal da Rela??o do Porto, o Tribunal da 1.? inst?ncia condenou os arguidos, em c?mulo jur?dico , respectivamente, na pena de 11 anos e 6 meses de pris?o e na pena de 7 anos de pris?o. II – Inconformados os arguidos interpuseram novo recurso para o Tribunal da Rela??o do Porto, suscitando, al?m do mais, a nulidade do ac?rd?o por omiss?o de pron?ncia nos termos do art.? 379.? n.? 1 al?neas a), b) e c) do C.P.Penal. III – O Tribunal da Rela??o do Porto julgou os recursos interpostos pelos arguidos parcialmente providos e, em consequ?ncia, determinou o reenvio parcial do processo para novo julgamento (art.? 426.? n.? 1 do C.P.Penal) a realizar pelo tribunal, previsto no art.? 426.?- A, limitado ao apuramento de eventual responsabilidade penal e civil dos arguidos, quanto ? mat?ria da acusa??o pela qual foram condenados com base no erro not?rio na aprecia??o da prova, decis?o da qual os arguidos interp?em recurso para o STJ. IV – Segundo o n.? 1, al?nea c) do artigo 400.?, n?o ? admiss?vel recurso, nomeadamente, na situa??o prevista na al?nea c), que respeita a ?ac?rd?os proferidos pelas rela??es que n?o conhe?am, a final, do objecto do processo.? V- ?decis?o que n?o conhe?a do objecto do processo, ? toda a decis?o interlocut?ria, bem com a n?o interlocut?ria que n?o conhe?a do m?rito da causa, porquanto ?o texto legal ao aludir a decis?o que n?o conhe?a, a final, abrange todas as decis?es proferidas antes e depois da decis?o final, e ao aludir ao objecto do processo, refere-se, obviamente, aos factos imputados ao arguido, aos factos pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusa??o (ou da pron?ncia), visto que ? esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo, condicionando o se da investiga??o judicial, o seu como e o seu quantum, pelo que contempla todas as decis?es que n?o conhe?am do m?rito da causa?. ?[ ]. VI – ? irrecorr?vel, conforme estabelece a al. c) do n.? 1 do art. 400.?, por refer?ncia ? al. b) do art. 432.?, ambos do CPP, a decis?o da Rela??o tomada em recurso que, tendo absoluta autonomia relativamente ?s demais quest?es suscitadas, n?o p?s termo ? causa por n?o se ter pronunciado sobre a quest?o substantiva que ? o objecto do processo.? VII – Com esta compreens?o, ? patente que a decis?o recorrida, proferida pelo Tribunal da Rela??o do Porto, determinando o reenvio parcial do processo para novo julgamento, tem natureza interlocut?ria e n?o se caracteriza como uma decis?o que conhe?a do objecto do processo, pelo que ? de rejeitar, por inadmiss?vel, o recurso interposto, face ? irrecorribilidade do ac?rd?o do Tribunal da Rela??o, nos termos do artigo 400.?, n.? 1, al?nea c), do CPP.


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